Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P131
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ABSOLVIÇÃO CRIME
LIMITAÇÃO DO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ20080528001313
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - No âmbito do art. 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão.
II - No plano do art. 377.º, n.º 1, do CPP, «pedido fundado» significará pedido que tem a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal.
III - A solução do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/99 (in DR I-A, de 03-08-1999) [Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliniana, com exclusão da responsabilidade civil contratual] assentou na dicotomia responsabilidade extracontratual e contratual, por estar em equação crime de emissão de cheque sem provisão, em que ocorrendo absolvição pelo crime subsiste a relação causal, pois na génese de um título de crédito está sempre um negócio subjacente, causal, a relação jurídica fundamental, que determina a emissão do cheque, seja compra e venda, mútuo, arrendamento, transporte, etc., tendo na sua base uma relação contratual. Apenas estas hipóteses ficaram arredadas e não também os casos de responsabilidade objectiva.
IV - Tendo em consideração que:
- o art. 403.º, n.º 3, do CPP estabelece que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida»;
- os factos imputados ao arguido, mesmo que na óptica de simples demandado, configuram ilícito civil, violador de direitos da demandante e causador de prejuízos à mesma, estando-se manifestamente fora do campo da responsabilidade contratual;
- o acórdão recorrido tinha o dever de retirar da procedência do recurso, ou seja, da absolvição criminal, as consequências que daí adviriam para a parte cível;ao limitar-se a revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado, nada dizendo sobre o pedido cível, o acórdão da Relação não cumpriu a injunção legal, tendo incorrido em omissão de pronúncia.
V - A omissão de pronúncia fere o acórdão de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual, como resulta do n.º 2 do mesmo preceito, é de conhecimento oficioso
Decisão Texto Integral:
No âmbito do Processo Comum colectivo n.º 329/05.1PJPRT da 3ª Vara Criminal do Porto foi proferido despacho de pronúncia contra o arguido AA, divorciado, engenheiro, filho de BB e de CC, nascido a 25-06-1947, no Porto, e residente na Rua Dr. ………, …., …o Dt°, Porto, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº1, n.º 4, al. b), com referência à al. b) do artigo 202º, ambos do C. Penal.

A assistente DD formulou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 120.540,80, correspondente a metade do valor dos bens comuns do casal de que se apropriou, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007 foi deliberado:
a) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b), com referência ao disposto no artigo 202º, al. b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado do acórdão, comprovar nos autos ter efectuado o pagamento integral da indemnização em que vai condenado a pagar à assistente, incluindo os respectivos juros, nos termos do disposto nos artigos 50º e 51º, nº 1, al. a) do mesmo Código;
b) Condenar o arguido a pagar à assistente a quantia de 120 540,80€ (cento e vinte mil e quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias 102 439,03 € (cento e dois mil e quatrocentos e trinta e nove euros e três cêntimos), 10 000,00 € (dez mil euros) e 8 101,77 € (oito mil e cento e um euros e setenta e sete cêntimos), desde, respectivamente, 02.12.2002, 07.02.2003 e 20.02.2003, às taxas legais sucessivas de 7% e 4%, estas nos termos do disposto nas Portarias nºs 263/99, de 12.04 e 291/2003, de 8.04, até integral e efectivo pagamento.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, restrito à parte criminal e por acórdão de 12-09-2007, este Tribunal deliberou conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado.

Desse acórdão interpõe agora recurso a assistente, apresentando a motivação de fls. 590 a 594, que remata com as seguintes conclusões:
1ª - Os factos provados nos autos mostram que esta não é uma situação normal de administração de bens comuns do casal;
2ª - Deles resulta uma actuação por parte do arguido perfeitamente dirigida à apropriação do que não lhe pertencia, e disso tendo perfeita consciência;
3ª - A conduta do arguido é penalmente relevante;
4ª - Os factos provados, em nosso entender, mostram que com a conduta do arguido se está perante a acção típica, ilícita, culposa e punível, conforme a previsão do art. 205°, do Cód. Penal, a que é subsumível;
4ª - Verificados estão, pois, os elementos objectivos e subjectivos de imputação ao arguido como agente da prática do crime por que foi condenado em 1ª Instância;
5ª - Acresce que o arguido, como requerido, não impugnou a decisão sobre o pedido de indemnização civil, que o condenou a pagar à assistente, como requerente, a quantia de 120.540,80 € acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento;
6ª - E não o tendo feito, sobre tal decisão formou-se caso julgado;
7ª - Tanto mais que tal condenação pode ter lugar, mesmo em caso de absolvição;
8ª - E de todo o modo, não havendo necessidade de as partes serem remetidas para o foro cível, quando a questão pode ser resolvida neste;
9ª - Com todo o rigor, segurança e celeridade, como resulta de toda a matéria dada como provada e dos fundamentos do douto acórdão da 1 a Instância, que, assim, deverá ser mantido.
10ª - Consideram-se violadas as disposições dos art.s 205°, n° 1, e n° 4, al. b), com referência ao disposto no art. 202°, al. b), ambos do Cód. Penal; art.ºs 377°, n° 1, 84°, 82°, n° 3, "a contrario", do Cód. Proc. Penal; 684°, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil.
No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão recorrido, com a manutenção do acórdão proferido pela 1.ª instância, no todo ou em parte, conforme conclusões supra, com as legais e inerentes consequências.

Respondeu o Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 602 a 609, defendendo não merecer o recurso provimento.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista, a fls. 614, promovendo a designação de dia para julgamento.
No exame preliminar afigurou-se-nos ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso, indo os autos à conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades, previstas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que resume as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e o horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

Questão suscitada oficiosamente

Face à absolvição do arguido pela prática do crime que lhe era imputado, é de colocar a questão de saber se o acórdão recorrido deveria ou não tomar posição sobre a sorte da decisão do pedido cível, já que a condenação neste foi alicerçada, suportada, na condenação criminal, isto é, era pressuposta a existência de um ilícito criminal, que foi eliminado pelo acórdão recorrido.


FACTOS PROVADOS

1- O arguido e a assistente DD casaram no regime de comunhão de adquiridos, em 10 de Agosto de 1974;
2- Durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal;
3- Em 29-01-2003, o casal possuía, em conta sedeada no Banco E….. S….., agência do Campo Alegre, com o NIB …………., os seguintes valores em Euros:
- aplicações a prazo = 6 454,96 €
- fundos de investimento = 16 982,54 €;
4- Para além disso, até 2-12-2002, detinham o montante de 221 081,61 Euros aplicados em Certificados de Aforro emitidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público;
5- Em finais de 2002, o casamento começou a entrar em crise, sucedendo-se as discussões e as zangas;
6- O arguido, prevendo a separação eminente, decidiu apoderar-se das economias do casal, sem o conhecimento e autorização da sua esposa;
7- Para tal, aproveitou o facto de ser ele o administrador dos investimentos existentes, pois era o titular de todos os certificados de aforro, sendo também ele quem detinha em seu poder os ditos certificados e o único a movimentar, na prática, a conta conjunta sedeada no BES, dispondo em exclusivo dos cheques e dos dois cartões "Multibanco";
8- No dia 02-12-2002, o arguido procedeu ao resgate de parte do montante aplicado em certificados de aforro, concretamente a quantia de 204 878,06 Euros, que lhe foi paga na estação dos CTT da Boavista, através da emissão do cheque de fls. 241, sacado sobre o BES, agência da Rotunda;
9- De imediato, o arguido dirigiu-se à agência bancária referida onde procedeu ao levantamento do cheque, levando consigo a quantia em numerário;
10- Durante o mês de Fevereiro de 2003, o arguido procedeu ao levantamento das aplicações depositadas no BES;
11- Assim, em 7-2-2003 procedeu ao resgate dos fundos investidos na aplicação "G….. R……." no montante de 16 046,19 Euros, e à transferência do montante de 6 000 Euros da conta a prazo n° …………;
12- Ordenou o crédito dos referidos montantes na conta à ordem n° ………, e levantou-os através da emissão e saque do cheque n° …….., datado do mesmo dia - 7-2-2003 - no valor de 20 000,00 Euros;
13- Em 20-2-2003, o arguido actuando da forma acima descrita procedeu ao resgate do remanescente de 16 203,55 Euros titulado por certificados de aforro, recebendo o cheque emitido pelos CTT, junto por cópia a fls. 242 que levantou na agência do BES da Rotunda da Boavista e levou consigo a quantia levantada, em numerário;
14- No total arguido levantou valores pertencentes ao casal no montante de 241 081,61 Euros.
15- Em 25-03-2003, o arguido abandonou o lar conjugal e pouco tempo depois instaurou contra a sua mulher acção de divórcio litigioso que, sob o n° 721/03.6TMPRT, correu termos no 2o Juízo do Tribunal de Família do Porto;
16- Por sentença de 22-10-2004, foi decretado o divórcio do casal, ficando decidido:
«1o) julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de divórcio formulado pelo Autor e em conformidade do mesmo absolver a Ré;
2o) julgar procedente por provado o pedido de divórcio formulado pela Ré e por culpa única e exclusiva do Autor (aqui arguido) declarar dissolvido o casamento entre ambos;
3o) julgar procedente por provado o pedido de indemnização formulado pela Ré e em conformidade condenar o Autor a pagar aquela e a tal título a quantia de 4.000 €;
4º) por fim considerar o Autor como litigante de má fé e em consequência condenar o mesmo no pagamento da multa de 4 UC e ainda numa indemnização à Ré que fixo em 500 €.»
17- No âmbito do Processo de Inventário que sucedeu ao divórcio, e depois de o arguido, na qualidade de cabeça de casal, ter apresentado a relação de bens omissa quanto aos montantes levantados, veio a assistente a confirmar que tinha sido efectivamente desapossada das economias pertencentes ao casal e, consequentemente, da sua meação;
18- Com efeito, o arguido aproveitou o facto de lhe estar tacitamente confiada a administração das poupanças do casal, para, em manifesto prejuízo da assistente, se apoderar dos valores correspondentes à meação desta nas referidas poupanças, como de facto se apoderou, e fez seus;
19- O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito consumado de fazer seus valores que não lhe pertenciam, e de causar prejuízo à sua mulher, ora assistente;
20- O arguido não tem antecedentes criminais;
21- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
22- Sobre o carácter, a personalidade e as condições pessoais do arguido apurou-se a seguinte factualidade:
O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu em meio urbano, num contexto familiar estruturado. Sendo o único filho de um casal em que ambos os membros tinham uma situação profissional estável, usufruiu de uma condição económica satisfatória que lhe permitiu prosseguir o percurso escolar até ao ensino superior.
Concluiu o bachalerato na área da engenharia no Instituto Superior de Engenharia do Porto, após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, integrando de seguida o mercado do trabalho.
A experiência e inserção laboral mais valorizada são os 25 anos de trabalho desempenhado na "Petrogal”, onde desempenhou funções como chefe de produção, o que implicou a sua integração num horário de trabalho por turnos. Foi neste contexto que reintegrou o sistema de ensino superior, obtendo a licenciatura em 1997.
Após ter abandonado o lar conjugal passou a residir sozinho na habitação da sua mãe, a qual se encontra num lar para pessoas idosas. Tem dois filhos desta união. Os filhos são ambos indivíduos adultos e detentores de títulos académicos de grau superior. O relacionamento com os descendentes são de proximidade afectiva.
Em termos sociais, junto das pessoas com quem se relaciona, goza de uma imagem muito positiva. Apesar de se encontrar reformado, continua a manter contactos frequentes com colegas e superiores, alguns dos quais fazem também parte de um grupo com quem é usual praticar desporto aos fins de semana.

FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa não emergiram provados quaisquer outros factos, designadamente que o arguido dividiu com a assistente a maior parte do dinheiro que o casal possuía.

Apreciando.

A assistente deduziu pedido cível de indemnização, fundado na prática pelo arguido de crime de abuso de confiança.
O arguido na 1ª instância foi condenado nas vertentes criminal e cível.
Na sequência do recurso da parte criminal interposto pelo arguido foi este absolvido do crime, nada se dizendo da sorte do pedido cível.
O recurso interposto pelo arguido foi limitado à parte criminal.
Como decorre do artigo 403º, nº 1, alínea a), do CPP, na redacção vigente à data desse recurso e da decisão recorrida, sendo que a nova redacção não trouxe alterações substanciais, é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, explicitando o nº 2, alínea a), que para efeito do disposto no número anterior, é autónoma a parte da decisão que se referir a matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil.
A questão que se colocará é a de saber o que acontece na sequência da absolvição da prática do crime em recurso circunscrito à parte criminal: se a absolvição na parte criminal arrasta necessariamente a absolvição da parte civil ou se não obstante aquela absolvição do ilícito criminal, subsistirá a condenação no pedido cível e em que termos.

O artigo 129º do Código Penal, na versão do Decreto-Lei nº 48/95, de 15/3, intocado nas versões das Leis nº 59/98, de 25-08 e nº 59/07, de 04-09, prescreve que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, entendendo a jurisprudência que tal preceito (como de resto o anterior artigo 128º na versão de Código Penal de 1982) tem em vista determinar que a indemnização seja regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil.
Já no que respeita ao campo de aplicação do preceituado no artigo 377º, nº 1, do C.P.P., houve divergências na jurisprudência, havendo quem defendesse que haveria que considerar o pedido cível formulado apenas nos casos em que existisse responsabilidade civil extracontratual ou responsabilidade fundada no risco, não sendo de condenar nos casos de mera responsabilidade contratual, defendendo outros que a condenação deveria ser proferida, quer a obrigação derivasse de facto ilícito extracontratual, quer se fundasse no risco, quer tivesse por fonte violação de qualquer direito subjectivo, incluindo direitos de crédito.
No 1º caso, que representava então a jurisprudência dominante do S.T.J., podiam ver-se os acórdãos do mesmo Tribunal, de 25-01-96, in CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 189; de 10-02-96, in CJSTJ 1996, tomo 3, 202 e BMJ 462, 294; de 09-07-97; in CJSTJ 1997, tomo2, 262; de 02-04-98, in CJSTJ 1998, tomo 2, 179 e de 24-02-99, in CJSTJ 1999, tomo1, 224, e no segundo os acórdãos das Relações do Porto, de 19-11-97, in C.J. 1997, tomo 5, 227 e de Coimbra, de 17-06-98, in C.J. 1998, tomo 3, 56.
O STJ foi chamado a resolver o conflito suscitado por dois acórdãos da Relação de Coimbra, que preconizavam soluções opostas para a questão, proferindo acórdão uniformizador de jurisprudência em 17-06-1999.
Aí fixou a seguinte jurisprudência: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Tal acórdão foi publicado no D.R., I-A, n.º 179, de 03-08-99, sob a designação de “Assento n.º 7/99” e no BMJ 488, 49.
A fórmula constante do artigo 377º, n.º 1, do C.P.P. – pedido cível “fundado” – é algo diversa da que figurava no texto do artigo 12º do Dec-Lei nº 605/75, de 03-11, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 377/77, de 06-09 e que é a fonte próxima daquele artigo 377º.
Dispunha o artigo 12º do Dec.-Lei 605/75: “Nos casos de absolvição da acusação-crime, o juiz condenará o réu em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco. Nestes casos, aplicar-se-á o disposto no artigo 34º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações”.
A razão de tal inovação era explicada à época nos termos constantes do n.º 5 do preâmbulo do Dec-Lei 605/75: “Quando o juiz absolve da acusação crime, mas fique provado o ilícito, ou nos casos de mera responsabilidade civil objectiva, não se vê razão para a inutilização de toda a actividade processual desenvolvida, obrigando as partes a um ulterior recurso ao juízo cível com as consequentes e inevitáveis demoras e prejuízos materiais. Concede-se, assim, ao juiz a faculdade de condenar o réu em indemnização cível, mesmo que o absolva da acusação crime”.
A norma em referência inseria-se num quadro legal, em que se destacavam as seguintes normas:
Artigo 75º, n.º 3, do Código Penal de 1886, o qual estabelecia: O réu definitivamente condenado, qualquer que seja a pena, incorre: na obrigação de indemnizar o ofendido do dano causado, e o ofendido ou os seus herdeiros requeiram a indemnização.
Artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929: O juiz, no caso de condenação, arbitrará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida.
Artigo 450º do C. P. Penal de 1929: A sentença condenatória deverá conter: 5º - A condenação na pena aplicada, indemnização por perdas e danos e impostos de justiça.
Neste quadro, a atribuição de indemnização em caso de condenação pelo crime era oficiosa, como decorria do artigo 34º do C.P.P.
E no caso de condenação em indemnização ao abrigo do artigo 12º do Dec-Lei 605/75, sempre que o titular do direito à indemnização não tivesse constituído advogado, cumpria ao M.º P.º exercer o controle sobre o efectivo pagamento daquela, diligenciar pelo seu cumprimento voluntário ou coercivo, como decorria do artigo 13º do Dec-Lei 605/75.
Com o advento do Código de Processo Penal de 1987 deixa de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, como desde logo constava do ponto 15 do n.º 2 do artigo 2º da Lei 43/86, de 26-09 (Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal): “consagração da necessidade de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringindo-se o patrocínio oficioso do Ministério Público aos carecidos de meios económicos”.
Na revisão operada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, mantém-se o respeito pelo princípio do pedido, embora com a novidade que constitui a possibilidade de o tribunal oficiosamente poder arbitrar, como efeito penal da condenação, uma reparação pelos prejuízos sofridos quando o imponham particulares exigências de protecção da vítima, o que veio a ser concretizado com o artigo 82º - A, do C.P.P. – cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei N.º 157/VII – ponto 12 – retomando-se, assim, de certo modo, o regime constante do artigo 34º de C.P.P. de 1929.
O artigo 377º, nº 1, do C.P.P. de1987 “sucede” ao artigo 12º do Dec-Lei 605/75, que lhe serviu de fonte próxima, abandonando, porém, a antiga referência expressa a “ilícito desta natureza (civil) ou a responsabilidade fundada no risco” para passar a referir-se a situações em que o pedido de indemnização civil se venha a revelar “fundado”.
Resulta dos artigos 84º e 377º do CPP a admissibilidade de condenação em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, ainda que a sentença seja absolutória quanto à responsabilidade criminal.
Com a introdução desta nova fórmula a questão é saber em que consiste um pedido “fundado”, o que deve entender-se por pedido cível fundado.
O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é o fundado na prática de um crime, como o impõe o artigo 71º do CPP que estabelece: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
Este conceito de fundado, no sentido de emergente de um crime, não se confunde com o conceito de “fundado” do artigo 377º, nº 1, do C.P.P.
No âmbito do artigo 71º do CPP, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão.
No plano do artigo 377º, nº 1, do CPP, pedido fundado significará pedido que tem a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal.
Como sustenta Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1996, volume I, p.111, «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo».
A questão fundamental será a de saber se deveremos olhar apenas ao bem fundado (ou não) do pedido cível, independentemente da natureza da responsabilidade que lhe subjaz, abarcando não apenas os casos de responsabilidade aquiliana e de responsabilidade objectiva, mas também outros casos, como o da responsabilidade contratual, em que o pedido cível se pode basear na violação de uma relação creditícia, ou se pelo contrário, o bem fundado do pedido cível se deve confinar, restringir à responsabilidade extracontratual ou aquiliana, ou ainda responsabilidade objectiva, com exclusão da responsabilidade contratual.
A solução do acórdão de uniformização de jurisprudência assentou na dicotomia responsabilidade extracontratual e contratual, por estar em equação no caso concreto crime de emissão de cheque sem provisão, em que ocorrendo absolvição pelo crime, subsiste a relação causal, pois na génese de um título de crédito está sempre um negócio subjacente, causal, a relação jurídica fundamental, que determina a emissão do cheque, seja compra e venda, mútuo, arrendamento, transporte, etc., tendo na sua base uma relação contratual. Apenas estas hipóteses ficaram arredadas e não também os casos de responsabilidade objectiva.

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Analisados os normativos a ter em consideração em casos como o que nos ocupa, restará lembrar o que estabelece o artigo 403º, nº 3, do CPP: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida».
O acórdão recorrido limitou-se a revogar a decisão recorrida absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado, nada dizendo sobre o pedido cível.
Os factos imputados ao arguido, mesmo que na óptica de simples demandado, configuram ilícito civil, violador de direitos da demandante e causador de prejuízos à mesma, estando-se manifestamente fora do campo da responsabilidade contratual.
O acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal, pois tinha o dever de retirar da procedência do recurso, ou seja, da absolvição criminal, as consequências que daí adviriam para a parte cível.
O acórdão recorrido omitiu por completo qualquer alusão, referência ou consideração sobre a questão, que devia conhecer.
Patente, é, pois, que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, na medida em que há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, no caso deixando de pronunciar-se sobre aspecto que devia apreciar, face à imposição constante do aludido preceito.
A omissão de pronúncia fere o acórdão de nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, a qual, como resulta do nº 2 do mesmo preceito, é de conhecimento oficioso.
Atento o decidido fica prejudicado o conhecimento da questão submetida a reexame (pretendendo-se revogação do acórdão recorrido e reposição do decidido na 1ª instância), nos termos dos artigos 137º e 660º, nº 2, do CPC, aqui aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em declarar nulo o acórdão recorrido, por ter omitido pronúncia relativamente à subsistência ou não da condenação no pedido cível imposta ao arguido na decisão da primeira instância, devendo o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre tal ponto.
Sem custas.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 28 de Maio de 2008

Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis