Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES SENTENÇA CRIMINAL ACORDÃO DA RELAÇÃO FACTOS PROVADOS CASO JULGADO OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º1, ALÍNEA C), 402.º, N.º2, AL. A), 449.º, N.º1, ALÍNEAS A) A G), 460.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 24.06.2014. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.05.2008, PROCESSO N.º 1150/08, DA 5.ª SECÇÃO; DE 14.01.2009, PROCESSO N.º 3929/08, 3.ª SECÇÃO; DE 06.03.2014, PROCESSO N.º 769/09.7TALRA-A.S1; DE 04.12.2014, PROCESSO N.º 108/10.4TACVL-I.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 14.01.2009, PROCESSO N.º 3929/08, DA 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A inconciliabilidade das decisões a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP não se reportando às soluções de direito acolhidas em uma e outra das decisões, há-de, antes, tem de materializar-se num antagonismo existente entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença, de sorte que, do confronto que se faça entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Por outro lado, as decisões inconciliáveis, não se tratando das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou. Significa isto que a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a decisão revidenda. III - No caso em apreço, os factos em que assentou a sentença cuja revisão é pretendida e que condenou o aqui requerente OM na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 6, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, são exactamente os mesmos factos dados como provados no acórdão do Tribunal da Relação, que absolveu o ali recorrente SS do crime de abuso de confiança fiscal, por cuja prática havia sido condenado, na mesma sentença, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 7. IV - Efectivamente, em nada modificando a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância na sentença revidenda, o acórdão do Tribunal da Relação limitou-se a interpretar, sob o ponto de vista jurídico-penal, aqueles mesmos factos de um jeito que, diverso do que foi efectuado pela 1.ª instância, levou-o, na procedência reconhecida ao recurso do arguido SS, a absolve-lo da prática do aludido crime de abuso confiança fiscal. V - Do que decorre que um dos pressupostos de verificação indispensável para que possa falar-se em inconciliabilidade de decisões, para efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP (o reportado à existência de oposição entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença, em termos de suscitar graves dúvidas sobre a justiça daquela condenação), não se preenche no caso vertente. VI - Ao que acresce que ambas as decisões (a sentença de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação) foram proferidas no mesmo processo e sobre o mesmo objecto, sendo que a última (a decisão da Relação), porque julgou em definitivo a causa, é a única dotada de eficácia para efeitos de determinação do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum nº 44/12.0IDFUN do então 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal (actual Comarca da Madeira, Funchal-Instância Local-Secção Criminal-J2), com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, por sentença de 15.01.2014, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigo 105.º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, em conjugação com o artigo 7.º do mesmo diploma, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, no total de 240 euros. No mesmo processo e em resultado do referido julgamento, foi também julgado e condenado (para além da sociedade“BB, Lda”, que incorporou a sociedade “CC, Lda”), DD, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigo 105.º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, em conjugação com o artigo 7.º do mesmo diploma, na pena de na pena de 40 dias de multa, à razão diária de 7 euros, num total de 280 euros. 2. Desta sentença, o referido DD, mas já não o ora requerente AA, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24.06.2014, decidiu revogar a decisão recorrida e absolver o recorrente DD do mencionado crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual o mesmo havia sido julgado e condenado pelo tribunal de 1ª instância. 3. Do teor do mencionado acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado, em 30.06.2014, com cópia do mesmo, o mandatário do condenado não recorrente, o aqui requerente AA (confira-se folhas 87), que não teve qualquer reacção processual. 4. Apenas, por requerimento, que deu entrada, em 11.11.2014, na secretaria do Tribunal da Comarca da Madeira, o condenado AA, alegando que, embora não tivesse recorrido da sentença de 15.01.2014 do referido tribunal, uma vez que o arguido DD interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que o absolveu da prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, número 1, do RGIT, e que são extensíveis à pessoa do requerente os efeitos absolutórios desse aresto, pediu que fosse proferida decisão que assim o determinasse. 5. Pronunciando-se sobre o requerido, por despacho (confira-se folhas 54), o Senhor Juiz do Tribunal da Comarca da Madeira, considerando que com a prolação da sentença de 15.01.2014 se esgotara o poder jurisdicional do tribunal, ordenou que os autos subissem de novo ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de aí ser apreciado o peticionado pelo arguido AA. 6. Por decisão de 17.12.2014 (confira-se folhas 55 a 57) do Senhor Juiz Desembargador relator foi indeferido o requerido pelo arguido AA. Fundou-se, em suma, tal decisão na circunstância de o acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação não se ter debruçado explicitamente sobre a problemática atinente ao estatuído na alínea a) do número 2 do artigo 402.º do Código de Processo Penal e o aproveitamento do nele decidido ao arguido não recorrente, “sendo certo que, face à factualidade que provada se mostra e aos termos da condenação proferida em 1ª instância, não se mostra indiscutível que os arguidos condenados tenham actuado em comparticipação”. Para além de que, podendo a não prolação de decisão explícita sobre tal problemática configurar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [artigo 379.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 425.º, número 4, do mesmo diploma, acontece que o arguido AA não a arguiu. Finalmente, considerando que o requerente, visando directamente a modificação do acórdão, não pretende invocar a aludida nulidade ou requerer a sua correcção/aclaração, concluiu o Senhor Juiz Desembargador relator no sentido de que tal pretensão era inadmissível, visto ter-‑se esgotado o poder jurisdicional da Relação com a prolação da decisão (artigo 613º do Código de Processo Civil), aliás transitada em julgado em 16.09.2014. 6. Por requerimento de 03.02.2015 (confira-se folhas 58 a 67), e com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, veio, então, o arguido AA requerer a revisão da sentença condenatória, tendo concluído a sua alegação do seguinte jeito: «I - O ora recorrente AA foi condenado, juntamente com DD e com a sociedade BB - Instalações Electromecânicas, Lda., a uma pena de multa, pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal. II - A sentença condenatória deu como provado que os arguidos não entregaram à Administração Fiscal o IVA que a sociedade arguida liquidou e declarou no período referido na acusação, estando em causa valor superior a 7.500,00 euros. III - Dessa decisão condenatória recorreu apenas o arguido DD. IV - A Relação de Lisboa considerou assente que a sociedade arguida apenas tinha recebido dos seus clientes quantia não superior a 4.000,00 euros de IVA relativo à facturação do período em causa, logo valor não superior a 7.500,00 euros. V - Por isso, a Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida e absolveu o recorrente DD. VI - Mas essa decisão da Relação não se pronunciou quanto à aplicação aos demais arguidos, do disposto no art.º 402.º, nº 2, aI. a) do CPP. VII - O ora recorrente AA suscitou a aplicação de tal normativo, em 11 de Novembro de 2014, junto do Tribunal da Comarca da Madeira. VIII - Os autos foram novamente remetidos à Relação de Lisboa, para decisão, tendo a pretensão do requerente sido indeferida por se ter entendido que ela era improcedente, por ter a decisão condenatória transitado em julgado. IX - Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória proferida quanto ao ora recorrente estão em oposição e são inconciliáveis com aqueles que foram dados como provados na decisão proferida na Relação e que serviram de fundamento à absolvição do co-‑arguido DD. X - Dessa oposição resulta a clara injustiça da condenação do ora recorrente. XI - Existe assim fundamento para a revisão da sentença condenatória já transitada em julgado, de acordo com o disposto no art.º 449.º, nº 1, aI. c) do CPP. Termos em que deverá o recurso de revisão ser admitido e julgado procedente, aplicando-se ao ora recorrente os efeitos da decisão final proferida na Relação de Lisboa quanto ao arguido-recorrente DD». Na oportunidade, o condenado requereu a junção aos autos de certidão da sentença condenatória de 15.01.2014, bem como do acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2014, do requerimento de 11 de Novembro de 2014 e da decisão da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 2014. 7. Em resposta ao motivado pelo requerente, o Ministério Público na Comarca da Madeira pronunciou-se no sentido da admissibilidade da pretendida revisão da sentença, uma vez que “não havendo motivos estritamente pessoais na actuação dos co-arguidos, resulta flagrante a injustiça relativa de condenar um e absolver outro pelos mesmíssimos factos, ou seja, resulta serem inconciliáveis as decisões, já que os mesmos factos que serviram para uma condenação foram os mesmos que serviram para absolver”. 8. Pronunciando-se (confira-se folhas 74 e 75) sobre o pedido formulado pelo condenado AA, o Senhor Juiz da Comarca da Madeira prestou, nos termos do artigo 454º do Código de Processo Penal, a seguinte informação: «As razões jurídicas que motivaram a absolvição do arguido DD pelo Venerando Tribunal da Relação do Lisboa justificariam também, é certo, em nossa opinião, a absolvição do ora recorrente AA. O certo é que, ao contrário daquele, o ora recorrente conformou-se com a sentença condenatória proferida na primeira instância, pelo que esta condenação, fundada noutra concepção jurídica dos factos, transitou em relação a ele. Não se vislumbra que o recurso ora apresentado se enquadre em qualquer uma das alíneas do artigo 449.º, n.º 1 do C. P. penal, designadamente a al. c) invocada pelo ora recorrente. De facto, desconsiderando as demais alíneas desse artigo, manifestamente inaplicáveis, dispõe a aI. c) do nº 1 do art.º 449.º do C. P Penal que é fundamento da revisão os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e da oposição resultaram fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação. Ora, compulsadas as únicas duas sentenças (lato sensu) em causa, a proferida na primeira instância e a proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, salienta-se que não existe qualquer inconciliabilidade factual entre uma e outra, pela simples razão de que os factos dados como provados na primeira são rigorosamente os mesmos assumidos na segunda (cfr. fIs. 13 a 17 do douto acórdão da Relação, maxime terceiro parágrafo de fIs. 17, onde se julgou improcedente o recurso relativamente à matéria de facto). O que fundamentou a absolvição do então recorrente foi uma diversa interpretação jurídica dos factos provados pela primeira e segunda instância (sobre tema que, inclusivamente, está entretanto, como é do nosso conhecimento funcional, em apreciação no S. T. J., em sede de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência). Assim, o recurso ora interposto não tem enquadramento em qualquer uma das alíneas do art.º 449.º, n.º 1 do C. P. Penal e deverá, por esse motivo, ser rejeitado, competência que compete exclusivamente, salvo melhor opinião, ao S. T. J». 9. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 455.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se, em suma, no sentido de não se mostrarem reunidos os fundamentos para considerar o caso vertente abrangido pela previsão da alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, ou por qualquer outra das alíneas do mesmo normativo, razão por que, em sua opinião, deverá ser denegada a pretendida revisão. 10. Colhidos os “vistos”, o processo foi presente à conferência para decisão. II. Apreciação Conquanto não houvesse sido observado o estatuído no artigo 452.º do Código de Processo Penal, uma vez que o apenso do recurso encontra-se instruído com os elementos indispensáveis à decisão do pedido de revisão, tem-se por desnecessário requisitar o processo à 1ª instância. II.1 Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, número 6 da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do número 1 do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)]; - Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)]; - Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]; - Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)]; - Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)]; - Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)]. II.2. Como visto, o condenado AA invoca, como fundamento do presente recurso de revisão, a alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. E porque qualquer um dos outros fundamentos previstos nas restantes alíneas da citada norma do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal carece, manifestamente, de relevância para efeitos de dirimição do caso aqui em apreciação, sobre aquela [a da alínea c)] iremos debruçar a nossa atenção. 2.1 Ora, com respeito ao fundamento previsto na citada alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal], importa, antes de mais, não perder de vista que a inconciliabilidade das decisões, não se reportando às soluções de direito acolhidas em uma e outra das decisões, há-de, antes, tem de materializar-se num antagonismo existente entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença, de sorte que, do confronto que se faça entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quer-se com isto dizer, em suma, que, para poder falar-se de inconciliabilidade de decisões, torna-se indispensável que os factos que, considerados provados, serviram de base à condenação e os também dados como provados em outra sentença se excluam mutuamente, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação[1]. Por outro lado, e como resulta do próprio sentido literal da norma da alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, as decisões inconciliáveis, não se tratando, como é bom de ver, das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou. Significa isto que a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a decisão revidenda. 2.2. 2.2.1 Posto isto e revertendo ao caso sub judice, uma constatação impõe-se, desde logo, fazer. Prende-se ela com o facto de, tivesse ou não o Tribunal da Relação de Lisboa, em face do provimento que deu ao recurso do arguido DD, de enfrentar, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 402.º do Código de Processo Penal, a problemática atinente à necessidade de retirar as consequências legais porventura daí decorrentes para o não recorrente AA, é bem verdade que não o fez. Porém, existindo sempre a possibilidade de tal omissão de pronúncia configurar a nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, o requerente, notificado do mencionado acórdão de 24.06.2014 da Relação de Lisboa, a ele não reagiu processualmente, no prazo legal (o previsto no artigo 105.º, número 1, daquele diploma), maxime arguindo a sua nulidade ou pedindo a aclaração da decisão ou a correcção do possível erro de direito nela cometido. E, não tendo o requerente assim diligenciado nessa ocasião, que era a indicada para o efeito, resulta igualmente certo que, com o trânsito em julgado da decisão, no entretanto ocorrido (o que terá sucedido em 16.09.2014, de acordo com o que consta da certidão de folhas 1 do apenso), não só se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal da Relação como ficou, com o mesmo trânsito, coberta a eventual nulidade havida. De onde que a pretendida alteração da mencionada decisão de 24.06.2014 já não resultava viável quando, em 11.11.2014, o condenado AA requereu que fossem considerados extensíveis à sua pessoa os efeitos absolutórios advindos daquele aresto para o recorrente DD. 2.2.2 Mas, como já se verá, também não será, através do recurso de revisão, que o requerente poderá alcançar a almejada alteração do decidido na sentença revidenda de 15.01.2014 quanto à sua condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT. É que, ao invés do que parece constituir o entendimento do requerente, o recurso de revisão não constitui mais um recurso ordinário ou um seu sucedâneo destinado a corrigir ou a alterar o decidido numa sentença transitada em julgado. Antes, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, adequado a permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal, destina-se, nas situações clausuladas no número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, a realizar um novo julgamento, como linearmente decorre do estatuído na norma do artigo 460º, número 1, do mesmo diploma. Para além de que, no caso vertente, também não se preenchem os requisitos exigidos para, com vista à realização de um novo julgamento, ser autorizada a revisão da sentença de 15.01.2014, com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, invocado pelo requerente. 2.2.2.1 E, desde logo, porque os factos em que assentou a dita sentença de 15.01.2014, proferida no então 2º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal e que condenou o aqui requerente AA na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €6,00, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, são exactamente os mesmos factos dados como provados no acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu o ali recorrente DD do crime de abuso confiança fiscal, por cuja prática havia sido condenado, na aludida sentença de 15.01.2014, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €7,00. Efectivamente, em nada modificando a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância na sentença de 15.01.2014, o acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a interpretar, sob o ponto de vista jurídico-penal, aqueles mesmos factos de um jeito que, diverso do que foi efectuado pelo então 2º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal, levou-o, na procedência reconhecida ao recurso do arguido DD, a absolve-‑lo da prática do aludido crime de abuso confiança fiscal. De que decorre que um dos pressupostos de verificação indispensável para que possa falar-se em inconciliabilidade de decisões, para efeitos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (o reportado, como visto, à existência de oposição entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença, em termos de suscitar graves dúvidas sobre a justiça daquela condenação), não se preenche no caso vertente. 2.2.2.2 E, depois, porque, como já se reparou, ambas as decisões − a sentença de 15.01.2014 do então 2º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal e o acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação de Lisboa – foram proferidas no mesmo processo e sobre o mesmo objecto, sendo que a última (a proferida em 24.06.2014), porque julgou em definitivo a causa, é a única dotada de eficácia para efeitos de determinação do caso julgado. Na verdade, como se decidiu no já citado acórdão de 14.01.2009, prolatado no Processo nº 3929/08, da 3ª Secção, «A última decisão que julgou o pleito, em via de recurso, é a única eficaz ao estabelecimento definitivo do decidido na 1ª instância, e do consequente “exequátur”, quer quando confirme a decisão recorrida, dando assim credibilidade definitiva a esta, na medida da confirmação, quer quando a altere ou revogue, e sem prejuízo do disposto no artigo 403.º, n.º 3 do CPP». E, porque assim é, importa, pois, considerar que o outro dos pressupostos que, exigidos para que possa falar-se em inconciliabilidade de decisões, se prende com a indispensabilidade de uma outra sentença transitada em julgado externa, alheia, autónoma à instância processual onde foi proferida a decisão revidenda, também não se preenche na situação aqui em apreciação. Daí que, em conclusão, não se prefigurando, no caso em apreciação, uma situação de inconciliabilidade entre os factos de duas sentenças transitadas em julgado, mas tão-só de soluções jurídicas encontradas para os mesmos factos, no âmbito do mesmo processo, se imponha arredar, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos, o fundamento previsto na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, em que o requerente sustenta, como se viu, a sua pretensão. Apartado esse fundamento e, como já referido, não se descortinando a possibilidade de a qualquer outro dos previstos na citada norma do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal acolher-se o caso vertente, há que concluir pela falta de fundamento para a pretendida revisão da sentença condenatória de 15.01.2014. * III. Decisão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, negar o pedido de revisão formulado pelo condenado AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UC (artigos 456º e 513º, número 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, número 9 da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 14 de Maio de 2015 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz
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