Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3513
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CAUSA DE PEDIR
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA DO CÔNJUGE
Nº do Documento: SJ200312040035132
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10282/02
Data: 04/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Sumário : Sendo a causa de pedir, em acção de divórcio, a separação de facto por mais de três anos, e ignorando-se o real motivo da separação, é de atribuir a culpa pela dissolução do casamento, em partes iguais, a ambos os cônjuges irrelevando a circunstância de ter sido de um ou de outro a iniciativa da separação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" instaurou acção especial de divórcio contra B alegando, no essencial, que ambos casaram, um com o outro, em 12/04/71 e que estão separados de facto desde Julho de 1990 não existindo, a partir daí vida em comum entre ambos nem, por parte da Autora qualquer propósito de a restabelecer.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou o R reconhecendo que há fundamento para dissolução do casamento mas por culpa exclusiva da A.
Em reconvenção pede que seja decretado o divórcio com fundamento em violação grave dos deveres conjugais por parte da A pois, para além de a separação de facto ter sido da iniciativa da A, abandonando o lar o marido e as filhas, passou de imediato a viver maritalmente com outro homem, na casa deste com quem mantinha relações sexuais..
Houve réplica na qual a A respondeu à reconvenção negando o alegado relacionamento com outro homem e afirmando que, pelo contrário, é o R marido que mantém relacionamento sexual com outra mulher.
No decurso da audiência foi proferido despacho indeferindo requerimento para junção aos autos de documentos e, a final foi proferida sentença julgando a acção procedente tendo sido decretado o divórcio com atribuição de culpa exclusiva ao R.
Conhecendo do agravo (contra o despacho que recusou a junção de documentos) e da apelação interpostos pelo R, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e julgou improcedente a reconvenção.

Pede agora revista o R que, alegando, conclui assim:
1 - Ao não apreciar e decidir a matéria da conclusão 14 da apelação, é nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia (artºs. 668º/1/d, 721º/2, 684º/3 e 690º/1 do CPC.
2 - Ao atribuir ao R toda a culpa na dissolução do casamento violou o disposto no art. 1787º nº 1 do CC pois foram alegados e provados factos donde, pelas regras de experiência comum, resulta culpa substancialmente mais agravada da A no termo da convivência conjugal em 1991 e na dissolução do casamento.
3 - A A, sendo mulher casada, logo após o seu deliberado abandono do lar, instalou-se e passou a viver em casa de outro homem por dois ou três meses, assim violando, grosseiramente, perante a generalidade das pessoas, o seu dever de respeito para com o marido afectando, gravemente, a sua dignidade moral.
4 - Neste contexto, pode resumir-se a questão à prova da culpa no abandono do lar conjugal nos termos do Assento 5/84 já que este não contem a melhor doutrina e não acolheu a mais qualificada jurisprudência tendo sido proferido no domínio da aplicação do art. 2º do CC de 1966 já considerado inconstitucional pelo TC acabando por ser expressamente revogado pelo art. 4º/2/d do DL 329-A/95 de 12/12, não vinculando, assim o Supremo Tribunal.
5 - Foram alegados e provados factos donde é legítimo deduzir e pressupor a maior culpa da A no abandono do lar e dissolução do casamento.
6 - Foram violadas as normas dos arts. 1672º e 1787º do CC e 712º/1/a, 668º/1 e 721º/2 do CPC.
Respondendo, bate-se a recorrida pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Para além da invocação da nulidade, por omissão de pronúncia quanto à conclusão 14ª da apelação, o objecto do recurso restringe-se à questão da atribuição da culpa pela dissolução do casamento.
Quanto à nulidade do acórdão, a Relação já dela conheceu para a rejeitar, bem demonstrando que a questão foi conhecida.
No que concerne à questão da culpa não pode deixar de assinalar-se que a acção foi instaurada pela recorrida que invocou, como causa de pedir, apenas a separação de facto por mais de três anos nada referindo quanto à culpa pela dissolução do casamento.
A questão é levantada pelo ora recorrente na contestação quando, por sua vez, pede em reconvenção que se decrete o divórcio por violação grave dos deveres conjugais por parte da Autora.
Só na réplica é que esta, refutando tal imputação, alega, por sua vez, que tal violação existe mas por parte do R que, já desde antes da separação, se relacionava sexualmente com outras mulheres.
E foi com base na falta e prova quanto aos factos imputados à A e na prova dos que ela atribuiu ao R, que foi decidido atribuir a exclusividade da culpa ao A e ora recorrido.
Porém, esqueceu-se que a causa de pedir na acção era a separação de facto e foi nela que se fundou a sentença que decretou o divórcio, e não, como pretendia o R, na violação dos deveres conjugais por parte da A.
Daí que não possa subsistir o decidido pelas instâncias quanto à atribuição da culpa pela dissolução do casamento mas isso não implica a sua atribuição à A por, como pretende o recorrente, ter tomado a iniciativa quanto à separação de facto.
Na falta de outros elementos impõe-se a solução de reparti-la por ambas a partes já que, conformada a acção pela causa de pedir invocada, se ignora o real motivo da separação.
Procedem, pois, em parte as conclusões do recurso.
Nestes termos, concedendo parcialmente a revista, alteram a decisão recorrida declarando que é em partes iguais a culpa pela dissolução do casa-mento, e é em igual proporção a responsabilidade de recorrente e recorrida pelas custas do recurso.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca