Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3048
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECURSO
EMBARGOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200510250030481
Data do Acordão: 10/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10789/04
Data: 02/10/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os recursos não se destinam a conhecer questões novas salvo se de conhecimento oficioso.
II - Os embargos têm a natureza de oposição pelo que neles terá o demandante de deduzir toda a sua defesa, salvo se superveniente, sob pena de preclusão.
III - Se a Relação sobre questão quando estava já precludido o direito à sua invocação a referência apenas poderá ser tomada como um obiter dicta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" deduziu à execução para pagamento de quantia certa que o B, lhe move com base em inexigibilidade da obrigação por este, unilateralmente e sem causa, ter rescindido o contrato que com ele celebrou, através da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).
Contestando, o embargado alegou factos tendentes a provar que a rescisão teve causa no incumprimento, pelo embargante, do contrato.
Prosseguindo, improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- em contrário do afirmado no acórdão, a informação a prestar ao B, de qualquer alteração da situação a exploração não tinha que ver com as culturas mas sim com a empresa agrícola em sentido lato;
- por nos relatórios de averiguação faltar a sua assinatura, prevista na lei, os mesmos não são válidos;
- as instâncias encontraram, para a rescisão do contrato, razões ligadas a falhas técnico -agrícolas altamente discutíveis por serem assinaladas por não técnicos de agricultura biológica, que em lugar algum estão reguladas e que por essa razão não poderiam servir de base à rescisão;
- errada a interpretação da cláusula D.2.4 do contrato e violados os preceitos de direito substantivo que regulam a atribuição de ajudas para a Medida 5 Agro-Ambientais emanadas da CEE e transpostas para o direito interno, nomeadamente o Regulamento CEE 2078/92 e Portaria 858/94, de 23.12.

Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.

Decidindo:

1.- Os recursos não se destinam a conhecer questões novas salvo se de conhecimento oficioso.
Os embargos têm a natureza de oposição pelo que neles terá o demandante de deduzir toda a sua defesa, salvo se superveniente, sob pena de preclusão (CPC 489,1).
Para a Relação o recorrente concluiu que o relatório não estava por si assinado, sem daí extrair qualquer consequência em termos da sua validade (conclusão C a fls. 223) - mas, embargando nem uma palavra sobre esse assunto.
Processualmente não lhe era consentido pretender que fosse conhecido na apelação.
Não se trata de questão de conhecimento oficioso. Todavia, independentemente disso e sem ponderar esse motivo, a Relação dela conheceu a afirmou que ‘tal relatório nunca poderia ser’ (por ele) ‘assinado’ e contrariou (fls. 255) a sua afirmação (nova, não levada à contestação) que aquele nunca lhe fora enviado nem lhe fora concedido prazo para o contestar (cit. concl. C a fls. 223).
Justificar-se-ia que a Relação o tivesse feito se colocasse a questão em plano diverso - o da natureza da litigância do embargante face ao que referiu nas duas últimas linhas de fls. 255. Porque não o foi, a referência apenas poderá ser tomada como um obiter dicta.
De qualquer modo, a circunstância de a Relação se ter pronunciado em nada altera a conclusão de que estava já precludido o direito à sua invocação nem autoriza a que agora, na revista, tal (conclusão 2ª) possa ser conhecido.

2.- Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, porque tribunal de revista e não uma 3ª instância, são, relativamente à decisão do facto, muito limitados, o que aliás o embargante reconhece a fls. 271 das suas alegações.
Todavia e embora caracterizasse como «desabafo» não se coibiu de levar à conclusão (a 3ª - 1ª parte) matéria que não tem qualquer enquadramento no disposto nos arts. 722 n. 2 e 729 n. 2 CPC.
Dela se não conhecerá, portanto.

3.- As instâncias concluíram que o embargado demonstrou a existência de causas que, conforme o clausulado no contrato, justificavam e autorizaram a sua rescisão (por ele).
Só subsidiariamente («... admitindo, por mera hipótese que tais condições tivessem eventualmente contribuído para o não cumprimento, ...» referem a sentença (a fls. 204 vº) e o acórdão (a fls. 255) não ter então cumprido o dever de informar o B, nos termos da cláusula D.2.4..
O recorrente preocupou-se em discutir o que fora posto a título subsidiário - e ainda assim dependendo de uma mera hipótese, não de factos reais - silenciando, em suas conclusões, de todo, qualquer questão sobre as causas que justificaram e legitimaram a rescisão do contrato.
Talvez a única possibilidade de vislumbrar qualquer, ainda que ténue, ataque seria a tentativa de o encontrar na 2ª parte da conclusão 3ª.
Porém, ela é inexpressiva na medida da sua vacuidade e indefinição não se reportando ao concretamente clausulado no contrato nem procurando refutar terem as instâncias considerado não ter o embargante demonstrado que, a ser real o que opôs às causas que justificaram a rescisão (factos 19 a 23, inclusívè, da sentença, a fls. 200), tal fosse determinante do incumprimento e se pudesse estabelecer uma relação de causa-efeito.
Daí que, quer pelo agora exarado quer face ao consignado no ponto 2, seja irrelevante continuar a dissecar a 2ª parte da conclusão 3ª.

4.- Acusa o recorrente de o acórdão violar diversos preceitos de direito substantivo.
Não só os não concretiza, limita-se a enunciar diplomas (regulamento e portaria) - o que não processualmente correcto - sem que antes levasse às conclusões as questões que permitissem uma tal indicação.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.