Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DUPLA CONFORME EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil” Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, p. 501. - Vaz Serra, in R.L.J., 113º-96. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 496.º, 562.º, 564.º, 569.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 678.º, N.º1, 679.º, 721.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 629.º, N.º1, 671.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, 75.º, 82.º, N.º1, 400.º, N.º 1, AL. B), N.º2 E N.º3, 410.º, N.º2 E N.º3, 411.º, N.º6, 412.º, N.º1, 413.º, N.ºS 1 E 3, 427.º, 432.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 129.º. D.L. N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º, 12.º. LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º. LEI Nº 52/2008 DE 28-08-2008 (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS NA REDACÇÃO ACTUALIZADA, DADA PELO DECRETO-LEI Nº 303/2007, DE 24-08): - ARTIGO 24.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -C.J. 1986, 2º, 233. -DE 19-4-1991, IN A.J., 18.º, 6. -DE 16-12-1993, C.J./S.T.J. 1993, TOMO 3, P. 181. -DE 11.09.1994, C.J./ S.T.J., ANO II, TOMO III, 1994, P. 92. -DE 29-11-2001, PROC. N.º 3434/0º1; DE 08-05-2003, PROC. N.º 4520/02; DE 17-06-2004, PROC. N.º 2364/04 E DE 24-11-2005, PROC. N.º 2831/05, TODOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 17-06-2004, PROC. N.º 2364/04, 5.ª SECÇÃO. -DE 07.12. 2006, PROC. N.º 3053/06, 5.ª SECÇÃO. -DE 18-12-2007, IN WWW.DGSI.PT . -DE 3-7-2008, PROC. N.º 1228/08, 5.ª SECÇÃO. -DE 05-11-2008, PROC. N.º 3266/08, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II -A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (arts. 71.º, 72.º e 75.º do CPP), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem um decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. III -Nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP, mesmo quando não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto da parte da sentença relativa à indemnização civil. IV - Não é aplicável o sistema da dupla conforme, previsto actualmente no n.º 3 do art. 671.º e anteriormente no n.º 3 do art. 721.º do CPC, se o pedido de indemnização civil foi formulado antes da sua entrada em vigor, ocorrida em 01-01-2008, como se prevê nos arts. 11.º e 12.º do DL 303/2007, de 24-08. V - Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, gravidade esta avaliada por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória. VI -A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado, da ofensa imerecida, ao bom nome e dignidade, a fixar de acordo com a equidade, que não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. VII - A lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele. VIII - Não merece reparo a decisão recorrida ao atribuir a quantia de € 22 500, a título de danos não patrimoniais, a um lesado, com 59 anos de idade, que sofre ainda de permanentes dores no joelho esquerdo em consequência do acidente, que tem dificuldades em subir e descer escadas, que não consegue pegar em objectos pesados, que não consegue executar as tarefas inerentes à sua profissão de auxiliar de motorista e que sofreu enorme susto ao ver a viatura em que seguia a precipitar-se para o leito de uma ribeira a 15 m de profundidade. IX - De igual modo, a decisão recorrida não merece censura ao atribuir a quantia de € 30 000, a título de danos não patrimoniais, a outro dos lesados, com 57 anos de idade, que se mantém em situação de doença, que está ainda a ser submetido a tratamento médico cirúrgico, que continua a sentir dores, que não pode fazer grandes esforços sob pena de aparecimento de hérnias, que tem limitada de sobremaneira a sua capacidade de trabalho e que também sofreu enorme susto com a queda da viatura em que seguia. X - Aliás, a jurisprudência do STJ tem afirmado que, tal como escapam à admissibilidade de recurso as decisões dependentes da livre resolução do tribunal (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 158/05-2PTFUN.LI, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foi submetida a julgamento a arguida AA, com os demais sinais dos autos, após o que foi proferida sentença, em 16/10/2009, que decidiu julgar improcedente por não provada a acusação publica e os pedidos cíveis e, em consequência absolver a Arguida quer da prática de um crime de homicídio negligente p.p.p. art.137° do C. Penal, pelo qual vinha acusada., quer da prática de dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, p.p.p. art° 148º do CP, A demandada Companhia de Seguros ---, S.A, foi absolvida do pedido cível deduzido. - Inconformados, o Ministério Público e os Demandantes cíveis recorreram da sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este, por acórdão de 28-09-2010, julgado procedentes os recursos interpostos, e decidiu: “a) Alterar, nos termos indicados, a matéria de facto não provada, que deve ter-se por provada. b) Revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Arguida AA, dos crimes que lhe eram imputados e a Demandada civil "Companhia de Seguros ---, S.A. " dos pedidos contra ela formulados pelos Demandantes. Ordenando-se que seja substituída por outra que condene a Arguida pelos crimes de homicídio negligente, p. e p. pelo artº.137" do CP., e de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo art.º 148º, do mesmo diploma, de que vinha acusada, e que, condene igualmente a Demandada "Companhia de Seguros ---, S.A. " a indemnizar os Demandantes. Sem tributação. “ . “A demandada Companhia de Seguros ---, SA, arguiu perante a Relação a nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos art°s 379°, nº 1, alínea c), 1ª parte, e 425°, nº 4, do CPP. A Relação, por acórdão de 07/12/2010, indeferiu a arguição da nulidade. - A Demandada seguradora interpôs recurso de ambos os referidos acórdãos para este Supremo Tribunal, que por decisão sumária de 7 de Abril de 2011, decidiu rejeitar o recurso. - Veio então o Tribunal Judicial do Funchal a proferir nova sentença, em 4 de Novembro de 2011, decidindo: “Julgo procedente por provada a Douta acusação pública e parcialmente procedente o pedido cível dos ofendidos e, em consequência: Condeno a arguida AA, pela prática, em autoria material de cada um crime dos crimes de ofensas à integridade física negligentes p.p.p. art.148° nº 1do C.P., na pena de 6 meses de prisão. Condeno a arguida AA, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência p.p.p. art.137° nº1 do C.P., na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico nos termos do art° 77° do CP, condeno a arguida na pena única de 16 meses de prisão. Porque se entende que a simples ameaça da pena e censura dos factos será suficiente para afastar o arguido da criminalidade e simultaneamente promover a sua recuperação social, suspendo a execução da pena de prisão ora imposta à arguida pelo período de 16 meses, nos termos do art° 50° do CP. Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB a quantia de 6.418,80€, a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, a titulo de danos morais, a quantia de 30.000€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento. Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, o que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP e outros tratamentos resultantes do acidente, nos termos do art° 82° nº1 do CPP. Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante CC a quantia de 3.768,25€., a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, a titulo de danos morais, a quantia de 22.500€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.” - Inconformada com a sentença, dela recorreu a Companhia de Seguros ---, SA, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 16 de Janeiro de 2013, acordou “em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela recorrente, fixando em 5Ucs a taxa de justiça.” - De novo inconformada, veio a demandada --- – Companhia de Seguros, S.A, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo este, por seu acórdão de 8 de Maio de 2013 “declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art 379º nº 1 al. a) do CPP, devendo ser reformulado de harmonia com o disposto no artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do objecto do recurso.” - Nessa sequência, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, a proferir o acórdão de 12 de Março de 2014, que decidiu “julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.” - De novo inconformada, veio a Demandada --- - Companhia de Seguros. S.A recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto acórdão recorrido manteve provado o art. 35° do pedido de indemnização civil apresentado por CC, porquanto sobre a matéria de facto já recaiu decisão com trânsito em julgado, pelo que não alterou igualmente o decidido quanto à condenação no pagamento do custo de reparação do fio de ouro. 2. Na sentença de 16-10-2009 (fls. 1080 a 1092), o referido art. 35° foi considerado não provado. 3. Nos recursos interpostos da aludida sentença, ninguém requereu a alteração da resposta dada ao dito art. 35°, nem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão de 29-09-2010, alterou ou ordenou a alteração da referida resposta, pelo que a resposta "não provado" dada ao dito art. 35° transitou em julgado. 4. Na nova sentença de 07-11-2011, o Tribunal de primeira instância alterou indevidamente a resposta "não provada" dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil, tendo-o considerado provado. 5. A nova sentença de 07-11-2011, ao alterar a resposta dada ao referido artigo de "não provado" para "provado", produziu matéria inovatória ilegítima, tendo violado o douto acórdão do TRL de 29-09-2010 que fixou qual a matéria factual que foi sujeita a alteração, (alteração que não inclui o art. 35° do pedido de indemnização civil de CC), e revogou a sentença de primeira instância, tendo a douta sentença de 07- 11-2011 violado o disposto nos art.s 380°, 412°, nºs 1, 2, 3, aI.) a), 431°, al.s a), b) e c) do C.P.P., e o trânsito em julgado no que se refere à resposta "não provada" dada ao referido artigo 35° do pedido de indemnização civil de CC. 6. Por seu turno, o douto acórdão ora recorrido, ao manter provada a matéria do art. 35° do pedido de indemnização civil de CC, violou o douto acórdão do TRL de 29-09-2010 que manteve a resposta "não provado" dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil de CC, bem como o trânsito em julgado formado no que se refere à resposta "não provado" dada ao aludido art.35°, tendo violado o disposto nos art.s 380°,412°, nºs 1, 2, 3, aI.) a), 425°,nº 4, 431°, al.s a), b) e c) do C.P.P., e no art. 672°, nº1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4° do C.P.P. 7. Tendo transitado em julgado a decisão de considerar não provado o art. 35° do pedido cível de CC deverá revogar-se o douto acórdão recorrido na parte em que manteve provado o referido art. 35°, bem como na parte em que condenou a ora Demandada também no pagamento ao Demandante CC de €15,OO, referente ao fio de ouro, a título de danos patrimoniais. 8. O acórdão recorrido padece de erro de escrita ao transcrever o facto provado correspondente ao art. 9° do Pedido de Indemnização Civil de BB, dado que inclusive no art. 9° do Pi e não foi feita alusão a "sequelas", apenas a "lesões", e a sentença de primeira instância limitou-se a dar uma resposta "provado" ao referido artigo. 9. Pelo que deverá considerar-se provada a matéria do art. 9° do Pedido de Indemnização Civil de BB tal como por este invocada e considerada provada em primeira instância, considerando-se não escritas as menções a "sequelas" e "bem como nos relatório médicos, de que se destaca o seguinte:" constantes do douto acórdão recorrido. 10. A condenação em montante, ainda que a liquidar em sede de execução de sentença, configura uma condenação, sendo certo que, no que se refere aos danos futuros, os tribunais apenas poderão proferir sentença a remeter o montante da indemnização para decisão ulterior, caso o dano futuro seja previsível. (art. 564 nº 2 do Código Civil e 82°, nº1 do C.P.C.) 11. Conforme refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes mesmos autos a 08-05-2013, "Torna-se necessária a descrição especificada dos factos provados, relevantes para a decisão da causa, mesmo que resultem de documento, porque o documento é apenas o suporte probatório dos factos que dele se extraírem como relevantes, integrando o documento a motivação dos factos documentados considerados relevantes". 12. A condenação no pagamento de montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP, dependia da alegação e prova de que o Demandante já se encontrava afectado por uma IPP em consequência do acidente, e que havia grande probabilidade de esta sofrer agravamento no futuro. 13. Não foi invocado nem consta do elenco dos factos provados que o Demandante BB seja portador de uma incapacidade permanente e respectivo coeficiente, pelo que não poderia a Demandada ter sido condenada, no pagamento a BB do montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP. 14. Pelo que deveria o douto acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou a Demandada no montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP, nos termos do art° 82° nº1 do CPP, por ter incorrido em violação do disposto no art.º 564º nº2 do C.C., bem como no artº 82º nº 1 do C.P.P. 15. Caso se considere que o tribunal poderia igualmente ter atendido ao teor do documento a fls. 1036 para fixação do "quantum" indemnizatório, ainda que o Demandante não tenha invocado a existência de IPP, nem conste do elenco dos factos provados que tenha ficado afectado por qualquer IPP, o certo é que não consta do elenco dos factos provados que será provável a alteração da IPP de BB, sendo certo que a Demandada foi condenada no montante que se liquidar em execução d~ sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP. 16. Quer a sentença de primeira instância quer o douto acórdão recorrido que a manteve desconhecem se a IPP do Demandante BB irá alterar-se/agravar-se no futuro, conforme resulta da leitura dos mesmos, inclusive no dispositivo ("resultante da eventual alteração da sua IPP"), sendo algo desconhecido, tratando-se a alteração/agravamento da IPP de uma mera possibilidade hipotética. 17. Tratando-se a possibilidade de alteração/agravamento da IPP no caso sub judícíe de uma mera possibilidade hipotética, de um mero dano eventual, este é equiparável a dano imprevisível, não sendo indemnizável (artigo 564 n.º 2, a contrarío, do Código Civil). 18. Consistindo a grande ou razoável probabilidade de alteração/agravamento da IPP de um facto constitutivo do direito do Demandante (art. 342°, nº1 do C.C.), e que inclusive dependia da invocação e prova de que já se encontrava afectado por uma IPP, o que não sucedeu, não tendo o Demandante provado o facto constitutivo do seu direito, sendo certo que o douto acórdão recorrido desconhece se a IPP irá com probabilidade alterar-se/agravar-se, sempre deveria o douto acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou a Demandada no montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua I PP, nos termos do arte 82° nº1 do CPP I por ter incorrido em violação do disposto no art. 564°, nº2 do C.C., bem como no art° 82° nº1 do CPP. 19. Tendo transitado em julgado a resposta não provado dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil de CC, não se provou que por causa do acidente, o fio de ouro que o Ofendido trazia ao pescoço naquele dia 07/04/2005, partiu-se, tendo despendido para o seu arranjo na joalharia do Carmo a quantia de €15,OO, pelo que deverá a quantia devida a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante CC ser reduzido para €3753,25. (€3768,25 ¬€15,OO ;: €3753,25). 20. O douto acórdão recorrido manteve a condenação da Demandada no pagamento aos ofendidos BB e CC das quantias de 30.000€ e 22.500€, respectivamente, título de ressarcimento dos danos morais. 21. Conforme referido pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 08-05¬2013, proferido nestes autos, os documentos destinam-se à prova de factos invocados. 22. Os Demandantes jamais invocaram que se encontravam afectados por uma incapacidade permanente parcial, nem consta do elenco dos factos provados que sejam portadores de uma IPP. 23. À data do sinistro, os Demandantes CC e BB tinham respectivamente 57 e 55 anos de idade, tendo sofrido as dores, lesões e os danos considerados provadas nos presentes autos. 24. Em relação a jovens de 19 e 20 anos de idade, com lesões e sequelas similares ou mais gravosas às dos Demandantes, e que, em virtude das suas idades à data do acidente, suportarão aos seus danos morais para toda a vida, por um período superior aos Demandantes, a jurisprudência fixou indemnizações por danos não patrimoniais de valores inferiores aos arbitradas aos ora Demandantes, algumas de cerca de €10.000,00. (cfr. acórdãos do STJ, Proc. nº 858105 7 TCGMRS.1; Proc. nº 0784242) 25. As indemnizações de €30.000,00 e €22.500,00 arbitradas a título de ressarcimento de danos não patrimoniais não são equitativas, nem justas, bem pelo contrário, são excessivas, ultrapassando inclusive as indemnizações fixadas pelos Tribunais Superiores em casos de gravidade semelhante ou superior. 26. Os montantes arbitrados configuram um enriquecimento injustificado dos Demandantes à custa da Recorrente, tendo o douto acórdão recorrido violado o disposto nos artºs 8, nº 3, 483º, 496º nºs 1 e 3, 562º, 563º, 564º nº 1 do Código Civil Civil, devendo as indemnizações a título de ressarcimento de danos não patrimoniais serem reduzidas para €10.000,00 para cada um dos Demandantes. 27. Caso se venha a entender que para efeitos da fixação do "quantum" indemnizatório o Julgador poderá atender ao teor dos documentos de fls. 757, 1038 a 1040, 1034 a 1036 e 735 dados por reproduzidos nos factos provados; dir-se-á que nas alegações de recurso apresentadas a 28-11-2011, a ora Demandada invocou contradições entre a matéria de facto provada, tendo o douto acórdão recorrido mantido as respostas dadas, porquanto já havia transitado em julgado a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não sendo admissível a impugnação da matéria de facto. 28. As indemnizações destinam-se a ressarcir danos, o que pressupõe que os mesmos se encontrem fixados, e que' não exista contradição entre os mesmos, na medida em que um determinado facto não poderá ser considerado simultaneamente verificado e não verificado, sendo que a contradição entre pontos de facto considerados provados configura uma nulidade insanável, na medida em que influencia a decisão da causa, no que se refere ao montante indemnizatório a atribuir. Acontece que, 29. Existe manifesta contradição ao considerar simultaneamente provados os arts. 15, 16, 38, 39, 40 do pedido de indemnização civil apresentado pelo Ofendido CC e os documentos e relatórios de fls. 757 e 1038 a 1040 dados ígualmente como provados. 30. As funções de ajudante de motorista abrangem a execução de tarefas, como seja carregar e descarregar caixas de vasilhame ou um barris de cerveja, e entregá-las onde solicitado. (cfr. arts. 15°,16° e 38° do P.I.C. de CC.) 31. Encontrando-se provados e reproduzidos o teor de um relatório pericial de fls. 757 e o documento de fls. 1037 a 1040 (sentença proferida no processo de trabalho), que refere que o Ofendido CC possui uma IPP de 7% que impõe esforços suplementares, mas que este se encontra apto para exercer a sua concreta profissão de ajudante de motorista, pelo que não está impedido de exercer a sua profissão habitual prévia ao sinistro por força da sua IPP, constitui manifesta contradição considerar igualmente provados os arts. 15, 16, 38,39,40 do pedido de indemnização civil apresentado pelo Ofendido CC. 32. Os art.s 15°, 16, 38 e 39 do pedido de indemnização civil do Ofendido CC deveriam ser considerados não provados na medida em que estão em contradição com a sentença de fls. 1037 a 1040, e o teor do relatório médico junto desde fls. 757, dados como provados, sendo certo que, em processo penal, os relatórios periciais (inclusive os atendidos na sentença de processo de trabalho, junto a fls. 1037 a 1040), possuem valor probatório acrescido, presumindo-se o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial subtraído à livre apreciação do julgador, excepto se o tribunal fundamentar cientificamente a sua divergência, o que não sucedeu. (cfr. art.s. 127°, 163°, nºs 1 e 2 do C.P.P. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-1993, Proc. nº 044111, in. www.dgsi.pt) 33. O art. 40° do pedido de indemnização civil de CC considerado provado encontra-se em contradição com o teor do relatório médico junto aos autos desde fls. 757 e o teor da sentença' proferida no processo de trabalho de fls. 1037 a 1040, considerados provados, que refere que a incapacidade permanente do Ofendido CC já se encontra determinada e quantificada (IPP de 7%), sendo esta compatível com o exercício da profissão prévia ao sinistro - ajudante de motorista -, ainda que exija do mesmo esforços acrescidos ou suplementares. 34. Existe manifesta contradição em considerar provado que a IPP do Ofendido não está determinada, mas que impossibilita o exercício da sua profissão habitual prévia ao acidente (cfr. arts.15, 16, 38, 39, 40º do pedido de indemnização civil do Ofendido CC), e considerar simultaneamente provado que a sua IPP já se encontra determinada, e que exige do Ofendido esforços acrescidos, mas que não impossibilita o exercício da sua profissão habitual prévia ao acidente (cfr. documentos e relatórios juntos a fls. 757 e 1038 a 1040, considerados provados e reproduzidos). 35. Pelo que, deveriam os arts. 15, 16 38, 39, 40 do pedido de indemnização civil apresentado pelo Ofendido CC serem considerados não provados, por estarem em contradição com b teor dos documentos e relatórios juntos a fls. 757 e 1038 a 1040, considerados provados e reproduzidos, sendo certo que, em processo penal, os relatórios periciais (inclusive os atendidos na sentença de processo de trabalho, junto a fls. 1037 a 1040), possuem valor probatório acrescido, presumindo-se o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial subtraído à livre apreciação do julgador (art.s 127° e 163°, nºs 1 e 2 do C.P.P.) 36. No que se refere ao Ofendido BB, encontrando-se provados e reproduzidos o teor do relatório pericial fls. 735 e a sentença fls. 1034 a 1036 proferida no processo de trabalho que refere que o Ofendido BB possui uma IPP de 10% que impõe esforços suplementares muito acrescidos, (pelo que, não é correcto que não possa fazer grandes esforços) e que este se encontra apto para exercer a sua concreta profissão de ajudante de motorista, constitui manifesta contradição considerar provados os arts. 38° e 40° do pedido de indemnização civil apresentado pelo Ofendido BB. 37. Sendo certo que face ao teor do documento de fls. 1034 a 1036, e o teor do relatório médico junto aos autos desde fls. 735, considerados provados, deveriam os art. 38° e 40° do pedido de indemnização civil do Ofendido BB, ser considerados não provados na medida em que estão em contradição com os referidos documentos e relatórios dados como provados, e que possuem valor probatório acrescido, nos termos do art. 127°, e 163°, nºs 1 e 2 do C.P.P. 38. Pelo que, caso se atendesse para o "quantum" indemnizatório aos documentos de fls. 757, 1038 a 1040, 1034 a 1036 e 735 dados por reproduzidos nos factos provados, deveriam ser alterados os factos supra descritos por.forma a suprir contradições entre factos provados: 39. Caso se venha a considerar que referidos documentos deverjam ser atendidos para o "quantum" indemnizatório. as indemnizações fixadas a título de ressarcimento de danos não patrimoniais sempre seriam excessivas. 40. À data do sinistro, os Demandantes CC e BB tinham respectivamente 57 e 55 anos de idade, tendo sofrido as dores e lesões dadas como provadas nos presentes autos, tendo ficado afectados por IPPs de 7% e 10% respectivamente, e tendo já auferido da ora Demandada as indemnizações resultantes das suas iPPs no âmbito do processo de acidentes de trabalho, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho em vigor. 41. As indemnizações arbitradas excedem, em muito, as indemnizações fixadas pelos Tribunais Superiores em casos de gravidade semelhante ou superior, onde foram inclusive fixadas indemnizações de cerca de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais (cfr. acórdãos citados na conclusão 24) 42. Pelo que o montante indemnizatório em que a Demandada foi condenada não é equitativo ou justo, mas, pelo contrário, excessivo, configurando um enriquecimento injustificado dos Demandantes à custa da Recorrente, tendo o douto acórdão recorrido violado o disposto nos arts. 8°, nº 3, 483°, 496°, nºs 1 e 3, 562°, 563°, 564°, nº1 do Código Civil, devendo as indemnizações a título de ressarcimento de danos não patrimoniais serem reduzida para €10.000,00 para cada um dos Demandantes BB e CC. 43. Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 8°, nº3, 483°, 496°, nºs 1 e 3, 562°, 563°, 564°, nºs 1 e 2 do Código Civil, art.s 82°, nº1, 380°, 412°, nºs 1, 2, 3, aI.) a), 425°, nº4, 431°, al.s a), b) e c) do C.P.P, e no art. 672°, nº1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4° do C.P.P Termos em que, Deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, rectificando-se a resposta dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil do Demandante CC, ao art. 9° do pedido de indemnização civil do Demandante BB, absolvendo-se a Demandada do pagamento ao Demandante BB do montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP, nos termos do art° 82° nº1 do CPP; reduzir-se a quantia devida a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Demandante CC para €3753,25; reduzir-se para €10.000,00 para cada um dos Demandantes BB e CC, as quantias devidas a 'titulo de ressarcimento dos seus danos não patrimoniais, desta forma fazendo-se JUSTIÇA!
- Responderam os demandantes CC e BB à motivação de recurso, concluindo: a) o interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou, sem voto de vencido e com os mesmo fundamentos, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, é inadmissível, nos termos do disposto no artº 400º do CPP, e nos termos do disposto no nº 3 do artº 661º do CPC (neste sentido, o acórdão deste Supremo, Proc. nº 1429/01 .2TAVIS.C1.S1, de 29-10-2010, in wwww.dgsi.pt). b) O Recurso deverá ser liminarmente rejeitado, por inadmissível.
Caso assim, não se entenda, por hipóteses, deverá considerar-se que,
c) O Douto acórdão recorrido não merece qualquer censura. d) Quer o Tribunal de Ia instância quer o Tribunal da Relação, julgaram bem os factos, e aplicaram bem o direito. e) O recurso interposto pela demandada, visa retardar, sem fundamento, o pagamento aos demandantes da indemnização a que foi condenada, visando protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da Sentença. f) Deverá ser negando [negado] provimento ao recurso.
Rejeitando liminarmente o recurso, por inadmissível, ou caso assim não se entenda, ,Julgando improcedente o recurso e confirmando o Douto Acórdão recorrido, farão Vossas excelências, Justiça.
- A demandada respondeu à resposta dos recorridos, - Por despacho de 9 de Maio de 2014, foi admitido o recurso. - Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se nos termos de fls 1515: “visto, recurso relativo á indemnização civil, falta de legitimidade do MºPº”.”
Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais em simultâneo.
Consta do acórdão recorrido: “O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
"1.No dia 7/4/2005, no período que mediou entre as 10 e as 10.30h, a arguida conduzia o ligeiro de passageiros matricula ...-NE, pela R. Ribeira de João Gomes, no sentido Sul-Norte, pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 2. Seguidamente, no espaço da zona de intersecção mencionada, a arguida apercebeu-se da presença do veículo pesado de mercadorias matricula ...-PU, que seguia na R. Ernesto Sena de Oliveira no sentido oeste-este, conduzido por DD e ocupado pelos passageiros BB e CC, que seguiam ao seu lado. 3.Em acto continuo, apercebendo-se da presença da marcha daquele veículo pesado de mercadorias matricula ...-PU, a arguida aproximou-se da zona de intersecção da R. Ribeira de João Gomes com a Rua Ernesto de Sena a uma velocidade superior a 50 Km/h, desrespeitou o sinal vertical de mensagem variável colocado na via publica em que seguia que se encontrava com indicação vermelha - sinal indicativo de obrigação de paragem - e ocupou o espaço físico dessa intersecção, embatendo no veiculo pesado de mercadorias matricula ...-PU. 4.Imediatamente após o embate, ambos os veiculas avançaram em marcha descontrolada pela ponte Sena de Oliveira -que atravessa a Ribeira de João Gomes -, tendo o veículo conduzido pela arguida se imobilizado na faixa de rodagem em que seguia o pesado de mercadorias PU, ao passo que este veiculo se aproximou da varanda metálica de protecção do lado norte daquela ponte e precipitou-se na direcção do leito da Ribeira João Gomes, imobilizando-se sobre o lado direito. 5. Em consequência do acidente, resultaram as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia que consta dos autos, a fls. 29, que aqui se dá por reproduzido, e que foram causa directa e necessária da morte de DD. 6. Igualmente em consequência do acidente, resultaram para BB, as lesões examinadas e descritas no relatório de clínico que consta dos autos, a tis. 286, que aqui se dá por reproduzido, e que foram causa directa e necessária de 200 dias de doença, com 50 de incapacidade para o trabalho geral e 200 para o trabalho profissional. 7.Ainda em consequência do acidente, resultaram para CC, as lesões examinadas e descritas no relatório de clínico que consta dos autos, a fls. 300 e 311, que aqui se dá por reproduzido, e que foram causa directa e necessária de 388 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional. 8. O embate acima referido, a morte de DD e as lesões dos ofendidos BB e CC foram causa directa e necessária da conduta da arguida 9.A arguida agiu com manifesta inconsideração imponderação, pelas normas legais que regulam o tráfego rodoviário, violando deveres objectivos de cuidado que no caso se lhe impunham, e que a mesma sabia que tinha que observar, designadamente, o sinal de mensagem variável que se encontrava colocado na via pública em que seguia com indicação vermelha -sinal indicativo de obrigação de paragem- ocupando indevidamente a zona de intersecção da R. da Ribeira de João Gomes com a Rua Ernesto de Sena, bem como da aproximação dessa zona de intersecção a uma velocidade superior a 50 km/h quando o deveria ter feito em velocidade regulada em função da zona de intersecção que desejava atravessar, de modo a puder executar uma eventual manobra de paragem obrigatória indicada pelo sinal de mensagem variável que se encontrava colocada na via publica em que seguia. 10,Agiu de forma livre e consciente, representando como possível o resultado da sua conduta, mas ainda assim não acreditou na sua concretização, sendo certo que outro comportamento e cuidado lhe eram concretamente exigíveis por lei, pois sabia que a condução automóvel e uma actividade perigosa e susceptível de colocar em causa a integridade física e a vida dos demais utentes da via publica e, apesar disso conduziu nas circunstâncias acima relatadas convencida que não provocaria qualquer colisão. MAIS SE PROVOU QUE: 11.A arguida não tem antecedentes criminais, nem cadastrais cfr. CRC de fls. 1058 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 12.A arguida trabalha como professora, auferindo 1200€ mensais, vive com marido, em casa própria. Tem a licenciatura em educação física e desporto. 13.A arguida negou os factos pelos quais vinha acusada.
DO PEDIDO CIVEL DO OFENDIDO CC (fls.422 e segs vol. 2°): (arts. 1° a 17°, 29 a 33°, 34 a 46º e 51°). 1.Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo, melhor descritas na Acusação, ocorreu uma acidente de viação com a viatura pesada de mercadorias matrícula ...-PU e com a viatura ligeira de passageiros matrícula ...-NE. 2.No fatídico dia 07 de Abril de 2005, entre as 10 horas e as 10 horas e trinta minutos, a arguida AA, solteira e maior, conduzia a viatura ligeira de passageiros matrícula ...~NE, pela Rua da Ribeira de João Gomes, no sentido sul/norte, pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e uma velocidade superior a 50 km. 3. (inexiste). 4.Ao chegar ao cruzamento com a Rua Ernesto de Sena, o sinal luminoso do semáforo colocado na via em que seguia encontrava-se com luz vermelha acesa, indicador da obrigação de a arguida parar. 5.A arguida não respeitou o sinal vermelho, e seguiu sempre com a viatura em aceleração no sentido em que seguia. 6.Ao entrar no dito cruzamento, a arguida deparou-se com a viatura pesada de mercadorias matrícula ...-PU, que seguia a uma velocidade inferior a 50Km/hora, na Rua Ernesto Sena de Oliveira, no sentido Oeste/Este, na faixa de rodagem destinada à circulação do trânsito no sentido em que seguia, e com a sinalização luminosa do semáforo daquela Rua na cor verde, conduzida por DD e na qual seguia, na cabine, ao lado do condutor DD, o aqui requerente, bem como o seu colega de trabalho BB. 7. Dada a velocidade em que seguia não conseguiu parar a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente sem evitar o acidente, tendo ido embater com a parte lateral esquerda da viatura por si conduzida, na zona frontal do lado direito da viatura matrícula ...-PU. 8. Em consequência directa e exclusiva do embate da viatura conduzida pela arguida na viatura em que seguia o aqui requerente, esta viatura pesada foi empurrada numa distância de cerca de 7,40 metros sobre a ponte Sena de Oliveira, que atravessava a Ribeira João Gomes, em direcção da varanda metálica de protecção do lado Norte da referida ponte, tendo galgado aquela protecção e caído, de forma totalmente desamparada, com o requerente e com os seus colegas de trabalho dentro da cabine, no leito da Ribeira João Gomes, que dista cerca de 15 metros de altura daquela ponte. 9.Em consequência directa e exclusiva da queda da viatura em que seguia, provoca da por causa directa e exclusiva do comportamento da arguida, o requerente sofreu as seguintes lesões/sequelas, melhor descritas no relatório elaborado pelo gabinete médico legal junto aos autos, bem como nos relatórios médicos, de que se destaca o seguinte: -Esmagamento do joelho esquerdo; -Fracturamento o nariz; -Fracturamento de costelas; -Perfuração de pulmão; -Dor Torácica abdominal e joelho esquerdo; -Epistaxis; -Escoriações na face; -Equimiose periorbitária; -Enfisema subcutâneo à esquerda. 10.Em virtude das lesões sofridas, o requerente foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho (Doe. 1). 11.Em virtude das lesões sofridas, o requerente ficou incapacitado temporária absoluta para o trabalho desde o dia do acidente (08/04/2005) até ao dia 23/10/2005 (Doc.2 a 12). 12.Ficou com incapacidade temporária parcial de 50% para o trabalho, desde o dia 24/10/2005 ao dia 18/11/2006 )doc. 13). 13.Ficou com incapacidade temporária parcial de 20% para o trabalho, desde 18/11/2005 até ao dia 21/04/2006 (doc. 14 a 16) 14.Ficou com incapacidade temporária parcial de 30% para o trabalho, desde 21704/2006 a 6/0672006 (do. 17), tendo-lhe sido passada alta no dia 2/06/2006 (doe. 18). 15.Por causa directa e exclusiva das sequelas das lesões sofridas pelo requerente em virtude do acidente, o mesmo ficou com impotência funcional do joelho esquerdo, com dificuldade em subir ou descer escadas ou em pegar em objectos pesados, o que tornou praticamente impossível o exercício das funções inerentes à sua actividade profissional de ajudante de motorista da Empresa de Cervejas ... (doc.19). 16.Na verdade, o requerente continua a sentir dores ao nível do joelho e das costas, não sendo capaz de executar as tarefas de carregar e descarregar as caixas de vasilhame das viaturas da Empresa de cervejas ..., inerentes às sua funções de ajudante de motorista para que foi contratado (doc. 20). 17.Se não tivesse ocorrido do acidente e se o requerente não tivesse com a supra referida incapacidade para o trabalho, o mesmo teria continuado a prestar a sua actividade laboral habitual para a sua entidade patronal, a Empresa de Cervejas ... e continuaria a auferir a remuneração média mensal de 1.205,64€ (doe. 21), que o requerente auferia com regularidade à data do acidente. 29.Dado que no momento do acidente o requerente se encontrava ao serviço da entidade patronal Empresa de Cervejas ..., desde a data do acidente que o requerente passou a receber uma indemnização por acidente de trabalho, paga pela seguradora Companhia de Seguros ---, SA, para quem a entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho (docs-22 a 30), equivalente a 70% do valor da supra referida retribuição. 30.Durante o período de tempo em que o requerente esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde o dia do acidente até ao dia 23/1012005, o requerente teve assim um prejuízo patrimonial equivalente à diferença dos valores da indemnização que recebeu da seguradora para quem se encontrava transferida a responsabilidade por acidente de trabalho e o valor da retribuição média mensal que receberia se não tivesse sofrido o supra referido acidente, diferença essa no valor média mensal de 361,70€ (doc. 22 a 24), o que perfaz um total de 2.351,05€. 31.A que acresce o prejuízo do valor de 30% dos respectivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal que o requerente recebeu a menos do que receberia se não tivesse ficado temporariamente e absolutamente incapacitado para o trabalho em virtude do acidente, no valor de total de 723,40€ (1.205,68x30%x2=723,40€). 32.Durante o período de tempo que o requerente esteve com incapacidade temporária parcial para o trabalho a 50%, desde 24/10/2005 ao dia 18/11/2006, o requerente deixou de auferir a quantia média mensal de 180,85€, relativamente ao salário que auferiria se não tivesse sofrido o acidente, o que perfaz um prejuízo patrimonial total de 144,68€ (doc. 25). 33. Durante o período de tempo que o requerente esteve com incapacidade temporária parcial para o trabalho a 20%, desde 18/11/2005 até ao dia 21/04/2006, o requerente deixou de auferir a quantia média mensal de 72,34€, a menos do que receberia se não fosse o acidente causado perla arguida e continuasse a trabalhar a 1005, o que perfaz um prejuízo patrimonial total de 371,35€ (doc. 26 e 27). 34. Durante o período de tempo em que o requerente esteve com incapacidade temporária parcial para o trabalho a 30%, desde 21/04/2006 a 5/06/2006, o requerente deixou de auferir a quantia média mensal de €108,51, amenos do que receberia se não tivesse sofrido o acidente e continuasse a trabalhar a 100% o que perfaz uma prejuízo patrimonial total de €162, 77 (doc. 28). 35. Por causa do acidente sofrido pelo requerente e causado pela arguida, o fio de ouro que o requerente trazia ao pescoço naquele dia 7/04/2005, partiu-se, tendo o requerente despendido para o seu arranjo na joalharia do Carmo a quantia de €15,00 (doc 31). 36.Em consequência directa imediata e exclusiva do acidente, o requerente sofreu as lesões físicas já descritas e foi submetido aos tratamentos médicos e ás intervenções cirúrgicas referidas nos artigos 9° a 16ºº e melhor descritas nos relatórios que se encontram juntos aos autos. 37. O que lhe causou e continua a causar, enorme dor e sofrimento. 38. O requerente já tem 59 anos de idade, sofre ainda de permanentes dores no joelho esquerdo, tem enormes dificuldades em subir ou descer escadas, e não consegue pegar em objectos pesados nomeadamente, não consegue executar as tarefas inerentes à sua profissão de auxiliar de motorista como seja carregar e descarregar caixas de vasilhame ou barris de cerveja, tarefas que antes do acidente acima relatado executava diariamente e sem qualquer problema. 39.Em virtude da queda sofrida a cerca de 15 metros de altura, aquando do acidente, o requerente não pode mais fazer esforços, nem sequer os esforços normais ao exercício da sua profissão (doc. 19). 40. O que lhe vai limitar sobremaneira a sua capacidade para o trabalho, cuja incapacidade permanente ainda não está determinada, correndo o risco de ser dispensado pela entidade patronal (doc 20). 41. No momento do acidente o requerente sofreu enorme susto ao ver a viatura em que seguia ser empurrada e precipitar-se de cima da ponte para o rochedo do leito da ribeira João Gomes a 15 metros de profundidade. 42.Na fracção de segundos que se seguiram ao embate da viatura da arguida na viatura em que o requerente seguia com os seus colegas de trabalho, o requerente sentiu um susto de morte, e pensou que iria morrer esmagado dentro da viatura no leito da ribeira. 43.Desde a data do acidente que o requerente tem dificuldades em dormir, acorda frequentemente sobressaltado, não consegue deixar de pensar no acidente do dia 7/04/2005. 44. Antes do acidente o requerente era uma pessoa saudável, cheio de força, alegre, bem disposto e com imensa alegaria de viver, dormia bem e não tinha grandes preocupações com a vida. 45.Após o acidente, não mais o requerente recuperou a saúde, a alegria e a boa disposição que antes possuía. 46. Tornou-se uma pessoa triste e perdeu a alegria de viver 51.À data do acidente a responsabilidade civil dos sinistros provocados pela viatura conduzida pela arguida encontrava-se transferida para a Seguradora ---, SA, seguro titulado pela apólice n° 067137366. -Dá-se por integralmente reproduzido o relatório de fls. 757, -Dá-se por reproduzido o documento de fls. 1038 a 1040.
DO PEDIDO CIVEL DE BB, a (15. 369 e sgs, vai 2°): (arts.1 a 17, 29º a 47° e 51 e 529) 1.Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo, melhor descritas na Acusação, ocorreu um acidente de viação com a viatura pesada de mercadorias matrícula ...-PU e com a v/atura ligeira de passageiros matrícula ...-NE. 2.No fatídico dia 07 de Abril de 2005, entre as 10 horas e as 10 horas e trinta minutos, a arguida AA, solteira e maior, conduzia a viatura ligeira de passageiros matrícula ...-NE, pela Rua da Ribeira de João Gomes, no sentido sul/norte, pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e uma velocidade superior a 50 km. 3. (inexiste). 4.Ao chegar ao cruzamento com a Rua Ernesto de Sena, o sinal luminoso do semáforo colocado na via em que seguia encontrava-se com luz vermelha acesa, indicador da obrigação de a arguida parar. 5.A arguida não respeitou o sinal vermelho, e seguiu sempre com a viatura em aceleração no sentido em que seguia. 6.Ao entrar no dito cruzamento, a arguida deparou-se com a viatura pesada de mercadorias matrícula ...-PU, que seguia a uma velocidade inferior a 50Km/hora, na Rua Ernesto Sena de Oliveira, no sentido Oeste/Este, na faixa de rodagem destinada à circulação do trânsito no sentido em que seguia, e com a sinalização luminosa do semáforo daquela Rua na cor verde, conduzida por DD e na qual seguia, na cabine e junto à janela do lado direito, o aqui requerente, bem como o seu colega de trabalho CC que seguia entre o requerente e o condutor. 7.Dada a velocidade em que seguia não conseguiu parar a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente sem evitar o acidente, tendo ido embater com aparte lateral esquerda da viatura por si conduzida, na zona frontal do lado direito da viatura matrícula ...-PU. 8. Em consequência directa e exclusiva do embate da viatura conduzida pela arguida na viatura em que seguia o aqui requerente, esta viatura pesada foi empurrada numa distância de cerca de 7,40 metros sobre a ponte Sena de Oliveira, que atravessava a Ribeira João Gomes, em direcção da varanda metálica de protecção do lado Norte da referida ponte, tendo galgado aquela protecção e caído, de forma totalmente desamparada, com o requerente e com os seus colegas de trabalho dentro da cabine, no leito da Ribeira João Gomes, que dista cerca de 15 metros de altura daquela ponte. 9.Em consequência directa e exclusiva da queda da viatura em que seguia, provocada por causa directa e exclusiva do comportamento da arguida, o requerente sofreu as seguintes lesões/sequelas, melhor descritas no relatório elaborado pelo gabinete médico legal junto aos autos, bem como nos relatórios médicos, de que se destaca o seguinte: -Edema do tornozelo direito; -Entorse Grave do joelho direito; -dificuldades em andar em bicos de pés e calcanhares; -Dorsiflexão do joelho direito; - Vestígio cicatricial ligeiramente curvada, de tom rosado, na face Antero interna do antebraço direito de cerca de 3,5cm de comprimento; - Vestígio cicatricial linear, vertical, na face lateral do 5° dedo da mão direita cerca de 4cm, corrigido, em forma de L; -Vestígio cicatricial, vertical, de tom nacarado, acima do umbigo, de 17 em de comprimento; -Bem como descritas no Relatório médico do Dr. ... (doe. 1) TCE+ r TORÁCICO+ T. ABDOMINAL + T Dos Membros. 10.Em virtude das lesões sofridas, o requerente foi submetido a uma intervenção cirúrgica de etiologia abdominal em Maio de 2005 (do. 1) com alguns dias de internamento. 11 Foi posteriormente submetido a intervenção ao joelho direito (doc 1), com alguns dias de internamento. 12.Em virtude das lesões sofridas, o requerente ficou incapacitado temporária absoluta para o trabalho desde o dia do acidente (08/04/2005) até ao dia 21/07/2005 (Doe. 2 a 18). 13. Ficou com incapacidade temporária parcial de 50% para o trabalho, desde o dia 22/07/2006 ao dia 23/11/2006 (doc.19 a 22). 14.Ficou com incapacidade temporária parcial de 30% para o trabalho, desde 24/11/2006 até ao dia 4/02/2007 (doc.23). 15. O requerente continuou a sentir fortes dores e dificuldades em andar ou permanecer de pé, pelo que foi novamente submetido a intervenção cirúrgica à perna direita no dia 5/02/2007, tendo ficado internado até ao dia 07/02/2007, data em que regressou a casa com uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho, conforme documento comprovativo que oportunamente apresentará 16.Resulta do acima exposto, que desde o dia do acidente que o arguido se mantém em situação de doença, sendo 468 dias com incapacidade temporária total para o trabalho; 122 das com incapacidade temporária parcial para o trabalho, a 50%; 71 dias com incapacidade temporária parcial para o trabalho a 30%; estando actualmente com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, por tempo indeterminado, desde o dia 5/02/2007. 17. Se não tivesse ocorrido do acidente e se o requerente não tivesse com a supra referida incapacidade para o trabalho, o mesmo teria continuado a prestar a sua actividade laboral habitual para a sua entidade patronal, a Empresa de Cervejas ... e continuaria a auferir a remuneração média mensal de 1. 177,86€ (doe. 24), que o requerente auferia com regularidade à data do acidente. 29.Dado que no momento do acidente o requerente se encontrava ao serviço da entidade patronal Empresa de Cervejas ..., desde a data do acidente que o requerente passou a receber uma indemnização por acidente de trabalho, paga pela seguradora Companhia de Seguros ---, SA, para quem a entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho (docs-2 a 23), equivalente a 70% do valor da supra referida retribuição. 30.Durante o período de tempo em que o requerente esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde o dia do acidente até ao dia 21/07/2006, (doc.2 a 18), o requerente teve assim um prejuízo patrimonial directo no valor médio mensal de 353,36€, o que perfaz um total de 5.4 77, 08€. 31.A que acresce o prejuízo do valor de 30% dos respectivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal que o requerente recebeu a menos do que receberia se não tivesse ficado temporariamente e absolutamente incapacitado para o trabalho em virtude do acidente, no valor de total de 706,72€ (1. 177,86x30%x2=706,72€). 32.Durante o período de tempo que o requerente esteve com incapacidade temporária parcial para o trabalho a 50%, desde 22/07/2006 ao dia 23/11/2006 (doc. 19 a 22), o requerente deixou de auferir a quantia média mensal de 176,68€, o que perfaz um prejuízo patrimonial total de 706, 72€. 33.Durante o período de tempo que o requerente esteve com incapacidade temporária parcial para o trabalho a 320%, desde 24/11/2006 até ao dia 4/0212007 (doc 23), o requerente deixou de auferir a quantia média mensal de 176,68€, o que perfaz um prejuízo patrimonial total de 235,OO€. 34. Desde o dia 4/0212007, o requerente encontra-se novamente com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, pelo que deixará de auferir menos 353,36€ mensais do que auferiria se não estivesse a recuperar do acidente e se estivesse normalmente a trabalhar, cujo valor total não é, pois, possível apurar neste momento. 35. O requerente sofreu as lesões físicas e foi submetido aos tratamentos médicos e às intervenções cirúrgicas acima descritas nos artigos 90 a 15'. 36. O que lhe tem causado durante quase estes dois anos enorme dor e sofrimento. 37. O requerente tem já 57 anos de idade, está ainda a ser submetido a tratamento médico cirúrgico, e muito provavelmente ficará com grandes físicas, apesar dos tratamentos a que já foi sujeito, continua a sentir dores. 38. Certo é que, em virtude da queda sofrida acerca de 15 metros de altura, o requerente não pode fazer grandes esforços, sob pena de aparecimento de hérnias (doc 24-A). 39. (inexiste). 40. O que lhe vai limitar de sobremaneira a sua capacidade para o trabalho e exercício da sua actividade profissional de ajudante de motorista. 41. No momento do acidente o requerente sofreu enorme susto ao ver a viatura em que seguia ser empurrada e precipitar-se de cima da ponte para o rochedo do leito da ribeira João Gomes a 15 metros de profundidade. 42. O arguido viu literalmente a morte à sua frente. 43.Desde a data do acidente que o requerente não tem uma noite descansada, tem frequentemente pesadelos relacionados com o acidente. 44. Antes do acidente o requerente era uma pessoa saudável e cheio de força, alegre, bem disposto e com imensa alegaria de viver. 45,Após o acidente, não mais o requerente recuperou a saúde e a força que antes possuía. 46. Tornou-se uma pessoa triste e perdeu a alegria de viver. 47.Além de que tem frequentes lapsos de memoria, tendo imensa dificuldade em concentra-se ou a memorizar o que quer que seja. 51.0 acidente deveu-se porque a condutora desrespeitou o sinal vermelho e conduzia a uma velocidade que não lhe permitiu parar o veículo. 52.À data do acidente a responsabilidade civil dos sinistros provocados pela viatura conduzida pela arguida encontrava-se transferida para a Seguradora ---, SA, seguro titulado pela apólice n° 067137366. - Dá-se por integralmente reproduzido o documento de f1s. 1034 a 1036 e o relatório de fls. 735. FACTOS NÃO PROVADOS: Em acto contínuo, apercebendo-se da presença da marcha daquele veículo pesado de mercadorias matricula ...-PU, a arguida guinou o volante para a direita e enfileirou o veiculo em que seguia na direcção da frente daquele veículo e que seguia a sua marcha pela R. Ernesto Sena de Oliveira. Em virtude daquela manobra, o veículo ligeiro de passageiros conduzido pela arguida apesar de estar a accionar o travão de pé, embateu com a sua frente lateral esquerda na zona frontal do lado direito do veículo pesado de mercadorias referido, que seguia na sua mão, a uma velocidade não superior a 50 Km/h. DO PEDIDO CIVEL DE BB: 1- Inexistem DO PEDIDO DE CC 2- Inexistem". - Cumpre apreciar e decidir, na inexistência de vícios ou nulidades, de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 e 3 do CPP.
Como se sabe, o artº 129º do C. Penal, ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe: “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Isto significa que a indemnização é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, mas não tratando de questões processuais, que são reguladas na lei adjectiva. Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento Na verdade, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artº 71º do C.P.P. quer antes quer depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto). A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 do C. Processo Penal), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. – nº 3 do artº 72º.
Aliás, nos termos do artº 400º nº 3, do CPP. mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
Porém, o nº 2 deste preceito dispõe: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Esta norma era idêntica ao artigo 678.º do CPC, na versão anterior à vigente, que versando sobre decisões que admitem recurso, dispunha no seu nº 1: 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência somente ao valor da causa.
Actualmente, o art º 629º nº 1 do CPC, sobre Decisões que admitem recurso, continua a dispor: 1 — O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo--se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Assim, a decisão recorrida ao manter a decisão da 1ª instância, por conseguinte, manteve a condenação da demandada quanto ao pedido cível deduzido, ou seja a condenação da demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB a quantia de 6.418,80€, a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. e a titulo de danos morais, a quantia de 30.000€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento, e ainda o que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP e outros tratamentos resultantes do acidente, nos termos do art° 82° nº1 do CPP. Mantendo-se também a condenação da demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante CC a quantia de 3.768,25€., a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e, a pagar ao demandante CC [por manifesto lapso escreveu-se BB], a titulo de danos morais, a quantia de 22.500€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.
Uma vez que o pedido cível deduzido pelo ofendido BB foi no montante de 43. 768,25 € e o pedido cível deduzido pelo demandante CC foi no montante de 51.418,80€, e a alçada da Relação é de 30.000€ conforme art 24º da Lei nº 52/2008 de 28-08-2008 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais na redacção actualizada, dada por Decreto-Lei nº 303/2007 de 24-08-2007, que, aliás, o artº 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto manteve) , verifica-se que a decisão recorrida foi desfavorável para a recorrente em valor superior a mais de metade da referida alçada.
CC, deduziu o pedido de indemnização civil em 14 de Fevereiro de 2007, e BB, deduziu pedido de indemnização civil em 09 de Fevereiro de 2007 Assim, não é aplicável in casu, o sistema da “dupla conforme” – previsto actualmente no artº 671º nº 3 e, anteriormente, no artº 721º nº 3, ambos do CPC -, que entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nosarts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Também o art 7.º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, veio determinar “1 — Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica -se o regime de recursos decorrente do Decreto -Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”
Há pois que conhecer do recurso.
As conclusões definem o objecto do recurso, de harmonia com o disposto no artº 412º nº 1 do CPP.
Inexistem vícios de que cumpra conhecer, uma vez que a matéria fáctica é bastante para a solução de direito, sem contradição insanável de fundamentação ou entre esta a e a decisão, e não se verifica a existência de erro patente, detectável por qualquer cidadão que leia a decisão e a compreenda, nem contrário às regras da experiência comum.
O que está em causa, como objecto de recurso é o conteúdo da decisão recorrida, o acórdão recorrido, e não a apreciação do mesmo sobre a decisão da 1ª instância. O que consta das conclusões 1 a 19, 21 e 22, é matéria atinente à questão de facto, que incumbe ao Supremo conhecer, pois que: - ”Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.”
Acrescente-se, contudo, que as questões atinentes a matéria de facto, foram então objecto de recurso pela recorrente pata o tribunal competente para conhecer do facto – o Tribunal da Relação -. como resulta das conclusões 1 a 26, 29 a 37º, da respectiva motivação de recurso,
E, como explicou devidamente o Tribunal da Relação no acórdão recorrido: “2.1. Quanto à impugnação da matéria de facto. A recorrente, demandada civil, vem insurgir-se contra a matéria de facto dada como provada atinente aos pedidos cíveis, considerando que a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da prova, invocando contradições entre os factos provados e o teor de relatórios e outros documentos juntos aos autos, visando, em consequência, que seja alterada a resposta dada aos arts. 14°, 15°, 16°, 34°, 35°, 38°, 40°,47" do pedido de indemnização civil apresentado por BB, bem como a resposta dada aos arts. 15°} 16°, 35°, 38°, 39°, 40° do pedido de indemnização civil do Ofendido CC, Vejamos. Começando por ler a motivação de recurso da recorrente poderíamos ser levados a pensar que em sede de reapreciação da matéria de facto o processo começou aqui. Isto porque a demandada ao recorrer da matéria de facto faz tábua rasa do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.09.2010 (fls. 1379 a 1424), que conheceu e fixou a matéria de facto, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público e demandantes civis da sentença absolutória da 1ª instância proferida a 16.10.2009 (fls.1080-1092). Compulsados os autos, verificamos que o acórdão do Tribunal da Relação de 28.09.2010 (fls.1379 a 1424), proferido na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público e demandantes cíveis da sentença então proferida que havia absolvido a arguida e a demandada civil, apreciou as questões de facto então suscitadas e, em consequência, julgando procedentes os recursos interpostos, decidiu: “a) Alterar, nos termos indicados, a matéria de facto não provada, que deve ter-se por provada. b) Revogar a sentença recorrida, na parie em que absolveu a arguida AA, dos crimes que lhe eram imputados e a Demandada civil ”Companhia de Seguros ---, SA” dos pedidos contra ela formulados pelos demandantes. Ordena-se que seja substituída por outra que condene a arguida pelos crimes de homicídio negligente, p. e p, pelo artº 137° do CP, e de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo ari° 148°, do mesmo diploma, de que vinha acusada, e que condene igualmente a Demandada Companhia de Seguros --- SA' a indemnizar os demandantes".
Subsequentemente, os autos baixaram à 1ª instância a fim de ser dado cumprimento ao superiormente determinado, vindo, consequentemente, a sentença ora recorrida, a condenar a arguida e a demandada civil, Companhia de Seguros, nos termos precisamente ordenados. Naturalmente que o recuso ora interposto desta sentença da 1ª instância apenas pode versar matéria de direito, visto que sobre matéria de facto já recaiu decisão proferida por este tribunal da Relação. Os autos apenas baixaram à 1º instância para, com base na matéria de facto agora fixada, na procedência dos recursos interposto sobre a matéria de facto, ser condenada a arguida e a demandada em conformidade com o decidido, isto é, em face da matéria de facto fixada (perfilhando-se no acórdão da Relação o entendimento de que, em caso de condenação, vindo o arguido absolvido, a pena deve ser aplicada pelo tribunal de 1ª instância, considerando ser essa a única forma de respeitar o duplo grau de jurisdição).
Não podemos deixar de realçar, compulsados os autos, que os factos agora impugnados pela demandada já haviam sido por ela impugnados nos mesmos termos e com idêntica argumentação. Fê-lo, em resposta aos recursos interpostos pelos demandantes civis, e requerendo a ampliação do âmbito do recurso (cfr. fls. 1341 e sgs), visando que os mesmos factos ora impugnados fossem dados como “não provados", na eventualidade de ser alterada a sentença proferida em 1 a instância, e se considerasse que a demandada era responsável. Sobre estes factos se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação em abundante argumentação por via dos recursos dos demandantes civis, considerando tais factos como"provados” mostrando-se assim fixada a matéria de facto.
Apesar disso, insiste a demandada, ora recorrente, em impugnar aqueles mesmos factos com a mesma argumentação que já viu claudicar. Resulta assim que as questões de facto ora suscitadas foram concretamente apreciadas no momento próprio, mostram-se decididas e adquiridas para o processo) pelo que o recurso da demandada neste parte é de rejeitar.”
Relembre-se que do referido acórdão do Tribunal da Relação de 28 de Setembro de 2010, que alterou a matéria de facto, a demandada Companhia de Seguros ---, SA, arguiu perante a Relação a nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos art°s 379°, nº 1, alínea c), 1ª parte, e 425°, nº 4, do CPP. A Relação, por acórdão de 07/12/2010, indeferiu a arguição da nulidade. A Demandada seguradora interpôs recurso de ambos os referidos acórdãos para este Supremo Tribunal, que por decisão sumária de 7 de Abril de 2011, decidiu rejeitar o recurso.
A matéria de facto encontra-se pois definitivamente fixada, nem ocorrem nulidades por omissão ou excesso de pronúncia no acórdão recorrido, ou quaisquer outras de que cumpra conhecer
Formula a recorrente o pedido de revogação do acórdão “rectificando-se a resposta dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil do Demandante CC, ao art. 9° do pedido de indemnização civil do Demandante BB, absolvendo-se a Demandada do pagamento ao Demandante BB do montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP, nos termos do art° 82° nº1 do CPP e a recorrente questiona as “indemnizações de €30.000,00 e €22.500,00 arbitradas a título de ressarcimento de danos não patrimoniais”, que considera excessivas, “devendo as indemnizações a título de ressarcimento de danos não patrimoniais serem reduzidas para €10.000,00 para cada um dos Demandantes BB e CC.”
Como se sabe, a indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais, e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arºs 562º, a 564º e 569º do Código Civil)
Relativamente a danos não patrimoniais dispõe o artigo 496º nº 1 do CC, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o nº 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º;
Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito, tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e, não de harmonia com percepções subjectivas, ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano, justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.(em sentido idêntico – Acórdão deste Supremo de 18 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt) A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado, da ofensa imerecida, ao bom nome e dignidade O artº 494º do C.C. alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas.
Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. A lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (v. Ac. do S.T.J. de 19-4-91 in A.J. 18º, 6) Na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, p, 501 e, entre outros, Ac. deste Supremo de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08 desta 3ª Secção) A expressão “em qualquer caso”, constante do artº 496º do CC, tanto abrange o dolo como a mera culpa (v. C.J. 1986, 2º, 233 e, Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 113º-96). Por sua vez, “demais circunstâncias do caso” é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda.
Refere o acórdão recorrido: “2. Apreciando: 2.2. Do quantum indemnizatório. A sentença recorrida consignou quanto aos pedidos cíveis o seguinte:
“A obrigação de indemnizar só se verifica quando os danos forem praticados pelo seu causador, com culpa ou negligência- arfo 483° do C. C. Resulta assim que é indemnizável a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) a diferença entre as quantias pagas pela seguradora e o vencimento auferido pelo ofendido BB, na empresa onde trabalhava, durante os diversos períodos, devidamente documentados - cfr. arts. 30° a 33°, no valor total de € 6.418,80. A flss. 1036 foi fixada ao ofendido João a incapacidade permanente parcial de 10% a partir de 28.5.2008, e pagas pela seguradora as quantias que, nessa base foram calculadas, a titulo de pensão, de uma só vez num total de 11,402,02E, sendo tal incapacidade sujeita a revisão e consequentemente actualizável ( ou não) e em caso de agravamento, como aconteceu na primeira vez ( de 7% para 10% ) a pensão será actualizada. Também nesse caso a diferença entre o seu salário e a sua pensão serão alvos de acertos e liquidados em execução de sentença, o mesmo se diga para dores e sofrimentos, tudo nos termos do art° 82° nº1 do CPP. Ainda relativamente a danos patrimoniais mas para o ofendido CC, resulta que é também indemnizável a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) a diferença entre as quantias pagas pela seguradora e o vencimento auferido por este ofendido na empresa onde trabalhava, durante os diversos períodos, devidamente documentados - cfr. art°s 30° a 34°, bem como o montante despendido no arranjo do seu fio em ouro também documentado a fls. 457, no valor total de 3. 768,25€
A f1s. 1038 foi fixada ao ofendido CC a incapacidade permanente parcial de 7% a partir de 23.6.2006, e paga pela seguradora a quantia que, nessa base foi calculada, a titulo de pensão, de uma só vez num total de 7.444,30E. Nos termos do disposto no art° 496° n °1 do CC, só são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais, aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, o seu montante será equitativamente fixado pelo tribunal. O seu montante será, porém fixado de acordo com a extensão das ofensas e a sua repercussão, o grau de culpa do agente, a sua situação económica bem como a do lesado. ( art°s. 493° nº3 e 494° CC)
Dada a matéria de facto dada como provada resulta, que é indemnizável, a título de danos morais e tendo em conta o disposto nos já mencionados art°s 493°,494° e 496° do CPC, e tendo em conta as referências da portaria 377/2008 de 26/5, as lesões apresentadas pelos queixosos, as respectivas incapacidades, tendo ainda em conta que a relativa ao João poder-se- á agravar, dores fortes, incómodos, e desgostos, angústias, dados como provados e que se encontram melhor descritos na matéria de facto dada como provada, julga-se adequado fixar ao ofendido João uma indemnização por danos morais de 30. OOO€ e ao ofendido CC de 22. 500€. "
Pretende a recorrente a revogação da sentença na parte que foi condenada no montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP e outros tratamentos resultantes do acidente, nos termos do artº 82" nº1 do CPP, por ter incorrido em violação do disposto no art. 564°, nº2 do C.C. Porém, esta pretensão da recorrente assentava no pressuposto da alteração da matéria de facto, o que não veio a ocorrer e, por outro lado, resulta claro que só serão liquidados danos caso venham a ocorrer comprovadamente as referidas alterações, donde falece razão à recorrente.
Em face da factualidade dada como provada, não se vê razão para alterar o quanto decidido foi no que tange ao fio em ouro.
E por último, a recorrente considera excessiva a quantia fixada a título de danos não patrimoniais, considerando que os montantes deverão ser fixados em quantia não superior a 10.000,OO€. Não há dúvida que olhando para os factos provados, no que a esta parte do recurso interessa, deparamo-nos com uma descrição de danos não patrimoniais de considerável relevo, que indubitavelmente merecem a tutela do direito. E o tribunal recorrido ponderou as circunstâncias concretas dos lesados, designadamente, as lesões e dores sofridas, angustias e incómodos ao longo do tempo de doença, as respectivas incapacidades e demais consequências para a sua saúde e para a sua vida, parecendo-nos equitativo o valor encontrado, pelo que se afigura que na determinação do montante indemnizatório o Tribunal a quo teve em consideração os parâmetros a que a lei manda atender, decidindo a sentença recorrida com acerto e ponderação, não merecendo qualquer censura. Termos em que, improcede o recurso.
Tendo em conta o exposto, e que Quanto ao ofendido CC (fls.422.Em consequência directa e exclusiva da queda da viatura em que seguia, provoca da por causa directa e exclusiva do comportamento da arguida, o requerente sofreu as seguintes lesões/sequelas, melhor descritas no relatório elaborado pelo gabinete médico legal junto aos autos, bem como nos relatórios médicos, de que se destaca o seguinte: -Esmagamento do joelho esquerdo; -Fracturamento o nariz; -Fracturamento de costelas; -Perfuração de pulmão; -Dor Torácica abdominal e joelho esquerdo; -Epistaxis; -Escoriações na face; -Equimiose periorbitária; -Enfisema subcutâneo à esquerda. Em virtude das lesões sofridas, o requerente foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho (Doc 1). e ficou com: -Incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia do acidente (08/04/2005) até ao dia 23/10/2005 (Doc.2 a 12). - incapacidade temporária parcial de 50% para o trabalho, desde o dia 24/10/2005 ao dia 18/11/2006 )doc. 13). - Incapacidade temporária parcial de 20% para o trabalho, desde 18/11/2005 até ao dia 21/04/2006 (doc. 14 a 16) Incapacidade temporária parcial de 30% para o trabalho, desde 21704/2006 a 6/0672006 (doc. 17), tendo-lhe sido passada alta no dia 2/06/2006 (doc.. 18). Por causa directa e exclusiva das sequelas das lesões sofridas pelo requerente em virtude do acidente, o mesmo ficou com impotência funcional do joelho esquerdo, com dificuldade em subir ou descer escadas ou em pegar em objectos pesados, o que tornou praticamente impossível o exercício das funções inerentes à sua actividade profissional de ajudante de motorista da Empresa de Cervejas da Madeira (doc.19). O requerente continua a sentir dores ao nível do joelho e das costas, não sendo capaz de executar as tarefas de carregar e descarregar as caixas de vasilhame das viaturas da Empresa de cervejas ..., inerentes às sua funções de ajudante de motorista para que foi contratado (doc.. 20). .Se não tivesse ocorrido do acidente e se o requerente não tivesse com a supra referida incapacidade para o trabalho, o mesmo teria continuado a prestar a sua actividade laboral habitual para a sua entidade patronal, a Empresa de Cervejas ... e continuaria a auferir a remuneração média mensal de 1.205,64€ (doe. 21), que o requerente auferia com regularidade à data do acidente. Em consequência directa imediata e exclusiva do acidente, o requerente sofreu as lesões físicas já descritas e foi submetido aos tratamentos médicos e ás intervenções cirúrgicas referidas nos artigos 9° a 16º e melhor descritas nos relatórios que se encontram juntos aos autos. O que lhe causou e continua a causar, enorme dor e sofrimento. O requerente já tem 59 anos de idade, sofre ainda de permanentes dores no joelho esquerdo, tem enormes dificuldades em subir ou descer escadas, e não consegue pegar em objectos pesados nomeadamente, não consegue executar as tarefas inerentes à sua profissão de auxiliar de motorista como seja carregar e descarregar caixas de vasilhame ou barris de cerveja, tarefas que antes do acidente acima relatado executava diariamente e sem qualquer problema. Em virtude da queda sofrida a cerca de 15 metros de altura, aquando do acidente, o requerente não pode mais fazer esforços, nem sequer os esforços normais ao exercício da sua profissão (do. 19). O que lhe vai limitar sobremaneira a sua capacidade para o trabalho, cuja incapacidade permanente ainda não está determinada, correndo o risco de ser dispensado pela entidade patronal (doc 20). No momento do acidente o requerente sofreu enorme susto ao ver a viatura em que seguia ser empurrada e precipitar-se de cima da ponte para o rochedo do leito da ribeira João Gomes a 15 metros de profundidade. Na fracção de segundos que se seguiram ao embate da viatura da arguida na viatura em que o requerente seguia com os seus colegas de trabalho, o requerente sentiu um susto de morte, e pensou que iria morrer esmagado dentro da viatura no leito da ribeira. Desde a data do acidente que o requerente tem dificuldades em dormir, acorda frequentemente sobressaltado, não consegue deixar de pensar no acidente do dia 7/04/2005. Antes do acidente o requerente era uma pessoa saudável, cheio de força, alegre, bem disposto e com imensa alegaria de viver, dormia bem e não tinha grandes preocupações com a vida. Após o acidente, não mais o requerente recuperou a saúde, a alegria e a boa disposição que antes possuía. Tornou-se uma pessoa triste e perdeu a alegria de viver
E, que quanto ao ofendido BB, Em consequência directa e exclusiva da queda da viatura em que seguia, provocada por causa directa e exclusiva do comportamento da arguida, o requerente sofreu as seguintes lesões/sequelas, melhor descritas no relatório elaborado pelo gabinete médico legal junto aos autos, bem como nos relatórios médicos, de que se destaca o seguinte: -Edema do tornozelo direito; -Entorse Grave do joelho direito; -dificuldades em andar em bicos de pés e calcanhares; -Dorsiflexão do joelho direito; -Vestígio cicatricial ligeiramente curvada, de tom rosado, na face Antero interna do antebraço direito de cerca de 3,5cm de comprimento; - Vestígio cicatricial linear, vertical, na face lateral do 5° dedo da mão direita cerca de 4cm, corrigido, em forma de L; -Vestígio cicatricial, vertical, de tom nacarado, acima do umbigo, de 17 em de comprimento; -Bem como descritas no Relatório médico do Dr. Pedro Ramos (doc. 1) TCE+ r TORÁCICO+ T. ABDOMINAL + T.Dos Membros. .Em virtude das lesões sofridas, o requerente foi submetido a uma intervenção cirúrgica de etiologia abdominal em Maio de 2005 (do. 1) com alguns dias de internamento. Foi posteriormente submetido a intervenção ao joelho direito (doc 1), com alguns dias de internamento. Em virtude das lesões sofridas, o requerente ficou incapacitado temporária absoluta para o trabalho desde o dia do acidente (08/04/2005) até ao dia 21/07/2005 (Doc.. 2 a 18). Ficou com incapacidade temporária parcial de 50% para o trabalho, desde o dia 22/07/2006 ao dia 23/11/2006 (doc.19 a 22). Ficou com incapacidade temporária parcial de 30% para o trabalho, desde 24/11/2006 até ao dia 4/02/2007 (doc.23). O requerente continuou a sentir fortes dores e dificuldades em andar ou permanecer de pé, pelo que foi novamente submetido a intervenção cirúrgica à perna direita no dia 5/02/2007, tendo ficado internado até ao dia 07/02/2007, data em que regressou a casa com uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho, conforme documento comprovativo que oportunamente apresentará Desde o dia do acidente que o arguido se mantém em situação de doença, sendo 468 dias com incapacidade temporária total para o trabalho; 122 dias com incapacidade temporária parcial para o trabalho, a 50%; 71 dias com incapacidade temporária parcial para o trabalho a 30%; estando actualmente com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, por tempo indeterminado, desde o dia 5/02/2007. Se não tivesse ocorrido do acidente e se o requerente não tivesse com a supra referida incapacidade para o trabalho, o mesmo teria continuado a prestar a sua actividade laboral habitual para a sua entidade patronal, a Empresa de Cervejas .... O requerente sofreu as lesões físicas e foi submetido aos tratamentos médicos e às intervenções cirúrgicas acima descritas nos artigos 90 a 15'. O que lhe tem causado durante quase estes dois anos enorme dor e sofrimento. O requerente tem já 57 anos de idade, está ainda a ser submetido a tratamento médico cirúrgico, e muito provavelmente ficará com grandes físicas, apesar dos tratamentos a que já foi sujeito, continua a sentir dores. Certo é que, em virtude da queda sofrida acerca de 15 metros de altura, o requerente não pode fazer grandes esforços, sob pena de aparecimento de hérnias (doc 24-A). O que lhe vai limitar de sobremaneira a sua capacidade para o trabalho e exercício da sua actividade profissional de ajudante de motorista. No momento do acidente o requerente sofreu enorme susto ao ver a viatura em que seguia ser empurrada e precipitar-se de cima da ponte para o rochedo do leito da ribeira João Gomes a 15 metros de profundidade. O arguido viu literalmente a morte à sua frente. Desde a data do acidente que o requerente não tem uma noite descansada, tem frequentemente pesadelos relacionados com o acidente. Antes do acidente o requerente era uma pessoa saudável e cheio de força, alegre, bem disposto e com imensa alegaria de viver. Após o acidente, não mais o requerente recuperou a saúde e a força que antes possuía. 46. Tornou-se uma pessoa triste e perdeu a alegria de viver. Além de que tem frequentes lapsos de memória, tendo imensa dificuldade em concentra-se ou a memorizar o que quer que seja. 0 acidente deveu-se porque a condutora desrespeitou o sinal vermelho e conduzia a uma velocidade que não lhe permitiu parar o veículo.
Tendo ainda em conta os desgostos e incómodos, notórios, e que: Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». (v.v.g. Acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04, e de 3-7-2008 in proc. 1228/08, ambos da 5ª secção)-
Tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400º., n.1, al. b), do CPP e 679. do C PC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras – cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n. 3434/0º1; de 08-05-03, Proc. n.º 4520/02; de 17-06-04, Proc. nº, 2364/04 e de 24-11-05, Proc. nº. 2831/05, todos da 5.ª Secção. Ac. do STJ de 07.12. 2006, Processo n.º 3053/06 - 5.ª Secção.
Mas, como já referia por ex, o Acórdão deste Supremo. de 11 de Setembro de 1994 (Col. Jur. Acs do S.T.J. ano II tomo III -1994 p. 92), Essa indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação
Também sobre a actualidade da indemnização já o acórdão deste Supremo, de 16-12-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 referia «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios.”
O aumento do custo de vida e as exigências da dignidade humana e de realização comunitária assim o exigem.
E, uma vez que o acidente em causa, de que provieram as lesões, ocorreu em 6 de Abril de 2005, não se revelam desproporcionadas nem excessivas, as indemnizações arbitradas, que são de manter.
O recurso não merece provimento
Há que desentranhar dos autos o articulado de resposta da recorrente à resposta dos recorridos à motivação do recurso, por não ter cabimento legal - v. artºs 411º nº 6, e 413º nºs 1 e 3, do CPP.
- Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.
Ordenam o desentranhamento dos autos e entrega à Recorrente, do seu articulado de resposta à resposta dos recorridos à motivação do recurso, por não ter cabimento legal . v. artºs 411º nº 6, e 413º nºs 1 e 3, do CPP.
Custas pela recorrente, na proporção do pedido, indo condenada ainda em 2Uc pelo incidente, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais,
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2014 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges |