Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A providência do Habeas Corpus não é um recurso, nem se destina a “resolver” todo o processo, mudando-se a decisão, ou alargando-se o seu objecto; II - A aferição da existência de um concurso real entre os dois crimes em causa, e o seu conhecimento superveniente, é questão que deverá ser suscitada — se não for conhecida oficiosamente — no processo à ordem do qual o peticionante se encontra em cumprimento de pena; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – Juiz ..., em representação do AA, foi interposta petição de Habeas Corpus, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Dr. Juiz, de Direito do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa AA, arguido, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, vem, nos termos dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP) e 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP, requerer providência de habeas corpus, dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça. Junta ainda procuração forense e cópia do comprovativo do pedido de proteção jurídica do arguido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como doc. 1. Colendos Juízes Conselheiros, do Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional... vem, nos termos dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP) e 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP, requerer providência de habeas corpus, para que seja de imediato restituído à liberdade, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O arguido deu entrada no EP... em 7 de outubro de 2024, à ordem do processo que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., com o nº 1807/22.3..., para cumprimento da pena de seis meses de prisão em que aí fora condenado, com termo a 6 de abril de 2025, conforme despacho de desligamento, comunicado ao arguido em 31 de março de 2025, que se juntam como doc. 1. 2. A sentença condenatória proferida pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Lisboa, nesse processo 1807/22.3..., transitou em julgado em 22 de maio de 2024, conforme cópia da certidão desse trânsito que se junta como doc. 2. 3. Em 2 de dezembro de 2024, quando o arguido já se encontrava a cumprir pena de prisão no EP..., à ordem deste processo 1807/22.3..., o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., condenou o arguido à pena de prisão de cinco meses, no processo com o nº 1864/21.0... 4. Esta sentença condenatória transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025, conforme cópia desse trânsito que se junta como doc. 3. 5. A presente providência de habeas corpus é requerida por duas ordens de razões: a) Julgamento à completa revelia do arguido; b) Violação do cúmulo jurídico. Do julgamento à revelia 6. O julgamento do arguido no processo 1864/21.0... que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., ocorreu sem a presença do arguido e sem que o mesmo tivesse tido conhecimento da nomeação de um defensor; 7. No TIR prestado em 19 de dezembro de 2021 o arguido indicou como sua morada a Rua ... (zona: ...) conforme cópia desse TIR que se junta como doc. 4. 8. Consta no TIR prestado “Da obrigação de não mudar de residência nem dela ausentar por mais de cinco dias” 9. E, ainda “De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada”. 10. Não consta no TIR que o arguido tenha pedido para ser notificado para outra qualquer morada que não fosse a da sua residência. 11. Aliás, como o próprio nome indica, a residência do arguido, e só uma residência, é aquela por si indicada e não outra. 12. A morada para notificações foi efetuada à completa revelia do arguido e apenas surge por o autuante ter verificado que no título de residência constava outra morada que não a indicada pelo arguido. 13. Afinal quantas residências tem o arguido? 14. O arguido não reside na Rua ... há mais de sete anos. 15. Aliás, no auto do 1º interrogatório do arguido consta como sua morada a que consta no TIR e totalmente omissa esta outra morada, o que justifica que foi o agente autuante que por sua iniciativa a incluiu como morada de notificação, por ser a que consta no título de residência, conforme cópia desse auto que se junta como doc. 5 16. A notificação da data do julgamento enviada ao arguido em 3 de setembro de 2024, para comparecer em tribunal no dia 25 de novembro de 2024, foi enviada para na Rua ..., conforme cópia dessa notificação que se junta como doc. 6. 17. Ademais, consta no processo a carta devolvida aos autos em 10 de outubro de 2024, com a indicação: “NÃO MORA AQUI”, cuja cópia se junta como doc. 7. 18. Em 22 de janeiro de 2025, através de informação comunicada aos autos pela PSP, a quem tinha sido transmitido a incumbência de notificar o arguido da sentença condenatória, o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., teve conhecimento de que o arguido estava a cumprir pena no EP..., conforme cópia dessa informação que se junta como doc. 8. 19. Em 23 de janeiro de 2025, a PSP notificou o arguido da sentença condenatória no EP.... 20. Em 17 de fevereiro de 2025, o arguido endereçou carta ao processo, conforme cópia que se junta como doc. 9, requerendo: a) Nomeação de advogado; b) Que a pena fosse cumprida através do regime de permanência em casa com pulseira eletrónica por precisar de trabalhar para sustentar a família. A sentença condenatória transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025 (doc. 3, supra). 22. Em 24 de fevereiro de 2025, na data do trânsito em julgado e em resposta ao pelo arguido o Ministério Público promoveu que o arguido fosse informado da identificação e contactos do defensor nomeado e, ainda, que a sentença já tinha transitado em julgado, nada havendo a alterar quanto ao modo da execução da pena, conforme cópia dessa promoção que se junta como doc. 10. 23. Cuja promoção foi deferida pelo Tribunal, em despacho proferido no dia 26 de fevereiro de 2025. 24. Em 7 de março de 2025, o Tribunal enviou esse despacho ao EP..., requerendo que o arguido fosse do mesmo notificado, conforme cópia desse envio que se junta como doc. 11. 25. Acabando o arguido por ser notificado desse despacho em 10 de março de 2025, conforme cópia dessa notificação que se junta como no doc. 12. 26. Em 31 de março o arguido foi notificado que no dia 6 de abril de 2025 iria ser desligado ao processo 1807/22.3... e passaria a ser ligado ao processo 1864/21.0..., (doc. 1, supra). 27. Esse ligamento foi efetuado para cumprimento dos cinco meses da pena de prisão a que neste último processo tinha sido condenado, conforme cópia do despacho proferido por este Juízo de Execução de Penas de Lisboa, que se junta como doc. 13. 28. No processo 1864/21.0... que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., não foram assegurados ao arguido o direito à liberdade, o direito a todas as garantias de defesa, mormente, o direito de interpor recurso da sentença que o condenou. 29. O direito à liberdade está constitucionalmente consagrado no artigo 27º da CRP. 30. A presente providência de habeas corpus também está constitucionalmente consagrada no artigo 31º da CRP. 31. Como também está constitucionalmente consagrado que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, no artigo 32º da CRP. 32. Como também o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, conforme constitucionalmente previsto no nº 3 desse artigo 32º da CRP, o que não lhe foi minimamente assegurado. 33. A sentença que condenou o arguido a 5 meses de prisão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025 e só em 10 de março de 2025 o arguido foi notificado que a Dra. BB lhe fora nomeada, como sua defensora oficiosa (doc11 e doc12, supra). 34. Não foi assegurado ao arguido o direito a escolher defensor. 35. E muito menos lhe foi dada a possibilidade de interpor recurso da sentença que o condenou, por a notificação de defensor nomeado ter sido efetuada muito depois do trânsito em julgado dessa decisão, inviabilizando essa possibilidade. 36. Pelo supra exposto, não foram garantidas ao arguido todas as garantias de defesa ao nunca ter sido notificado de todos os atos do processo para a morada do TIR prestado, mormente da acusação, e da data de julgamento. 37. O arguido irá interpor recurso de revisão da sentença condenatória proferida no processo 1864/21.0..., nos termos previstos no artigo 449º do CPP. 38. Devendo o arguido, enquanto aguarda pela decisão nesse recurso de revisão, ficar em liberdade, atendendo às vicissitudes da sentença condenatória, supra invocadas. 39. O facto de lhe ter sido nomeada defensora oficiosa não pode, de todo, expurgar os direitos que a Constiuição consagra, quando essa nomeação lhe foi comunicada muito depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 40. Ademais, na liquidação da pena efetuada pelo Ministério Público em 8 de abril de 2025, o início da pena foi fixado em 6 de abril de 2025 e o seu termo em 5 de setembro de 2025, conforme cópia dessa liquidação que se junta como doc. 14. 41. Ressalta à vista que entre esses dois períodos decorrem bem mais do que os cinco meses a que o arguido foi condenado no processo 1864/21.0... Da violação do cúmulo jurídico 42. A sentença condenatória que condenou o arguido a seis meses de prisão no processo 1807/22.3... transitou em julgado em 22 de maio de 2024 (doc. 2, supra). 43. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, conforme prevê o artigo 77º, nº 1 do CPP. 44. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles (vg. Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2017, no processo 321/12.0GBSLV.E3.S1, disponível em www.dgsi.pt). 45. Pelos documentos juntos nesta providência, tanto o Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juízo ..., como o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., no processo 1864/21.0... tinham perfeito conhecimento que o crime a que o arguido fora condenado neste processo concorria com o crime praticado pelo arguido, no processo 1807/22.3... que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz .... 46. Pelo que, tanto o Juiz de Execução de Penas de Lisboa - Juiz ..., como o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., tinham perfeito conhecimento que ao arguido deveria ter sido facultada a possibilidade de ser condenado, em cúmulo jurídico, numa única pena, conforme previsto nos artigos 77º e 78º do CPP. 47. A violação destes dois artigos do CPP acaba, também, por violar o direito à liberdade e o direito a que fossem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, mormente, o direito de interpor recurso da sentença que o condenou. 48. Desde, pelo menos o dia 22 de janeiro de 2025, que estes dois tribunais sabiam que o arguido estava a cumprir pena de prisão no EP... à ordem do processo 1807/22.3..., conforme consta no doc. 8, supra. 49. Nesse dia 22 de janeiro de 2025 a sentença condenatória proferida no processo 1864/21.0... ainda não tinha transitado em julgado, pois o trânsito dessa sentença só ocorreu em 24 de fevereiro de 2025. 50. Estavam, nessa data, reunidos todos os pressupostos para que o arguido pudesse beneficiar do cúmulo jurídico previsto nos artigos 77º e 78º do CPP. 51. Houve assim clara violação desses dois artigos do CPP. 52. Cuja violação arrastou também consigo a violação dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP). 53. O arguido requereu proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme cópia do requerimento que se junta como doc. 15. Termos em que se requer: a) a presente providência de habeas corpus, seja julgada procedente, por provada, por o despacho proferido em 24 de março pelo Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz ..., neste processo, que ordenou o desligamento ao processo 1807/22.3..., do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ... e que ordenou o ligamento ao processo 1864/21.0... - Juiz ..., estar ferido de inconstitucionalidades, por violação dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP). b) Seja o arguido devolvido à liberdade, nos termos do artigo 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP. c) o arguido aguarde em liberdade a decisão que seja proferida no processo de cúmulo jurídico das duas penas a que foi condenado. d) o arguido aguarde em liberdade, a decisão que for proferida no recurso de revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., no processo 1864/21.0...” * No Tribunal de Execução das Penas foi fornecida a seguinte informação: “Em cumprimento do disposto no art. 223º, nº 1, parte final do Código de Processo Penal sou a informar que: O requerente AA deu entrada no EP... em 7 de outubro de 2024, à ordem do processo que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., com o nº 1807/22.3..., para cumprimento da pena de seis meses de prisão em que aí fora condenado, com termo a 6 de abril de 2025. Quando este arguido já se encontrava a cumprir pena de prisão no EP..., à ordem deste processo 1807/22.3..., o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., condenou o arguido à pena de prisão de cinco meses, no processo com o nº 1864/21.0..., sentença condenatória que transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025. É esta condenação que o arguido pretende sindicar com a presente providência de habeas corpus. Contudo, sem razão, pois as notificações foram para a morada para notificações constante do termo de identidade e residência assinado pelo arguido, dando, por isso, o seu consentimento para tal. Somente em 22 de janeiro de 2025, através de informação comunicada aos autos pela PSP, a quem tinha sido transmitido a incumbência de notificar o arguido da sentença condenatória, o Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., teve conhecimento de que o arguido estava a cumprir pena no EP.... Até então vigorou a regra de que as notificações são feitas para a morada constante do termo de identidade e residência para onde foi o arguido convocado para julgamento. Assim que se soube que o arguido estava em cumprimento de pena, tais autos ordenaram a notificação da sentença condenatória para o EP.... Não houve assim, qualquer violação das regras processuais. Invoca ainda o requerente a violação das regras do cúmulo jurídico. Contudo, também sem razão, pois se quisesse beneficiar de tal cúmulo, deveria ter requerido no processo com o nº 1864/21.0... a realização de cúmulo jurídico, o que não demonstrou que o tenha feito, não resultando sequer dos autos que devesse haver a realização do mesmo, que as penas estejam em concurso. O condenado mostra-se, assim, legalmente privado da sua liberdade, devendo manter-se como tal.” * Recebida a petição neste Tribunal, foi distribuída a esta Secção, e designada data para a Audiência. * Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP. * * * Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir. * Dos elementos juntos resulta, em síntese, o seguinte: — No Proc. 1807/22.3..., Sentença de 16/11/23 (transitada em julgado em 22/05/24, o AA foi condenado pela prática, em 31/12/22, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 6 meses de prisão; — No Proc. 1864/21.0..., Sentença de 02/12/24 (transitada em julgado em 24/02/25), o AA foi condenado pela prática, em 19/12/21, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292, n.º 1 e 69, n.º 1, al.ª a) do CP, na pena de 5 meses de prisão , e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses; — Encontra-se em cumprimento de pena à ordem do Proc. 1864/21.0..., desde 06/04/25, estando o seu termo previsto para 05/09/25; — Cumpriu a pena de 6 meses de prisão em que foi condenado no Proc. 1807/22.3..., desde 06/10/24, até 06/04/25, data em que passou a cumprir a pena de 5 meses de prisão em que foi condenado no Proc. 1864/21.0...; — Tem condenações anteriores pela prática de 10 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, 4 crimes de desobediência, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada e 1 crime de injúria agravada. * Na petição de Habeas Corpus, agora dirigida a este Tribunal, começa-se por escrever que se fundamenta em “julgamento à completa revelia do arguido” e “violação do cúmulo jurídico”. Afirma-se, em síntese, que o Julgamento no Proc. 1864/21.0... decorreu sem a sua presença e as notificações foram efectuadas à sua “completa revelia”. E que não lhe foram assegurados “o direito à liberdade, o direito a todas as garantias de defesa, mormente, o direito de interpor recurso da sentença”. Acrescenta-se que se “irá interpor recurso de revisão da Sentença referida” e que deverá aguardar “pela decisão desse recurso” em liberdade. Reclama-se, depois, a condenação numa única pena, porque o crime “a que o arguido fora condenado neste processo concorria com o crime praticado pelo arguido, no processo 1807/22.3...”, terminando-se pedindo que: —"a presente providência de habeas corpus, seja julgada procedente, por provada, por o despacho proferido em 24 de março pelo Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz ..., neste processo, que ordenou o desligamento ao processo 1807/22.3..., do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ... e que ordenou o ligamento ao processo 1864/21.0... - Juiz ..., estar ferido de inconstitucionalidades, por violação dos artigos 27º, nº 1, 31º e 32º, nº 1 da Constituição (CRP). — Seja o arguido devolvido à liberdade, nos termos do artigo 222º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPP. — o arguido aguarde em liberdade a decisão que seja proferida no processo de cúmulo jurídico das duas penas a que foi condenado. — o arguido aguarde em liberdade, a decisão que for proferida no recurso de revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., no processo 1864/21.0...” * Vejamos: O Habeas corpus devido a prisão ilegal, vem previsto no art.º 222 do CPP e é concedido por este Supremo Tribunal, sob petição, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa” (n.º 1), consistindo essa ilegalidade em a prisão: “ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial” (n.º 2). Trata-se de uma providência (não processo) especialíssima, em que o Supremo Tribunal se limita à verificação da legalidade da prisão, considerando as situações taxativamente fixadas, acima transcritas. No caso, mostra-se evidente, manifesto, notório perante todo o resumido procedimento processual que o cumprimento da pena de prisão é legal, e impõe-se, não se verificando — nem tal sequer sendo especificamente alegado — qualquer das situações previstas no transcrito art.º 222, n.º 2, do CPP: a prisão foi ordenada pela entidade competente; motivada por facto (crime) pelo qual a lei o permite; e o seu cumprimento não excede a data do seu termo, constante da liquidação da pena supra-referenciado. O que se constata facilmente, do resumo acima efectuado e dos pedidos formulados, é que se pretende, por esta via, pôr em causa o procedimento processual seguido e obter o conhecimento de uma questão nova (a existência de um concurso de crimes, e seu conhecimento superveniente). Ora, como é constantemente repetido por este Tribunal — mas persiste em ser ignorado — a providência do Habeas Corpus não é um recurso, nem se destina a “resolver” todo o processo, mudando-se a decisão, ou alargando-se o seu objecto. A aferição da existência de um concurso real entre os dois crimes em causa, e o seu conhecimento superveniente, é questão que deverá ser suscitada — se não for conhecida oficiosamente — no processo à ordem do qual o peticionante se encontra em cumprimento de pena; não aqui no Supremo Tribunal por via de uma providencia de Habeas Corpus. É, assim, manifesta a falta de fundamento desta petição. * * * Nos termos relatados, decide-se indeferir a petição de Habeas Corpus, interposta em representação do AA, declarando-a manifestamente infundada. * Custas pelo peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s. A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se o peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP. * Lisboa, 21/04/2025 José Piedade (relator) Maria Margarida Almeida Ernesto Nascimento Fátima Gomes (como Presidente da Audiência) |