Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3606
Nº Convencional: JSTJ00002085
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO NOCTURNO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ200212040036064
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 659/02
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 86.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 6 N1 N2.
DL 88/96 DE 1996/07/03 ARTIGO 2 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC9/00 4SEC DE 2000/04/11.
ACÓRDÃO RE DE 1988/03/10 IN CJ ANOXIII T2 PAG286.
Sumário : I - Se, pela regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão de correio, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução de horário de trabalho integravam a retribuição mensal do autor, os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio.
II - A menos que o contrário resulte do contrato celebrado, a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificavam a atribuição de prestações retributivas especiais, mas daí não resulta que, enquanto, consequentemente, sejam devidos os complementos retributivos correspondentes, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, com relevância na determinação da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório

"A" intentou, em 14 de Dezembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3432435$00, já vencida, bem como juros à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento, bem como as prestações pecuniárias que entretanto se vencerem até final, relativas às diferenças de retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 6 de Fevereiro de 1968, trabalhando na Central de Tratamento de Correio de Lisboa, com o seguinte horário de trabalho: à 2.ª-feira, das 00h00 às 06h48; de 3.ª-feira a 6.ª-feira, das 23h00 às 06h48; ao sábado, das 00h00 às 07h00, prestando trabalho em dia de descanso semanal complementar por escala de serviço elaborada pela ré; (ii) regular e periodicamente, ao longo de todo o ano, recebe da ré, para além do vencimento base e diuturnidades: subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho; (iii) porém, a ré, no mês de férias e nos subsídios de férias e de Natal apenas lhe pagou o vencimento base e as diuturnidades; (iv) pretende o autor que a ré lhe pague as diferenças entre o que efectivamente lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal e os valores decorrentes das médias mensais por si auferidas incluindo todos os valores acima apontados.

A ré contestou (fls. 274 a 276), alegando, em suma, que: (i) sempre tem entendido que as parcelas que integram a retribuição são apenas o vencimento base e as diuturnidades, bem como a gratificação de chefia, quando exista; (ii) as importâncias referentes a remuneração de trabalho suplementar, nocturno e subsídios de refeição só são recebidas em certas condições de trabalho ou devido à prestação de serviço em determinados horários; (iii) o conceito genérico de retribuição, previsto no artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT) é por si cumprido integralmente.

Por despacho de fls. 279 a 282, entendeu-se que a causa não possuía complexidade que justificasse a convocação de audiência preliminar, considerou-se que inexistiam excepções ou nulidades de que cumprisse conhecer, elencaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, sem reclamações.

Realizada audiência de julgamento, no decurso da qual foi formulado novo quesito (fls. 304), foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 300 a 302, que também não suscitaram reclamações, após o que, em 15 de Julho de 2001, foi proferida a sentença de fls. 306 a 320, que, julgando a acção parcialmente procedente: (i) condenou a ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente às diferenças de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1980 e seguintes, até à data da sentença, referentes à não inclusão naquelas prestações dos valores por si auferidos a título de subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho; (ii) mais a condenou a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, como peticionado, sobre os montantes então vencidos e desde o vencimento no que concerne às prestações que se venceram após a citação; e (iii) absolveu a ré do mais pedido (inclusão na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal do valor correspondente ao subsídio de refeição, ao subsídio especial de refeição e ao subsídio de pequeno almoço).

Contra esta sentença apelaram autor e ré: aquele sustentando que o subsídio de refeição, o subsídio de pequeno almoço e o subsídio especial de refeição, atenta a regularidade e periodicidade do seu abono, integravam o conceito de retribuição, pelo que deviam entrar no cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal; e esta sustentando que os subsídios de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, por serem prestações correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho, não podiam ser considerados retribuição nem incluídos no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

Por acórdão de 24 de Abril de 2002 (fls. 366 a 379), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida, com o que se conformou o autor, mas a ré, ainda inconformada, interpôs, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 387 a 399) com a formulação das seguintes conclusões:

"1.ª - Entende a ora apelante (sic) não ser devida a inclusão daqueles montantes na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

2.ª - É entendimento da recorrente que, ao condenar os "B" no pagamento de tais quantias na remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, violou a douta sentença (sic) a lei e, em especial, o disposto no artigo 668.º do Código Processo Civil, os artigos 21.º e 82.º da LCT, bem como o AE/"B".

3.ª - A questão em apreço assenta em saber se as prestações dos valores auferidos a título de subsídio de divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, devem ser consideradas para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

4.ª - Entende a ora apelante (sic) que não, pois tais subsídios são prestações correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho, e, por outro lado, há que ter em atenção de que o pagamento dos subsídios o foram de forma regular e periódica.

5.ª - Existindo uma noção ampla do conceito de retribuição, a esta retribuição acresce sem margem para dúvidas uma variedade de vantagens económicas aos trabalhadores, tais como subsídios, abonos, compensações, etc., que não se podem enquadrar no conceito de retribuição.

6.ª - Cada um dos subsídios em apreço é atribuído nas seguintes condições: a remuneração por trabalho nocturno, prevista na cláusula 138.ª do AE/"B", é designada por «retribuição especial», é uma prestação correspondente a um modo especial de prestação de trabalho, os subsídios de compensação por redução de horário e divisão de correio, são prestações que se ligam, tal como os anteriores, à prestação efectiva de trabalho.

7.ª - A recorrente entende - salvo melhor opinião - que, aplicada na definição de retribuição o consagrado no artigo 82. do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT), também se aplica na determinação em apreço o AE/"B", estabelecido por acordo entre as partes.

8.ª - A recorrente considera que cumpriu inteiramente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e AE/"B", porquanto os montantes auferidos pelo recorrido, a título de subsídio de divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, estavam directamente dependentes, quer no pagamento, quer na medida desse pagamento, da efectiva prestação de tal tipo de trabalho.

9.ª - O recorrido não criou quaisquer expectativas no recebimento de tais quantias nos meses de férias, pois nunca a invocou ou solicitou o seu pagamento, o que também se verificou a respeito do subsídio de Natal.

10.ª - O recorrido bem sabia que, quando não existisse prestação efectiva de trabalho, ou em que prestasse mas com menor frequência, não receberia a retribuição respectiva, pelo que nestes meses teria que suportar as suas despesas e encargos com a retribuição do trabalho com a qual sempre contava - retribuição base + diuturnidades, é esta a prática da empresa recorrente, desde sempre - já era quando o recorrido foi admitido ao seu serviço e sempre assim foi até aos dias de hoje.

11.ª - Desta forma, o conceito de remuneração utilizado no AE/"B" assenta em remuneração base, a retribuição de férias bem como o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, calculada de acordo com o disposto nas cláusulas 133.ª e 135.ª do AE/"B", que se referem a remuneração de base, na qual está incluída, apenas, a quantia respeitante a diuturnidades.

12.ª - Sendo as prestações complementares auferidas a título de subsídio de divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, retribuição variável, dependente da medida da prestação e da efectiva prestação de trabalho, não é devida na retribuição de férias no subsídio de férias e no subsídio de Natal.

13.ª - Em relação à presunção do n.º 3 do artigo 82.º da LCT, «deve ser entendida no pressuposto dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito», ou seja, no pressuposto de que o pagamento das prestações pela entidade patronal o foram de forma regular e periódica (cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, vol. II, pág. 234), competindo, pois, ao trabalhador o ónus de alegação e prova desta regularidade e periodicidade.

14.ª - Assim, a recorrente entende que, perante a factualidade em apreço, o recorrido não provou a sua regularidade e, nestes termos, não pode considerar-se parte integrante da retribuição."

O autor, ora recorrido, contra-alegou (fls.404 a 408), concluindo:

"I - A recorrente B já defendeu no Tribunal de Trabalho e na Relação de Lisboa que a retribuição nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal é, somente, constituída pelo vencimento base e diuturnidades.

II - Ora, havendo o autor invocado que sobre esta matéria se aplica o artigo 82.º, n.ºs 2 e 3, da LCT e artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e tendo as instâncias considerado que a questão a decidir nos autos é apenas uma questão de direito, ou seja, a retribuição nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não se entende a persistência da recorrente, que, sucessivamente e contra lei expressa, vem, mais uma vez, dizer que aos factos sub judice se aplica o AE/"B" e que, por isso, só tem de pagar ao autor o vencimento base e diuturnidades no mês de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

III - E é apenas esta a questão a decidir nos presentes autos.

IV - Todo o restante arrazoado da recorrente consubstancia litigância contra legem. De facto não faz qualquer sentido alegar que o autor só receberá as remunerações e subsídios constantes dos autos se estiver em serviço efectivo. O autor, desde 1980, portanto há mais de vinte anos, sempre esteve em serviço efectivo e, por isso, sempre auferiu de forma regular, periódica e habitual: subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar ao sábado, subsídio de compensação por redução de horário, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de refeição diária, vencimento base e diuturnidades!

V - Ora, sendo assim, como de facto é, porque vem a ré recorrer de novo?

VI - O artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, da LCT diz-nos o que é retribuição. E se alguma dúvida houvesse impunha a mesma solução o n.º 3 do citado artigo 82.º da LCT, ou seja, no caso sub judice, o autor tem a seu favor a presunção juris tantum. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. A ré não ilidiu a presunção.

VII - Sendo que, conforme resulta da matéria de facto provada, o autor há mais de vinte anos que vem auferindo aquelas remunerações e subsídios pagos pela ré com carácter de obrigatoriedade, como contrapartida da prestação de trabalho, contendo-se dentro de certos limites, com intervalos mensais regular e periodicamente, afectando aqueles valores à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar, criou a legítima e justificada expectativa de continuar a recebê-las. E porque tal situação se verifica há mais de vinte anos, a expectativa está perfeitamente justificada e consubstancia, nestas circunstâncias, um facto notório que não carece de alegação e prova (artigo 514.º, n.º 1, do Código Civil).

VIII - Quanto à retribuição durante as férias, aplica-se a norma imperativa do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 847/76, de 28 de Dezembro, que diz: «1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo....»; «2. Além da retribuição mencionada no número anterior os trabalhadores têm direito a subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (sublinhado nosso).

IX - Não há dúvida! É o que resulta, inequivocamente, da aplicação do direito aos factos provados."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 442 e 423, no sentido da negação da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Distribuídas aos Juízes Adjuntos, em substituição dos vistos, cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1) O autor foi admitido em 6 de Fevereiro de 1968 para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da ré;

2) É o empregado da ré n.º 427 845, pertencente ao Grupo Profissional TPG (Técnico Postal de Gestão) e trabalha na Central de Tratamento de Correio de Lisboa;

3) Na Central de Tratamento de Correio de Lisboa, em Cabo Ruivo, o autor tem o seguinte horário de trabalho: à 2.ª-feira, das 00h00 às 06h48; de 3.ª-feira a 6.ª-feira (inclusive), das 23h00 às 06h48; ao sábado, das 00h00 às 07h00, prestando trabalho em dia de descanso semanal complementar por escala de serviço elaborada pela ré;

4) O autor aufere da ré, mensalmente, vencimento base e diuturnidades;

5) A ré, no mês de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, paga ao autor o valor correspondente ao vencimento base e às diuturnidades;

6) A ré pagou ao autor, aos títulos referidos em 5), os seguintes valores, nos anos que a seguir se indicam: 1980 - 15600$00; 1981 - 20250$00; 1982 - 24850$00; 1983 - 30660$00; 1984 - 49800$00; 1985 - 49800$00; 1986 - 57280$00; 1987 - 63090$00; 1988 - 69500$00; 1989 - 84170$00; 1990 - 95530$00; 1991 - 108150$00; 1992 - 117810$00; 1993 - 140750$00; 1994 - 145000$00; 1995 - 152696$00; 1996 - 159479$00; 1997 - 197129$00; 1998 - 208071$00; 1999 - 236481$00; 2000 - 243787$00;

7) O autor, desde Janeiro de 1980 até à data da propositura da acção, auferiu da ré, 11 meses por ano (sendo a excepção o período de férias), subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho;

8) O autor recebeu da ré, no que respeita à globalidade das verbas mencionadas em 4) e 7) , em média mensal, os seguintes montantes: 1980 - 19940$00; 1981 - 26212$00; 1982 - 31276$00; 1983 - 41247$00; 1984 - 47952$00; 1985 - 63951$00; 1986 - 77370$00; 1987 - 88029$00; 1988 - 98743$00; 1989 - 115267$00; 1990 - 128736$00; 1991 - 112911$00; 1992 - 160137$00; 1993 - 197853$00; 1994 - 207224$00; 1995 - 237779$00; 1996 - 281440$00; 1997 - 388162$00; 1998 - 283983$00; 1999 - 313470$00; 2000 - 293710$00;

9) A ré apenas atribui aos seus trabalhadores, inclusive ao autor, o subsídio de refeição caso estes prestem três horas de trabalho efectivo, por cada dia útil de trabalho;

10) A ré apenas atribui aos seus trabalhadores, inclusive ao autor, subsídio especial de refeição quando estes prestem trabalho suplementar em dia normal de trabalho no período normal de refeição, ou prestem trabalho suplementar em dias de descanso semanal, dias de descanso semanal complementar e dias feriados, não cumulando este subsídio com outros subsídios ou abonos no que respeita à mesma refeição;

11) O autor é filiado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

3. Fundamentação

Estando definitivamente decidida, por falta de impugnação do autor, a irrelevância do subsídio de refeição, do subsídio de pequeno almoço e do subsídio especial de refeição no cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal, constitui objecto do presente recurso tão-só a questão da relevância, para os mesmos efeitos, dos subsídios de divisão de correio, da remuneração por trabalho nocturno, da remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e do subsídio de compensação por redução de horário de trabalho.

As decisões das instâncias atribuíram relevância a esses abonos, desenvolvendo, para tanto, a sentença da 1.ª instância a seguinte argumentação:

"Diferente se me afigura a solução quanto aos subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho.

A sua regularidade, periodicidade e habitualidade não oferecem dúvidas.

A propósito, diz-nos Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 10.ª edição, pág. 412: «... no tocante ao trabalho suplementar, a remuneração acrescida pode ser ou não computada no salário global conforme se verifique ou não a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço. Tal é a única interpretação plausível da fórmula um tanto perturbadora do artigo 86.º da LCT.». Em igual sentido Bernardo Lobo Xavier, obra citada, pág. 389, dizendo-nos que a fórmula do artigo 86.º da LCT pretende dar cobertura a situações em que a habitualidade na prática de horas extraordinárias e a percepção das respectivas remunerações leva os trabalhadores a contar com os respectivos quantitativos como complemento salarial.

Nestas circunstâncias a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal auferida pelo autor desde Janeiro de 1980 até à data da propositura da acção, 11 meses por ano (sendo a excepção o período de férias), deverá ser considerada retribuição e incluída no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

No que concerne à remuneração por trabalho nocturno refira-se o acórdão da Relação de Évora, de 10 de Março de 1988, Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, tomo 2, pág. 286, em que se entendeu que «a remuneração pelo trabalho nocturno, dentro do período normal de laboração ..., porque paga regular e habitualmente, integra o conceito legal de retribuição e portanto, deve ser incluída no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídio».

Afigura-se-me que nas circunstâncias já abordadas - de regularidade e habitualidade - em que tal subsídio era recebido pelo autor deverá ocorrer, igualmente, a sua inclusão na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

Quanto aos subsídios de divisão de correio e de compensação por redução de horário de trabalho, a solução deverá ser exactamente a mesma: trata-se de subsídios regulares e periódicos, baseados no próprio condicionalismo da prestação do trabalho, correspondendo a particularidades daquela normal prestação.

Não pondo em causa que tais subsídios só serão devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, os mesmos integram a retribuição do autor nos termos acima aludidos.

A tal não obsta o facto de a ré assim o não considerar e de os respectivos trabalhadores de tal terem conhecimento."

Estas considerações da sentença da 1.ª instância mereceram expressa concordância do acórdão ora recorrido, que considerou que esta sentença, "na aplicação que fez do direito à facticidade dada por assente e em face da pretensão formulada pelo autor, mostra-se correctamente estruturada e cabalmente fundamentada", acrescentando-se:

"Com efeito, vem assente que o autor, desde Janeiro de 1980 até à data da propositura da acção, auferiu da ré, 11 meses por ano (sendo a excepção o período de férias) (...) subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho.

Como refere a sentença recorrida, e bem, «a sua regularidade, periodicidade e habitualidade não oferecem dúvidas».

Assim, não se duvida que integrem, no caso do autor, o conceito de retribuição.

Eram pagos regular e periodicamente - artigos 82.º, n.º 2, e 86.º (2.ª parte) da LCT.

De facto, tais remunerações auferiu-as o recorrente de forma duradoura, regular, normal e periodicamente, e assim sempre lhe foram pagas pela ré.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Abril de 2000, revista n.º 9/00 - 4.ª Secção (cfr. Internet, Boletim n.º 40 - Abril de 2000, pág. 10), refere-se: «Tendo os trabalhadores, desde a sua admissão, sempre prestado serviço no regime de turnos, periódica e regularmente prestando trabalho no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, e auferindo, consequentemente, um acréscimo de 50% sobre os valores do trabalho diurno (e sempre a empregadora operando sobre os montantes desse acréscimo os descontos que são devidos aquando do pagamento da retribuição), tal acréscimo por trabalho nocturno prestado pelos trabalhadores à empregadora constitui, para todos os efeitos, parte integrante da sua retribuição, devendo a média dos valores do mesmo, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga, aquando das férias com a remuneração destas, e integrado nos subsídios de férias e de Natal.»

Assim, as remunerações em causa consideram-se, deste modo, retribuição e integravam-se na retribuição do trabalho, como esta é definida no artigo 82.º, n.º 2, da LCT.

Face ao que se dispõe no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, tais remunerações deviam ter integrado a retribuição do recorrente nas férias, no respectivo subsídio e no subsídio de Natal, já que estas prestações não podiam ser de valor inferior à retribuição mensal que o recorrente auferia se estivesse ao serviço.

As disposições do Decreto-Lei n.º 874/76 e do Decreto-Lei n.º 88/96 referidas têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas do AE, uma vez que o nestas disposto não estabelece regime mais favorável para o trabalhador do que o estatuído naqueles diplomas legais.

Assim, é inquestionável que as referidas cláusulas 142.ª, 143.ª e 162.ª e demais do AE, interpretadas com o sentido que lhes é dado pela apelante, são nulas e totalmente ineficazes, como resulta do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro.

Bem se decidiu, pois, na sentença recorrida, ao considerar que quanto aos subsídios de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, pela sua regularidade, periodicidade e habitualidade, deverão ser considerados retribuição e incluídos no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal."

Subscreve-se inteiramente este entendimento, que a argumentação da recorrente se mostra insusceptível de abalar.

Está sobejamente demonstrado o carácter regular e periódico desses abonos, que lhe conferem natureza retributiva e cariz de obrigatoriedade, justificando a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção, ressalvada a eventualidade da superveniência de alteração das circunstâncias. Nos termos da lei (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e o subsídio de férias deve ser de montante igual ao daquela retribuição; por outro lado, o subsídio de Natal deve ser de valor igual a um mês de retribuição (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho), não podendo estas determinações ser afastadas por cláusulas de contratação colectiva mais desfavoráveis, designadamente as invocadas pela recorrente. Se é certo que, a menos que o contrário resulte do contrato celebrado, a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificavam a atribuição de prestações retributivas especiais, daí não resulta - contra o que parece sustentar a recorrente - que, enquanto essas especiais condições de prestação de trabalho se mantiverem e enquanto, consequentemente, sejam devidos os complementos retributivos correspondentes, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, com relevância na determinação da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

É essa a situação dos autos, em que o autor, desde Janeiro de 1980 e, pelo menos, até à data da proposição da acção, exerceu a sua actividade nos "modos especiais" que justificaram o abono dos aludidos subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho.

Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.