Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088379
Nº Convencional: JSTJ00030221
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: LOCAÇÃO
DIREITO DE HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
ARREMATAÇÃO
EXECUÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: SJ199606040883792
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG227
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 36
Data: 06/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P SOUSA RLJ 124 PÁG101. G TELES ARREN PÁG84. P LOUREIRO TRAT LOC VOLI PÁG155. V SERRA BMJ PÁG73. P LIMA A VARELA ANOT NOTA ART819.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O inquilino adquire, apenas, o direito a usufruir o prédio, dentro do escopo contratual a que se destina e cuja prossecução o senhorio deve assegurar; para a concretização de tal finalidade, o locador tem de entregar a coisa, mas que obviamente, continua a pertencer-lhe.
II - Se o prédio não for entregue, não dispõe o arrendatário de qualquer prerrogativa real, tendo somente, em princípio, direito a indemnização correspondente a eventuais prejuízos por inadimplemento e mora imputáveis ao devedor.
III - A natureza pessoal do contrato em causa reflecte-se no teor mobiliário dos direitos das partes, com reflexos fiscais (v.g., não há lugar a sisa), na inalienabilidade do direito ao arrendamento, salvo nos casos de fim que não seja a habitação, e por razões micro/macro económicas (trespasse), etc...
IV - A caducidade do contrato de arrendamento não pode ser declarada sem recurso à acção de despejo, tendo em conta o diposto, além do mais, nos artigos 1051 do CC e 66 do RAU e, portanto, sem intervenção dos sujeitos, activo e passivo, da respectiva relação jurídica locativa.
V - A oneração de prédio urbano através da celebração posterior de contrato de arrendamento, impossibilita ou, pelo menos, dificulta o ressarcimento completo do credor com garantia real, na medida em que se vai reflectir no respectivo preço.