Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041754
Nº Convencional: JSTJ00012938
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
CUMPLICIDADE
REQUISITOS
FACTO ILÍCITO
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
CRIME CONTINUADO
RECEPTAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199111200417543
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG255
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 106/90
Data: 11/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O comportamento do agente tem de resultar de elementos de prova que são fornecidos ao julgador e, quando estes faltam, apenas ficam os elementos objectivos resultantes do que consta do certificado do registo criminal.
II - O conceito de matéria de direito e de facto tem a sua distinção na apreciação que na vida real dela se possa fazer, de estar ao alcance directo da pessoa média e, por isso, de fácil captação pelos meios de prova admissíveis, sem que para tanto haja necessidade de se socorrer de interpretação e aplicação de algum preceito legal.
III - Segundo o artigo 27 do Código Penal, verifica-se cumplicidade, quando dolosamente e por qualquer forma,
é prestado auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso. O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico.
IV - Não sendo Jurisprudência unânime deve, porém, considera-se que a aposição de uma matrícula falsa, num veículo está prevista nas disposições combinadas dos artigos 228, n. 1, alínea a) e n. 2 e 229 do Código Penal, já que a matrícula do automóvel é obtida numa Repartição do Estado (artigo 44 do Código da Estrada) pelo que se enquadra na categoria do documento autêntico (artigo 363 do Código Civil).
V - Assim, a autoridade pública regista os números correspondentes ao motor e ao chassis e concede o número à viatura, que será gravada em chapas de matrícula e concede um livrete de onde eles constam. Logo, quando são alterados estão a ser alterados os números, quer o criado pela autoridade pública, quer os registados pela mesma autoridade.
VI - A materialidade do crime referente às chapas de matrículas, não é tanto a substituição delas por outras feitas pelo agente, mas antes a substituição dos números das chapas por outros que ele invente.
VII - A falsificação consubstancia o erro ou o engano sobre os factos astuciosamente provocados.
VIII - É Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, não se tendo provado a existência de um circunstancialismo exógeno condicionante e desculpante da conduta do agente que realizou várias vezes o mesmo tipo de crime, não se pode afirmar a verificação de continuação criminosa.
IX - Na receptação a conduta criminosa traduz-se no aproveitar da coisa obtida por outrem, mediante facto criminoso, ou no incentivo criminoso para que ele tire benefícios da coisa obtida por meio de crime.