Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027238 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATÉRIA DE DIREITO REFORMA AGRÁRIA VENDA DE CORTIÇA DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503210864951 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5915/93 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - A decisão da Relação que julga indispensável a formulação de novos quesitos, anulando, para esse fim, a decisão do colectivo, envolve matéria de direito integrada no âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça. III - A aquisição de cortiça a unidade de produção agrícola incluída na área nacionalizada por efeito da reforma agrária não dispensa o depósito da totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Produtos Florestais, não podendo a vendedora autorizar o levantamento e transporte daquele produto sem autorização escrita do mesmo organismo, salvo se as quantidades de cortiça extraída, por tirada e unidade produtiva não ultrapassassem 5000 arrobas. IV - A Unidade de Produção só podia agir como intermediária e em nome e no interesse do Estado relativamente à celebração do contrato de compra e venda de cortiça, não no recebimento do respectivo preço que, em caso contrário, não liberaria a obrigação de pagamento pela firma compradora. | ||