Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO EMBARGOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510250030481 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10789/04 | ||
| Data: | 02/10/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os recursos não se destinam a conhecer questões novas salvo se de conhecimento oficioso. II - Os embargos têm a natureza de oposição pelo que neles terá o demandante de deduzir toda a sua defesa, salvo se superveniente, sob pena de preclusão. III - Se a Relação sobre questão quando estava já precludido o direito à sua invocação a referência apenas poderá ser tomada como um obiter dicta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu à execução para pagamento de quantia certa que o B, lhe move com base em inexigibilidade da obrigação por este, unilateralmente e sem causa, ter rescindido o contrato que com ele celebrou, através da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI). Contestando, o embargado alegou factos tendentes a provar que a rescisão teve causa no incumprimento, pelo embargante, do contrato. Prosseguindo, improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - em contrário do afirmado no acórdão, a informação a prestar ao B, de qualquer alteração da situação a exploração não tinha que ver com as culturas mas sim com a empresa agrícola em sentido lato; - por nos relatórios de averiguação faltar a sua assinatura, prevista na lei, os mesmos não são válidos; - as instâncias encontraram, para a rescisão do contrato, razões ligadas a falhas técnico -agrícolas altamente discutíveis por serem assinaladas por não técnicos de agricultura biológica, que em lugar algum estão reguladas e que por essa razão não poderiam servir de base à rescisão; - errada a interpretação da cláusula D.2.4 do contrato e violados os preceitos de direito substantivo que regulam a atribuição de ajudas para a Medida 5 Agro-Ambientais emanadas da CEE e transpostas para o direito interno, nomeadamente o Regulamento CEE 2078/92 e Portaria 858/94, de 23.12. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Decidindo: 1.- Os recursos não se destinam a conhecer questões novas salvo se de conhecimento oficioso. Os embargos têm a natureza de oposição pelo que neles terá o demandante de deduzir toda a sua defesa, salvo se superveniente, sob pena de preclusão (CPC 489,1). Para a Relação o recorrente concluiu que o relatório não estava por si assinado, sem daí extrair qualquer consequência em termos da sua validade (conclusão C a fls. 223) - mas, embargando nem uma palavra sobre esse assunto. Processualmente não lhe era consentido pretender que fosse conhecido na apelação. Não se trata de questão de conhecimento oficioso. Todavia, independentemente disso e sem ponderar esse motivo, a Relação dela conheceu a afirmou que ‘tal relatório nunca poderia ser’ (por ele) ‘assinado’ e contrariou (fls. 255) a sua afirmação (nova, não levada à contestação) que aquele nunca lhe fora enviado nem lhe fora concedido prazo para o contestar (cit. concl. C a fls. 223). Justificar-se-ia que a Relação o tivesse feito se colocasse a questão em plano diverso - o da natureza da litigância do embargante face ao que referiu nas duas últimas linhas de fls. 255. Porque não o foi, a referência apenas poderá ser tomada como um obiter dicta. De qualquer modo, a circunstância de a Relação se ter pronunciado em nada altera a conclusão de que estava já precludido o direito à sua invocação nem autoriza a que agora, na revista, tal (conclusão 2ª) possa ser conhecido. 2.- Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, porque tribunal de revista e não uma 3ª instância, são, relativamente à decisão do facto, muito limitados, o que aliás o embargante reconhece a fls. 271 das suas alegações. Todavia e embora caracterizasse como «desabafo» não se coibiu de levar à conclusão (a 3ª - 1ª parte) matéria que não tem qualquer enquadramento no disposto nos arts. 722 n. 2 e 729 n. 2 CPC. Dela se não conhecerá, portanto. 3.- As instâncias concluíram que o embargado demonstrou a existência de causas que, conforme o clausulado no contrato, justificavam e autorizaram a sua rescisão (por ele). Só subsidiariamente («... admitindo, por mera hipótese que tais condições tivessem eventualmente contribuído para o não cumprimento, ...» referem a sentença (a fls. 204 vº) e o acórdão (a fls. 255) não ter então cumprido o dever de informar o B, nos termos da cláusula D.2.4.. O recorrente preocupou-se em discutir o que fora posto a título subsidiário - e ainda assim dependendo de uma mera hipótese, não de factos reais - silenciando, em suas conclusões, de todo, qualquer questão sobre as causas que justificaram e legitimaram a rescisão do contrato. Talvez a única possibilidade de vislumbrar qualquer, ainda que ténue, ataque seria a tentativa de o encontrar na 2ª parte da conclusão 3ª. Porém, ela é inexpressiva na medida da sua vacuidade e indefinição não se reportando ao concretamente clausulado no contrato nem procurando refutar terem as instâncias considerado não ter o embargante demonstrado que, a ser real o que opôs às causas que justificaram a rescisão (factos 19 a 23, inclusívè, da sentença, a fls. 200), tal fosse determinante do incumprimento e se pudesse estabelecer uma relação de causa-efeito. Daí que, quer pelo agora exarado quer face ao consignado no ponto 2, seja irrelevante continuar a dissecar a 2ª parte da conclusão 3ª. 4.- Acusa o recorrente de o acórdão violar diversos preceitos de direito substantivo. Não só os não concretiza, limita-se a enunciar diplomas (regulamento e portaria) - o que não processualmente correcto - sem que antes levasse às conclusões as questões que permitissem uma tal indicação. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Outubro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |