Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030221 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO DIREITO DE HABITAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE ARREMATAÇÃO EXECUÇÃO HIPOTECA VOLUNTÁRIA ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606040883792 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG227 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36 | ||
| Data: | 06/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P SOUSA RLJ 124 PÁG101. G TELES ARREN PÁG84. P LOUREIRO TRAT LOC VOLI PÁG155. V SERRA BMJ PÁG73. P LIMA A VARELA ANOT NOTA ART819. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O inquilino adquire, apenas, o direito a usufruir o prédio, dentro do escopo contratual a que se destina e cuja prossecução o senhorio deve assegurar; para a concretização de tal finalidade, o locador tem de entregar a coisa, mas que obviamente, continua a pertencer-lhe. II - Se o prédio não for entregue, não dispõe o arrendatário de qualquer prerrogativa real, tendo somente, em princípio, direito a indemnização correspondente a eventuais prejuízos por inadimplemento e mora imputáveis ao devedor. III - A natureza pessoal do contrato em causa reflecte-se no teor mobiliário dos direitos das partes, com reflexos fiscais (v.g., não há lugar a sisa), na inalienabilidade do direito ao arrendamento, salvo nos casos de fim que não seja a habitação, e por razões micro/macro económicas (trespasse), etc... IV - A caducidade do contrato de arrendamento não pode ser declarada sem recurso à acção de despejo, tendo em conta o diposto, além do mais, nos artigos 1051 do CC e 66 do RAU e, portanto, sem intervenção dos sujeitos, activo e passivo, da respectiva relação jurídica locativa. V - A oneração de prédio urbano através da celebração posterior de contrato de arrendamento, impossibilita ou, pelo menos, dificulta o ressarcimento completo do credor com garantia real, na medida em que se vai reflectir no respectivo preço. | ||