Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017691 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CONTRATO-PROMESSA PARTILHA DOS BENS DO CASAL HOMOLOGAÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO NULIDADE DO CONTRATO REGIME DE BENS DO CASAMENTO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302020823371 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG113 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/91 | ||
| Data: | 10/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 1419 N2. CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 1688 ARTIGO 1689 N1 ARTIGO 1714 N1 ARTIGO 1778 ARTIGO 1789 N1. | ||
| Sumário : | I - Havendo sido homologado provisoriamente contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal na sequência da conversão de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, mas não mantendo os cônjuges o acordo e volvendo o processo a litigioso, não surte efeitos o contrato-promessa por não homologado definitivamente, não podendo, pois, falar-se de incumprimento de tal contrato nem, consequentemente, de responsabilidade de qualquer dos cônjuges por tal incumprimento. II - A partilha negociada e feita na pendência de acção de divórcio é negócio nulo, por não ser permitido alterar o regime de bens após a celebração do casamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |