Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003276 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO PODERES DE COGNIÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM CATEGORIA PROFISSIONAL PRESTAÇÕES DEVIDAS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198105290001774 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG152 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 7 n.2 do Decreto- -Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, não ha qualquer prazo para a propositura da acção a que o mesmo diploma se reporta. II - Em processo sumario, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 84 n.2 e 66 n.1 alinea d) do Codigo do Processo do Trabalho, pode o Juiz consignar na acta da audiencia, dentre os factos provados, aqueles que, embora não articulados, surgiram no decurso da produção da prova. III - O artigo 69 do Codigo de Processo de Trabalho consagra a possibilidade de condenação para alem do pedido. Tal condenação e admissivel quando se julgar nulo o despedimento de um trabalhador ferido de nulidade insuprivel e aquele não formule correctamente o pedido de indemnização que lhe e devida. IV - A qualificação do trabalhador não e a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulta das tarefas que executa. V - Da declaração de inexistencia ou nulidade do despedimento nos termos do n.2 do artigo 12, do Decreto-Lei n. 372-A/75 o trabalhador tem direito as prestações pecuniarias que deveria normalmente ter auferido, desde a data do despedimento ate a sentença, bem como a reintegração na empresa no repectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia. VI - Se o trabalhador, entretanto, se emprega continuara a ter direito as prestações pecuniarias, por inteiro desde o despedimento ate a sentença, não lhe podendo ser descontado o que recebeu no novo emprego. | ||