Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076507
Nº Convencional: JSTJ00030160
Relator: CRUZ VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: SJ198904050765071
Data do Acordão: 04/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A residência permanente prevista na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, ou seja, aquela em que o arrendatário habitualmente vive e tem instalada a sua vida familiar e social, é compatível com a existência de residências alternadas, podendo o arrendatário fazer de cada uma delas o centro da sua vida, na decorrência de períodos diferentes e conforme as suas conveniências.
II - Trata-se de residências alternadas entre as quais não existe qualquer hierarquização ou diferenciação de fins, antes se substituindo uma à outra em unicidade de vida familiar e social, mesmo que eventualmente a permanência numa delas possa ser mais alongada do que na outra, não podendo o senhorio de qualquer dos prédios obter o despejo do arrendatário com fundamento na falta de residência permanente.