Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000007-A
Nº Convencional: JSTJ00009531
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: RECURSO PARA A COMISSÃO CONSTITUCIONAL
REQUISITOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ19800630000007A4
Data do Acordão: 06/30/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: L. 2, P. 77 V., REVISTAS, 4ª SECÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática: DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST76 ARTIGO 282 N1 N2.
DL 503-F/76 DE 1976/06/30 ARTIGO 29 A B.
PORT 734/73 DE 1973/10/24.
CPC67 ARTIGO 668.
Sumário :
I - Apenas nos dois casos especial e expressamente previstos nos ns. 1 e 2 do seu artigo 282, também referidos nas alíneas a) e b) do artigo 29 do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, a Constituição da República autoriza a censura, por via de recurso, pela Comissão Constitucional, de decisões dos tribunais, no e para o exercício da função de fiscalização judicial da constitucionalidade das normas legais, que lhe compete.
II - Nem um nem outro destes dois casos tem configuração, real ou aparente se nos casos em que nos acórdãos se não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, ou se o decidido nos mesmos acórdãos não teve apoio em qualquer norma ou disposição legal já antes tida e julgada como inconstitucional pela Comissão Constitucional.
Decisão Texto Integral: