Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P054
Nº Convencional: JSTJ00032732
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Nº do Documento: SJ199701160000543
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 68/95
Data: 03/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O STJ não pode conhecer da produção da prova ou apreciar matéria respeitante à mesma, pois só lhe é conferido o poder de proceder a uma análise lógica dos factos dados como provados, para determinar se a exposição dos mesmos, tal como é feita pela decisão recorrida, é obscura, ambígua, deficiente, ou contraditória, defeitos estes que a verificarem-se, terão de resultar do texto daquela, por si só ou em conjugação com os dados da experiência comum.
II - Não existe qualquer insuficiência, se o tribunal recorrido ao referir a fundamentação da sua convicção sobre a matéria de facto que deu como provada a dividiu em duas partes: uma primeira indicando que resultou da ponderação de toda a prova produzida em audiência, e uma segunda referindo que em relação a certos pontos, entendidos como mais relevantes, os meios de prova tidos em consideração eram os que resultavam de determinadas provas especificamente apontadas.
III - Em regra, não há lugar em audiência de julgamento à diligência de reconhecimento do arguido. Porém quando ela excepcionalmente tenha lugar, a mesma não segue a tramitação específica consignada no artigo 147, do CPP, por esta só poder ser adoptada nas fases de inquérito e instrução, atenta a incompatibilidade entre as regras de tal reconhecimento e as que presidem à tramitação processual da audiência de julgamento.
IV - A prova constante de documentos escritos ou gravados ou de objectos apreendidos, que não esteja exarada em "autos" no sentido técnico da definição constante do artigo 99, n. 1, do CPP, não está sujeita à obrigação de ser produzida ou examinada oralmente, na audiência.
V - As questões relativas à produção e admissibilidade de meios de prova em julgamento estão excluídas da competência do STJ, devendo ser conhecidas pelas Relações.