Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037139
Nº Convencional: JSTJ00002342
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: EXTRADIÇÃO
LEI APLICAVEL
TRATADOS
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198307270371393
Data do Acordão: 07/27/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG431
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: T ENTRE A RFA E A REPUBLICA DE PORTUGAL RELATIVO A EXTRADIÇÃO E A ASSISTENCIA JUDICIARIA EM MATERIA PENAL.
Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, a extradição - quanto as condições em que pode ser concedida e o processo para o efeito a seguir - e regulada pelos preceitos desse diploma, mas so na hipotese de não haver tratado ou, havendo-o, nos casos nele omissos.
II - Para o pedido de extradição formulado pela Republica Federal da Alemanha a Portugal de um cidadão natural do Estado requerente ha tratado especifico para o efeito, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 46 267, de 8 de Abril de 1965.
III - No despacho liminar a que se refere o artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei n. 437/75 não e obrigatorio expor-se os factos e as disposições legais aplicaveis: trata-se de um despacho que apenas assegura o prosseguimento do processo, sem qualquer implicação decisoria.
IV - Não compete ao Governo deferir um pedido de extradição que lhe seja dirigido pelo Governo de qualquer outro pais, mas tão-somente autorizar, ou não, o prosseguimento do respectivo processo, isto e, decidir se o pedido "pode ter seguimento ou deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem politica ou de oportunidade ou conveniencia", como e expresso o artigo 24, n. 2, do Decreto-Lei n. 437/75.
V - A concessão ou não da extradição e da exclusiva competencia dos tribunais judiciais, como tambem e expresso o n. 3 daquele artigo 24, em concordancia, alias, com o estatuido no n. 4 do artigo 33 da Constituição da Republica.