Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000177
Nº Convencional: JSTJ00003276
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
PODERES DE COGNIÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
CATEGORIA PROFISSIONAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198105290001774
Data do Acordão: 05/29/1981
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG152
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 7 n.2 do Decreto- -Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, não ha qualquer prazo para a propositura da acção a que o mesmo diploma se reporta.
II - Em processo sumario, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 84 n.2 e 66 n.1 alinea d) do Codigo do Processo do Trabalho, pode o Juiz consignar na acta da audiencia, dentre os factos provados, aqueles que, embora não articulados, surgiram no decurso da produção da prova.
III - O artigo 69 do Codigo de Processo de Trabalho consagra a possibilidade de condenação para alem do pedido.
Tal condenação e admissivel quando se julgar nulo o despedimento de um trabalhador ferido de nulidade insuprivel e aquele não formule correctamente o pedido de indemnização que lhe e devida.
IV - A qualificação do trabalhador não e a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulta das tarefas que executa.
V - Da declaração de inexistencia ou nulidade do despedimento nos termos do n.2 do artigo 12, do Decreto-Lei n. 372-A/75 o trabalhador tem direito as prestações pecuniarias que deveria normalmente ter auferido, desde a data do despedimento ate a sentença, bem como a reintegração na empresa no repectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
VI - Se o trabalhador, entretanto, se emprega continuara a ter direito as prestações pecuniarias, por inteiro desde o despedimento ate a sentença, não lhe podendo ser descontado o que recebeu no novo emprego.