Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016164 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO URBANO DEPÓSITO DO PREÇO CADUCIDADE VALOR DA CAUSA ATESTADO MÉDICO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198401100713141 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor da acção que tiver por objecto a apreciação e modificação de um acto juridico, é o do acto, determinado pelo preço, o que acontece em acção de preferência. II - O atestado médico reconhecido no notário, é um documento particular, provando apenas plenamente que o médico o assinou e fez as declarações nele constantes, mas não a exactidão de factos declarados, sujeitos a livre apreciação pelo tribunal. III - Não se provando o justo impedimento na falta do depósito do preço - elemento constitutivo do direito de preferência a acção tem de improceder, por ter caducado o exercício desse direito. | ||