Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006648 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE NULIDADE DE ACORDÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196810040623142 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alegado por ambas as partes numa acção que houve incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, as decisões das instancias, partindo desse reconhecimento, apreciaram se ele resultaria da culpa de algum dos litigantes ou tão-somente de mera impossibilidade legal. II - E concluiram que o autor (promitente-comprador) tinha a liberdade de exigir quando quisesse a celebração da escritura; mas como a exigiu so apos a vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, achava-se o reu (promitente-vendedor) legalmente impossibilitado de cumprir o contrato, resultando dessa impossibilidade superveniente a impossibilidade de outorgar na escritura por facto estranho a sua vontade. III - Dando-se assim, acrescentaram as instancias, a caducidade do contrato, cujos efeitos retroagem a data da sua celebração, nenhuma das partes podia reclamar da outra indemnização de perdas e danos, visto não haver culpa de qualquer delas no incumprimento do contrato. IV - Extraindo daqui os respectivos efeitos juridicos, entendeu-se fazer reverter os contraentes a situação anterior ao contrato, ficando assim cada um com aquilo que entregara ao outro por virtude do mesmo. V - O que tudo revela que o acordão recorrido não deixou de se ocupar da causa de pedir alegada na acção e na reconvenção, que não ha qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, e que esta apenas se ocupou das questões suscitadas pelas partes, não condenando em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, nem tão-pouco se servindo de factos que não estivessem articulados, pelo que não foi cometida nenhuma das nulidades previstas nas alineas c), d) e e) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. | ||