Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
239/21.5TRLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ERRO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
I - Não se verifica qualquer erro ou nulidade susceptível de ser apreciada se, com a alegação de erro que não integra o elenco das nulidades dos acórdãos em processo penal (cfr. art. 379.º ex vi do n.º 4 do art. 425.º do CPP), o reclamante pretende obter a reforma do acórdão por aplicação do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 617.º do CPC.
II - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme art. 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, isto é, questões suscitadas ou de conhecimento oficioso que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
III - Limitando-se o reclamante a reeditar os argumentos já usados nas motivações dos seus recursos, pretendendo aparentemente uma reapreciação do que já foi apreciado e decidido, em desrespeito pela regra contida no art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal, por força do art. 4.º do CPP, o mesmo não ignora que já se mostra esgotado o poder jurisdicional, não sendo possível retomar a discussão sobre o objecto dos recursos por si interpostos.
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Incidente de arguição de nulidade

Processo: n.º 239/21.5TRLSB

5ª Secção Criminal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO
1. AA arguiu a nulidade do acórdão do STJ de 10/11/2022, porquanto, entende que se verifica:
i) vício insanável por erro no acórdão “(…) ao fazer plasmar a páginas 50 que as condutas dos Srs. Juízes não eram graves e como tal o CSM nem sequer lhes havia aberto nenhum procedimento de natureza disciplinar”;
ii)  “(…) todas … nulidades que até ao presente não foram conhecidas por V. Exas, que aqui e agora se reiteram, com especial ênfase para as seguintes:
- Violação da tutela jurisdicional efetiva (na sequência da violação do princípio do acusatório, da igualdade de armas, de audiência, e do contraditório);
- Violação da aferição do dolo atinente à concreta violação do dever de acatamento do que era requerido e determinado pelo CSM e à concreta violação do dever de zelo e diligência. Porquanto, as infrações criminais, estão verificadas em face do preenchimento do elemento objetivo e subjetivo;
- violação manifesta de Lei, em face de patente violação ter existido conduta violadora das legis artis da profissão que originou a desrespeito dos prazos e adiou de forma injustificada a decisão dos autos urgentes como se impunha.
violação do princípio da igualdade, em face de distinto tratamento entre Recorrente e Arguidos;
- omissão de pronúncia quanto ao facto de a Sra. Juíza estando de baixa estar a trabalhar, dado que, tal facto sendo participado ao CSM pela própria e constante dos autos obrigava a procedimento por força do artigo 242.º do CP.”, conforme pontos 37.º e 42.º, do seu requerimento de arguição de nulidades.

Alega que expôs exaustivamente ao longo do seu recurso todas as questões que suscitou e que “(…) não foram então conhecidas todas as violações elencadas.”, devendo ser dado “(…) provimento à presente Reclamação, e em conformidade, declararem verificadas as nulidades alegadas, com a consequente revogação do D. Acórdão aqui reclamado, e a anulação de todo o processado posterior, e ainda, o subsequente provimento do Recurso do ora Reclamante, que determinará o consequente, e pronto prosseguimento dos autos.


2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pugnou pelo indeferimento da reclamação, emitindo parecer nos seguintes termos:

1. O requerente vem solicitar, a este Supremo Tribunal, que sejam declaradas as nulidades por si alegadas, anulando-se todo o processado posterior e dando-se, consequentemente, provimento ao recurso por si interposto.

Acaba, afinal, por replicar os mesmíssimos argumentos já anteriormente apreciados por esta Instância no acórdão que decidiu a improcedência do seu recurso.

2. Ora, na verdade, não se vislumbram as nulidades por si invocadas. Ainda que, por hipótese, tivesse sido cometido o lapso que refere a fls. 50 do acórdão, nada haveria a alterar na decisão tomada.

Com efeito, o aresto explicou perfeitamente – e com apoio jurisprudencial – por que motivo considerou improcedente a pretensão do recorrente, concluindo pela sua ilegitimidade para se constituir assistente e para requerer a abertura de instrução, mas, também e sobretudo, esclarecendo as razões pelas quais se não poderiam imputar quaisquer crimes aos Srs. Juízes denunciados; desde logo, a total ausência de elementos que indiciassem o dolo e a intenção de prejudicar conscientemente quem quer que fosse, como decorre do art.º 369º do Código Penal.

Em suma, o acórdão nada deixou por apreciar.

3. Assim, concluindo, somos de parecer que o douto acórdão proferido, por este Tribunal, em 10-11-2022 não incorreu em qualquer das nulidades invocadas – que, aliás, o reclamante nem sequer consegue identificar devidamente –, devendo ser indeferido o requerimento respectivo.”.


3. Cumpre decidir se ocorrem as arguidas nulidades da sentença.


II. FUNDAMENTO
1. A arguição é manifestamente improcedente.

1.1.Em primeiro lugar, o requerente alega que o acórdão  sob reclamação enferma de “vício insanável” decorrente de nele se ter considerado  que “O CSM não determinou a instauração de inquérito ou procedimento disciplinar relativamente a cada um dos senhores juízes titular e de turno”, facto que seria infirmado pelos documentos que junta que provariam o contrário.  Pretenderá com a alegação deste erro, que não integra o elenco das nulidades dos acórdãos em processo penal ( cfr. art.º 379.º ex vi do n.º 4 do art.º  425.º do CPP) obter a reforma do acórdão por aplicação do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 617.º do CPC. Sucede que, independentemente de saber se este dispositivo seria subsidiariamente aplicável e da atendibilidade para o efeito dos documentos agora juntos, é manifesta a insubsistência da imputação de tal erro ao acórdão.

Com efeito, resulta evidente que a referida frase foi produzida por referência à matéria que se analisava no acórdão e que se referia a factos relacionados com despachos produzidos pelos arguidos em causa, juízes que intervieram no processo de responsabilidades parentais, com o processo n.º 699/20...., do Juiz ..., do Juízo de Família e Menores ... e que possui vários apensos e à matéria respeitante à assinatura da acta de 15/06/2021, constante do Apenso B dos autos e referente à Alteração das Responsabilidades Parentais, efectuada no sistema CITIUS, no dia 12/07/2021, pela Juíza BB. E, sobre tal questão no acórdão reclamado esclareceu-se que “O denunciante apresentou uma exposição no CSM, em 16/06/2021, sobre a urgência no despacho dos autos e a sua perplexidade perante a morosidade no despacho, atendendo à natureza dos autos e ao estado em que encontravam.

O CSM, em 20/07/2021, na sequência dessa exposição, determinou que o processo 699/20...., e apensos, fossem afetos e conclusos ao juiz de turno, uma vez que estavam a decorrer as férias judiciais e a senhora juíza titular estava de baixa, a fim de prosseguir com eles nos termos que entendesse por convenientes.

O CSM tomou esta decisão sabendo que o processo estava concluso desde 08/05/2021.

No dia 12/07/2021, a senhora juíza assinou, no sistema CITIUS, a Ata de 15/06/2021, no Apenso B.

(…)O denunciante apresentou uma exposição no CSM, em 15/09/2021, reiterando a sua preocupação no cumprimento dos prazos processuais no processo em causa.

No dia 20/09/2021, o CSM apreciou uma exposição efetuada pela senhora juíza auxiliar quanto ao despacho do processo.

O CSM, ainda na sequência da decisão de 20/07/2021, em 25/10/2021, após ter apurado que o processo estava a ser despachado com regularidade pela senhora juíza auxiliar, devido à baixa da sua titular, decidiu arquivar o procedimento aberto para acompanhamento da situação. O CSM não determinou a instauração de inquérito ou procedimento disciplinar relativamente a cada um dos senhores juízes titular e de turno.” – sublinhado e negrito, nossos.

Ou seja, a afirmação de que o CSM não instaurou procedimento disciplinar a qualquer um dos Senhores Juízes intervenientes refere-se à situação do episódio suscitado pela exposição do ora reclamante de 16/06/2021 – relacionado com o cumprimento dos prazos processuais nos autos que se encontravam conclusos para despacho desde 08/05/2021 e com a assinatura, em 12/07/2021, da acta referenciada, de 15/06/2021, no processo que constitui o Apenso B, do processo n.º 699/20...., relacionado com o incumprimento.

Efectivamente, nos documentos juntos pelo ora reclamante, a proposta de deliberação do CSM de 15/11/2022, decidida em 16/123/2023, pelo Vice-Presidente do CSM, mostra inequivocamente que o procedimento disciplinar ali referido, com o n.º 2022/PD/0017, resultou de participação anteriormente apresentada pelo mandatário do ora reclamante “(…) por causa do processo de entrega judicial de criança…”, ou seja, por factos relativos ao Apenso A, do processo n.º 699/20.....  Assim, a afirmação feita no acórdão corresponde à realidade. Por tais factos, na deliberação proferida em 20/07/2021, o CSM “(…) não determinou a instauração de inquérito ou procedimento disciplinar relativamente a cada um dos senhores juízes titular e de turno.”, antes determinando o arquivamento do processo de acompanhamento, que não se confunde com um processo de natureza disciplinar, facto este que o ora reclamante não ignora.

Nestes termos não se verifica qualquer erro ou nulidade susceptível de ser apreciada, sendo  manifestamente improcedente a alegação feita pelo reclamante, na parte respeitante.

1.2. Quanto à omissão de pronúncia  que o ora reclamante refere e que resultaria de não terem sido “(…) conhecidas todas as violações elencadas”, verifica-se, novamente, que não lhe assiste razão, pois, no acórdão reclamado foram apreciadas todas as questões que o mesmo suscitou no seu recurso como bem salienta o Digno Magistrado do MP junto deste STJ, ao referir que “(…)  o aresto explicou perfeitamente – e com apoio jurisprudencial – por que motivo considerou improcedente a pretensão do recorrente, concluindo pela sua ilegitimidade para se constituir assistente e para requerer a abertura de instrução, mas, também e sobretudo, esclarecendo as razões pelas quais se não poderiam imputar quaisquer crimes aos Srs. Juízes denunciados; desde logo, a total ausência de elementos que indiciassem o dolo e a intenção de prejudicar conscientemente quem quer que fosse, como decorre do art.º 369º do Código Penal”.

Atente-se que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme art.º 379.º, n. º1, al) c), 1ª parte, ex vi do art.º 425.º, n.º 4 do CPP, isto é, questões suscitadas ou de conhecimento oficioso que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Esta nulidade só pode de um deficit da estrutura da sentença quanto ao exercício dos deveres de cognição  e não de erro de julgamento quanto à subsistência ou pertinência das questões suscitadas, não sendo atendível a pretensão de, sob o pretexto de arguição desse tipo de  nulidade, obter a reapreciação do decidido.

Ora, como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, o acórdão enuncia de modo claro e suficiente as razões pelas quais o Tribunal entendeu “(…) negar provimento ao recurso interposto pelo denunciante AA e manter o douto despacho recorrido”, sendo certo que o ora reclamante não procede à identificação de questões que, relativamente ao âmbito do recurso interposto – a saber, ( i) a legitimidade para se constituir e intervir na qualidade de assistente, quanto ao procedimento pelos crimes de fraude e de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 103.º e 107.º, do RGIT e ( ii) a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução quanto ao crime de denegação de justiça –, deixaram indevidamente de ser apreciadas por este Supremo Tribunal, limitando-se a manifestar discordância quanto às situações por si descritas como constituindo factos que, em seu entender “(…)  não foram verdadeiramente investigados, em manifesta violação dos princípios do acusatório, da igualde de armas, da audiência e do contraditório de a Sra. Juíza estando de baixa estar a trabalhar”.

Na verdade, o ora reclamante limita-se a reeditar os argumentos já usados nas motivações dos seus recursos, pretendendo aparentemente uma reapreciação do que já foi apreciado e decidido, em desrespeito pela regra contida no art.º 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal, por força do art.º 4.º, do CPP, não ignorando que já se mostra esgotado o poder jurisdicional, não se podendo retomar a discussão sobre o objecto dos recursos por si interpostos.

 

Com efeito, as questões elencadas pelo ora recorrente – designadamente quanto à apreciação do eventual crime tributário imputado a um dos juízes visados na sua participação –, e que em seu entender não foram objecto de apreciação, mostram-se devidamente examinadas e apreciadas no acórdão reclamado, não lhe assistindo qualquer razão na sua reclamação. Com efeito, o acórdão explicitou de forma clara e inteligível quais os fundamentos de direito que o levaram a concluir que “(…) não nos merece reparo a conclusão extraída na decisão recorrida de que ao requerente não assiste legitimidade para se constituir e intervir na qualidade de assistente, quanto ao procedimento pelos crimes de fraude e de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 103.º e 107.º, do RGIT.

Não tendo o denunciante (não assistente) legitimidade para requerer a instrução quanto aos crimes de fraude e de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 103.º e

107.º, do RGIT, [art.287º, nº1, al. b) do CPP], faltando esse pressuposto processual ou essa condição de procedibilidade, a instrução não é admissível, nos termos do disposto no nº 3 do citado art. 287º do referido diploma adjectivo, o que acarreta a rejeição limiar do requerimento por aquele apresentado para abertura da instrução e prejudica o conhecimento das questões nele suscitadas, nomeadamente da nulidade arguida nesse requerimento, a alegada insuficiência de inquérito e a avaliação dos indícios, pelo que não nos merece censura a douta decisão recorrida, que consequentemente mantemos na íntegra.”.

E, do mesmo passo, no aresto em causa se considerou que “Instaurado inquérito, deve o mesmo ser arquivado logo que recolhida prova bastante de se não ter verificado crime, de que o arguido o não praticou a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento criminal, como estabelece o art. 277.º, n.º 1, do CPP. Mesmo a constituição como arguido exige a existência de uma suspeita fundada da prática de crime, conceito este próximo do conceito de indício [art. 58.º, nº 1, al. a), do CPP]. Não existindo indícios [nem sequer suspeitas] que permitam imputar aos senhores juízes BB e CC os crimes denunciados, e não tendo sido solicitado o interrogatório pelos denunciados, não se impunha ao Tribunal a realização daquela diligência de prova, não ocorrendo qualquer nulidade. Termos em que se impõe negar provimento ao recurso nesta parte, por não se verificarem as alegadas nulidades de “total ausência de investigação e não cumprimento das diligências instrutórias requeridas, reputadas de essenciais para a descoberta da verdade material e total ausência da realização das diligências de prova requeridas no RAI, sem qualquer justificação legal e plausível, para tal”, e confirmar a decisão impugnada.” – sublinhados nossos.

Em conclusão, o  acórdão objecto de reclamação tratou exaustivamente todas as questões pertinentes ao âmbito do recurso, o que tornou bem patente ao resumir o resultado da sua apreciação nos seguintes termos:

Em suma, os elementos carreados para os autos, conjugados entre si, e com as regras da experiência comum, não permitem concluir, em termos de probabilidade positiva, de forte probabilidade ou possibilidade razoável, de os denunciados terem praticado o crime de denegação de justiça que lhes é imputado, isto é, não se mostram indiciariamente provados quaisquer dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de denegação de justiça p. e p pelo art. 369, nº 1 do C.P de forma a submetê-los a julgamento. Faltando, pois, no caso, a cabal descrição dos factos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena - o que se traduz na falta do objecto do processo -, não podia ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo recorrente, por inadmissibilidade legal, não se verificando as invocadas nulidades por violação do princípio da legalidade, com a inobservância de expressos normativos legais; por falta de instrução, quando a Lei determina a sua obrigatoriedade e inexiste razão para a sua não realização; por rejeição do RAI quando este é admissível por lei, inexistindo qualquer sustentação legal para invocar a sua inadmissibilidade legal; por total ausência de investigação/instrução; não realização do Debate Instrutório (obrigatoriamente exigido por lei), com a supressão do direito ao contraditório, ao Assistente e aos Denunciados, e, bem assim, também coartado o direito de oralidade às partes; por absoluta omissão de pronúncia sobre todo o teor do RAI; por completa ausência de fundamentação/motivação sobre os argumentos de facto e de direito invocados no RAI pelo Assistente; por violação do direito de defesa, consubstanciado no direito ao julgamento equitativo da sua causa, e na sua sequência, o direito a ser ouvido, e ainda a uma decisão em prazo razoável; por violação dos Princípios constitucionais, da legalidade, do respeito pela vida familiar; por violação do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, direito da intervenção do ofendido no processo, do direito da igualdade entre os sujeitos processuais, e violação da vinculação da Justiça aos Direitos, Liberdades e Garantias do Assistente; por violação da defesa da legalidade democrática e do dever de diligência; por violação dos artºs 6º, 7º, 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

Deste modo, o que o ora reclamante pretende com o requerimento de arguição de nulidades é que este Supremo Tribunal se pronuncie, de novo, sobre a matéria constante do acórdão, o que lhe está completamente vedado. Entende-se, assim, que a pretensão do reclamante é totalmente infundada face do decidido no acórdão de 10/11/2022 que negou provimento ao recurso e não contém quaisquer nulidades e por se encontrar esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, não podendo retomar-se a discussão sobre o seu objecto.

 


II. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a. Indeferir o requerido;
b. Condenar o Requerente em custas pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 12 de janeiro de 2023

(processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Helena Moniz (Adjunta)

Agostinho Torres (Adjunto)