Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020727 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFICÁCIA CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAGAMENTO TRANSPORTE AÉREO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020823892 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3726 | ||
| Data: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE VARSÓVIA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eficácia do caso julgado da sentença que não se estenda a todos os motivos objectivos da mesma, embora abranja também as questões preliminares que constituiram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva da decisão, constitui-se fundamentalmente sobre a decisão de mérito e não propriamente sobre a argumentação usada na sua fundamentação. II - Estipulando-se num contrato de transporte de mercadorias, titulado pela respectiva CARTA DE PORTE, que a mercadoria devia ser entregue, nos Estados Unidos da América, ao notificando referido nessa CARTA mediante autorização do banco a que tal mercadoria ia consignada, havendo a transportadora aérea porém, incumbido, por não operar em serviços domésticos, uma sua congénere americana de terminar o transporte, a mercadoria transportada, mercê da entrega indevida, ficou, pelo menos temporariamente, fora da disponibilidade do outro contraente e, portanto, em situação de PERDA, nos termos e para o efeito da previsão de responsabilização contida na Convenção de Varsóvia. III - Tendo a mercadoria sido entregue ao seu destinatário, a falta do seu pagamento só a este pode ser imputada. IV - A responsabilidade da transportadora é apenas subsumível ao contrato de transporte que celebrou, regulável pela mesma Convenção de Varsóvia e o montante da indemnização devida, segundo as regras aplicáveis, é função do peso da mercadoria, e não do seu valor. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acórdão da Relação que decidir não poder a causa ou qualquer excepção peremptória ser julgada no despacho saneador por haver factos que careçam de ser provados. | ||