Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025852 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL SÓCIO PENA DE EXPULSÃO REINTEGRAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198910130021474 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV OIT N87 ART2 ART3. | ||
| Sumário : | I - Nos termos dos Estatutos do Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal, os sócios têm o direito de recorrer para a Assembleia Geral de todas as infracções aos estatutos e regulamentos internos ou de quaisquer actos da direcção quando os julguem irregulares (artigo 20 alínea c)); as reuniões da assembleia podem ser ordinárias, extraordinárias ou de emergência, sendo extraordinárias todas as que forem convocadas a pedido dos diferentes orgãos associativos, separadamente ou em conjunto, e as que forem requeridas por 10%, pelo menos, dos sócios no gozo dos seus direitos (artigo 26 ns. 1 e 3); é ao presidente da assembleia geral que incumbe convocar as reuniões (artigo 73 n. 1) e à Direcção compete, nos termos do artigo 76, além do mais, submeter à assembleia geral os assuntos sobre que esta deva pronunciar-se (alínea f)) e solicitar a reunião da assembleia geral (alínea g)). II - O disposto na alínea f) do artigo 76 não impõe à Direcção o dever de submeter à assembleia geral todos os assuntos da competência desta, dependendo sempre do critério de quem formula o pedido. III - Assim, tendo o Autor sido punido com a sanção disciplinar de expulsão pela assembleia geral em 1 de Julho de 1956 e readmitido, como sócio suplente, por deliberação da assembleia geral de 28 de Junho de 1970, a Direcção do Sindicato não estava obrigada a dar seguimento ao requerimento do autor em que pedia " a convocação de uma assembleia geral extraordinária para revisão do processo disciplinar que culminou com a sua expulsão deliberada em 1 de Julho de 1956". IV - Ainda que fosse ilegal a não submissão do pedido do Autor à assembleia geral, incumbia-lhe usar do direito de recorrer para a assembleia geral daquela alegada violação dos Estatutos, o que não fez nem lançou mão do disposto, suplectivamente, no artigo 173 n. 3 do Código Civil. | ||