Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038182
Nº Convencional: JSTJ00001017
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198602260381823
Data do Acordão: 02/26/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG345
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma do artigo 79 do Codigo Penal destina-se a autorizar o tribunal - e a impor-lhe - a aplicação em cumulo juridico de uma pena unitaria, considerando em conjunto "os factos, e a personalidade do agente", sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a ja julgada, sem que a pena respectiva esteja cumprida, prescrita ou extinta, ou quando se verifique que não fora feito o cumulo juridico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções, mesmo que as respectivas condenações hajam transitado.
II - A nova avaliação conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitaria que pode não respeitar, ela propria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os criterios dos ns. 2, 3 e 4 do artigo
78 daquele diploma legal.
III - Nada obsta, por isso, a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares.