Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084323
Nº Convencional: JSTJ00020673
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROCURAÇÃO
FORMA
Nº do Documento: SJ199312020843232
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5164
Data: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A procuração para outorgar contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação em Setembro de 1978 podia ser verbal, e bem assim, por conseguinte, a ratificação, expressa ou tácita, do mesmo contrato.
II - Cumpre à Relação fixar definitivamente os factos materiais da causa.
III - Se os factos e respectivas inferências extraídas da decisão da Relação demonstram que os herdeiros do locador receberam as rendas do prédio ao longo de quase oito anos, impõe-se reconhecer que o contrato de arrendamento deve ser considerado válido e eficaz desde a sua formação perante os ditos herdeiros.