Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003002 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO MANIFESTA IMPROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040409313 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MOITA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 209/89 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de recurso apenas lhe compete aplicar o regime juridico adequado aos factos dados como assentes na 1 instancia. II - Pode, porem, ingerir-se na apreciação dos factos, desde que se observe o condicionalismo consignado nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, mas, em tais hipoteses, deve limitar-se a indicar o vicio que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento. III - Do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum não resulta qualquer dos vicios apontados no n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, sendo por isso manifesta a improcedencia do recurso. | ||