Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084839
Nº Convencional: JSTJ00022431
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: ARRENDAMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
ANULABILIDADE
CADUCIDADE
COISA IMÓVEL
Nº do Documento: SJ199403230848391
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4985/92
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendamento de imóvel comum feito por um só dos cônjuges é anulável a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento (ou dos seus herdeiros).
II - O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.