Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008549 | ||
| Relator: | MOREIRA DA FONSECA | ||
| Descritores: | MATANÇA CLANDESTINA DOLO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA MULTA DE QUANTIA FIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198002060356323 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG166 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São elementos constitutivos do crime de matança clandestina o abate de animais das especies bovina, ovina, caprina, suina ou equina sem a competente inspecção sanitaria, e o dolo do agente que consiste na vontade ou intenção consciente e livre de abater os referidos animais para consumo publico, sem os sujeitar aquela inspecção. II - Para a configuração do crime basta a vontade e o conhecimento - por parte do agente - de estar a vender reses, mesmo que eventualmente sejam proprias para consumo publico, desde que não tenham sido submetidas a previa e necessaria inspecção sanitaria. III - A pena de prisão em alternativa da de multa e de aplicar a todas as penas de multa, incluindo a resultante da substituição da prisão. IV - Efectuada a equivalencia prevista no paragrafo 1 do artigo 123 do Codigo Penal, deve em seguida reduzir-se a dois terços o correspondente tempo de prisão, nos casos em que a multa foi de quantia taxada por lei. | ||