Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015898 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE EXAME MÉDICO CÁLCULO DA PENSÃO DECISÃO JUDICIAL INCAPACIDADE PERMANENTE ALTA SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070004484 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao cálculo da pensão infortunística é aplicável a nova redacção do artigo 56 do Decreto n. 360/71 dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, desde que tenha sido judicialmente fixada após 1 de Outubro de 1979. É o que resulta de o Decreto-Lei n. 39/81 não ter revogado o artigo 2 daquele Decreto-Lei n. 459/79. II - A pensão deve considerar-se fixada com a respectiva decisão judicial. III - O direito concreto à pensão só nasce com a sentença que fixa o respectivo montante. IV - À data da alta do sinistrado deve atender-se para determinar o salário mínimo nacional aplicável. | ||