Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009419 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES OBJECTOR DE CONSCIENCIA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105020803832 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ARTIGO 2 ARTIGO 16 ARTIGO 19 ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 24 N4 ARTIGO 26. CPC67 ARTIGO 205 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 C ARTIGO 722 N2. CONST82 ARTIGO 41 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1967/04/25 IN BMJ N166 PAG337. ACÓRDÃO STJ DE 1969/02/28 IN BMJ N184 PAG253. ACÓRDÃO STJ DE 1979/07/28 IN BMJ N288 PAG352. | ||
| Sumário : | I - A nulidade da sentença prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil so pode verificar-se se as razões de decidir repelirem, por ilogico, quanto veio a ser determinado na decisão judicial, isto e, quando não haja uma relação logica entre a decisão e o seu fundamento. II - Se os fundamentos invocados se revelam inidoneos para conduzir a decisão, o que se verifica e um erro de julgamento, o qual não e motivo de nulidade. III - A omissão de pronuncia aprecia-se face a causa de pedir e respectivo pedido ou as excepções suscitadas e não perante os argumentos ou fundamentos em que se alicerçam. IV - Em qualquer caso, não e de conhecer da materia de uma conclusão que não foi versada no contexto da alegação. V - Em sentido estrito a objecção de consciencia designa a recusa a prestar serviço militar ou a pegar em armas por razões de ordem moral ou religiosa. VI - O n.4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 exige que o objector de consciencia tenha a convicção da ilegitimidade do recurso a meios violentos de qualquer natureza, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal e que refira factos demonstrativos de coerencia do seu comportamento com os sentimentos que perfilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou contra o Estado Portugues acção especial para outorga da situação de objector de consciencia. Para fundamento da sua pretensão alega, no essencial, estar integrado numa confissão religiosa - a Congregação das Testemunhas de Geova - que recusa a violencia, sob qualquer forma e em quaisquer circunstancias. Sendo testemunha de geova não lhe e admitido, em consciencia, o uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa pessoal, nacional ou colectiva e não pode participar numa instituição como a militar, que considera legitimo o uso das armas e a preparação para esse uso. A acção não foi contestada pelo citado e, seguindo os seus termos legais, foi, a final, julgada improcedente, negando-se a atribuição ao autor da situação de objector de consciencia. Desta decisão recorreu ele, mas sem exito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença. E do acordão que assim julgou que vem, agora, interposto pelo autor, o presente recurso de revista, em cujas conclusões se afirma o seguinte: 1 - na especificação constante do despacho saneador do processo "sub-indice" não foi organizado o questionario, nem sequer "mediante simples remissão para o artigo dos articulados", tendo sido violado o artigo 511 do Codigo de Processo Civil, donde o " impossivel processual" referido pela Relação de Coimbra; 2 - desta omissão resultou resposta diversa aquela que os elementos fornecidos pelo processo impunham; 3 - estas respostas diversas conduziram a sentença a não considerar o "comportamento imprevisivel" do recorrente como efeito da abstenção de represalias e da omissão de actos geradores de conflitos; 4 - deste modo, a sentença exige, expressamente, "acções de monta tal", "com relevancia especial", violando o artigo 24 n. 4 c) da lei n. 6/85 de 4 de Maio, que não exige do passado dos mancebos actos heroicos ou milagreiros, mas tão somente "o comportamento anterior em coerencia com a convocação alegada em tribunal", como fluxo material das abstenções e omissões acima referidas; 5 - ainda que tivesse havido "ofensa de uma disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova" na promoção da sentença, o acordão recorrido não exerceu a minima censura e enveredou pelas mesmas contradições, tais como: admitiu que o recorrente "sempre teve um comportamento imprevisivel (facto que tambem prova (sic) com a apresentação de certificado de registo criminal)" e depois concluir "que não se verifica o preenchimento do artigo 24 n. 4 c) da lei n. 6/85 de 4 de Maio; 6 - o acordão recorrido e a sentença, com os factos provados sem correspondencia aos factos alegados, devido a falta de questionario, esvaziam o recorrente de alma e de espirito "anima sui causa", ao concluirem que ele solicitou o estatuto de objector de consciencia so pelo facto de pertencer a uma congregação religiosa. A ser verdadeira esta conclusão implicaria ma-fe; no entanto, a sentença e peremptoria: "não se vislumbra ma-fe". 7 - o acordão recorrido argumenta que "em vigor todas as confissões religiosas de inspiração cristã são de teor profundamente pacifica", o que e contraditado pelo incitamento as Cruzadas e pelas actuais lutas na Irlanda do Norte, no Libano e em inumeras outras localidades; 8 - devem, assim, a sentença e o acordão recorridos serem revogados, concedendo-se ao recorrente o estatuto de objector de consciencia; 9 - se assim não se entender, devem os mesmos ser considerados nulos por estarem em oposição com os fundamentos e por deixarem de se pronunciar sobre questões que deveriam apreciar - artigo 668 n. 1, c) e d) do Codigo de Processo Civil. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico neste Supremo Tribunal, na sua alegação, pronuncia-se pela confirmação do acordão impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Antes de mais, impõe-se esclarecer certos equivocos em que o recorrente parece encontrar-se. E o primeiro e o que respeita a tudo o por si alegado quanto a não ter sido elaborado, neste processo, o questionario. Ora, a verdade e que não tinha que se-lo, e nem mesmo podia se-lo. O recorrente esquece que se esta perante um processo que tem natureza judicial, e certo, mas que e um processo especial, relativamente ao qual a lei não preve a elaboração da especificação e do questionario - - artigos 16, 19, 21, 22, 23, e 24 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio. Não tem, por isso, razão de ser as considerações que o recorrente tece a tal respeito, que carecem inteiramente de base legal. De qualquer maneira, a questão agora suscitada pelo recorrente não poderia ser conhecida por este Supremo. E que ela não foi suscitada na Relação - o tribunal recorrido - e, como e sabido, os recursos destinam-se a reapreciar decisões e não a criar decisões sobre materia nova. E para alem disso, ainda - como bem acentua o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico - a pretendida nulidade, a ter sido cometida - e não o foi - estaria ja sanada, por ter expirado o prazo em que podia ser arguida - artigo 205 do Codigo de Processo Civil. Mas o recorrente impugna ainda o acordão recorrido - e convem acentuar aqui que so ele e, neste recurso, a decisão recorrida - de ser nulo, que a decisão estar em oposição com os fundamentos e por não ter conhecido de questões de que devia conhecer - artigo 668 n. 1 c) e d) do Codigo de Processo Civil. E, curiosamente, estas nulidades de acordão são apresentadas, nas conclusões da alegação do recorrente, em alternativa. Isto e, as nulidades do acordão so devem ser consideradas se se concluir, como as instancias concluiram, pela não atribuição ao recorrente do estatuto de objector de consciencia. Mas tambem aqui o recorrente esta equivocado. O vicio formal - e uma nulidade de decisão e um deles - precede, como bem se compreende, necessariamente, o conhecimento da questão de fundo. Importa, portanto, e antes de mais, conhecer das apontadas nulidades. E diga-se, ate, ja, que ele não tem, a tal respeito, qualquer razão; nenhuma das que ele aponta foi cometida na decisão recorrida. Quanto a primeira - houve oposição dos fundamentos com a decisão tomada no acordão - e evidente que ela não se verifica. Digamos porque. O artigo 668 n. 1 do C.P.C., na sua alinea c), diz que e nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Mas esta nulidade so pode verificar-se se as razões de decidir repelirem, por ilogico, quanto veio a ser determinado no decreto judicial - v. acordão deste Supremo de 25 de Abril de 1967, no Boletim n. 166, pagina 337. Uma deficiencia da decisão desta natureza so se podera ter como existente se a construção da decisão se mostrar de tal modo defeituosa que os fundamentos invocados devessem conduzir a resultado oposto ao que ficou expresso na decisão. Isto e, o vicio arguido tera sempre de afectar a relação logica entre a decisão e o seu fundamento e o não merito da decisão. E que os fundamentos invocados se revelam não idoneos para conduzir a decisão, o que se verifica e um erro de julgamento, mas ele não e, não pode ser , motivo de nulidade - v. Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1969, no Boletim n. 184, pagina 253. Se a interpretação que se fez e ou não de aceitar constitui isso materia de fundo, com reflexos na procedencia da acção, mas não integra vicio formal que possa invalidar a decisão. Pois bem. O ora recorrente pediu na acção - e so isso pediu - que lhe fosse concedido o estatuto de objector de consciencia. A decisão proferida - como vimos concluiu pela não atribuição de tal estatuto. Ora, a Relação disse claramente as razões da sua negativa. Tendo como assente determinada materia de facto a ela aplicou o regime legal que julgou adequado, atraves da interpretação que dela fez. Mas nisto não ha - como e evidente - qualquer oposição e oposição real entre o que se decidir e os seus fundamento. Não se verifica, pois, esta nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. Pretende-se tambem que o acordão e ainda nulo por o tribunal ter deixado de conhecer de questões de que devia conhecer. Mas tambem esta pretensão do recorrente não pode ter melhor sorte. Esta nulidade, que se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do C. P.C., e que e o de resolver todas as questões submetidas a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras so se pode verificar quando o juiz deixar de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre argumentos ou razões invocadas pelas partes. Isto e, a omissão de pronuncia aprecia-se face a causa de pedir e respectivo pedido ou as excepções levantadas e não perante os argumentos ou fundamentos em que se pretende alicerçar a posição processual. Os factos materiais são elementos para a solução da questão, mas não são a propria questão. Ora bem. Sendo as alegações do recorrente não indica este nem se descortina qual a questão ou questões que a Relação teria deixado de conhecer, em desrespeito ao disposto no n. 2 do apontado artigo 660. Apenas na parte final das suas conclusões se alude as nulidades do acordão. A verdade, porem, e que o acordão recorrido não enferma do vicio apontado de omissão de pronuncia. Nele tratou-se de tudo o que havia a tratar na acção. De certo, verdadeiramente, nem se devia, agora, abordar esta questão das nulidades do acordão, pois que não e de conhecer da materia de uma conclusão que não foi versada no contexto da alegação. Mas prossigamos. Deu a Relação como assente a seguinte materia de facto: O recorrente nasceu em 29 de Março de 1970. Esta recenseado para efeitos militares. E membro da congregação de Mem Martins das Testemunhas de Geova, onde assiste a 5 reuniões semanais por ela promovidas. Procede a pregação da palavra biblica, de porta em porta e distribui literatura biblica. Não tem sido envolvido em actos de violencia e não tem passado criminal. E com estes factos - e so com eles - que ha que julgar, agora, este recurso. Ora, em materia de recursos, a competencia do Supremo Tribunal de Justiça confina-se ao exame e resolução das questões de direito, não podendo exercer censura quanto aos factos materiais que a Relação entender deverem ser fixados. Na realidade, este Supremo tem de aceitar a fixação dos factos materiais da causa, dado que quer o erro na apreciação das provas, quer na fixação daqueles factos não pode ser objecto de recurso de revista - n. 2, do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. Esta, portanto fora da nossa competencia saber, agora, se no acordão recorrido se fez ou não correcta apreciação dos factos provados - v. acordão deste Supremo de 28 de Julho de 1979, no Boletim n. 288, paginas 352. Pois bem. Estabelece o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que "toda a pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciencia e de religião" e que "este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em publico como em privado, pelo ensino,pela pratica, pelo culto, pelos ritos". Caso particular de liberdade de consciencia e a objecção de consciencia, que consiste, em geral, numa recusa em obedecer as disposições de autoridade legitima por motivos de consciencia. Em sentido estrito designa a recusa a prestar serviço militar ou a pagar em anos, por razões de ordem moral e religiosa - cfr. Costa Freitas, in "Polis", pagina 1134. A nossa Lei fundamental admite a objecção de consciencia (art. 41 n. 6), em que se prescreve que "e garantido o direito a objecção de consciencia". No artigo 2 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio, diploma que regulou a situação do objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio, são considerados objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal. Porem, ao admitir-se a objecção de consciencia a ela foram colocadas certas condições quanto a sua concessão. E o que resulta do disposto no n. 4 do artigo 24 da apontada Lei n. 6/85, segundo a qual a atribuição da situação de objector de consciencia depende de o tribunal considerar provados factos que demonstrem simultaneamente: a) a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal. Quer dizer, exige-se que o objector tenha a convicção da ilegitimidade do recurso a meios violentos de qualquer natureza e ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; e exige-se tambem que se refiram factos demonstrativos da coerencia do comportamento do autor com os sentimentos que perfilha. Sentimentos que não serão considerados de boa-fe "sem uma sincera convicção alicerçada em razões de ordem religiosa, moral ou filosofica" ou se forem ditados apenas "por motivos egoistas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outros equivalentes" (artigo 26 da Lei n. 6/85). Ora, tendo em atenção os factos que ficarem provados, serão eles suficientes para que nos mesmos se possa alicerçar a situação de objector de consciencia que o autor reivindica? Julgamos que não. E que para nos, e salvo sempre o devido respeito, aquilo que o autor alegou e foi dado como provado, não passa de uma mera profissão de fe pacifista. A verdade, porem, e que ele não invocou actos ou condutas que pudessem revelar a sinceridade das suas convicções e a coerencia delas com o seu comportamento. Não e suficiente - julgamos - albergar-se dentro de si um intimo repudio de violencia. As afirmações de crença fervorosa e as consequencias que dai se quer tirar tem de ser traduzidas em actos concretos, pois so dessa forma se podera dizer que ficou preenchido o tipo legal em causa. So com a prova desses actos e condutas concretas e que o autor podera demonstrar se o seu modo de estar na vida consentaneo com as suas convicções religiosas. Não o fazendo, como não fez, ele ficou-se pela afirmação destas, o que - e evidente - não basta. E claro que não e facil a indicação de actos ou condutas capazes de revelarem a coerencia desses actos e dessas condutas com as convicções religiosas do autor, ate porque, praticamente, tudo se passa no foro subjectivo. A verdade, porem, e que a lei exige que as convicções religiosas e a sinceridade delas, por parte do autor, se revelem atraves de acontecimentos objectivamente referenciados no tempo e no espaço. E aquilo que ele fez não foi mais, afinal, do que uma invocação de normas e principios religiosos - que diz professar - e que são ate igualmente validos para outras religiões, as quais não defendem, todavia, a não prestação do serviço militar. E o facto de o recorrente afirmar que não esta disposto a prestar serviço civico, seja de que natureza for, em alternativa ao serviço militar obrigatorio, não pode deixar de mostrar a pouca seriedade do pacifismo que ele alega e revela, antes, que não são as suas convicções religiosas que o impedem de prestar o serviço militar obrigatorio, mas sim razões de outra ordem, momento de comodismo pessoal, como bem acentua, na sua douta alegação, o Ministerio Publico. Bem andou, pois, a Relação em confirmar a decisão da 1 instancia, que recusou ao autor o estatuto de objector de consciencia. Improcedem, por conseguinte, as conclusões formuladas pelo recorrente na sua alegação de recurso. Por todo o exposto, nega-se a revista e confirma-se, por isso, o douto acordão recorrido. Sem custas - artigo 16 n. 6 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio. Lisboa, 2 de Maio de 1991. Cabral de Andrade, Ricardo da Velha, Garcia da Fonseca. |