Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018369 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403220709442 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de revista não pode curar de qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, a não ser que tenha havido ofensa de uma disposição expressa da lei probatória, de harmonia com o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - O Supremo, podendo embora fiscalizar o uso pela Relação dos poderes de modificação das decisões do Colectivo, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode censurar o seu não uso, por forma a imiscuir-se no julgamento da matéria de facto. III - Provada a contiguidade de dois prédios, indispensável para a demarcação das suas extremas, justifica-se a decisão no sentido de serem demarcados. | ||