Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO REGIME | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080025534 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 619/02 | ||
| Data: | 07/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Tendo um acidente de trabalho ocorrido em 05 de Dezembro de 2000 a pensão fixada por sentença de 06 de Março de 2002 é obrigatoriamente remível, já que por força do acórdão uniformizador de jurisprudência, de 06 de Novembro de 2002, proferido na Revista nº. 2247/02, "o regime transitório da remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artº. 74º do Dec-Lei 143/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei 100/93, de 13 de Setembro". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos do acidente de trabalho que correram seus termos no Tribunal do Trabalho da Maia a R. "Companhia de Seguros A, S.A." foi condenada, por sentença de 06 Março 2002, a pagar ao A. B, a quantia de € 11,37, dispendida em transportes, e de € 43,02 relativa a diferenças em indemnizações por incapacidade temporária, o R. "C" a quantia de € 352,58 referente a indemnizações por incapacidade temporária, e ambos os RR., com início em 8 de Setembro de 2001, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de € 998,66, sendo € 821,22 a cargo da R. Seguradora e € 177,44 a cargo da R. entidade patronal, perfazendo a prestação única de € 12.632,84 a cargo da R. Seguradora e de € 2.729,60 a cargo da R. entidade patronal. Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. Seguradora recurso, de apelação, para o T. R. Porto, o qual, por acórdão de fls. 61-62-A, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada com este acórdão interpõe a R. Seguradora o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: a) O D.L. 143/99 regulamentou a Lei 100/97, sendo aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos na sua vigência, ou seja, após 01Jan2000. b) Por força do disposto no nº. 2 do artº. 41º da LAT será aplicável às pensões decorrentes de acidente de trabalho ocorridos na vigência da Lei 2127 e que abrangerá não só as pensões que estivessem em pagamento à data da entrada em vigor da nova LAT, mas também as que vieram a ser fixadas posteriormente. c) É o que decorre do douto Ac. já citado desse venerando STJ, de 20 de Março de 2002, e que se subscreve integralmente. d) O Ac. recorrido fez errada interpretação do disposto no artº. 74º do D.L. 143/99 e do seu preâmbulo. e) O regime transitório é estabelecido por se reconhecer que a melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho exigia, simultaneamente, garantir o equilíbrio e estabilidade do sector seguradora, e f) a melhoria do sistema de protecção e de prestações traduz-se na revisão de base cálculo, no alargamento do conceito de acidente de trabalho, no alargamento do conceito de família a cargo, e bem assim a remição de pensões vitalícias de valor reduzido (também da nova LAT), e ainda das pensões da Lei 2127, decorrente da obrigatoriedade de remição das pensões até 30% de I.P.P. e pensões vitalícias de reduzido montante; assim, g) O regime transitório do artº. 74º foi estabelecido tendo em atenção as profundas alterações de melhoria de prestações da Lei 2127 para a Lei 100/97, e, bem assim, da aplicabilidade às pensões da Lei 2127 das condições de remição de pensões da nova LAT. h) É incontroverso que o artº. 74º do D.L. 143/99 claramente regulamenta a remição de pensões dos acidentes ocorridos na vigência da Lei 100/97 e, que, por força do disposto no nº. 2 do artº. 41º da nova LAT, tal regime transitório é aplicável também às pensões decorrentes de acidentes ocorridos na vigência da Lei 2127; e i) Não haverá violação de qualquer preceito constitucional nem será violado qualquer preceito do C.C. quanto à interpretação dos preceitos legais. j) Deve, assim, ser concedida a revista do douto acórdão recorrido e declarada a pensão dos autos remível nos termos do artº. 74º do D.L. 143/99, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2003. Pede, consequentemente, seja dado provimento ao recurso. O Exmo. Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais salienta que o acidente em causa ocorreu na vigência da Lei 100/97, de 13/9, ou seja, em 05/12/2000, pelo que deve aplicar-se a jurisprudência do Acórdão Uniformizador, de 06/11/2002, não devendo, por isso, ser concedida a revista, antes se devendo confirmar o acórdão recorrido. Cumpre apreciar e decidir. O acórdão recorrido considerou apurada a seguinte factualidade: 1. O A. foi em 5 de Dezembro de 2000, na Maia, vitima de um acidente de trabalho que consistiu em, quando estava a trabalhar num torno, ficou com o dedo polegar da mão direita preso, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de "C". 2. Auferia então 80.000$00 X 14 + 1.000$00 X 22 X 11. 3. A responsabilidade infortunistíca pelas consequências do acidente encontrava-se transferida para a "Companhia de Seguros A, S.A.", até ao montante de 80.000$00 X 14. 4. O sinistrado teve alta em 7 de Setembro de 2001, mostrando-se devidamente indemnizado até essa data, tendo unicamente a reclamar as quantias de € 11,37, que despendeu em transportes para comparecer neste Tribunal de € 395,60 relativa a diferenças em indemnizações por incapacidade temporária, que as Rés entidade patronal e seguradora aceitaram pagar. 5. Do acidente resultou para o sinistrado a IPP com a desvalorização de 21% para o trabalho. A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o regime transitório de remição de pensões previsto no artº. 74º do Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril (alterado pelo D.L. 382-A/99, de 22 de Setembro), que regulamentou a Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, é aplicável aos acidentes, digo, às pensões resultantes de acidentes ocorridos já no domínio desta nova LAT, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2000. Importa desde já salientar que esta questão configura uma situação diferente da contemplada no Ac. de 20/3/2002 (CJSTJ, Tomo I, 283), de que, por sinal, foi relator também o ora relator, o qual é invocado pela recorrente, em abono da sua tese, nas respectivas alegações. O caso objecto de apreciação naquele acórdão diz respeito a um acidente ocorrido na vigência da lei anterior (Lei 2127), mas cuja pensão foi já fixada no âmbito da nova LAT (Lei 100/97), enquanto o caso "sub judice" se reporta a um acidente já ocorrido na vigência da nova LAT, sendo, por isso, a respectiva pensão fixada por decisão de 06 Março 2002, como se deixou dito. Dada a divergência de posições que sobre tal questão vinham assumindo, quer os Tribunais de 1ª. instância, quer os Tribunais da Relação - disso se faz eco o próprio acórdão recorrido, em que há um voto de vencido - veio ser proferido por este STJ (4ª Secção) o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 06 Nov 2002, que é do teor seguinte: "O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74º do Dec-Lei nº. 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Dec-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro". Assim, tendo o acidente dos autos ocorrido em 05/12/2000 e resultando do mesmo para o sinistrado uma IPP com a desvalorização de 21% para o trabalho (artº. 17%, nº. 1, d), da Lei 100/97), à pensão que lhe foi fixada não é aplicável o regime transitório previsto no citado artº. 74º, sendo obrigatoriamente remível, tal como decidido na sentença da 1ª. instância e confirmado pelo acórdão recorrido. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se aquele acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Vítor Mesquita, Ferreira Neto, Dinis Roldão. (Vencido, em função do acórdão de uniformização de jurisprudência, jurisdição diversa, por mim assumida noutras instâncias). |