Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088388
Nº Convencional: JSTJ00030222
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EXAME
DISTRATE
RISCO ESPECÍFICO
Nº do Documento: SJ199606050883882
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 235
Data: 07/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Entregue pela autora à ré, a solicitação desta, mercadoria para ser experimentada pela mesma ré no fabrico de lava-louças, estamos em presença de um contrato de natureza comercial, já que foi negociado entre duas sociedades comerciais, no âmbito das respectivas actividades, nos termos do artigo 463, n. 1, do C. Com..
II - Uma vez que só depois do exame e de a ré decidir que a mercadoria lhe interessava é que o contrato se tornaria efectivo, trata-se de uma compra feita debaixo da condição de o comprador poder distratar o contrato, caso examinando a coisa esta não lhe convenha.
III - E o exame não é apenas do que não esteja à vista; abrange todas as averiguações que se tenham por adequadas para o fim tido em vista, é a consideração atenta de uma coisa em todos os seus pormenores.
IV - Tendo a ré comunicado à autora, logo no dia seguinte ao do recebimento da mercadoria, que esta não servia para o fim a que se destinava e que a mesma ficava nas suas instalações à disposição da autora, a ré distratou assim o contrato.
V - Porque o contrato não chegou a tornar-se perfeito, não se operou a transferência da propriedade da mercadoria para a ré, que também por isso não tem de pagar o preço.
VI - Não se tendo tornado efectivos os efeitos do negócio, o risco de perecimento da mercadoria corre por conta da autora tal como durante a pendência da condição suspensiva.