Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030160 | ||
| Relator: | CRUZ VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198904050765071 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A residência permanente prevista na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, ou seja, aquela em que o arrendatário habitualmente vive e tem instalada a sua vida familiar e social, é compatível com a existência de residências alternadas, podendo o arrendatário fazer de cada uma delas o centro da sua vida, na decorrência de períodos diferentes e conforme as suas conveniências. II - Trata-se de residências alternadas entre as quais não existe qualquer hierarquização ou diferenciação de fins, antes se substituindo uma à outra em unicidade de vida familiar e social, mesmo que eventualmente a permanência numa delas possa ser mais alongada do que na outra, não podendo o senhorio de qualquer dos prédios obter o despejo do arrendatário com fundamento na falta de residência permanente. | ||