Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028850 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270771722 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de divórcio, não beneficiando de qualquer presunção de culpa do réu, tem o cônjuge autor (ou os herdeiros seus substitutos) que alegar e provar, de harmonia com a regra geral do artigo 342 do C. Civ. de 1966, não só a violação objectiva dos deveres conjugais que invocou, mas também que a mesma violação foi cometida com culpa do réu. II - A culpa é matéria de direito quando resulta da violação de normas jurídicas. Daí que a culpa resultante da violação dos deveres conjugais (previstos no artigo 1672 do Referido Código) possa ser apreciada em recurso de revista. | ||