Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083592
Nº Convencional: JSTJ00019795
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NOME DE ESTABELECIMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MARCAS
FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306010835921
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 14/92
Data: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VVI PAG59.
J BASTOS ANOTAÇÕES AO CPC VIII PAG356.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV UNIÃO DE PARIS DE 1983 ART8.
Sumário : I - Tendo sido formulado um pedido de indemnização com base na conduta ilícita do Réu, consistente no uso indevido de marca por violação do disposto nos artigos 93, n. 6,
146 e 218, n. 1 do Código da Propriedade Industrial, o Tribunal da Relação não pode deixar de apreciar essa questão, sob pena de nulidade do acórdão - conforme as disposições combinadas dos artigos 668, n. 1, alínea d)
1 parte e 716 e 731, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Quanto ao nome do estabelecimento, se a respectiva factualidade não foi devidamente considerada ou apurada, o processo deve voltar à 2 instância para apreciação da respectiva matéria de facto.