Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1359/10.7GBBCL-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
CONFISSÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :

I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito e é, portanto, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material. Trata-se de um remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para o sentimento de justiça da comunidade.
II - Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.ºdo CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.
III - É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.
IV - Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento.
V - O recorrente, no caso dos autos, foi condenado, em processo sumário, no dia 10-08-2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03-01, por conduzir naquele dia um ciclomotor, sem ser titular de licença de condução ou documento que a tal o habilitasse. A convicção do tribunal baseou-se exclusivamente na confissão integral e sem reservas do arguido (art. 344.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). Com a petição do presente recurso, o arguido veio juntar cópia de uma carta de condução emitida em seu nome em 12-08-2010, que documenta estar ele habilitado a conduzir veículos das categorias A, AL e AP desde 31-08-78, e veículos das categorias B1 e BE desde 29-09-78, terminando o prazo de validade do título em 02-12-2012.
VI - Sendo embora o documento emitido posteriormente à data da condenação, ele comprova o direito do arguido de conduzir desde 1978. A confissão do arguido em julgamento mostra-se, portanto, contrária aos factos, e proferida em prejuízo do próprio, o que é insólito, pois o arguido não podia deixar de saber que estava habilitado a conduzir.
VII - Resta indagar, porém, se, sabendo o arguido, como não podia deixar de saber, que estava habilitado para conduzir, e não tendo em julgamento revelado esse facto, antes tendo confessado o facto contrário, pode agora beneficiar do recurso de revisão. A resposta não pode deixar de ser afirmativa. A conduta do arguido é na realidade insólita, revelando talvez uma boa dose de ingenuidade e de incapacidade para se defender, mas de maneira nenhuma uma “deslealdade” processual.
VIII - A sua confissão não se inseriu manifestamente numa estratégia processual de ocultação deliberada de provas para seu proveito, pois aquele comportamento só o poderia prejudicar, como de facto prejudicou. Ao confessar falsamente que não tinha carta de condução, o arguido não o fez na prossecução de uma estratégia ardilosa para enganar o tribunal e beneficiar desse engano, antes ficou desfavorecido.
IX - Por isso, porque, em suma, não agiu deslealmente, não está impedido de valer-se do recurso de revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

AA, com os sinais dos autos, vem interpor recurso de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), da sentença do 1º Juízo Criminal de Barcelos, de 10.8.2010, que o condenou na pena de 45 dias de multa, à taxa de 5,50 € diários, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3-1, nos seguintes termos:

Por sentença datada de 10.08.2010 foi o ora Recorrente condenado numa pena de 45 dias de multa à taxa diária de € 5,5 pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 32, nº 1, do DL nº 2/98 de 3.1.
Não podendo o Recorrente conformar-se com tal decisão e seus fundamentos dela vem interpor o presente recurso.
Com efeito, ao contrário do que foi declarado pelo próprio Recorrente no decurso da audiência de discussão e julgamento, confissão essa que foi decisiva para a condenação do mesmo, o Recorrente está não só habilitado a conduzir o veículo l-BCL-90-42, como outras categorias de veículos.
Na verdade, o Recorrente é titular de licença de condução nº P-392689 9 desde 1978, que o habilita a conduzir veículos das categorias A, AL, AP, BI e BE - vide doc. nº 1 e 2.
Assim sendo, mister se torna concluir que o Recorrente possui a indispensável licença para conduzir o veículo supra indicado, pelo que não praticou o crime do qual foi acusado e condenado, pelo que se impõe in casu a revogação da decisão ora em crise, e consequentemente, a absolvição do Recorrente.
Sem prescindir sempre se referirá que o Recorrente apenas confessou a prática do crime pelo qual foi condenado no âmbito dos presentes autos porque, em tempos, quando ainda era emigrante perdeu a sua documentação nunca tendo logrado pedir uma segunda via da sua carta de condução, o que o levou a pressupor, dado o lapso temporal decorrido, que a mesma teria caducado.
CONCLUSÕES
1. Por sentença datada de 10.08.2010 foi o ora Recorrente condenado numa pena de 45 dias de multa à taxa diária de € 5,5 pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nº l, do DL nº 2/98 de 3.1.
2. O Recorrente é titular de licença de condução nº P-392689 9 desde 1978, que o habilita a conduzir veículos das categorias A, AL, AP, BI e BE e, consequentemente, a conduzir o veículo com a matrícula ...-BCL-...-....
3. Atendendo a que, o Recorrente possuía à data dos factos possui a indispensável licença para conduzir o veículo supra indicado, mister se torna concluir que o mesmo não praticou o crime pelo qual foi acusado e condenado, pelo que se impõe in casu a revogação da decisão ora em crise, e consequentemente, a absolvição do Recorrente.

A sra. Procuradora-Adjunta respondeu da seguinte forma:

I - Da decisão recorrida:
Por decisão proferida em 10 de Agosto de 2010, foi o arguido AA condenado pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1, do DL. n.° 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a pena de multa de €247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Inconformado com tal decisão e com os seus fundamentos, veio o arguido interpor o presente recurso de revisão alegando em síntese que:
a) a confissão do arguido, em audiência de julgamento, dos factos que lhe eram imputados não corresponde à realidade dos factos, uma vez que o mesmo se encontra habilitado p veículo ...-BCL-...-..., como outras categorias de veículos;
b) o arguido é titular de licença de condução n.° P-392689 9 de 1978, que o habilita a conduzir veículos de categorias A, AL, AP, BI e BE, juntando aos autos cópia certificada da guia de entrada de documentos emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. em 12/08/2010 e, bem assim, cópia certificada da carta de condução n.° P-392689 9;
c) o arguido apenas confessou a prática do crime pelo qual foí condenado, porque, em tempos, quando ainda era emigrante perdeu a sua documentação nunca tendo logrado pedir uma segunda via da mesma, o que o levou a pressupor, dado o lapso de tempo decorrido, que a mesma teria caducado;
d) o arguido possui a indispensável licença para conduzir o veículo em causa, pelo que não praticou o crime do qual foi acusado e condenado, impondo-se a revogação da decisão ora em crise e, consequentemente, a sua absolvição.
II - A posição do Ministério Público:
Por decisão proferida em 10 de Agosto de 2010, foi o arguido AA condenado pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1, do D.L. n.° 2/98, de 03 de Janeiro.
A sentença em apreço reporta-se a factos que ocorreram no dia 10 de Agosto de 2010, pelas 9h30m, na Rua da Senhora da Franqueira, freguesia de Carvalhal, concelho de Barcelos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, que ocorreu em 30/08/2010, veio o arguido interpor o presente recurso de revisão, invocando que era titular, à data da prática dos factos, de carta de condução que o habilitava a conduzir o ciclomotor de matrícula ...-BCL-...-... (ponto 1. dos factos provados), juntando, para tal, os documentos supra referidos em b).
Ora, da análise do teor dos documentos juntos aos autos, cremos que assiste razão ao recorrente.
Ora vejamos.
Resulta claro dos autos que, no caso em apreço, aquando da realização da audiência de julgamento, o arguido já era, há muito, titular de carta de condução que o habilitava a conduzir veículos do tipo daquele que conduzia na data dos factos.
Por outro lado, o tribunal desconhecia, à data do julgamento, que o arguido era titular de carta de condução que a habilitava a conduzir aquele tipo de veículos.
Na verdade, só após o trânsito em julgado da sentença foram juntos aos autos documentos comprovativos de que o arguido, no dia em que conduzia o veículo referido nos autos, era titular de carta de condução.
Acresce que os alegados novos factos e meios de prova ora juntos põem em causa a justiça da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, na medida em que se o tribunal deles tivesse conhecimento na data da audiência de julgamento não teria proferido decisão condenatória pela prática do referido crime.
Sendo assim, o tribunal a quo, in casu, desconhecia tais factos, pelo que os mesmos não podem deixar de ser considerados "novos".
Dispõe o artigo 449.°, do Código de Processo Penal acerca dos fundamentos e admissibilidade da revisão, elencando este normativo taxativamente os casos e com que fundamentos pode ter lugar a revisão da sentença transitada em julgado, na medida em que este recurso, dado importar o "sacrifício" do caso julgado e a estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica — só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.
Este recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
De acordo com o disposto no artigo 449.°, n.° 1, al. d), do Código de Processo Penal, "a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."
Para estes efeitos, consideramos que os "factos novos e meios de prova" supra referidos se reconduzirão a factos ou meios de prova que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento, não apresentados ou apreciados nos autos e, por outro, que provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação (culpabilidade do agente).
Ora, os factos invocados pelo recorrente no recurso apresentado, referidos em a) a d), embora pudessem ser conhecidos pelo mesmo aquando da sua condenação — facto que é infirmado pelo recorrente, e o qual cremos ser de atender, desde logo, tendo em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido na audiência de julgamento a qual implicou a condenação do mesmo — certo é que, pelo menos, não foram valorados no julgamento e na decisão proferida, uma vez que eram por si desconhecidos.
Assim, e tendo em conta o exposto, conclui-se que o recorrente tem legitimidade para pedir a revisão e que os novos elementos de prova ora juntos justificam e impõem que seja autorizada a revisão da sentença.

A sra. Juíza, em cumprimento do disposto no art. 454º do CPP, limitou-se a afirmar que, em seu entender, assiste razão ao recorrente.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

Com interesse para a decisão a tomar deve ser tomado em consideração que:
1. O arguido foi condenado na pena de 45 dias de multa, à razão diária de € 5,50, o que perfaz a quantia de € 247,50, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
2. Em termos de matéria de facto, considerou-se que: “No dia 10 de Agosto de 2010, pelas 9:30 horas, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula ...-BCL-...-... na Rua da Nossa Senhora da Franqueira, Carvalhal, sem ser titular de licença de condução ou documento que a tal o habilitasse”.
3. Porém, o arguido era titular à data da prática dos factos, e desde 31.08.78, da carta de condução com o n.º P-392689, tal como demonstrado mais tarde foi pela junção de cópia de documento emitido pelo IMTT, Delegação Distrital de Viação de Braga.
Com o instituto processual da revisão de sentença procura-se o estabelecimento de um justo e necessário equilíbrio entre imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito pela verdade material.
Nessa medida, excepcionalmente, permite-se o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado sempre, que ponderosas razões de justiça, enquanto valor fundamental, o impuserem.
Para a nossa lei processual penal a revisão de sentença transitada em julgado era admissível em quatro situações expressamente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 449º do CPP, as duas primeiras – falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão e crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo – de natureza estritamente objectiva, as restantes definidas em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças, ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação.
Entretanto, a revisão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto acrescentou três novas situações: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º (al. e), a declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação (al. f) e a prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça (al. g).
No caso, o preceito citado pelo recorrente como fundamento do seu recurso extraordinário de revisão, e que aqui procura fazer valer, exige a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – citada alínea d).
Como tem sido entendido pacificamente os factos ou meios de prova devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação.
E se é certo que a novidade desses factos em relação ao arguido não era exigível verifica-se agora uma evolução da jurisprudência deste Supremo Tribunal em sentido contrário.
Com efeito, de forma quase pacifica, hoje vem-se entendendo que, “se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento” (ACSTJ de 20.11.08 - Rec. n.º 3543/08/5ª).
A adopção desse critério nos presentes autos poderia levar à rejeição do presente recurso de revisão na medida em que, como decorre da própria motivação, os factos invocados pelo recorrente que na sua óptica justificariam a revisão são anteriores aos factos ilícitos que estiveram na origem da condenação e, como tal, já eram ou deviam ser do conhecimento do arguido, faltando-lhes assim, em relação a esta, o requisito da “novidade”.
Porém, o caso dos autos poderá ser visto segundo uma outra perspectiva.
É que o arguido veio dar uma explicação plausível para as circunstâncias que estiveram na base da sua confissão em julgamento: “em tempos, quando ainda era emigrante perdeu a sua documentação nunca tendo logrado pedir uma segunda via da sua carta de condução, o que o levou a pressupor, dado o lapso temporal decorrido, que a mesma teria caducado”.
Tais circunstâncias, são mais plausíveis na medida em que, no fundo, impossibilitaram a dedução de uma defesa mais efectiva que teria levado à sua absolvição, não se perspectivando qualquer vantagem do arguido na adopção de conduta diferente apenas por mero interesse estratégico.
E é a situação concreta dos autos que nos faz trazer á colação o também recente acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-2009 no Rec. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª, no qual se perfilha a orientação referida acima coma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal”, cuja aplicação ao caso dos autos não temos dúvida em defender.
E se é certo que por se tratar de um recurso extraordinário, concebido para evitar a ocorrência de “erros judiciários” ou sentenças injustas, tem-se afirmado que só deve usar-se dentro dos seus precisos termos e quando a finalidade que se visa alcançar não possa ser obtida por outros meios (ordinários), menos certo não é que “não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correcta ao tempo da sua prolação”, como, ainda que a propósito de uma outra questão concreta, doutamente se afirmou no ACSTJ de 21.01.09 – Rec. n.º 3922/08-3ª.
Voltando ao caso dos autos é óbvio que a simples existência de um documento autêntico – a carta de condução – válida à data dos factos que levaram à condenação do arguido e cuja falta motivou a mesma condenação, coloca em causa, de forma irremediável, a credibilidade da justiça da decisão proferida.
E é ressaltando a injustiça que derivaria da manutenção do decidido na sentença em questão, perante a factualidade nova trazida à consideração deste Supremo Tribunal, que se conclui, acompanhando o Ilustre Recorrente, não restar outro caminho que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449º, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal, o que acarreta a concessão da pretendida revisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso de revisão, previsto no art. 449º do CPP, assenta num compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito e é, portanto, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material.
O legislador criou o recurso de revisão, em obediência aliás ao imperativo vertido no art. 29º, nº 6, da Constituição, como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada.
Assim, o recurso de revisão é um remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para o sentimento de justiça da comunidade.
Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do nº 1 do art. 449ºdo CPP).
Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. (1)
É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
É certo que o princípio da lealdade reveste-se, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.
Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa.
Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento.
Analisemos agora o recurso interposto.
O recorrente foi condenado, em processo sumário, no dia 10.8.2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3-1, por conduzir naquele dia um ciclomotor, sem ser titular de licença de condução ou documento que a tal o habilitasse.
A convicção do tribunal baseou-se exclusivamente na confissão integral e sem reservas do arguido (art. 344º, nºs 1 e 2, do CPP).
Com a petição do presente recurso, o arguido veio juntar cópia de uma carta de condução emitida em seu nome em 12.8.2010 (ou seja, dois dias depois da condenação), com o nº P-392689 9, que documenta estar ele habilitado a conduzir veículos das categorias A, AL e AP desde 31.8.1978, e veículos das categorias B1 e BE desde 29.9.1978, terminando o prazo de validade do título em 2.12.2012.
Sendo embora o documento emitido posteriormente à data da condenação, ele comprova o direito de conduzir desde 1978.
A confissão do arguido em julgamento mostra-se, portanto, contrária aos factos, e proferida em prejuízo do próprio arguido, o que é insólito, pois o arguido não podia deixar de saber que estava habilitado a conduzir.
Na petição de recurso, o arguido tenta explicar esta situação, dizendo que “em tempos”, sendo emigrante em França, perdera a carta de condução, nunca tendo pedido segunda via, “presumindo”, dado o lapso de tempo ocorrido, que a mesma tivesse caducado.
Esta explicação é frágil, porque não esclarece por que confessou sem reservas o crime em julgamento. Bastaria ter narrado então o que veio a expor agora neste recurso para que o tribunal afastasse imediatamente a admissibilidade da confissão integral e sem reservas, por força da al. b) do nº 3 do citado art. 344º do CPP, recaindo então sobre a acusação o ónus da prova dos factos imputados ao arguido.
Certo é, porém, que a cópia do documento agora apresentado demonstra que o arguido, na data da infracção, estava efectivamente habilitado a conduzir o ciclomotor, embora não possuísse documento comprovativo. A infracção imputável ao arguido é a contra-ordenação p. e p. pelo art. 85º, nºs 1, b) e 3, do Código das Estrada, e não o crime p. e p. pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3-1.
Resta indagar, porém, se, sabendo o arguido, como não podia deixar de saber, que estava habilitado para conduzir, e não tendo em julgamento revelado esse facto, antes tendo confessado o facto contrário, pode agora beneficiar do recurso de revisão.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa. A conduta do arguido é na realidade insólita, revelando talvez uma boa dose de ingenuidade e de incapacidade para se defender, mas de maneira nenhuma uma “deslealdade” processual.
A sua confissão não se inseriu manifestamente numa estratégia processual de ocultação deliberada de provas para seu proveito, pois aquele comportamento só o poderia prejudicar, como de facto prejudicou.
Ao confessar falsamente que não tinha carta de condução, o arguido não o fez na prossecução de uma estratégia ardilosa para enganar o tribunal e beneficiar desse engano, antes ficou desfavorecido.
Por isso, porque, em suma, não agiu deslealmente, não está impedido de valer-se do recurso de revisão.

III. DECISÃO

Com base no exposto, autoriza-se a revisão.
Cumpra-se o disposto no art. 457º, nº 1, do CPP.
Sem custas.

Lisboa, 23 de Novembro de 2010

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira

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(1) Para além dos acórdãos indicados no parecer do sr. Procurador-Geral Adjunto, ver ainda, a título exemplificativo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.4.2008, proc. nº 4840/07, e de 10.9.2008, proc. nº 1617/08, ambos da 3ª Secção.
No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, p. 1212.