Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002342 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO LEI APLICAVEL TRATADOS COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198307270371393 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG431 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | T ENTRE A RFA E A REPUBLICA DE PORTUGAL RELATIVO A EXTRADIÇÃO E A ASSISTENCIA JUDICIARIA EM MATERIA PENAL. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, a extradição - quanto as condições em que pode ser concedida e o processo para o efeito a seguir - e regulada pelos preceitos desse diploma, mas so na hipotese de não haver tratado ou, havendo-o, nos casos nele omissos. II - Para o pedido de extradição formulado pela Republica Federal da Alemanha a Portugal de um cidadão natural do Estado requerente ha tratado especifico para o efeito, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 46 267, de 8 de Abril de 1965. III - No despacho liminar a que se refere o artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75 não e obrigatorio expor-se os factos e as disposições legais aplicaveis: trata-se de um despacho que apenas assegura o prosseguimento do processo, sem qualquer implicação decisoria. IV - Não compete ao Governo deferir um pedido de extradição que lhe seja dirigido pelo Governo de qualquer outro pais, mas tão-somente autorizar, ou não, o prosseguimento do respectivo processo, isto e, decidir se o pedido "pode ter seguimento ou deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem politica ou de oportunidade ou conveniencia", como e expresso o artigo 24, n. 2, do Decreto-Lei n. 437/75. V - A concessão ou não da extradição e da exclusiva competencia dos tribunais judiciais, como tambem e expresso o n. 3 daquele artigo 24, em concordancia, alias, com o estatuido no n. 4 do artigo 33 da Constituição da Republica. | ||