Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020673 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROCURAÇÃO FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020843232 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5164 | ||
| Data: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procuração para outorgar contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação em Setembro de 1978 podia ser verbal, e bem assim, por conseguinte, a ratificação, expressa ou tácita, do mesmo contrato. II - Cumpre à Relação fixar definitivamente os factos materiais da causa. III - Se os factos e respectivas inferências extraídas da decisão da Relação demonstram que os herdeiros do locador receberam as rendas do prédio ao longo de quase oito anos, impõe-se reconhecer que o contrato de arrendamento deve ser considerado válido e eficaz desde a sua formação perante os ditos herdeiros. | ||