Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3817
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
MORTE
PARTILHA
ACÇÃO POSSESSÓRIA
HERANÇA
HERDEIRO
ÓNUS DA PROVA
ACÇÃO CÍVEL
RESTITUIÇÃO DE BENS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ200412020038177
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1172/04
Data: 05/31/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores, os quais apenas passam a possuir em nome próprio a partir da inversão do título.
2. Um dos casos típicos de inversão do título da posse é ter havido partilha de facto.
3. Em acção de restituição de bens para a herança, cabe ao herdeiro demandado demonstrar que possui os bens do de cuius em nome próprio e não ao demandante que os bens pertencem à herança.
4. A restituição dos bens à herança só pode improceder perante a usucapião do demandado.
5. Apesar de a R. não ter demonstrado, como alegara, que houve partilhas extrajudiciais, momento a partir do qual passaria a possuir em nome próprio, porque se deu como provado que a mesma adquiriu os bens reclamados por usucapião, a acção improcede já que o STJ não pode sindicar aquela matéria de facto, por a questão não ter sido suscitada no recurso nem ocorrer qualquer das excepções contempladas no art. 722.º, 2 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

"A", Intentou contra B

Acção com processo comum sob a forma ordinária

Pedindo

. se condene a R. a restituir ao acervo da herança, aberta por óbito de C, os bens identificados na petição inicial, para serem relacionados no inventário que corre termos no 1 ° juízo deste tribunal, sob o n.º 1021/1926, bem como a cancelar os registos efectuados em seu nome e subsequentes, alegando factos tendentes a demonstrar que os bens pertencem à mencionada herança e que à R. foram indevidamente adjudicados por escritura pública de habilitação e partilha por óbito do seu marido, a qual promoveu o registo da predial da respectiva aquisição.

Contestou a R. impugnando os factos alegados pelo A. e referindo que fora instituída como herdeira da quota disponível por sua mãe e, após a morte dela foram feitas partilhas extrajudiciais verbais, passando a possuir em nome próprio, invocando factos tendentes a demonstrar que adquiriu os bens reclamados por usucapião.

Houve réplica.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a R. dos pedidos formulados.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença.

Novamente inconformado, o R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes

Conclusões

1. A R., ora recorrida, só tinha poderes de administração, pelo que violou os artigos 2087.º e 2088.º do Código Civil;
2. A R., ora recorrida, possuía estes prédios a título instrumental ou funcional (art. 2080.º, n° 3 do Código Civil);
3. Os bens a que se referem os autos, são da R. e dos herdeiros da mãe (vide art. 2024.º do Código Civil).
4. A R., ora recorrida, nunca esteve animada do animus possidendi, que é o elemento espiritual.
5. Nunca houve partilhas, pelo que a R. só tem a posse precária.
6. Por morte de sua mãe - C - em 18/09/1961, a posse destes prédios transferiu-se para os sucessores desta, independentemente da apreensão material da coisa (vide art. 1255.º e vide CJ ano 27 tomo 4, pág. 102
7. A R., ora recorrida, não podia adquirir por usucapião estes prédios, pois exercia, como exerce, uma posse precária (vide art. 1253.º, al. a) do Código Civil).
8. A R., ora recorrida, nunca exerceu a posse com boa-fé, pois sabia que os prédios pertencem hoje aos herdeiros de sua mãe (vide art. 1260.º do Código Civil).
9. Esta boa-fé é na aquisição dos prédios.
Termina, pedido se conceda a revista e se julgue a acção procedente.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto dada como provada pelas instâncias:

1. O autor é o único e universal herdeiro de sua mãe C, que faleceu em 30.01.89, no estado de viúva de D, e que era filha de C e de E, sendo que esta avó do autor faleceu em 18.09.61, no lugar de Preguiça, Arada, Ovar, no estado de viúva daquele E (alíneas A), B) e C) dos factos assentes e documento de fls. 6 segs.);
2. Por morte daquele E, correu termos neste tribunal o inventário n.º 1021/1926, no qual foi cabeça-de-casal a esposa, C, à qual foram ali adjudicados, por sentença datada de 6.12.1926, os prédios descritos nas verbas n.º 1 e 7 da respectiva relação de bens (cfr. alínea D) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.);
3. Corre termos no 1.º Juízo deste tribunal sob o n.º 1021/1926, o Inventário de cônjuge supérstite por óbito desta C (avó do autor), falecida em 18/09/61, no âmbito do qual foram relacionados os referidos prédios que lhe haviam sido adjudicados, assim identificados:
a) Sob a verba n.o 1: Casa térrea destinada a habitação, com a área coberta de 54 m2 e dependência com 10 m2, sita no lugar de Preguiça, em Arada, a confrontar do Norte com caminho, do Nascente com F, do Poente com G e do Sul com H, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 791, com o valor patrimonial de 14.978$00;
b) Sob a verba n.o 2: Terreno de cultura, com a área de 1100 m2, sito no lugar de Preguiça, em Arada, a confrontar do Norte com caminho e casa do próprio, do Nascente com I, do Poente com J e do Sul com caminho, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 1548, com o valor patrimonial de 1.046$00; (cfr. alínea E) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.);
4. Por óbito de L, falecido em 11/01/90, no lugar de Preguiça, Arada, Ovar , no estado de casado com a ré, no regime de comunhão geral de bens e em primeiras e únicas núpcias de ambos, foi realizada partilha extrajudicial por escritura pública outorgada em 31/08/90, na qual os interessados declararam que da herança dele faziam parte os referidos bens, que nela foram adjudicados à ré ( cfr. . alínea F) dos factos assentes e documento de fls. 33-39);
5. Na Conservatória do Registo Predial de Ovar encontra-se registada a favor da ré, sob os n.os 00420/261090 e 11421/261090, a aquisição da propriedade dos referidos prédios, por partilha extrajudicial por óbito de L, com quem era casada no regime de comunhão geral de bens (cfr. alínea G) dos factos assentes e documento de fls. 40-41 ;
6. A ré e o autor são interessados no Inventário referido em 1.3., ela enquanto filha e herdeira de C (falecida em 18/09/61) e ele por transmissão do direito à herança da sua mãe C (falecida em 30/01/89) - (cfr. alíneas H) e I) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.);
7. Por testamento datado de 07/04/52, a ali inventariada C, declarou que "instituiu única e universal herdeira da quota disponível, ou seja, metade de todos os bens, direitos e acções, que constituem ou venham a constituir a herança, na ocasião do seu falecimento, a sua filha B", ora ré (cfr., alínea L) dos factos assentes e documento de fls. 20);
8. Há mais de 10, 20 e 30 anos, designadamente desde a adjudicação referida em 1.2., que C, enquanto viva e, após a morte dela, a sua herdeira B e marido, habitam o prédio urbano e cultivam e colhem os frutos do prédio rústico, referidos em 1.3. a) e b) (cfr. resposta restritiva aos quesitos 1 o e 2° da base instrutória);
9. C, enquanto viva e, após a sua morte, a sua herdeira B e marido, sempre foram tidos e considerados como os únicos e exclusivos donos desses mesmos prédios ( cfr. resposta restritiva ao quesito 6° da base instrutória);
10. C enquanto viva e, após a sua morte, a sua herdeira B e marido, sempre agiram da forma descrita em 1.8. e 1.9. na convicção de não prejudicarem ninguém e com o conhecimento de todas as pessoas residentes no lugar de Preguiça (cfr. resposta restritiva aos quesitos 4 ° e 5°);
11. Após a morte de C, a sua herdeira B, ora ré, e o marido, L, foram os únicos que sempre pagaram os impostos relativos a esses dois prédios, tendo constado este até 1990 e depois a ré como titular do rendimento do prédio descrito em 1.3. a) (cfr. resposta restritiva ao quesito 3° e positiva ao quesito 14° da base instrutória, alínea J) dos factos assentes e documentos de fls. 52 e ft-99);
12. A R. sempre viveu no prédio referido em 1.3.a), tendo requisitado a energia eléctrica para ele há mais de 30 anos, sendo ela quem vem pagando as facturas do respectivo consumo ( cfr. . resposta positiva aos quesitos 9° e 10°, alínea J) dos factos assentes e documentos de fls. 50-51 );
13. Há mais de 30 anos ruiu uma parte do prédio referido em 1.3.a), tendo sido a ré e seu marido quem tratou da sua restauração e nela efectuou obras, tendo ainda tratado do arranjo das respectivas portas e janelas (cfr. resposta positiva aos quesitos 12° e 13° da base instrutória);
14. Desde 1961, que a ré e o marido zelam pelo campo descrito em 1.3. b) e efectuam reparações e benfeitorias nele e na casa referida em 1.3. a) (cfr. respostas positivas aos quesitos 15° e 17° da base instrutória);
15. Há mais de 20 e 30 anos que, de forma contínua e ininterrupta, a ré, por si e antepossuidores, administra e frui as utilidades e rendimentos dos prédios descritos em 1.3. a) e b), com a convicção de ser a sua única dona e de não lesar direitos de terceiros, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém ( cfr. . respostas positivas aos quesitos 16°, 18° e 19° da base instrutória);
16. A mãe do autor, C, entre o ano de 1961 e a sua morte, nunca se opôs à utilização dos prédios referidos em 1.3. a) e b) pela forma referida em 1.12. a 1.15., inclusive (cfr. resposta positiva ao quesito 21 ° da base instrutória).
O direito

Nas suas conclusões (1), o recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, referindo que a R. nunca podia possuir em nome próprio por os bens objecto da acção nunca terem sido partilhados e, além disso, também não podia exercer a posse com boa fé porque sabia que tais bens eram dos herdeiros de sua mãe, avó do recorrente.

Contudo, a matéria de facto vai noutro sentido, demonstrando-se o alegado pela R. para concluir que os mencionados bens foram por si adquiridos por usucapião.

Claro que a R. não demonstrou o facto que evidenciaria a inversão do título, para, a partir daí, começar a usufruir em nome próprio.

Na verdade, como dispõe o art. 1255.º do CC, «por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (2); e a posse em nome próprio só começa a partir da inversão do título (3) .

Um dos casos indicados por Vaz Serra para inverter o título (4) é o de ter havido partilha de facto, que, «embora juridicamente irrelevante» faz inverter o título, «passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança», sendo, então possível a usucapião.

E foi, precisamente, a partilha de facto a circunstância invocada pela R. para se concluir pela inversão do título.

Só que não provou tal facto, como, claramente, se vê da resposta negativa ao quesito 7.º (5) e respectiva fundamentação das respostas aos quesitos (6) .

Ora, não se tendo dado como provado o facto alegado pela R. caracterizador da inversão do título, de acordo com o rigor dos princípios, em sede de julgamento da matéria de facto, não devia o julgador ter dado como provada a matéria de facto pela mesma R. alegada tendente a demonstrar que havia adquirido por usucapião os aludidos prédios.

Ou então, se o tribunal deu como provado que a R. passou a possuir os prédios em nome próprio, devia ter tido em conta o facto (7) que caracterizou a inversão do título.

Mas o que, de facto, aconteceu é que o tribunal à quo deu como provados os factos que deu e a Relação não os alterou, decidindo, sobre o assunto, definitivamente, porque este Supremo Tribunal os não pode alterar por não nos ter sido suscitado nem se vislumbrar qualquer das excepções contempladas no art. 722.º, 2 do CPC.

E a questão de facto, para além de termos que a acatar, pode até ser a mais consentânea com a realidade porque não deixa de ser estranho que a mãe do A., irmã da R., nunca tenha reivindicado os prédios em causa desde a data da morte da mãe -18.10.61 -até à sua morte -30.1.89.

Poderia tal circunstância inculcar ser verdadeira a alegação de que, entretanto, tenham as irmãs (mãe do A. e R.) feito as partilhas extrajudicialmente.

Mas, volta a referir-se, o facto não se deu como provado.

Quid juris?

A presente acção é uma acção de petição de herança em que o A. invoca como causa de pedir a qualidade de herdeiro e a restituição dos bens que fazem parte da herança.

Tendo sido decidido que a petição de herança não caducou (8), a restituição dos bens à herança só podia soçobrar, diz A. Varela, (9) perante a usucapião do demandado.

Assim, demonstrado que o A. é herdeiro da de cuius, sua avó, por direito de representação de sua mãe, filha daquela, a restituição dos bens que lhe pertenceram só podia improceder se provada a usucapião invocada, no caso, pela R.

Não era, pois, ao A. que cabia demonstrar que os bens sempre pertenceram à herança da sua avó, depois da sua morte (10), como diz a R. nas suas contra alegações, (11) mas a esta que os adquiriu por usucapião. (12)

Não se provou o facto por si invocado para inverter o título, mas vem demonstrado que, desde a morte da de cuius, a R. adquiriu por usucapião o direito aos bens reivindicados para a herança.

E, como é insindicável a decisão sobre a matéria de facto, (13) face aos normativos processuais acima citados, temos de concluir que se deve manter a decisão que julgou improcedente a acção

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Custódio Montes
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Que delimitam o objecto do recurso -arts. 684.º, 2 e 3 e 690.º1 do CPC.
(2) Como dizia Vaz Serra a págs. 181 da RLJ Ano 91, embora no domínio do Cód. de Seabra, mas com validade face ao disposto no mencionado art. 1255.º do CC, «só,..., uma partilha legalmente feita, pode localizar o domínio de cada um dos consortes em bens certos e determinados".
(3) "Enquanto não houver inversão do título, continua o ilustre mestre Vaz Serra, Ob. e loc. cit, pág. 182, «enquanto não houver inversão do título da posse, cada um dos consortes possui por si e pelos outros, não podendo, portanto, adquirir por prescrição bens certos e determinados do património indiviso».
(4) Ob. e loc. cits na nota anterior.
(5) Perguntava-se: «após o falecimento de C (mãe) em 18.9.61, e considerando o mencionado em L), foi feita, entre os herdeiros, partilha extrajudicial da herança deixada por aquela ?»
(6) Diz-se que a resposta se deveu "à total ausência de elementos probatórios pré-existentes nos autos ou produzidos em audiência de julgamento no sentido da sua realidade, já que nenhuma das testemunhas inquiridas a esses factos demonstrou ter conhecimento directo deles, tanto mais que as mesmas, na sua generalidade e mormente as residentes em Preguiça e Arada, nunca conheceram outros filhos à C, falecida em 1961, sendo a R. que com ela residiu e cuidou da casa e do terreno até à sua morte, após a qual continuou ininterruptamente a residir e cuidar da casa e do terreno, ...»
(7) Diz a doutrina que tal facto tem de ser inequívoco "diz Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 232 que "não há inversão sem que se substitua a causa - o título jurídico que determinou a detenção - por um outro que seja capaz de criar uma posse".
(8) Decisão proferia a fls. 22 a 24, transitada em julgado.
(9) RLJ Ano 120, pág. 156.
(10) Até essa altura vem demonstrado que os referidos bens lhe pertenciam.
(11) Embora a acção de petição de herança - art. 2075.º do CC - tenha afinidade com a acção de restituição, não se confunde com ela - ver A. Varela, ob. e loc. cts.
(12) Como se diz no Ac. deste Supremo tribunal de 20.11.03, in DGSI, n.º SJ200311200030147.
(13) Embora não provado aquele motivo invocado de inversão do título, pode o juiz do julgamento de facto se ter capacitado de que a não oposição aos actos de posse em nome próprio da mãe do A., durante cerca de 27 anos - desde a data da morte da de cuius, em 1961, até à sua morte, em 1989, equivaleu a uma atitude de inversão do título para a R. ter adquirido os bens por usucapião.