Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001017 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CUMULO JURIDICO DE PENAS CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602260381823 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma do artigo 79 do Codigo Penal destina-se a autorizar o tribunal - e a impor-lhe - a aplicação em cumulo juridico de uma pena unitaria, considerando em conjunto "os factos, e a personalidade do agente", sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a ja julgada, sem que a pena respectiva esteja cumprida, prescrita ou extinta, ou quando se verifique que não fora feito o cumulo juridico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções, mesmo que as respectivas condenações hajam transitado. II - A nova avaliação conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitaria que pode não respeitar, ela propria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os criterios dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 78 daquele diploma legal. III - Nada obsta, por isso, a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares. | ||