Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036377 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ESTABELECIMENTO TRESPASSE RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903250004792 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 318/96 | ||
| Data: | 01/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A figura jurídica de trespasse pressupõe a existência de um estabelecimento, entendido como um conjunto de bens e direitos afectos a uma actividade económica. II - O fundamento da resolução do arrendamento previsto na alínea h) do n. 1 do artigo 1093 do C.Civil visa não só acautelar o interesse do senhorio em não ver desvalorizado o prédio, como proteger o próprio interesse geral de fomentar o aproveitamento de todos os locais utilizáveis. | ||