Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082337
Nº Convencional: JSTJ00017691
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
HOMOLOGAÇÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
NULIDADE DO CONTRATO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199302020823371
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG113
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 77/91
Data: 10/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 1419 N2.
CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 1688 ARTIGO 1689 N1 ARTIGO 1714 N1 ARTIGO 1778 ARTIGO 1789 N1.
Sumário : I - Havendo sido homologado provisoriamente contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal na sequência da conversão de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, mas não mantendo os cônjuges o acordo e volvendo o processo a litigioso, não surte efeitos o contrato-promessa por não homologado definitivamente, não podendo, pois, falar-se de incumprimento de tal contrato nem, consequentemente, de responsabilidade de qualquer dos cônjuges por tal incumprimento.
II - A partilha negociada e feita na pendência de acção de divórcio é negócio nulo, por não ser permitido alterar o regime de bens após a celebração do casamento.
Decisão Texto Integral: