Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2537/10.4TDPRT.P3.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 03/13/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I – Estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

II – A sentença que, em conhecimento superveniente do concurso, aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2 do artigo 374.º e pelo n.º 1 do artigo 375.º do CPP, incluindo a descrição dos factos provados nos processos em que foram aplicadas as penas pelos crimes em concurso, que devem ser considerados no seu conjunto e na sua inter-relação.

III – A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que impõe o dever de os tribunais motivarem adequadamente as suas decisões, de acordo com a sua natureza.

IV - O acórdão é completamente omisso quanto aos factos que constituem parte dos crimes em concurso e quanto às respetivas circunstâncias relevantes nos termos dos artigos 71.º e 77.º do CP, o que impede a constituição da base necessária à aplicação dos critérios de determinação da pena única.

V - A omissão de fundamentação constitui a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP que não pode ser suprida por este Tribunal, devendo o acórdão recorrido ser reformulado para suprimento dessa nulidade.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2537/10.4TDPRT.P3.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 30.11.2022 do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, em conhecimento superveniente do concurso, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 7656/15.8TDLSB, 9492/05.0TDLSB e 2537/10.4TDPRT (presentes autos), condenando-o na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de crimes de burla qualificada, abuso de confiança fiscal, abuso de confiança contra a segurança social e falsificação.

2. Apresenta motivação, dizendo em conclusões (transcrição):

«1. O presente Recurso tem por objeto o Acórdão Cumulatório proferido pelo Tribunal a quo que, ao proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 7656/15.8 TDLSB, 9492/05.0TDLSB e 2537/10.4 TDPRT determinou a aplicação ao Arguido AAa pena única de 9(nove) anos de prisão.

2. A decisão enferma de vários vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP e procede a um juízo errado, de facto e de Direito, da matéria sub judice.

3. O Tribunal a quo considerou como não prescritas penas que já prescreveram, procedeu ao cúmulo de penas de prisão efetivas conjuntamente com penas de prisão suspensas e não ponderou convenientemente a personalidade do ora Recorrente, violando, ademais, o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso que se lhe impunha observar.

4. A decisão recorrida afigura-se injusta e incompatível com os mais elementares princípios do Direito Penal e com as garantias constitucionais conferidas aos Arguidos.

5. O acórdão Cumulatório omite, ainda que parcialmente, os factos efetivamente praticados nos três processos que aqui estão em causa, para efeitos de cúmulo.

6. No âmbito do processo n.º 2537/10.4TDPRT, o Tribunal a quo omitiu os factos n.º 18 e 19, dados como provados pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 24, sendo que o facto n.º 19 respeita às condições pessoais do arguido – as quais não foram devidamente consideradas pelo Tribunal a quo.

7. O Tribunal omite, na sua decisão, os factos referentes ao processo n.º 2537/10.4TDPRT, limitando-se a referir a pena aplicada nesses autos sendo que o Facto de o cúmulo aqui ser realizado não dispensa o Tribunal de invocar os factos que, neste processo, levaram à condenação do Recorrente.

8. Limitando-se o Tribunal a quo a citar os tipos penais pelo qual o Recorrente foi condenado no referido processo, não descrevendo os próprios factos efetivamente praticados, não cumpre o exigido pelo dever de fundamentação, nomeadamente, a necessidade de constar os motivos de facto que fundamentaram a decisão (nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP).

9. Pelo que, e na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

10. Peca o Tribunal a quo pela falta de fundamentação que toma a final.

11. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo viola o dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta ao recorrer ao emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente.

12. Em momento algum o Tribunal a quo trata da questão da adequação da pena à culpa concreta global, aborda a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão – sendo que, como resulta claro da jurisprudência citada (acórdão do STJ proferido em 18/01/2012 no âmbito do processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, Relator Raul Borges), tal desiderato não se cumpre pela mera enunciação do tipo legal violado, ou sindica o respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso que necessariamente tem de nortear a fixação da pena conjunta.

13. Em momento algum o Tribunal a quo fundamenta a ponderação que haja feito entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

14. A omissão do dever especial de fundamentação que era exigido ao Tribunal a quo na fixação da pena conjunta a aplicar fere de nulidade o acórdão recorrido.

15. Na fundamentação do acórdão cumulatório, refere o Tribunal a quo, no que ao Processo n.º 9492/05.0TDLSB diz respeito, que os factos dados como provados nestes autos foram praticados no ano de 2003, a respetiva decisão foi proferida a 02/10/2014 e o trânsito em julgado ocorreu em 10/09/2016.

16. Nesses autos (Processo n.º 9492/05.0TDLSB) foram aplicadas ao Recorrente penas inferiores a dois anos de prisão, as quais, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do CP, prescrevem no prazo de quatro anos.

17. As penas inferiores a dois anos aplicadas ao Recorrente no âmbito do Processo n.º 9492/05.0TDLSB prescreveram em 10/09/2020.

18. Estando prescritas, estas penas não poderiam ter sido consideradas pelo Tribunal a quo para efeitos de determinação da pena única aplicada ao Recorrente por meio do cúmulo jurídico.

19. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1379/19.6T8SNT.L1.S1, de 02-10-2019: “As penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva) não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, uma vez que tais penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). […] Recuperar penas extintas, em desfavor do arguido, por via do conhecimento superveniente concurso, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia; seria condenar o agente pelos mesmos factos, em infração do princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP.»

20. A diferença que a expurgação das penas prescritas terá para efeitos de definição da moldura penal reflete-se, pois, no limite máximo a considerar e, consequentemente, na pena conjunta a fixar, que deverá ser reduzida.

21. Para que se possa entender que pode haver lugar a cúmulo jurídico de uma ou mais penas, necessário se mostra que as mesmas tenham a mesma natureza, o que não se verifica com uma pena de prisão efetiva e duas penas de prisão suspensa.

22. Para determinação da pena única aplicável, o Tribunal a quo considerou equivalentes, para efeitos de contagem, a pena de prisão efetiva e as penas de prisão suspensas.

23. As penas suspensas a considerar não são equiparáveis na íntegra: uma trata-se “apenas e só” de uma pena suspensa e a outra consiste numa pena suspensa sujeita a regime de prova.

24. Resulta do artigo 50.º do CP que a pena suspensa, enquanto pena de substituição, não constitui para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão.

25. A natureza deste instituto mostra-se equivalente ao de uma pena substitutiva, regendo-se por normativos próprios, diversos das regras relativas à reclusão sendo que a pena suspensa não é comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão.

26. Enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é suscetível de execução como pena de prisão e, se assim é, esta pena não se mostra passível de ser objeto de cúmulo jurídico com uma outra pena, que não tenha a mesma natureza.

27. Nos termos do disposto no artigo 56.º do CP, a revogação da suspensão não é automática, sendo necessária a existência de uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação.

28. Cumular reclusão com liberdade é uma operação que se mostra, em si mesma, impossível.

29. Um entendimento diverso, como o sufragado pelo Tribunal a quo, implica alterar a pena efetivamente imposta – a pena suspensa –, transformando-a numa ordem de reclusão, sem atender aos preceitos que a lei impõe, nos termos do referido artigo 56.º do CP, de forma que tal operação possa ser alcançada.

30. Quanto ao cúmulo realizado, não deveria o Tribunal a quo ter considerado as penas suspensas aplicadas ao Recorrente nos presentes autos e nos autos identificados com o número de processo 7656/15.

31. Não obstante, tendo o Tribunal a quo considerado as penas parcelares de prisão suspensas na sua execução e tendo-as integrado no cúmulo, teria de, consequentemente, ter considerado o período já cumprido pelo Recorrente nesse regime à luz do disposto no artigo 81.º, n.º 1 e n.º 2 do CP.

32. A pena de prisão suspensa na execução aplicada nos presentes autos, foi-o com sujeição a um regime de prova.

33. O que está em causa no regime de prova é a existência de um plano de reinserção social, que é executado com vigilância e apoio durante todo o tempo da sua duração pelo que, não pode ser considerada para efeitos do cúmulo sem mais, em especial, sem que se realize o respetivo desconto nos termos do referido artigo 81.º do CP – cfr. acórdão do STJ de 09/06/2021, proferido no âmbito do processo n.º 703/18.3PBEVR.S1.

34. Assim o impõe a salvaguardada do ne bis in idem, do qual resulta que a cada infracção corresponde uma só punição, não podendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado, e não podendo também a sanção aplicada ser cumprida por mais do que uma vez. – cfr. acórdão do STJ de 09/02/2022, proferido no processo n.º 21461/21.9T8LSB.S1.

35. No caso concreto, não existiu da parte do Recorrente qualquer incumprimento dos deveres e regras de conduta e tampouco praticou o Recorrente qualquer crime no decurso da suspensão, não resultando excluída a possibilidade de aplicação do desconto, à luz do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do CP, que poderia e deveria ter sido realizada pelo Tribunal a quo.

36. Pese embora esta tenha sido matéria tratada em sede de alegações, na audiência de julgamento que para o efeito teve lugar, o Tribunal a quo tampouco considerou esta matéria em sede de acórdão, tendo omitido a sua pronúncia, em particular, no que concerne a aplicação do desconto à pena que o próprio Tribunal a quo havia aplicado nos presentes autos, ferindo assim de nulidade o acórdão recorrido.

37. A dosimetria da pena única a aplicar, em cúmulo jurídico, ao concurso de crimes rege-se pelo segundo segmento da norma do art. 77.º, n.º 1, II parte, do CP, tendo o legislador instituído um regime especial para guiar o juiz no procedimento conducente à fixação do quantum da pena judicial do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir e dos parâmetros a observar.

38. A moldura penal do concurso é autónoma, resultante da consideração das penas aplicadas a cada um dos crimes integrantes do concurso, tendo como limiar mínimo a pena parcelar mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas aplicadas sendo que a fixação da pena judicial única dentro desta moldura terá de resultar do binómio factos e personalidade.

39. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global – dever esse que o Tribunal a quo flagrantemente omitiu não se alcançando a razão de ser, o raciocínio ou a ponderação realizada para concluir pela aplicação da pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão.

40. Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º do CP tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no artigo 77.º, n.º 1 do CP, respeitando a proibição da dupla valoração.

41. Não resulta do acórdão recorrido qual tenha sido o entendimento do Tribunal a quo no que respeita a consideração da personalidade do agente e tampouco a culpa do agente e as necessidades de prevenção suscitadas que justifiquem a decisão tomada a final.

42. O Tribunal a quo não teve presente a imperativa dimensão humanizada que, perante um agente com idade avançada e com filhos menores, teria de ser impreterivelmente atendida.

43. Bem como desconsiderou o facto de os ilícitos em apreço não poderem considerar-se, face à gravidade da reação penal, como de grande criminalidade, respeitando a crimes de pequena ou média gravidade.

44. Na determinação da pena conjunta, a ponderação dos crimes e das penas deve adequar-se ao tipo de criminalidade.

45. No caso concreto, o Tribunal a quo não ponderou nenhum destes fatores ao fixar a pena conjunta a aplicar ao Recorrente.

46. A adequação da condutado Arguido ao “dever-ser” pretendida pelo Tribunal a quo e pelas próprias finalidades das penas, pode perfeitamente ser alcançável através da cominação do Recorrente a uma pena suspensa mediante sujeição a regime de prova onde sejam realizadas, por hipótese, entrevistas mais regulares – o que constituiria uma solução perfeitamente apta à finalidade de prevenção que aqui se pretende.

47. Só será compatível com uma decisão justa aquela que radicar na substituição da pena conjunta fixada por uma não detentiva, por ser a única solução que, político-criminalmente, se revela adequada ao caso concreto.

48. Estabelecida a moldura penal do concurso, o primeiro e decisivo fator a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena única é também o que decorre da finalidade da punição, firmado pelo legislador no artigo 40.º do CP: a aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos violados e a ressocialização do agente (n.º 1).

49. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta.

50. No juízo de proporcionalidade que cabe realizar na fixação da pena conjunta, haverá que ponderar, de forma objetiva e justificada, a equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena.

51. A fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não pode ser uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

52. No caso concreto, na avaliação da personalidade unitária do Agente que se impõe realizar conclui-se, à luz dos factos em discussão e dos relatórios sociais juntos aos autos, que o conjunto dos factos considerados é reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do Recorrente, que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade que possam ser atendidas em desfavor do Recorrente, sendo fruto de uma conjuntura da vida do Recorrente, mas não um traço da sua personalidade.

53. Ponderando o circunstancialismo concreto apurado nos autos, será de convocar, in casu, o princípio da proporcionalidade de modo que não seja aplicada pena única mais elevada do que aquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos e que no limite destas finalidades permita conter o perigo de estigmatização do condenado ou de adulteração irreversível da sua identidade humana.

54. Fazendo funcionar o princípio da proporcionalidade, é de reduzir a pena única a aplicar nestes autos ao arguido à pena correspondente ao mínimo da moldura penal abstrata, equivalente à pena parcelar mais alta, de quatro anos.

55. "na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos" - cfr. acórdão do STJ de 16/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 765/15.5T9LAG.E1.S1.

56. Fixando-se a pena única em medida inferior a 5 anos de prisão, verifica-se, in casu, estar preenchido o pressuposto formal estabelecido no artigo 50º n.º 1 do CP para que este Venerando Tribunal possa equacionar a suspensão da respetiva execução diante do juízo de prognose que é possível realizar quanto ao facto de a pena de substituição ser, no caso concreto, adequada e suficiente para prevenir a reincidência.

57. Resulta dos factos provados que o Recorrente cumpriu já 14 meses de prisão efetiva e, bem assim, a quase totalidade da pena suspensa sujeita a regime de prova determinada nos presentes autos, tendo manifestado sempre uma conduta exemplar.

58. Resulta dos factos provados que o Recorrente estruturou um modo de vida socialmente inserido e produtivo, tendo meios para subsistir e providenciar o seu núcleo familiar.

59. O Recorrente não tem antecedentes criminais anteriores aos factos que integram o presente concurso, não havendo qualquer evidência de que a pena suspensa não se revele suficiente para prevenir a reincidência.

60. O concreto quadro fáctico, as circunstâncias em que foram cometidos, a personalidade do arguido neles revelada, a sua conduta anterior e posterior, são favoráveis ao juízo de prognose exigido para poder ser decretada a suspensão da execução da pena única de prisão.

61. As exigências de prevenção geral de integração, bem como as necessidades de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir não demandam que o arguido tenha de cumprir prisão efetiva além da medida já cumprida sendo que a pena efetivamente cumprida se afigura suficiente e proporcional à perceção quanto aos bens jurídicos ofendidos.

62. O regime de prova constitui objetivamente para o Recorrente uma alteração no modo da vivência social que se considera ser eficaz para prevenir a sua reincidência. A contrario, a prisão efetiva em nada contribui para os objetivos de prevenção que se pretendem acautelar na fixação da pena única.

63. Revela-se adequada, proporcional e justa a redução da pena conjunta a aplicar ao Arguido à pena parcelar mais elevada aplicada, de 4 anos, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se seja dado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, seja revogado o acórdão recorrido e ao Recorrente aplicada pena conjunta correspondente ao mínimo da moldura penal abstrata, equivalente à pena parcelar mais alta, de quatro anos, suspensa na sua execução por ser a única que se afigura compatível com as normas e princípios legais aplicáveis, com todas as legais consequências.»

3. Respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso e concluindo (transcrição):

«1- O arguido/recorrente apresentou recurso ao qual se responde do Acórdão condenatório que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos identificados nos factos provados (Alínea A), nºs 1 a 3 - 7656/15.8 TDLSB; -9492/05.0TDLSB; e 2537/10.4 TDPRT(presentes autos), e, em consequência, aplicaram-lhe a pena única de 9(nove) anos de prisão:

2. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, contém quer a enumeração dos factos provados, quer a fundamentação dessa matéria de facto, encontrando-se descrita toda a factualidade relevante para a valoração do ilícito global perpetrado pelo arguido, ainda que de forma mais sintética que as decisões que aplicaram as penas em concurso - cfr. pontos A (factos de I a IV da factualidade provada) B), II) e III) do acórdão recorrido.

De igual modo o acórdão recorrido faz uma correcta avaliação da personalidade do arguido, fazendo um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, assim chegando à pena aplicada, não padecendo de qualquer dos vícios invocados.

3. No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa cujo prazo de suspensão ainda não tenha findado;

4- Assim não tendo os prazos das penas suspensas aplicadas nos processos 7656/15.8 TDLSB e 2537/10.4 TDPRT decorrido, integram o cúmulo jurídico de penas a realizar;

5. Todas as penas aplicadas nos processos considerados no acórdão recorrido estão numa relação de concurso, pois que todos os factos dos referidos processos, são anteriores ao primeiro trânsito em julgado de todos eles - em 10.09.2016

6. Em caso de cúmulo jurídico de penas, o prazo de prescrição das penas conta-se a partir do transito em julgado da decisão que opera o cumulo e acha-se em função da medida da pena única e não as penas parcelares englobadas na mesma, resultando à evidência que as penas aplicadas no aludido processo invocado pelo arguido/recorrente não prescreveram.

7. Em face dos elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se pois como justa e adequada a aplicação ao arguido da pena única de seis (9) anos de prisão, sendo que a questão da suspensão da sua execução fica prejudicada por inadmissibilidade legal.

8. Qualquer eventual desconto referente ao cumprimento de penas de prisão suspensas na sua execução a realizar de forma equitativa deverá e poderá ser ponderado em sede de liquidação da pena (única) concreta aplicada, impondo-se nesse momento processual ponderar, para a determinação daquele desconto, o grau de cumprimento das condições ou deveres impostos em cada uma das penas suspensas na sua execução que integraram aquele cúmulo.

9. Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo arguido/recorrente.»

4. Subiram os autos ao Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 17.05.2023, se julgou incompetente para julgar o recurso, em virtude de este se limitar a matéria de direito e a decisão recorrida ter aplicado pena superior a 5 anos, determinando a remessa do processo a este Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente [artigo 432.º, n.º 2, al. c), do CPP].

5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer em que considera o acórdão ferido de nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. a) e c), do CPP], nos seguintes termos (transcrição):

«3.2. Falta de fundamentação

3.2.1. A enumeração dos factos

(…) numa apreciação global parece-nos claro que, salvo o devido respeito, o acórdão recorrido foi parco na sua fundamentação - nem sequer se dando ao trabalho de indicar as normas legais que estiveram na base das condenações pelos crimes de burla qualificada e de abuso de confiança “fiscal” (sendo que, quer o artigo 218º do Código Penal, quer o artigo 105º da Lei 15/2001, de 5 de junho, estabelecem vários tipos legais, com molduras penais abstratas diversas…) e, num outro exemplo, indicando no ponto “II – Fundamentação” , Ponto “2.Processo Comum Colectivo 9492/05.0TDLSB” que os factos terão ocorrido em 2003 quando, na verdade, eles ocorreram em múltiplas datas, que se situam entre janeiro de 2002 e outubro de 2010.

Mas o que é mais grave e nos parece violar flagrantemente o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal é a completa omissão dos factos provados no Proc. 2537/10.4 TDPRT e que terão justificado a condenação do arguido e ora Recorrente, pela prática de dois crimes de falsificação de documento – previsto e punível pelo artigo 256º, n. º1, a), d) e e) e n.º 3 do Código Penal – na pena parcelar de 2 anos de prisão, por cada um deles.

(…) o acórdão que opera ao cúmulo é uma nova decisão, autónoma e que tem de obedecer ao disposto na norma processual acima referida, sendo certo que a jurisprudência apenas permite que, in casu, a alusão aos factos subjacentes à aplicação das diversas penas parcelares seja feita de forma sintética.

Aliás, nem poderia ser de outra forma já que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 77º – aplicável ex vi do nº 1 do artigo 78º - ambos do Código Penal, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Nem se vê como poderia este Supremo Tribunal de Justiça sindicar o acórdão que operou o cúmulo, caso o mesmo omitisse a descrição (ainda que sintética) de parte dos factos que, conjuntamente com a avaliação da personalidade do arguido, conduziram à fixação da medida concreta da pena única.

Portanto e em conclusão, parece-nos ter sido cometida a nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

3.2.2. A escolha e medida da pena única

Por outro lado, refere o Recorrente que o Tribunal a quo “não fundamentou o quantum” da pena única, “não se alcançando a razão de ser, o raciocínio ou a ponderação realizada para concluir pela aplicação da pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão.”

Com efeito, depois de um conjunto de referências doutrinárias e jurisprudenciais genéricas, quando se debruçou sobre o caso concreto o acórdão recorrido consignou, apenas, o seguinte: [transcrição]

Ou seja, no que concerne aos factos, limita-se a referir a que crimes foram os mesmos subsumidos e quais as penas que lhe foram aplicadas…

Ora, como se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de março de 2023, proferido no proc. n.º 2961/22.0T8PNF.P1 e aludido pelo nosso Exmº Colega junto desse tribunal:

“Conforme tem sido entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do C. P.Penal. Embora na decisão de cúmulo jurídico não se exija uma fundamentação exaustiva, a mesma também não se pode limitar a enunciados genéricos, uma vez que no nosso direito vigora o dever de fundamentação das decisões judiciais, mais exigente em certas situações, menos noutras, mas ainda assim com um conteúdo mínimo.”

Portanto, creio que a este propósito assiste razão ao arguido e ora Recorrente, consubstanciando essa falta de fundamentação a nulidade atrás referida.

3.3. Omissão de pronúncia sobre o eventual desconto equitativo a que alude o artigo 81º do Código Penal, decorrente da inclusão de penas de prisão cuja execução foi suspensa no cúmulo jurídico efetuado.

Já atrás aderimos ao entendimento segundo o qual é possível considerar no cúmulo jurídico, penas de prisão cuja execução foi suspensa, conjuntamente com penas de prisão efetivas.

As questões que agora se colocam são as de saber se, nesse caso, há que efetuar algum desconto na pena única e, na afirmativa, em que momento deve o mesmo ser realizado.

Em síntese e concordando com a jurisprudência que se vem fixando nos Tribunais Superiores (e, sobretudo, neste Supremo Tribunal de Justiça), entende-se que há lugar a desconto desde que a suspensão da execução da pena tenha sido condicionada a deveres, regras de conduta ou a regime de prova, entretanto cumpridos/executados, devendo, nesses casos, determinar-se desconto equitativo, a ser consignado no acórdão que operou o cúmulo jurídico.

Neste sentido vejam-se as seguintes decisões: [transcrição dos sumários dos acórdãos do STJ de 14.01.2016, Proc. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1 e de 09.02.2022, Proc. 21461/21.9T8LSB.S1 e de 30.06.2022, Proc. 1165/09.8TDPRT-A.G1, da Relação de Guimarães, em www.dgsi.pt).

Portanto e tendo em conta que o Recorrente alega ter solicitado a realização deste desconto equitativo durante o julgamento e dado nada ter sido consignado a este propósito no acórdão recorrido, cremos que este, mais uma vez, é nulo, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.

3.4. Medida da pena

Finalmente, entende o Recorrente que a pena única que lhe foi aplicada é desajustada e que não teve em conta a personalidade do arguido, propondo que a mesma se situe nos 4 anos de prisão, com execução suspensa e sujeita a regime de prova.

Tendo em conta tudo o que foi atrás exposto, poderíamos dispensar-nos de comentar esta pretensão e, bem assim, a resposta que lhe foi dada.

De qualquer forma sempre se consignarão duas notas:

A primeira para consignar que, ao contrário do alegado e face ao teor da decisão em análise, o Tribunal a quo teve em conta a personalidade do arguido.

A segunda para referir que, face aos factos apurados e à personalidade desvelada pelo arguido, não nos parece fazer qualquer sentido o pedido pelo mesmo formulado, admitindo-se que a nova pena única seja ligeiramente reduzida, podendo situar-se próximo dos 8 (oito) anos de prisão.

IV – Conclusão

Face a todo o exposto, entendemos que o acórdão recorrido merece censura, nos termos atrás assinalados.»

6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido manifesta a sua concordância quanto à verificação das apontadas nulidades e reafirma a sua posição quanto à medida e suspensão de execução da pena.

7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumprindo apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada:

8.1. Fundamentação de facto

«Factos provados

A. O arguido sofreu, com relevância para os presentes autos, as seguintes condenações, transitadas em julgado:

1. Processo Comum Colectivo 7656/15.8 TDLSB

Factos: 1.1.2015 Decisão: 9.2.2018

Trânsito em julgado: 6.1.2020

Crime e pena: Um crime de burla qualificada punido com 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período;

Descrição dos factos:

“1. O arguido AA foi casado com a assistente BB, até 14.11.2006, data em que se divorciaram por mútuo consentimento.

2. Não obstante o divórcio, o arguido e a assistente continuaram a viver maritalmente até Novembro de 2011 e a partilhar a mesma casa até Agosto de 2013.

3. O arguido possuía os dados de identificação e documentos assinados pela assistente.

4. Em 17.04.2012, em Leiria, foi celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e a “Sorugi – Comércio e Indústria de Plásticos, Lda”, um “Contrato de Mútuo e Fiança” com o nº ...-0, no qual era mutuado pela primeira à segunda a quantia de €130.000,00, pelo prazo de 36 meses.

5. Este contrato foi efectuado no âmbito de uma reestruturação de dívida da “Sorugi” ao Montepio Geral decorrente de anteriores contratos de mútuo celebrados entre as duas partes.

6. Nesse contrato, o arguido CC e a assistente BB figuravam como fiadores.

7. Sucede que o arguido CC, ou alguém a seu mando, veio a apor no contrato acima mencionado, em data não concretamente determinada, posterior a 17.04.2012 e anterior a 11.07.2012, no local destinado aos fiadores e terceiros contraentes, a assinatura de BB, como se da própria se tratasse.

8. Em 11.07.2012, às 10h.38m, DD, portadora da Cédula Profissional ...C, que prestava serviços, na qualidade de advogada, ao arguido CC, registou online o reconhecimento presencial da assinatura de BB no referido contrato, sob o n.º 47577C/1055.

9. Atestando, nesse acto de reconhecimento com menções especiais presenciais: “Reconheço a assinatura aposta no Contrato de Mútuo e Fiança com a Caixa Económica Montepio Geral e com o n.º ...-0, na qualidade de avalista da Sra. BB, portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../2014, emitido em ..., o que conferi pela exibição do respectivo cartão de cidadão e que posteriormente devolvi”.

10. O montante mutuado foi creditado pelo Montepio Geral, em ........2012, na conta nº...1 da “Sorugi” e, nesse mesmo dia, foi debitado o montante de 120.813,34€ pelo Montepio Geral, por conta do empréstimo 045-37.000076-7.

11. As prestações devidas à Caixa Económica Montepio Geral não foram pagas pela “Sorugi”.

12. Por esta razão, BB veio a ser demandada, como executada, pela Caixa Económica Montepio Geral (...), no processo n.º 3543/15.7TDLSB, da 2ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Pombal, Comarca de Leiria, pelo valor de €156.086,41.

13. O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente querendo, apor no Contrato de Mútuo e Fiança com o n.º ...-0 a assinatura de BB, como se da própria se tratasse, apresentando o mesmo a DD que atestou o reconhecimento da assinatura de EE nesse contrato, bem sabendo que tal reconhecimento, emitido por advogado conferia fé pública aos documentos.

14. Por essa forma, o arguido logrou ludibriar e prejudicar a Caixa Económica Montepio Geral e BB.

15. O arguido estava ciente que colocava em causa a genuinidade da assinatura de BB, bem como dos reconhecimentos emitidos por advogados nas circunstâncias descritas.

16. O arguido criando a convicção da assinatura de BB, ofereceu uma garantia adicional no contrato de pagamento da fiança, que não lhe era devido e causou prejuízo à Caixa Económica Montepio Geral e a BB, que veio a ser executada judicialmente.

17. O arguido sabia que tal conduta não lhe era permitida e, ainda assim, agiu deliberada, livre e consciente em todos os actos descritos.”

2. Processo Comum Colectivo 9492/05.0TDLSB

Factos : 2003

Decisão: 2.10.2014

Trânsito em julgado:10.9.2016

Crime e pena: abuso de confiança fiscal e penas parcelares

- No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IRS e IVA, praticados durante o decurso de 2004 e 2005 pelos montantes, respectivamente de 464.986,04 euros e 1.788.168,87 euros, ponderando a natureza multifacetada do ilícito, que engloba retenções referentes a dois tipos de impostos, condenar a Arguida Fénix Intersegur II Systems, Segurança Integrada, SA, (NIPC ...) numa pena de 500 dias de multa à taxa diária de 5 euros e o arguido AA numa pena de três (3) anos de prisão. (processo 9492/05.0TDLSB)

- No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal referente a IVA nos autos, cometido entre ... e ..., no montante de 1.327.822,57 euros, através da extinta sociedade SCFR III, Lda, NIPC ..., entende-se adequado condenar AA numa pena de (2) dois anos e (6) seis meses de prisão. (9492/05.0TDLSB)

- No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IVA, nomontante de 361.003,31 euros, praticado ao longo do ano de 2005, entende-se adequado condenar a Arguida Fénix Two- Auditoria, Fiscalidade e Salubridade, Lda, (NIPC ...) numa pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 5 euros e o arguido AA, numa pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão. (processo 9492/05.0TDLSB).

- No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IVA, no montante de 86.724,29 euros, praticado em ..., entende-se adequado condenar a Fénix-Two-SGPS, SA, (NIPC ...) numa pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5 euros e o arguido AA, numa pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão. (processo 9492/05.0TDLSB)

No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS e IVA, nos montantes, respectivamente de 155.855,38 euros e 506.562,40 euros praticado por, e através, da extinta Arguida Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, com NIPC ...), ao longo do ano de 2004, atenta o carácter multifacetado do ilícito, o total retido que ascende a 662 417,78 euros, entende-se adequado condenar o arguido AA, numa pena de (2) dois anos de prisão. 9492/05.0TDLSB).

- No que concerne ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, relativamente a quantias retidas no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2010, no montante de 839.375,65 euros praticados pela, e através, da extinta sociedade SCFR III, Lda, NIPC ..., entende-se adequado condenar AA numa pena de dois (2) anos de prisão. (1177/08.2TDLSB e 3683/11.2TDLSB)

- No que concerne ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social relativamente à quantia de 303.419,57, retidas no período compreendido entre Fevereiro de 2008 e Junho de 2009, praticados por, e através, da Sociedade Fénix Multioffice Three, Lda, condenar a sociedade numa pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5 euros e o arguido AA numa pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão. (494/10.6TDLSB)

- No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS devido de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, no montante de 442.042,00 euros, praticado por, e através, da sociedade Arguida Fénix-Office, One, Lda, condenar a sociedade numa pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 5 euros e o arguido AA, numa pena de (1) um ano e oito (8) meses de prisão. (processo 796/08.IDLSB)

- No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS e IVA, praticado nos anos de ..., ... e ..., no montante respectivamente de 69.238,32 euros e de 2.994.494,26 isto é, 3.063.732,58 euros, atento o grau de ilicitude resultante do montante, o caracter multifacetado da conduta, entende-se adequado condenar a Arguida Fénix-Intersegur Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, (NIPC ...) numa pena de 1000 dias de multa, à taxa diária de 5 euros e o arguido AA, numa pena de quatro (4) anos de prisão. (943/10.3IDLSB)

- No que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS e IVA, praticado por e através da Arguida JBP- - Vigilância e Segurança Privada, SA, - NIPC ..., no montante de 420.442,23 euros, durante o período compreendido entre ... e ..., entende-se adequado condenar o arguido AA, numa pena de dois (2) anos de prisão.

- pena única de 7 anos e 6 meses de prisão

Descrição dos factos:

“ (…) Fénix Intersegur II, Systems, Segurança Integrada, SA, (anteriormente designada Servisegura II- Segurança Integrada SA)

a) A Sociedade Fénix Intersegur II, Systems, Segurança Integrada, SA, detentora do NIPC ..., tem por objecto a actividade de comércio e vigilância de pessoas e bens.

b) A sociedade com NIPC ..., em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas está inserida no regime geral e no que toca ao Imposto sobre Valor Acrescentado está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.

c) AA foi Administrador único da empresa para o quadriénio 2004/2007, tendo formalmente renunciado a tal função em .../.../2004, alteração que registou em ...-...-2005, tendo sido contudo nessa altura e durante todo o ano de 2005 e anos seguintes, seu administrador de facto.

d) No âmbito do exercício da sua actividade e pelo menos durante os anos de ... e ..., a Fénix Intersegur II Systems, Segurança Integrada, SA, teve ao seu serviço diversos trabalhadores dependentes aos quais pagou as remunerações mensais acordadas sujeitas a IRS, enquanto rendimentos decorrentes do trabalho dependente categoria A, tendo a seu cargo o dever de reter o imposto e entregá-lo até ao dia ... seguinte àquele a que dizia respeito.

e) Nos anos de ... e ..., o arguido AA como representante/administrador da empresa Fénix Intersegur II Systems, Segurança Integrada, SA, não procedeu à entrega do imposto que reteve sobre as remunerações que pagou, nos seguintes períodos e montantes:

- em Julho de 2004, no montante de 52 517,44 euros;

- em Agosto de 2004, no montante de 38.704,92 euros;

- em Setembro de 2004, no montante de 32.123,80 euros; - em Outubro de 2004, no montante de 33.400,91 euros

- em Novembro de 2004, no montante de 29.730,05 euros; - em Dezembro de 2004, no montante de 49.281, 92 euros; - em Fevereiro de 2005, no montante de 47. 796,57 euros; - em Março de 2005, no montante de 21. 836,22 euros;

- em Abril de 2005, no montante de 29.508,06 euros; - em Maio de 2005, no montante de 32.002,30 euros; - em Junho de 2005, no montante de 33.695,61euros; - em Julho de 2005, no montante de 35.639,67 euros;

- em Agosto de 2005, no montante de 28.748,57 euros; no total de 464.986,04.

f) Nos anos de 2004 e 2005, AA, como administrador único da Fénix Intersegur II, Systems, Segurança Integrada, SA, liquidou, cobrou e recebeu IVA de serviços efectuados a pronto pagamento.

g) A empresa enviou para os serviços da administração fiscal as seguintes declarações fiscais, desacompanhadas de qualquer pagamento, respeitantes aos seguintes períodos e valores até à presente data não liquidados:

- 4º trimestre de 2004, no montante de 326.789,19

- 1º trimestre de 2005, no montante de 437.301,60

- 2º trimestre de 2005, no montante de 485.877,30

- 3º trimestre de 2005, no montante de 538.200,78

Estes valores, no total, ascendem a 1.788.168,87 euros.

h) A Intersegur II, Systems, Segurança Integrada, SA, deveria ter entregue à Administração Tributária, dentro dos prazos legais para tal estabelecidos aquelas quantias, juntamente com as respectivas declarações periódicas, contudo, AA decidiu não o fazer, não tendo apresentado em tempo, as declarações respeitantes às quantias que reteve, a título de IRS nas remunerações que pagou pelo trabalho dependente, nem das quantias monetárias referentes ao IVA que liquidou e recebeu, porquanto isso se mostrava mais favorável aos interesses da empresa e do arguido, em termos financeiros.

i) A empresa apresentou umas primeiras declarações de IRS e de IVA, respeitantes aos anos de ... e ..., primeiro desconformes e depois apresentou declarações de substituição, ainda que posteriormente à data em que as mesmas eram devidas, mas não efectuou a entrega das respectivas das quantias monetárias, nem no momento da apresentação das declarações de substituição, nem nos 90 dias subsequentes, nem depois da notificação para o fazer, em 30 dias, acompanhadas de multa e juros que fossem devidos.

j) Antes AA actuando como administrador de facto Sociedade Fénix Intersegur, II, Systems, Segurança Integrada, SA reteve as referidas quantias, afectando-as às necessidades da sociedade arguida, integrando-as na esfera de bens desta e indirectamente, na sua.

Da Fénix Multioffice- Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda (SCFR III,Lda)

l) A Arguida SCFR III, Lda, anteriormente designada Fénix Multioffice-Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, com o NIPC ..., com sede em Lisboa, tem por objecto a actividade de auditorias, fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão de pessoal.

m) A empresa estava inserida no Regime Geral para exercício de actividade de prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal – CAE 74 120 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. (fls. 549)

n) O arguido AA foi gerente da Fénix Multioffice- Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, desde o seu início, cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.

o) Durante os anos de 2002, 2003 e 2004, FF através da Fénix Multioffice- Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, efectuou prestação de serviços a pronto pagamento, pelas quais liquidou e recebeu IVA, à taxa legal.

p) A Fénix Multioffice- Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, enviou para os Serviços as declarações periódicas sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto e pelos valores indicados, que não foram pagos:

1º trimestre de 2002, no montante de 71 440,60; 2º trimestre de 2002, no montante de 106.692,74; 3º trimestre de 2002, no montante de 119.045,84; 4º trimestre de 2002, no montante de 139.854,07; 2º trimestre de 2003, no montante de 159.251,96; 3º trimestre de 2003, no montante de 166.027,09; 2º trimestre de 2004, no montante de 208.771,25; 3º trimestre de 2004, no montante de 213.715,56;

4º trimestre de 2004, no montante de 143.063,46, no total de 1 327,862,60 euros.

q) Nem o GG, nem a SCRF III, Lda, entregaram tais verbas à administração tributária, nem quando apresentaram as declarações, nem nos 90 dias subsequentes, nem quando notificado para em 30 dias apresentar o pagamento, acrescido de juros e coima que fosse devida.

r) AA, actuando como representante da sociedade Fénix Multioffice - Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda reteve as referidas importâncias afectando-as às diversas necessidades e integrando-as na esfera de bens desta e, indirectamente, na sua, bem sabendo que tais quantias eram devidas ao Estado, tendo causado um prejuízo efectivo de tal montante. Fénix Multioffice Two- Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda (SCFR II,Lda).

s) A Arguida Fénix Multioffice Two - Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, com o NIPC ..., tinha sede em Lisboa, tendo por objecto a actividade de auditorias, fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão.

t) A empresa estava inserida no Regime Geral para exercício de actividade de prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal – CAE 74 120 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.

u) O arguido AA foi o único gerente da Fénix Multioffice- Two Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, desde 2005, cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.

v) Durante o ano de 2005, AA através da Fénix Multioffice Two - Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, efectuou prestação de serviços a pronto pagamento pelas quais liquidou e recebeu IVA, à taxa legal.

x) A Fénix Multioffice Two - Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, enviou para os Serviços as declarações periódicas sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto que se seguem e pelos valores indicados, que não foram pagos:

- 2º trimestre de 2005, no montante de 122.469,43 € ;

- 3º trimestre de 2005, no montante de 102.529,04 €;

- 4º trimestre de 2005, no montante de 136.004,84 €, no total de 361.003,31 euros.

z) O GG afectou tais verbas às suas necessidades e às necessidades da empresa que geria, fazendo-as suas, bem sabendo que tais quantias eram devidas ao Estado, tendo causado um prejuízo efectivo de tal montante.

Fénix Two-SGPS, SA

ab) A Fénix Two-SGPS, anteriormente designada J.B. Mendes & Filhos – Comércio e Representações de Perfumaria, Limitada, com o NIPC ..., tem sede em Lisboa, tendo por objecto a comercialização de artigos de cosmética, perfumaria e acessórios, bem como a sua representação, mais tarde, auditorias fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade.

ac) A empresa está inserida no Regime Geral para exercício da actividade de sociedades gestoras de participações sociais – CAE 074150 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.

ad) O arguido AA foi desde o início único o gerente da Fénix Two- SGPS, SA, cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.

ae) Durante os anos de 2003 e 2004, a sociedade arguida através da actuação de FF, liquidou, cobrou e recebeu IVA, à taxa legal.

af) A Fénix Two – SGPS, SA, enviou para os Serviços Tributários a declaração periódica sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto e pelos valores indicados, que não foram pagos: 4º trimestre de 2004, no montante de 86.724,29 euros. (valor declarado no ano de 2006).

ag) O GG afectou tais verbas às suas necessidades e às necessidades da empresa que geria, fazendo-as suas, bem sabendo que tais quantias eram devidas ao Estado, tendo causado um prejuízo efectivo de tal montante. Intersegur- Serviços de Prevenção e Segurança, Lda,

ah) A Arguida Intersegur- Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, tem o NIPC ..., e sede em Lisboa, tendo por objecto a prestação de serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens, bem como agência ou outras formas de representação de sociedades nacionais e estrangeiras para importação e comércio e respectivo equipamento e sua manutenção.

ai) A empresa está inserida no Regime Geral para exercício da actividade de investigação e segurança – CAE 074600 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal até Março de 2004 e no regime trimestral a partir dessa data.

aj) O arguido AA foi o único gerente de facto da Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, no ano de 2004, cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções de IRS efectuadas aos trabalhadores e das cobradas pela sociedade a título de IVA.

al) No âmbito do exercício da sua actividade e pelo menos durante os anos de 2004 e 2005, a Intersegur- Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, teve ao seu serviço diversos trabalhadores dependentes, aos quais pagou as remunerações mensais acordadas, sujeitas a IRS, enquanto rendimentos decorrentes do trabalho dependente categoria A, tendo a seu cargo o dever de reter o imposto e entregá-lo até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizia respeito.

am) Nos anos de 2004 e 2005, o arguido AA como representante da empresa arguida Intersegur- Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, não procedeu à entrega do imposto que reteve sobre as remunerações que pagou, nos seguintes termos:

- Janeiro de 2004, no montante de 31.984, 67 euros

- Fevereiro de 2004, no montante de 24 163,60 euros - Março de 2004, no montante de 24.173,17 euros

- Abril de 2004, no montante de 26.271,39 euros - Maio de 2004, no montante de 26.735,38 euros

- Junho de 2004, no montante de 22.527,17 euros, no montante total de 155.855, 38 euros

an) Durante os anos de 2003 e 2004, a sociedade arguida através da actuação de Intersegur- Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, efectuou prestação de serviços a pronto pagamento, pelas quais liquidou e recebeu IVA, à taxa legal.

ao) A Intersegur- Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, enviou para os Serviços Tributários as declarações periódicas sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto e pelos valores indicados:

- Janeiro de 2004, no montante de 101,652,06

- Fevereiro de 2004, no montante de 87.706,47

- Março de 2004, no montante de 90.897,85 - Junho de 2004, no montante de 226.333,02.

ap) A sociedade cobrou, liquidou e recebeu quantias monetárias a título de IVA, no montante de 506.562,40 euros.

aq) Deveria ter entregue as quantias que recebeu à administração tributária, dentro dos prazos para tal estabelecidos, juntamente com as declarações, o que não fez.

ar) O GG representando a empresa decidiu que não cumpriria a obrigação de entregar as quantias monetárias referentes ao imposto que a sociedade reteve a título de IVA, sempre que tal se mostrasse mais favorável à empresa, afectando-as às diversas necessidades da empresa e integrando-as na esfera de bens desta.

Fénix Office One, Lda

as) A Arguida Fénix Office One, Lda, anteriormente designada Móveis Ricanela, Lda, tem o NIPC ..., com sede em ..., tendo por objecto a comercialização de comércio de imobiliário, estofos e decoração.

at) O arguido AA foi único gerente da Fénix Office One, Lda, no ano de 2007, cabendo-lhe a gestão efectiva e de direito da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.

au) Durante os anos de 2007, a sociedade arguida através da actuação de FF teve ao seu cargo trabalhadores dependentes aos quais pagou mensalmente as remunerações acordadas nos contratos que com estes celebrou, tendo retido rendimentos da categoria A.

av) A Fénix Fénix Office One, Lda, reteve e não entregou até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam as remunerações respeitantes a: Março de 2007, no montante de 9.393,00 Agosto de 2007, no montante de 8.943,00, no total de 18.336,00 euros.

ax) Também não procedeu à entrega de qualquer quantia nos 90 dias subsequentes ao termo daqueles prazos, nem posteriormente deles se apoderando, traduzindo-se assim num acréscimo patrimonial indevido para a arguida Fénix Office One, Lda, de 8.943,00, pois entretanto foi pago o mês de Março.

az) Em todas as empresas supra identificadas o arguido agiu com pleno conhecimento e consciência de que as quantias monetárias recebidas ou retidas, a título de IVA e de IRS dos trabalhadores ao serviço das empresas não lhe pertenciam mas ao Estado Português e que era obrigação das sociedades arguidas que efectivamente geria declarar o seu recebimento e proceder à sua entrega na administração tributária.

ba) Sabia que não lhe era possível utilizar tais verbas para fins de conveniência das sociedades arguidas de que era legal representante, montantes que devia entregar ao Estado.

bb) AA actuou sempre de forma voluntária, livre e consciente, com o inequívoco propósito de obter para si um beneficio económico que sabia ser indevido, à custa da defraudação da Fazenda Nacional, ao não declarar e ocultar factos e valores que tinha obrigação de declarar e ao reter e integrar no conjunto das empresas de que era gerente quantias recebidas de terceiros a título de pagamento de IVA e retidos a título de IRS pelos trabalhadores.

bc) A SCFR III, Lda, Sociedade por quotas, com o NUIPC ..., era o contribuinte ... da Segurança Social, tendo por objecto a área de “auditorias fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão de pessoal.”

bd) A gerência da referida sociedade sempre foi exercida de facto pelo arguido AA, sócio de tal sociedade.

be) Assim concretamente entre Setembro de 2006 e Outubro de 2010, foi o GG quem tomou todas as decisões que afectaram a sociedade.

bf) A Sociedade arguida entre Setembro de 2006 a Outubro de 2010, exerceu de facto a actividade a que se tinha destinado, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando aos seus fornecedores e demais credores.

bg) No exercício da sua actividade a Sociedade Arguida entre Setembro de 2006 e Outubro de 2010, teve sob dependência laboral, um número variável de trabalhadores declarados à Segurança Social, os quais recebiam os seus salários e estavam sujeitos a retenção na fonte das contribuições devidas à Segurança Social.

bh) A Arguida efectuou os descontos referentes às contribuições pelos mesmos devidas à Segurança Social, nos termos estipulados na lei.

bi) Desde Setembro de 2006 a Outubro de 2010, o arguido deixou de entregar as contribuições retidas pela sociedade, mensalmente, nas remunerações pagas aos trabalhadores.

bj) A Sociedade reteve e não entregou à Segurança Social os seguintes montantes:

- 529,51 e 29,24 euros, no mês de Setembro de 2006; - 947,34 e 29,24 euros, no mês de Outubro de 2006;

- 461,80 e 29,24 euros, no mês de Novembro de 2006; - 906,36 e 58,48 euros, no mês de Dezembro de 2006; - 604,65 e 29,24 euros, no mês de Janeiro de 2007;

- 654,71 e 29,24 euros, no mês de Fevereiro de 2007; - 666,86 e 30,22 euros, no mês de Março de 2007;

- 860,30 e 30,22 euros, no mês de Abril de 2007; - 857,67 e 30,22 euros, no mês de Maio de 2007;

- 1180,23 e 58,39 euros, no mês de Junho de 2007; - 1362,39 e 30,22 euros, no mês de Julho de 2007;

- 1028,92 e 30,22 euros, no mês de Agosto de 2007; - 884,40 e 30,22 euros, no mês de Setembro de 2007; - 866,94 e 51,21 euros, no mês de Outubro de 2007;

- 845,19 e 51,21 euros, no mês de Novembro de 2007;

- 1455,59 e 102,43 euros, no mês de Dezembro de 2007; - 818,31 e 51,40 euros, no mês de Janeiro de 2008;

- 887,64 e 51,40 euros, no mês de Fevereiro de 2008; - 969,77 e 51,40 euros, no mês de Março de 2008;

- 944,22 e 51,40 euros, no mês de Abril de 2008;

- 784,99 e 72,47 euros, no mês de Maio de 2008;

- 837,24 e 81,74 euros, no mês de Junho de 2008; - 412,88 e 75,86 euros, no mês de Julho de 2008; - 968,67 euros, no mês de Agosto de 2008;

- 681,24 euros, no mês de Setembro de 2008; - 439,14 euros, no mês de Outubro de 2008;

- 425,17 euros, no mês de Novembro de 2008; - 720,39 euros, no mês de Dezembro de 2008; - 371,37 euros, no mês de Janeiro de 2009;

- 451,76 euros, no mês de Fevereiro de 2009; - 427,84 euros, no mês de Março de 2009;

- 592,93 e 17,66 euros, no mês de Abril de 2009; - 508,95 euros, no mês de Maio de 2009;

- 839,41 euros, no mês de Junho de 2009;

- 732,51 e 2,50 euros, no mês de Julho de 2009;

- 647,75 e 16,21 euros, no mês de Agosto de 2009;

- 935,71 e 17,60 euros, no mês de Setembro de 2009;

- 732,21 euros, no mês de Outubro de 2009;

- 545,49 euros, no mês de Novembro de 2009;

- 11190,90 euros, no mês de Dezembro de 2009;

- 542,98 euros, no mês de Janeiro de 2010;

- 537,09 euros, no mês de Fevereiro de 2010;

- 484,22 euros, no mês de Março de 2010;

- 564,16 euros, no mês de Abril de 2010;

- 593,77 euros, no mês de Maio de 2010;

- 612,29 euros, no mês de Junho de 2010;

- 916,83 euros, no mês de Julho de 2010;

- 738,88 euros, no mês de Agosto de 2010;

- 698,51 euros, no mês de Setembro de 2010;

- 469,93 euros, no mês de Outubro de 2010, no montante global de 38.232,86 euros.

bl) O Arguido sabia que, na qualidade de entidade patronal e de gerente de facto da sociedade arguida, estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias monetárias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados, até ao dia 15 do mês seguinte àqueles a que se referiam.

bm) Porém não entregou dentro do prazo legal as referidas quantias, nem nos 90 dias seguintes, sobre tais prazos:

bn) Após notificação para o efeito nem o arguido CC, nem a Sociedade, efectuaram o pagamento no prazo de 30 dias.

bo) A sociedade arguida apropriou-se dos 38.232,86 euros que fez coisa sua, o que fez por tal incumprimento ser mais favorável à empresa.

bp) A Sociedade Fénix Multioffice, Auditorias, Fiscalidade Salubridades Lda foi fundada em 2002, com actividade na área de orientação de pessoal em serviços de salubridade, vulgo prestação de serviços de limpeza.

bq) Em 20 de Novembro de 2008, a sociedade alterou a denominação para “SCFR III, Lda,” NUIPC ..., o que foi objecto de registo em ... de ... de 2009.

br) A gerência da referida sociedade sempre foi exercida de facto e de direito, pelo arguido AA desde sempre até à sua dissolução, assinando cheques, auferindo salário como gerente e assim se intitulando perante terceiros

bs) Foi nessa qualidade de gerente que o Arguido tomava e toma todas as decisões inerentes à gestão da sociedade, nomeadamente definindo os critérios contabilísticos e financeiros da mesma, sendo ele a deter o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial quer financeira da sociedade e dependendo da decisão do arguidos todos os pagamentos a realizar, incluindo à Segurança Social e o cumprimento das demais obrigações em que a sociedade se constitua.

bt) A sociedade encontra-se inscrita como contribuinte da Segurança Social, delegação de Lisboa, com o nº ....

bq) No exercício da sua actividade a sociedade arguida tinha trabalhadores ao seu serviço a quem pagou as respectivas remunerações.

bu) Sobre tais remunerações mensais também efectuou a sociedade arguida por ordem do arguido, seu gerente, mensalmente, a dedução, a retenção do valor de 11% referentes às contribuições devidas à Segurança Social relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e 10% referente ao gerente.

bv) Assim apesar de ter efectuado as reduções, actuando em nome da sociedade, arguida não entregou o respectivo montante à Segurança Social a quem era devido como bem sabia o arguido.

bx) Não o fez até ao terem do prazo do mês seguinte a que respeitavam, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo.

bz) A Sociedade e o Arguido foram notificados para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias, nada tendo porém entregue, apoderando-se o arguido dos respectivos montantes em favor da sociedade arguida e em prejuízo da Segurança Social, utilizando-os para outros fins da sociedade e em proveito desta, bem sabendo que não lhe pertenciam e deles não podia dispor, o que se manteve entre Janeiro de 2002 e Agosto de 2006.

ca) Deste modo a sociedade arguida, por ordem e sob orientação do arguido não procedeu à entrega, naquele período, das seguintes contribuições deduzidas sobre os salários dos trabalhadores e gerentes devidas à Segurança Social, nas seguintes datas e montantes:

- 8769,00 euros, no mês de Janeiro de 2002;

- 9784,50 euros, no mês de Fevereiro de 2002; - 12.145,76 euros, no mês de Março de 2002; - 14.902,12 euros, no mês de Abril de 2002;

- 15.675,81 euros, no mês de Maio de 2002; - 15.456,95 euros, no mês de Junho de 2002; - 20.797,83 euros, no mês de Julho de 2002;

- 15 942,29 euros, no mês de Agosto de 2002;

- 15 372,52 euros, no mês de Setembro de 2002;

- 15 134,81 euros, no mês de Outubro de 2002;

- 14 587,66 euros, no mês de Outubro de 2002

- 36 971,45 euros, no mês de Dezembro de 2002; - 14 486,92 euros; no mês de Janeiro de 2003;

- 15 481,06 euros, no mês de Fevereiro de 2003; - 16 352,61 euros, no mês de Março de 2003;

- 19.069,98 euros, no mês de Abril de 2003; - 22.395,26 euros, no mês de Maio de 2003; - 23.531,65 euros, no mês de Junho de 2003; - 23.104, 40 euros, no mês de Julho de 2003;

- 23 806,94 euros, no mês de Agosto de 2003;

- 21 298,80 euros, no mês de Setembro de 2003;

- 20 126,00 euros, no mês de Outubro de 2003;

- 20 796,94 euros, no mês de Novembro de 2003;

- 44 192,26 euros, no mês de Dezembro de 2003;

- 23 480,68 euros, no mês de Janeiro de 2004;

- 24 599,04 euros, no mês de Fevereiro de 2004;

- 23 692,87 euros, no mês de Março de 2004;

- 28 069,55 euros, no mês de Abril de 2004;

- 28 678,15 euros, no mês de Maio de 2004;

-28 985,42 euros, no mês de Junho de 2004;

- 30 157,93 euros, no mês de Julho de 2004;

- 27 527,59 euros, no mês de Agosto de 2004;

- 27 249,29 euros, no mês de Setembro de 2004;

- 26 111,76 euros, no mês de Outubro de 2004;

- 23 474,75 euros, no mês de Novembro de 2004;

- 42 527,02 euros, no mês de Dezembro de 2004;

- 75,31 euros, no mês de Janeiro de 2005;

- 253,41 euros, no mês de Fevereiro de 2005;

- 427,47 euros, no mês de Agosto de 2005;

- 490,46 euros, no mês de Setembro de 2005;

- 470,43 euros, no mês de Outubro de 2005;

- 400,34 euros, no mês de Novembro de 2005;

- 608,75 euros, no mês de Dezembro de 2005;

- 339,60 euros, no mês de Janeiro de 2006;

- 343,88 euros, no mês de Fevereiro de 2006;

- 362,34 euros, no mês de Março de 2006;

- 446,35 euros, no mês de Abril de 2006;

- 454,88 euros; no mês de Maio de 2006;

- 507,37 euros no mês de Junho de 2006;

- 583,36 euros no mês de Julho de 2006 e

- 506,74 euros no mês de Agosto de 2006, no total de 801.142,79 euros.

cb) Actuou o arguido como gerente e em nome da sociedade arguida com intenção de alcançar para a empresa e para si próprio benefícios económicos que sabia serem indevidos e prejudicar a Segurança Social como prejudicou.

cc) Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta.

Processo nº494/10.6TDLSB

cd) A Fénix Multioffice Three, Lda, é uma sociedade por quotas, identificada pelo NUIPC ..., que tem por objecto a realização de auditorias fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão de pessoal.

ce) A gerência da referida sociedade sempre foi exercida de facto pelo arguido AA sócio de tal sociedade, desde a sua constituição em 19.02.2007.

cf) A sociedade teve actividade desde o ano de 2007, inscrevendo-se na Segurança Social, no regime geral de beneficiários pensionistas de velhice e no regime geral de trabalhadores por conta de outrem.

cg) Entre Fevereiro de 2008 e Junho de 2009, foi o Arguido AA quem tomou todas as decisões que afectaram a sociedade.

ch) No exercício da sua actividade a Sociedade Arguida, entre Fevereiro de 2008 e Junho de 2009, teve sob dependência laboral, trabalhadores declarados à Segurança Social, os quais recebiam os seus salários e estavam sujeitos a retenção na fonte das contribuições devidas à Segurança Social.

ci) A Fénix Multioffice Three, Lda, remetia mensalmente à Segurança Social as respectivas folhas de remuneração das quais constava o nome da entidade empregadora, os nomes dos trabalhadores e gerentes ao serviço nesse mês, o montante das retribuições por ele auferidas e o montante das contribuições a pagar.

cj) A empresa Arguida, sob direcção do Arguido, efectuou os descontos referentes às contribuições pelos mesmos devidas à Segurança Social, nos termos estipulados na lei.

cl) Desde Fevereiro de 2008, o arguido deixou de entregar as contribuições retidas e mensalmente declaradas nas remunerações pagas aos trabalhadores.

cm) A Sociedade reteve dos salários que pagou e não entregou à Segurança Social os seguintes montantes:

- 15.479,32, no mês de Fevereiro de 2008;

- 19 809,79 e 283,02 euros, no mês de Março de 2008;

- 21 569,99 e 273,30 euros, no mês de Abril de 2008;

- 22 054,59 e 324,53 euros, no mês de Maio de 2008;

- 22 329,00 e 371,72 euros, no mês de Junho de 2008;

- 23 654,76 e 276,88 euros, no mês de Julho de 2008;

- 21 46,21 e 183,67 euros, no mês de Agosto de 2008;

- 20 781,26 e 211,96 euros, no mês de Setembro de 2008;

- 19 042,49 e 181,70 euros, no mês de Outubro de 2008;

- 12 100,03 e 170,19 euros, no mês de Novembro de 2008;

- 20 845,97 e 341,90 euros, no mês de Dezembro de 2008;

- 10 175,56 e 181,06 euros, no mês de Janeiro de 2009;

- 10 749,02 e 181,06 euros, no mês de Fevereiro de 2009;

- 13 229,47 e 271,27 euros, no mês de Março de 2009;

- 14 896,32 e 317,20 euros, no mês de Abril de 2009;

- 15 433,04 e 418,08 euros, no mês de Maio de 2009;

- 15 471,20 e 348,03 euros, no mês de Junho de 2009, no montante total de 303.419,57 euros.

cn) O Arguido sabia que na qualidade de entidade patronal e de gerente de facto da sociedade arguida estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias monetárias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados, até ao dia 15, do mês seguinte, àqueles a que se referiam.

co) Porém não entregou dentro do prazo legal as referidas quantias, nem nos 90 dias seguintes sobre tais prazos:

cp) Após notificação para o efeito, nem o arguido CC, nem a sociedade efectuaram o pagamento no prazo de 30 dias.

cq) A sociedade arguida, através da conduta do arguido, apropriou-se dos 303.419,57 euros que fez coisa sua, o que fez por tal incumprimento ser mais favorável à empresa.

Processo 796/08.1IDLSB

cr) A Fénix Office One, Lda, Sociedade por quotas, com o NUIPC 500 885 958, foi fundada em 1944 e adquirida em 2000, pelo arguido através da sociedade ... ..., pertença do arguido, que, em 2006, lhe mudou a designação para a que ostenta de Fénix Office One, Lda.

cs) Nessa altura, o Arguido alterou a actividade da sociedade para serviços de contabilidade, área de orientação e gestão de pessoal e salubridade e segurança privada.

ct) A gerência desta sociedade desde a aquisição em 2000, esteve sempre a cargo de AA, estando de facto e de direito até 2003 e de facto após esta data.

cu) Em Maio de 2006, o arguido AA assinou um contrato de cessão da posição contratual em representação da Fénix Office One, Lda.

cv) O arguido AA assinou em Agosto de 2006, a rectificação do objecto social e a alteração da designação da sociedade.

cx) Em Setembro de 2006, o arguido intitulando-se gerente, assinou um requerimento para registo de tais actos na conservatória.

cz) Foi sob o número de identificação fiscal de AA que, em 2008, se identificou o representante legal da sociedade e que, em Abril de 2009, o arguido assinou os balanços da mesma e declaração para o projecto de cisão.

da) Era o Arguido quem constava como responsável das fichas bancárias na conta nº 96/673129.77/10, titulado pela sociedade arguida no Banco BANIF e que para depósito nessa conta, endossou, em Março de 2009, cheques emitidos à sociedade arguida pelos seus clientes.

db) Foi o arguido quem, em Novembro de 2009, assinou pela sociedade arguida a rescisão de contrato de trabalho.

dc) E ainda que, em 12 de Maio de 2011, em nome da sociedade arguida emitiu certificados sobre tempo de serviço prestado à Sociedade.

dd) O arguido era também técnico de contas da sociedade Fénix Office, One, Lda. de) Nessa qualidade de gerente de facto, era o arguido quem tomava todas as

decisões inerentes à gestão da sociedade, nomeadamente definindo critérios contabilísticos e financeiros da mesma.

df) Sendo ele a deter o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade e dependendo da decisão do arguido todos os pagamentos a realizar, incluindo impostos e o cumprimento das demais obrigações em que a sociedade se constituísse.

dg) A Fénix Office One, Lda, nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 para desenvolver a sua actividade tinha trabalhadores por sua conta, aos quais pagava remunerações por trabalho dependente.

dh) Sobre tais remunerações a sociedade Fénix Office One, Lda, por ordem do arguido seu gerente de facto descontou e reteve mensalmente, na fonte como lhe competia, os montantes devidos de IRS.

di) Tais montantes deveriam ter sido entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como bem sabia o arguido.

dj) A Fénix Office One, Lda, por ordem do arguido, naqueles exercícios descontou e reteve mas não entregou ao Estado a quem eram devidos como bem sabia o arguido.

dl) Decisão essa de não entrega que, para além do IRS, incluiu nos mesmos exercícios outros impostos devidos ao Estado.

dm) Pois no exercício da sua actividade a Fénix Office One, Lda, está registada no Serviço de Finanças de Lisboa I, enquadrando-se no regime normal de periodicidade mensal.

dn) Apoderando-se o arguido dos respectivos montantes de IRS a favor da sociedade arguida e em prejuízo do Estado utilizando-os para outros fins, bem sabendo que não lhe pertenciam e que deles não podia dispor.

do) Decisão que pôs em prática, entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2009, nada tendo entregue a título de retenções de IRS efectuadas, nem nos prazos previstos, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tais prazos.

dp) Sendo certo que foi notificado, assim como a Sociedade, para fazer tal pagamento no prazo de 30 dias, nada tendo entregue.

dq) Concretamente entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2009, a sociedade reteve, descontou ou recebeu o valor global de 442.042,00 euros, nos seguintes meses e montantes.

- 8 055,00 euros, no mês de Janeiro de 2006;

- 7 646,00 euros, no mês de Fevereiro de 2006;

- 7.603,00 euros, no mês de Março de 2006;

- 8 206,00 euros, no mês de Abril de 2006;

- 7.681,00 euros, no mês de Maio de 2006;

- 14.051,00 euros, no mês de Junho de 2006;

- 8.729,00 euros, no mês de Julho de 2006;

- 7.753,00 euros, no mês de Agosto de 2006;

- 7.784, 00 euros, no mês de Setembro de 2006;

- 8. 933,00 euros, no mês de Outubro de 2006;

- 8. 939,00 euros, no mês de Novembro de 2006;

- 17.355,00 euros, no mês de Dezembro de 2006;

- 9 343,00 euros, no mês de Janeiro de 2007;

- 9.238,00 euros, no mês de Fevereiro de 2007;

- 8.341,00 euros, no mês de Abril de 2007;

- 9 899,00 euros, no mês de Maio 2007;

- 13.006,00 euros, no mês Junho de 2007;

- 8.943,00 euros, no mês de Agosto de 2007;

- 10.450,00 euros, no mês de Maio de 2008;

- 14.039,00 euros, no mês de Junho de 2008;

- 11.799, 00 euros, no mês de Julho de 2008;

- 8.814,00 euros, no mês de Agosto de 2008;

- 8.863,00 euros, no mês de Setembro de 2008;

- 10.447,00 euros, no mês de Outubro de 2008;

- 10.598,00 euros, no mês de Novembro de 2008;

- 22.323,00 euros, no mês de Dezembro de 2008;

- 12.126,00 euros, no mês de Janeiro de 2009;

- 12.078,00 euros, no mês de Fevereiro de 2009;

- 12 685,00 euros, no mês de Março de 2009;

- 13.153,00 euros, no mês de Abril de 2009;

- 14.506,00 euros, no mês de Maio de 2009;

- 17.952,00 euros, no mês de Junho de 2009;

- 18.434,00 euros, no mês de Julho de 2009;

- 13.243,00 euros, no mês de Agosto de 2009;

- 11.942,00 euros, no mês de Setembro de 2009;

- 11.528,00 euros, no mês de Outubro de 2009;

- 14.054,00 euros, no mês de Novembro de 2009;

- 21.503,00 euros, no mês de Dezembro de 2009.

dr) Após notificação para o efeito nem o arguido AA, nem a Sociedade Fénix Office One, Lda efectuaram o pagamento, no prazo de 30 dias.

ds) A Sociedade agiu do modo descrito, com intenção de alcançar para a sociedade como alcançou benefícios económicos que sabia serem indevidos e de causar prejuízo à fazenda Nacional.

dt) Agiu de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta.

Processo 3695/10.3TDLSB

du) A arguida Fénix-Cleaning, Lda, é uma sociedade por quotas, com sede em ... e contribuinte nº... da ....

dv) Tem por objecto a auditoria, fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade.

dx) O arguido AA é gerente da sociedade arguida desde a sua constituição em ..., situação que se mantém até hoje.

dz) A sociedade arguida, entre Setembro de 2007 e Dezembro de 2009, exerceu de facto a actividade a que se tinha destinado, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando a fornecedores e credores.

ea) No exercício da sua actividade e durante esse período a sociedade arguida manteve-se em laboração e pagou pontualmente os salários aos seus trabalhadores e administradores.

eb) Das remunerações pagas mensalmente, a sociedade arguida deduziu as cotizações devidas à Segurança Social, retendo na fonte os valores correspondentes, de acordo com o regime jurídico das Contribuições para a Previdência.

ec) Sucede, porém, que, no período correspondente aos meses de Setembro de 2007 a Junho de 2008, Setembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, não cumpriu a obrigação de entregar à Segurança Social tais contribuições, retidas das remunerações pagas aos trabalhadores e aos gerentes.

ed) Assim, e em concreto, os arguidos retiveram contribuições devidas à Segurança Social, nas circunstâncias de tempo e nos montantes que se indicam:

- em Setembro de 2007, montante de 224,36 e 100,00 euros;

- em Outubro de 2007, no montante de 2.114,51 e 100,00 euros;

- em Novembro de 2007, no montante de 1.788,94 euros e de 100,00 euros;

- em Dezembro de 2007, no montante de 1.210,10 euros e de 200,00 euros;

- em Janeiro de 2008, no montante de 554,97 euros;

- em Fevereiro de 2008, no montante de 699,89 euros;

- em Março de 2008, no montante de 541,13 euros;

- em Abril de 2008, no montante de 602,57 euros;

- em Maio de 2008, no montante de 683,01 euros;

- em Junho de 2008, no montante de 712,61 euros;

- em Setembro de 2008, no montante de 495,07 e de 111,20 euros;

- em Janeiro de 2009, no montante de 4.544,98 euros;

- em Fevereiro de 2009, no montante de 4.482,64 e de 122,43 euros;

- em Março de 2009, no montante de 2.772,14 e de 16,02 euros;

- em Abril de 2009, no montante de 2.917,84 e de 16,02 euros;

- em Maio de 2009, no montante de 3.121,68 e de 16,02 euros;

- em Junho de 2009, no montante de 3.570,27 e de 14,02 euros;

- em Julho de 2009, no montante de 3.059,19 e de 16,56 euros;

- em Agosto de 2009, no montante de 3.116,67 e de 32,04 euros;

- em Setembro de 2009, no montante de 2.620,82 e de 15,18 euros;

- em Outubro de 2009, no montante de 2.600,26 e de 37,75 euros;

- em Novembro de 2009, no montante de 2.536,28 e de 15,18 euros;

- em Dezembro de 2009, no montante de 4.724,69 e de 30,36 euros, tudo no total de 50.637,39 euros.

ef) O que perfaz o quantitativo global de € 50.637,39, valor que a sociedade arguida deduziu das respectivas remunerações pagas a trabalhadores e gerentes.

eg) O arguido AA, único decisor, sabia que estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados e gerentes, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam,

eh) Não os entregou dentro dos prazos legais, nem nos 90 dias decorridos sobre o termo desses prazos.

ei) Após ter sido notificado para o efeito, em 30.04.2010, nem o arguido AA nem a sociedade arguida efectuaram o pagamento da quantia em falta, acrescida de juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias.

Processo 943/10.3 IDLSB

ef) A arguida Fénix Intersegur Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., contribuinte fiscal nº ..., é uma sociedade por quotas que tem por objecto a prestação de serviços de vigilância e controle de entrada, permanência e saída de pessoas e bens em edifícios ou quaisquer outros prédios, prevenção contra actos ilícitos ou sinistros em geral, protecção e transporte de fundos e valores, organização, instalação e funcionamento de sistemas de segurança, bem como agência ou outras formas de representação de sociedades nacionais e estrangeiras para importação e comércio e o respectivo equipamento e sua manutenção.

eg) O arguido HH, desde o início da constituição da sociedade, em 1992, até à data da sua insolvência (em 20-05-2010) foi sempre quem exerceu as funções de gerente da “Fénix Intersegur Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.”, tomando todas as decisões referentes à mesma.

eh) Nos anos 2007 a 2009, a sociedade arguida teve ao seu serviço um número indeterminado de trabalhadores dependentes e independentes, aos quais pagou mensalmente as remunerações acordadas nos termos dos contratos celebrados com os mesmos, remunerações essas sujeitas a I.R.S.

ei) A primeira arguida estava obrigada a reter o imposto dos rendimentos dos seus trabalhadores no momento do respectivo pagamento, e a entregá-lo ao Fisco, até ao dia 20, do mês seguinte àquele a que respeita o imposto.

ej) Nos meses de Janeiro e Março de 2007, Abril a Maio de 2008 e períodos subsequentes, o arguido HH, em representação da sociedade arguida, decidiu que não cumpriria a obrigação de entregar à Administração Fiscal as quantias monetárias referentes aos impostos que esta reteve sobre as remunerações que pagou de trabalho dependente e independente, sempre que tal se mostrasse mais favorável à empresa em termos financeiros.

el) Assim, a sociedade arguida, sempre representada pelo arguido HH, procedeu mensalmente a descontos no montante das remunerações que pagou aos seus trabalhadores, para efeitos de I.R.S. no valor do imposto devido, ficando com a parcela descontada em seu poder, nos montantes que a seguir se discriminam, por meses, e por períodos respeitantes à obrigação de entrega ao Fisco.

em) O arguido HH e a sociedade arguida declaram ter descontados as quantias, que a seguir se discriminam, descontadas nos termos referidos no número antecedente, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitava o imposto, como era sua obrigação, nem nos 90 dias seguintes ao termo daqueles prazos, sem as ter entregue delas se apoderando:

no ano de 2007, em Janeiro, do montante de 23.454,16 euros;

no ano de 2007, em Março, do montante de 14.867,18 euros (entretanto já pagos)

Relativamente ao de 2008, declararam e não procederam à entrega de retenções mensais:

- de 22.892,08 euros, desde Abril de 2008 a Novembro de 2008, com excepção de Julho e Dezembro, relativamente aos quais foram declaradas e não entregues, respectivamente, as quantias de 45.784,15 euros e 54.784,15.

A título de retenção em categoria B, foram ainda declaradas e igualmente não se mostram pagos 325,86 euros.

Relativamente ao ano de 2009, declararam e não procederam à entrega de retenções mensais no montante de 25.599,81, desde Janeiro de 2009 a Novembro de 2009, com excepção de Julho e Dezembro, meses em que foram declaradas retidas e não foram entregues, respectivamente, as quantias de 51.199,63 e 51.199,64 euros. A título de retenção, em categoria B, foram declarados, no ano de 2009, 325,86 euros, que igualmente não se mostram pagos.

en) No desenvolvimento da sua actividade, a sociedade arguida prestou serviços pelos quais liquidou e cobrou IVA, pelos seguintes montantes, que não entregou:

- no mês de Junho de 2008, no montante de 79.015,15 euros;

- no mês de Julho de 2008, no montante de 83.199,18 euros;

- no mês de Agosto de 2008, no montante de 78.437,44 euros;

- no mês de Setembro de 2008 no montante de 222.274,70 euros; - no mês de Outubro de 2008, no montante de 221.000,18 euros;

- no mês de Dezembro de 2008, no montante de 599.935,03 euros;

- no mês de Janeiro de 2009, no montante de 199.491,23 euros;

- no mês de Fevereiro de 2009, no montante de 178.484,69 euros;

- no mês de Março de 2009, no montante de 171.045,72 euros;

- no mês de Abril de 2009, no montante de 187.578,28 euros;

- no mês de Maio de 2009, o montante de 187.040,79 euros;

- no mês de Junho de 2009, no montante de 184.066,65euros,

- no mês de Julho de 2009; no montante de 227.627,35 euros;

- no mês de Agosto de 2009, no montante de 227.654,89 euros;

- no mês de Setembro de 2009, no montante de 17.650,86 euros;

- no mês de Novembro de 2009, no montante de 146.435,70 euros;

- no mês de Dezembro de 2009, no montante de 143.086,00 euros;

- no mês de Março de 2010, no montante de 111.179,70 euros;

- no mês de Abril de 2010, no montante de 100.016,77 euros, no total de 2.994.494,26 euros;

em) O arguido HH e a sociedade arguida não entregaram à Administração Tributária a quantia que efectivamente descontaram nas remunerações dos seus trabalhadores nos meses de Janeiro e Março de 2007, Abril e Maio de 2008, nos termos e prazos nos quais deveria ter sido feita a entrega do imposto, nem nos 90 dias subsequentes.

eo) Após terem sido notificados para o efeito, nem o arguido HH, nem a sociedade arguida efectuaram o respectivo pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias.

ep) Apenas em 16 de Fevereiro de 2009, foi efectuado o pagamento da retenção de IRS, da sociedade arguida, respeitante ao mês de Março de 2007.

eq) O arguido AA fez seu e da sociedade arguida os referidos montantes, integrando-os no património da sociedade, que gastou em proveito da mesma, usando-o para prosseguir outros fins e interesses da empresa, nomeadamente o pagamento de outras dívidas a outros credores que não o Fisco, bem sabendo que as quantias monetárias retidas não pertenciam à sociedade de que era representante.

er) No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade Mensal, pelo que, estava obrigada a enviar mensalmente à Direção de Serviços de Cobrança do I.V.A., uma declaração periódica relativa ao I.V.A., acompanhada do pagamento do imposto exigível e apurado.

es) Todavia, a “Fénix Intersegur Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.”, pese embora tenha entregue as declarações periódicas de I.V.A., não enviou aos serviços competentes, os montantes apurados, e efectivamente recebidos a título de imposto sobre o valor acrescentado, correspondentes ao período compreendido entre Junho de 2008 e Junho de 2010.

et) No entanto, não entregou nos cofres do Estado qualquer destes montantes, no total de 2.994 494,26 €, nem decorridos 90 dias após o prazo legal, e também não o fez até hoje.

eu) Não obstante ter recebido dos seus clientes, no mesmo período de tempo, aqueles montantes, a título de imposto que liquidou.

ev) Antes optou, deliberada e conscientemente, em os utilizar no pagamento a outros credores da “Fénix Intersegur Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.”, nomeadamente a fornecedores e a trabalhadores.

ex) Após terem sido notificados para o efeito, nem o arguido HH, nem a sociedade arguida efectuaram o respectivo pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias.

ez) O arguido HH fez seus e da sociedade arguida os referidos montantes não entregues à administração fiscal, a título de IRS e IVA, integrando-os no património da sociedade, que gastou em proveito da mesma, usando-os para prosseguir outros fins e interesses da empresa, nomeadamente o pagamento de outras dívidas a outros credores que não o Fisco, bem sabendo que as quantias monetárias retidas não pertenciam à sociedade de que era representante.

fa) Actuou o arguido HH, de modo idêntico e reiterado de todas as vezes que não efectuou a entrega à Administração Fiscal das quantias monetárias retidas nas remunerações dos seus trabalhadores e das quantias monetárias que cobrou para efeitos de IVA, devidas pela sociedade, arrastando-se tal conduta durante os anos de 2007 a 2010.

fb) No período ao qual respeitam os factos referidos supra, deixou o arguido HH de cumprir com a obrigação de entregar as quantias devidas a título de I.R.S. e I.V.A.

fc) Na sua actuação como representante da primeira arguida, nos termos referidos supra, agiu sempre o arguido HH com consciência de que era obrigação da empresa entregar ao Fisco as quantias cuja retenção efectuou, para posterior pagamento de IRS e IVA devido.

fd) Bem sabendo que não tinha o direito de usar para fins de conveniência da sociedade arguida montantes que devia entregar ao Estado e que apenas estavam em poder da empresa por esta os ter descontado do montante total de pagamentos que efectuou.

fg) Consciência que não impediu o arguido de decidir não cumprir as suas referidas obrigações fiscais.

fh) O arguido HH actuou de forma voluntária, livre e consciente, na qualidade de gerente de facto da primeira arguida, em nome e no interesse desta, com a intenção de assim alcançar para si e para a sociedade, como alcançou, benefícios económicos indevidos, à custa da defraudação da Fazenda Nacional.

fi) Efectivamente, com a sua conduta, o arguido HH causou um prejuízo fiscal ao Estado Português no montante global de 3.063.732,58€, uma vez que fez seus e da sociedade arguida, o montante em questão, que bem sabia não pertencer à sociedade de que era representante, mas ao Estado.

Processo 35-09.8 IDLSB

fj) A Sociedade JBP-Vigilância e Segurança Privada, SA, com o NUIPC ... exerceu nos anos de ... e ... a actividade de segurança privada.

fl) A gerência da referida sociedade nos anos de 2007 e 2008 foi exercida de facto pelo arguido AA.

fm) Nos anos de 2007 e 2008 altura foi o GG quem tomou todas as decisões que afectaram a sociedade.

fn) A Sociedade arguida entre Janeiro de 2007 e Março de 2009 prestou a terceiros serviços, a título oneroso, sujeitos a pagamento de imposto sobre valor acrescentado, cujo valor foi facturado no preço global dos mesmos.

fo) Por outro lado, a empresa arguida adquiriu bens que lhe foram facturados pelos respectivos fornecedores, com o montante de IVA respeitante a tais bens como acréscimo do valor a pagar.

fp) Cabia à empresa arguida liquidar mensalmente o imposto devido ao Estado, deduzindo ao valor por si facturado, o imposto por si suportado nas aquisições efectuadas.

fp) E entregá-lo ao Estado juntamente com a declaração relativa às operações que justificaram as operações até ao dia devido do mês seguinte àquele a que dizia respeito.

fr) A sociedade arguida efectuou as declarações devidas, mas não as fez acompanhar dos respectivos meios de pagamento, nem na altura, nem nos 90 dias subsequentes.

fs) Entre Setembro de 2006 e Agosto de 2008 a sociedade arguida teve a seu cargo trabalhadores dependentes e independentes a quem pagou salários sujeitos como tal a IRS, categorias A B.

fj) Ao pagar tais remunerações, não entregou tais quantias à sociedade arguida, entregando apenas os montantes obtidos depois de descontar a quantia que entendeu ser retida por si, enquanto entidade pagadora.

fd) O Arguido decidiu utilizar as disponibilidades monetárias e financeiras resultantes da retenção do IRS e do IVA para prosseguir outros fins, provenientes dos seguintes meses, impostos e valores:

IVA

Janeiro de 2007- 142.358,66 euros

Fevereiro de 2007- 146.879,25euros

Março de 2007- 152.073,22 euros

Abril de 2007- 189. 955,32 euros

Maio de 2007- 200.337,66 euros

Junho de 2007- 122.268,95 euros

Fevereiro de 2008 - 239.179,70 euros

Março de 2008 - 270.935,00 euros

Abril de 2008 - 10.639,37 euros,

Maio de 2008 - 220.529,80 euros

Junho de 2008 - 236.715,35 euros

Julho de 2008 - 278.257,70 euros

Julho de 2008 - 233.523,70 euros

Agosto de 2008 - 198.609,40 euros

Setembro de 2008 - 198.415,70 euros

Outubro de 2008 - 198.937,70 euros

Novembro de 2008 - 186.465,50 euros

Dezembro de 2008 - 247.906,00 euros

Janeiro de 2009 - 223.484,63 euros

Fevereiro de 2009 – 270.084,00 euros

Março de 2009 – 244.126,00 euros IRS

Setembro de 2006 – 25.128,37 euros

Outubro de 2006 - 27.288,48 euros

Novembro de 2006 - 25.110,38 euros

Dezembro de 2006 - 43.603,73 euros

Janeiro de 2007 - 37.994,70 euros

Fevereiro de 2007 - 22.017,03 euros

Março de 2007 - 23.120,25 euros

Junho de 2007- 37.510,98 euros

Julho de 2007 - 39.061,13 euros

Agosto de 2007- 32.525,08 euros

Maio de 2008 - 27.855,71 euros

Junho de 2008 - 30.719,54 euros

Julho de 2008 - 23.684,33 euros

Agosto de 2008 - 24.822,52 euros, no total de 420.442,24 euros.

Apesar de ter liquidado IVA e descontado mensalmente nas remunerações pagas aos trabalhadores dependentes não as entregou ao Estado.

Esta situação arrastou-se ao longo do tempo, integrando-se numa forma de actuação da administração da Arguida que decidiu financiar-se à custa do Estado,

Mais se provou que:

fe)- O GG em 16-05-2005, 09-07-2005 e 15-11-2005 apresentou declarações de IVA, a zero, tendo posteriormente, em 22-03-2006, 12-02- 2007, apresentado declarações de substituição referentes à empresa com número de identificação fiscal ..., Sociedade Fénix Intersegur, II, Systems, Segurança Integrada, SA, ou Servisegura II, SA. (doc. de fls. 9059)

ff)- O GG em 24-05-2006, 26-05-2006 e 24-05-2006 apresentou as declarações de IVA, de substituição, referentes à empresa com número de identificação fiscal ..., Sociedade Fénix Multioffice – Auditoria, Fiscalidade e Salubridade, Lda (SCFR III, Lda).

fg)- O GG em 16-05-2005, 09-07-2005 e 15-11-2005 apresentou declarações de IVA, a zero, tendo posteriormente, em 10-08-2006 e 30-06-

2006, apresentado declarações de substituição referentes à empresa com número de identificação fiscal ..., Sociedade Fénix Multioffice Two – Auditoria, Fiscalidade e Salubridade, Lda.

Fh)- O GG em 05-08-2004 apresentou uma declaração de IVA, a zeros, tendo posteriormente sido apresentada em 06-07-2006 uma declaração de substituição referentes à empresa com número de identificação fiscal ..., Sociedade Fénix Two- SGPS, SA., no valor de 111.048,51 euros. (fls. 9122)

fi)- O arguido AA permitiu na fase administrativa do processo a quebra de sigilo bancário.

fj)- A empresa Fénix Cleaning- Auditoria Fiscalidade e Salubridade, Lda, tinha desde pelo menos Setembro de 2007 um crédito a receber/compensar sobre a Segurança Social no montante de 115 505,79 euros.

fl)- A empresa Fénix Interseg Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, deixou de proceder ao pagamento integral dos subsídios de férias e Natal a partir de Junho de 2008 e mais tarde não obstante as declarações apresentadas, iniciou-se um período de ausência de pagamentos pontuais de salários.

3 Processo Comum Colectivo 2537/10.4 TDPRT (presentes autos)

Factos entre 27.6.2009 e 30.11.2009 e entre 7.1.2010 e 24.2.2010

Decisão 6.11.2019

Trânsito em Julgado 7.9.2020

Crime e pena dois crimes de falsificação do artigo 256, n.º 1, a), d) e e) e n.º 3 do C.Penal – penas parcelares de 2 anos e pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período mediante sujeição a regime de prova.

B) Consta do Relatório social junto aos autos que:

“Natural de Mangualde, HH é oriundo de uma família cuja dinâmica foi descrita como coesa, associada à transmissão de valores convencionais, mencionando ter beneficiado, tal como a irmã gémea, de uma educação afetiva e de incentivo à ascensão académica e profissional, que no seu caso se materializou num sentido ascendente e gradual, culminando na assunção de cargos de gestão em várias empresas. Licenciado no curso de gestão da Universidade Internacional, parte do percurso académico do arguido foi realizado na qualidade de trabalhador-estudante.

A trajetória laboral de HH centrou-se no desempenho de funções inerentes à sua área de formação académica, nomeadamente no âmbito da assessoria, gestão de serviços de contabilidade e coordenação financeira, tendo formalizado vínculos contratuais por conta de outrem. A motivação de se autonomizar impulsionou a decisão de prosseguir a atividade de Técnico Oficial de Contas (TOC), âmbito onde opera há cerca de 30 anos, tendo a estabilidade sido consolidada através da criação de negócios com objeto de atuação no ramo da segurança e limpezas.

No domínio familiar destaca-se a constituição de agregado próprio em 1993. Não obstante a dissolução judicial do matrimónio em 2006, o arguido e o ex-cônjuge mantiveram coabitação posterior durante aproximadamente 7 anos. Desta união nasceram dois filhos, atualmente com 22 e 17 anos de idade. Em 2013 o arguido iniciou novo relacionamento afetivo. A companheira, os filhos mais velhos e outros dois menores, com 8 e 6 anos de idade, fruto da união atual, constituem a sua principal estrutura de referência afetiva e de suporte no exterior.

II – Condições sociais e pessoais

No lapso temporal que constitui referência à factualidade considerada para efeitos dos presentes autos, o arguido, segundo o apurado, mantinha coabitação com o agora ex-cônjuge e os descendentes em comum. Em termos económicos, o arguido e o seu núcleo familiar viviam um enquadramento compatível com o cumprimento das obrigações assumidas ao nível pessoal e familiar, assegurado com os rendimentos que provinham das responsabilidades profissionais. De acordo com o verbalizado por HH, em finais de 2002 entrou em negociações e em 2003 adquiriu uma empresa no Norte do país, cujas funções como administrador assumiu em julho desse ano.

Comparativamente ao período anteriormente exposto, o enquadramento vivencial de HH apresenta alterações na generalidade dos domínios. Com efeito, cessada a condição de coabitação com o ex-cônjuge, mantida mesmo após o divórcio, em agosto de 2013 o arguido assumiu nova vivência marital.

O agregado atual é composto, para além do casal, pelos dois filhos menores de ambos e pelo descendente primogénito do arguido, sendo que, com periodicidade quinzenal, o seu segundo filho também integra o núcleo familiar. A dinâmica relacional é descrita como gratificante por ambos os elementos do par, sendo pelo arguido, especialmente valorizados, o suporte incondicional e o espírito de entreajuda que sustentam o ambiente conjugal, que o próprio contextualiza na forma como a companheira, diretora financeira numa das suas sociedades, vem gerindo, coadjuvada pelo seu filho mais velho, o impacto resultante das várias acusações com que se vem confrontando.

No contacto efetuado, perceciona-se da parte da companheira do arguido, não obstante o envolvimento deste nos diversos processos judiciais, uma atitude de confiança na responsabilidade com que o mesmo foi assumindo o exercício profissional, não o associando à prática de atos ilícitos.

O agregado passou a habitar um imóvel no centro da Cidade de Lisboa, com tipologia correspondente a T6, adquirido pelo arguido com recurso a empréstimo bancário e que o próprio refere saldado na totalidade. Paralelamente, o exercício de gestão empresarial nas várias sociedades que estabeleceu, situação que o arguido refere manter à data, à distância, nomeadamente na área da prestação de serviços de limpeza e plásticos, constituía até à sua reclusão a fonte principal de subsistência do agregado, auferindo o próprio e a companheira, respetivamente, rendimentos salariais médios no montante de 5.000,00 €, segundo o mencionado. O arguido e a companheira mencionam um contexto económico equilibrado, atendendo à capacidade para suprimir os encargos fixos domésticos e familiares, referindo como despesa fixa de maior expressividade, a prestação relativa à mensalidade escolar dos três filhos mais novos daquele, num montante total aproximado de 1.500,00 €.

III – Impacto da situação jurídico-penal

HH cumpre pena privativa da liberdade pela primeira vez. Segundo as fontes documentais existentes nestes Serviços de Reinserção, afere-se um primeiro contacto do arguido com o Sistema da Justiça no ano de 2002, resultando no ano de 2005 numa sanção penal de multa por crime de injúrias. As suas referenciações jurídico-judiciais posteriores situam-se fundamentalmente no domínio económico-fiscal, com acusações enformadas por alegadas ações no âmbito das funções de gestão de empresas próprias.

Atualmente, o arguido tem para cumprimento a pena de 7 anos e 6 meses de prisão à ordem do Proc.º 9492/05.0TDLSB, condenado pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal na forma continuada. A ficha biográfica existente no estabelecimento prisional averba, para além da pendência processual relativa aos presentes autos - condenado no cumprimento da pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de dois crimes de falsificação de documento, suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova, em curso concomitantemente ao cumprimento da pena privativa da liberdade -, a referente a outros processos em que se encontra identificado como arguido, nomeadamente nos Proc.ºs 1291/06.9TAVNG, 1079/12.8TDLSB, 956/19.0IDLSB, e 1288/17.3IDLSB.

No tocante ao período decorrido em meio prisional e concretamente desde a sua transferência para o Estabelecimento Prisional ... em março do corrente ano, sinaliza-se o cumprimento da pena em regime comum, com desenvolvimento de atividade laboral regular no setor de lavandaria. Na avaliação sobressai uma atitude de adequação nos parâmetros de assiduidade e desempenho e, paralelamente, na vertente comportamental, de conformidade aos normativos institucionais, sem menção de qualquer punição e/ou participação de incidente disciplinar.

No contacto com os serviços da justiça o arguido revela um estilo de interação adequado e colaborante, manifestando interesse no esclarecimento da sua situação jurídico-penal, tendo em vista a definição temporal da medida privativa da liberdade em curso e o planeamento de outros aspetos associados à rentabilização do período de reclusão.

No domínio pessoal, em entrevista o arguido evidencia competências intelectuais na área da formação académica, tendendo a expressar-se através de um discurso de sobrevalorização e ambição profissionais, que dificulta, eventualmente, uma capacidade adequada de descentração e/ou autocrítica.

Na reflexão acerca do desajustamento social apresentado, do qual já resultaram condenações, verifica-se a tendência para a atribuição causal externa, designadamente através da tentativa de responsabilização de terceiros, a quem atribui comportamentos persecutórios e acusações sustentadas em interpretações erróneas quanto à sua conduta profissional e/ou encorpadas em indícios que considera desvirtuados de sentido.

Ao nível sociofamiliar, a situação penitenciária atual não representou outros impactos significativos para além das manifestações ao nível emocional. Os laços de afetividade apresentam-se reforçados através das visitas regulares e contactos telefónicos estabelecidos.

IV – Conclusão

A trajetória de vida de HH surge associada ao investimento na realização académica e profissional, percurso que se foi materializando num sentido ascendente e gradual, com assunção de cargos de gestão em várias empresas.

As capacidades reflexivas evidenciadas surgem de alguma forma toldadas na análise do funcionamento do Sistema da Justiça em geral e de circunstâncias subjacentes ao seu envolvimento em vários processos judiciais, das quais simultaneamente tende a distanciar-se e se avalia como vítima.

A estabilidade económica e o suporte familiar constituem os principais fatores de proteção do arguido na ótica da sua reinserção social, avaliando-se como imprescindível a consciencialização da necessidade de orientar a sua conduta pelo investimento na aquisição e treino de competências com vista à adoção de um estilo de vida segundo os parâmetros do “dever-ser”, aspeto a consolidar durante a reclusão em curso.»

8.2. Motivação da decisão em matéria de facto:

«O Tribunal formou a sua convicção com base nas certidões remetidas pelos autos acima identificados, no CRC e na decisão exarada nos presentes autos, para além do teor do relatório social junto.»

8.3. Fundamentação de direito:

«1. Concurso de crimes

No caso dos autos, as condenações parcelares, aplicadas nos processos enumerados nos factos provados, colocam algumas questões, com relevância para a formulação do cúmulo jurídico de penas, que importa analisar.

1.1. O concurso de penas, a sucessão de penas e o cúmulo por arrastamento

Concurso de crimes significa apenas a existência de uma pluralidade de delitos cometidos pelo mesmo agente (cfr. art. 30º, nº 1, do CP).

O concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas.

Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas – a punição e o conhecimento destes casos são regulados nos arts. 77º e 78º do CP.

Os outros casos de concurso de crimes dão lugar a uma sucessão de penas, em que as regras de punição operam exclusivamente por referência a cada um dos crimes em concurso.

No caso dos presentes autos, está precisamente em causa saber se, entre as diversas penas parcelares sofridas pelo arguido, existe um concurso de penas ou uma sucessão de penas.

De acordo com o disposto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”. Como resulta do nº 2 do mesmo artigo, a pena única tem em consideração as penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Nos termos do disposto no artigo 78º, nº 1, do mesmo diploma legal, “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

Este último artigo regula o chamado conhecimento superveniente do concurso, i.e., aquelas situações em que se descobrem infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada e que não foram objecto de cúmulo jurídico.

Desta norma resulta (de acordo com a actual jurisprudência uniforme do STJ) a proibição do chamado “cúmulo por arrastamento”.

Quando se verifica que, de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns foram praticados após a primeira condenação transitada, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta.

Assim, os crimes cometidos posteriormente à primeira condenação transitada, a qual constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.

Pode até haver necessidade de elaboração de vários cúmulos, com cumprimento sucessivo das respectivas penas, nos termos analisados.

Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual.

As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77º e 78º do CP, têm como finalidade permitir apenas que, em determinado momento, se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento.

Na realização desta finalidade, foi objecto de discussão a questão da determinação do momento temporal relevante para a determinação da existência ou inexistência de concurso, entendendo uma corrente doutrinária e jurisprudencial que tal momento correspondia à data da primeira condenação (transitada em julgado) e entendendo outra corrente doutrinária e jurisprudencial que tal momento correspondia à data do trânsito em julgado da primeira condenação.

Esta divergência foi sanada através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2016 (publicado no DR, 1ª Série, de 09/06/2016, pags. 1790 e ss.), aí se estabelecendo como jurisprudência fixada o seguinte: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”.

Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes do trânsito em julgado da primeira condenação e outros depois de tal trânsito em julgado, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquele trânsito em julgado (e assim sucessivamente). A ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

1.2. A existência de penas de substituição

O facto de existirem penas parcelares correspondentes a penas de substituição (por ex., prisão suspensa na sua execução ou prisão substituída por multa ou trabalho a favor da comunidade) não invalida que se proceda à operação de cúmulo jurídico, com inclusão de tais penas.

Como refere o Conselheiro Rodrigues da Costa (“O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, www.stj.pt), há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de substituição (o texto refere expressamente o caso da pena de prisão suspensa, mas a argumentação vale, como é evidente, para as demais penas de substituição) entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ser substituída.

Esta é, de resto, a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material – prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do art. 50º, nº 1, do CP.

Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».

A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão.

Estas considerações, como é evidente, valem para as demais penas de substituição.

No caso dos autos, existem 2 penas de prisão suspensas relativamente às quais ainda não decorreu o prazo da suspensão, pelo que nada obsta a que tal pena integre o cúmulo jurídico agora realizado.

Assim, no(s) cúmulo(s) jurídico(s) a efectuar, tais penas serão valoradas enquanto penas principais (sendo ponderada, mostrando-se possível, a substituição da(s) pena(s) única(s) que vier(em) a ser aplicada(s)).

1.3. O caso dos autos

In casu, deflui da matéria dada como assente que os factos pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos se encontram em concurso com aqueles pelos quais foi condenado nos seguintes processos:

• 7656/15.8 TDLSB por acórdão de 09/02/2018, transitado em 06/01/2020, pela prática em 01/01/2015 de 1 crime de burla qualificada na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período;

• 9492/05.0TDLSB por acórdão de 02/10/2014, transitado a 10/09/2016 pela prática em 2003 de crimes de abuso de confiança fiscal na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

2. As molduras penais abstractas dos cúmulos a efectuar nos presentes autos

A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no nº 2 do artigo 77º do C. Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa.

In casu, a moldura terá como mínimo 4 anos de prisão e máximo – reduzido a tal por imperativo legal - de 25 anos de prisão.

3. Medida concreta da pena única

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do C. Penal).

A medida concreta da pena é, pois, decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Perante um concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos.

O que interessa e releva considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime (cabendo, neste caso, atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta), ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

A opção legislativa por uma pena conjunta não pode, por certo, deixar de traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40º do CP, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que como se sabe estabelece, como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.

Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um procedimento regular, para não dizer já, de um modo de vida.

Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.

E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspectiva do ilícito global, e só na perspectiva de uma personalidade que se revela, agora, pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles.

A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente, se as parcelares são poucas, cada uma delas pesa muito no ilícito global.

Vejamos o caso dos autos.

Estão em causa um crime de burla qualificada (praticado em 1.1.2015) – pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão- dois crimes de falsificação (2009 e 2010) – dois anos de prisão para cada um deles - e dez crimes de abuso de confiança fiscal (praticados entre 2004 e 2009 e punidos com as penas parcelares de três anos, dois anos e seis meses, um ano e seis meses, um ano e dois meses, dois anos, dois anos, um ano e seis meses, um ano e oito meses, quatro anos e dois anos), sendo a mais elevada das penas aplicadas de 4 anos e a soma de todas superior a 25 anos mas reduzida a tal por imperativo legal.

Atualmente, o arguido tem para cumprimento a pena de 7 anos e 6 meses de prisão à ordem do Proc.º 9492/05.0TDLSB.

No domínio pessoal, o arguido evidencia competências intelectuais na área da formação académica, tendendo a expressar-se através de um discurso de sobrevalorização e ambição profissionais, que dificulta, eventualmente, uma capacidade adequada de descentração e/ou autocrítica.

Na reflexão acerca do desajustamento social apresentado, do qual já resultaram condenações, verifica-se a tendência para a atribuição causal externa, designadamente através da tentativa de responsabilização de terceiros, a quem atribui comportamentos persecutórios e acusações sustentadas em interpretações erróneas quanto à sua conduta profissional e/ou encorpadas em indícios que considera desvirtuados de sentido.

A estabilidade económica e o suporte familiar constituem os principais fatores de proteção do arguido na ótica da sua reinserção social, avaliando-se como imprescindível a consciencialização da necessidade de orientar a sua conduta pelo investimento na aquisição e treino de competências com vista à adoção de um estilo de vida segundo os parâmetros do “dever-ser”, aspeto a consolidar durante a reclusão em curso.”

A moldura penal do cúmulo tem como mínimo 4 anos de prisão e como máximo 25 anos de prisão (limite legal inexcedível)

Assim, fixa-se a pena única do cúmulo em 9 (nove) anos de prisão.»

9. O recurso, que se limita ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP].

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal ad quem, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

10. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é, pois, chamado a apreciar e decidir

a) Se a decisão recorrida «enferma de vários vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP»;

b) Se a decisão recorrida «procede a um juízo errado, de facto e de Direito, da matéria sub judice», por considerar «não prescritas penas que já prescreveram», ter procedido «ao cúmulo de penas de prisão efetivas conjuntamente com penas de prisão suspensas», não ter, quanto a penas suspensas com regime de prova, realizado o «respetivo desconto nos termos do referido artigo 81.º do CP», não ter ponderado «convenientemente a personalidade» do recorrente «violando o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso que se lhe impunha observar» na determinação da pena e não ter observado «o critério específico consagrado no artigo 77.º, n.º 1 do CP»;

c) Se o acórdão recorrido sofre de nulidade por falta de fundamentação [artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP], por omissão da descrição dos factos do processo n.º 2537/10.4TDPRT e por violação do «dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta».

11. Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal («CP») que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, esta regra aplica-se se, como no caso sub judice, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, houver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (cúmulo jurídico obrigatório). Em conformidade com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016 (DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016), “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (.

Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta – como sucede com a pena aplicada no processo 9492/05.0TDLSB – há que proceder à sua “anulação”, desfazendo-se esse cúmulo, e que determinar uma nova pena conjunta em função das penas parcelares aplicadas a todos os crimes em concurso, as quais readquirem, assim, a sua autonomia para determinação da moldura da pena do concurso e da fixação da pena concreta, em consideração das circunstâncias relevantes para a construção do respetivo substrato [sobre este ponto, com exaustiva indicação de jurisprudência e de doutrina, cfr. o acórdão de 25.10.2017, Proc. 163/10.7GALNH.S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt].

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

A determinação da pena conjunta efetua-se mediante um princípio de cúmulo jurídico e de acordo com um processo que se inicia pela determinação das penas que concretamente devem caber a cada um dos crimes em concurso – que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, são as aplicadas por sentenças transitadas nos diferentes processos respeitantes a esses crimes –, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha da pena, assim se construindo a moldura penal do concurso.

Definida esta moldura, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e a falta de preparação para manter uma conduta lícita (assim, designadamente, conforme jurisprudência reiterada, o acórdão de 23-05-2018, processo n.º 799/15.OJABRG.S1, em www.dgsi.pt).

Só a final, depois de determinada a pena conjunta, tem o tribunal o poder-dever de substituir a pena – que é a pena única conjunta – por uma pena de substituição, se for caso disso, em aplicação dos critérios gerais de escolha da pena e dos critérios, pressupostos e requisitos específicos das penas de substituição (assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, pp. 285, 290, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56). Neste sentido se devendo resolver as questões suscitadas a propósito da consideração das penas de substituição na formação da pena única.

12. Tendo sido aplicadas penas de substituição, a questão assume, todavia, outras dimensões no potencial conflito e perante a força do caso julgado e do conteúdo do princípio ne bis in idem (assim, e no que se segue, o acórdão de 12.10.2022, Proc. 277/08.3TAEVR.S1, em www.dgsi.pt).

No que agora interessa, é jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal de Justiça que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal (cfr. acórdão de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS.S1, em www.dgsi.pt, citando anterior jurisprudência). Se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, como sucede nos casos em que a pena de prisão é suspensa na sua execução, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída e não a partir da pena de substituição.

Diferente deve ser, porém, a solução no caso de a pena (principal) se encontrar extinta (por declaração do tribunal, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal), se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão. Tem, assim, o Supremo Tribunal de Justiça decidido uniformemente que, sendo declarada extinta, não pode esta pena integrar o cúmulo [cfr., entre outros, o acórdão de 12.7.2018, Proc. 281/14.2PBBJA.S1, e o acórdão de 7.3.2018, Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt, com exaustiva indicação jurisprudencial].

Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão – contado a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal) – não deverá a pena ser considerada sem previamente ser esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 57.º, 56.º e 55.º, al. d), do Código Penal), sob pena de nulidade da sentença [artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; assim, o acórdão de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS.S1 e jurisprudência nele citada].

Este, em síntese, o entendimento atual da jurisprudência com apoio na doutrina dominante (como se consignou nos acórdãos de 21.11.2018, proc. 114/14.JACBR-A.S1, e de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS-S1). (Crítica a esta solução, no sentido de admissibilidade de cúmulo jurídico facultativo em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes punidos com penas de substituição, sobretudo com base no argumento da força do caso julgado, pode ver-se na anotação de Nuno Brandão ao acórdão deste Tribunal de 3.7.2003, Proc. 03P2151, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15, n.º 1, 2005, pp. 129ss.).

13. Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam total ou parcialmente cumpridas, constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, sendo estas consideradas nas operações de cúmulo, deve proceder-se ao respetivo desconto na pena única, como decorre dos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do Código Penal [sobre este ponto, o mencionado acórdão de 13.2.2019 citando o acórdão de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1 (Raul Borges), e a abundante jurisprudência nele citada a propósito do instituto do desconto, em www.dgsi.pt]. O mesmo sucede com as medidas processuais privativas da liberdade – detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – estabelecendo a lei o critério do desconto destas medidas no caso e ser aplicada pena de multa (artigo 80.º do CP).

Passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), a coerência interna do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substituição assim, os acórdãos de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1, de 13.2.2019, proc. 1205/15.5T9VIS.S1, de 6.11.2019, ptoc. 1960/18.0T8VCT.S2, de 15.11.2018, proc. 252/11.0JAAVR.1-P1.S1, em www.dgsi.pt; cfr. Maria João Antunes, ob. cit., pp. 60, 61). Solução que se harmoniza com o defendido por Figueiredo Dias (loc. cit. pp. 300-301, em 1993, antes da revisão do Código Penal de 1995), consagrada, em 1995, no n.º 2 do artigo 81.º, que passou a dispor que “se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”

14. Em síntese, entram na formação da pena única todas as penas de prisão parcelares substituídas não declaradas extintas; revogadas as penas de substituição (artigos 46.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 59.º, n.º 2, do CP), há lugar ao cumprimento das penas de prisão substituídas, devendo proceder-se aos descontos que a lei impõe (artigo 78.º, n.º 1, e 81.º do CP).

A lei, porém, nada diz quanto a descontos a efetuar em caso de revogação da suspensão de execução da pena de prisão ou em caso de o cumprimento da pena de substituição ser interrompido por uma decisão do tribunal proferida em conhecimento superveniente do concurso que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas, “anula” a pena de substituição e integra a pena de prisão substituída na pena única correspondente aos crimes em concurso.

A questão foi analisada no acórdão de 12.10.2022, Proc. n.º 277/08.3TAEVR (em www.dgsi.pt), com convocação de jurisprudência recente relevante, em que se concluiu no sentido de se proceder ao desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão em função de um critério normativo de “equitatividade” (Figueiredo Dias) definido por um conjunto de tópicos estruturantes de analogia para suprimento de reconhecida lacuna de regulamentação nesta matéria. Aí se afirmou que: «(a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (artigo 50.º, n,º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o artigo 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (artigo 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique».

15. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa», devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma. Como se tem sublinhado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, subordinando a restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

A projeção deste princípio na determinação da pena justifica-se pelas necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre pena e a gravidade do facto, avaliada, em concreto, por fatores relacionados com o facto ilícito típico praticado e com a personalidade do agente manifestada nesse facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal).

16. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo78.º do CP), a determinação da pena única efetua-se através de nova sentença que efetue o cúmulo jurídico das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, mediante audiência e realização das diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo competente para o efeito o tribunal da última condenação (artigo 471.º do CPP).

No caso presente, estando em causa a aplicação de uma pena única pelos crimes, numa relação de concurso, que constituem objeto dos processos 7656/15.8 TDLSB, 9492/05.0TDLSB e 2537/10.4 TDPRT – todos eles foram praticados em momento anterior ao trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles, que é a do processo n.º 9492/05.0TDLSB, ocorrido em 10.09.2016 –, tendo em conta a moldura da pena, fixou-se a competência no tribunal coletivo do Juízo Central Criminal do Porto, que aplicou a pena única, por a última condenação, de 06.11.2019, se ter verificado no processo n.º 2537/10.4TDPRT desse tribunal.

17. Como se tem sublinhado em jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, e recordando acórdãos anteriores (por todos, o acórdão de 19.12.2023, Proc. n.º 785/21.0PLLSB.1.L1.S1, em www.dgsi.pt), com a fixação da pena conjunta dentro da moldura penal do concurso pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento; importante na determinação concreta da pena conjunta é a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados em função das circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção, a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente revelada nos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão de conjunto que permita aferir se o ilícito global é revelador de uma tendência criminosa ou emergente de fatores ou circunstâncias meramente ocasionais.

18. Estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, pois, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2 do artigo 374.º e pelo n.º 1 do artigo 375.º do CPP, incluindo a descrição dos factos provados nos processos em que foram aplicadas as penas pelos crimes em concurso, que devem ser considerados no seu conjunto e na sua inter-relação.

Como se decidiu no acórdão de 27.11.2019, Proc. n.º 3073/19.9T8GMR-S1, citando o acórdão de 17.12.2015, Proc. 520/13.7PCRGR.L1.S1 (Helena Moniz), «também no caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, (…) — o que nos permite considerar que o legislador entendeu que havia uma necessidade de fundamentação da decisão judicial também na parte respeitante à escolha e determinação da medida da pena, quer se trate de pena singular, quer de uma pena única conjunta, quer em casos de conhecimento "originário" do concurso de crimes, quer em situações de conhecimento superveniente. E neste seguimento o CPP estabelece no art. 375.º, n.° 1, que "a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena da sanção aplicada (...)» (no mesmo sentido, refletindo jurisprudência anterior, o acórdão de 18.09.2013, no proc. 968/07.6JAPRT-A.S1).

19. A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos das disposições legais mencionadas, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre diretamente do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei.

A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspetos do direito a um processo equitativo protegido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos, a qual impõe o dever de os tribunais motivarem adequadamente as suas decisões, de acordo com a sua natureza (assim, o acórdão do TEDH de 09.07.2007, no caso Tatishvili c. Rússia, n.º 1509/02, e outros nele mencionados).

Recordando a jurisprudência deste Supremo Tribunal e o consignado no acórdão de 27.11.2019, Proc. n.º 3073/19.9T8GMR-S1 (cit.):

Escreveu-se no acórdão de 17.06.2015, processo 488/11.4GALNH (Maia Costa): “Constitui orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal a que aponta para a necessidade de, na determinação da pena unitária do concurso, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os artigos 71.º, n.º 3, do CP, 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP, e 205.º, n.º 1, da CRP. A este propósito, o Supremo Tribunal tem vindo a considerar que a decisão que proceder ao cúmulo de penas está também submetida ao formalismo do art. 374.º, n.º 2, do CPP, devendo, portanto, indicar os fundamentos de facto e de direito que a suportam. Com efeito, e como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à descrição dos próprios factos efetivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. A decisão de cúmulo, podendo dispensar uma fundamentação especificada conforme o determinado no art. 374.º, n.º 2, do CPP, terá que explicitar os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão. O que vale por dizer que, bastando uma referência sucinta aos crimes em concurso, porquanto os factos constam das respetivas sentenças condenatórias, não pode a decisão deixar de conter o núcleo que o tribunal considerou para aferir da ilicitude do facto global, a homogeneidade da ação e a projeção da personalidade nos crimes praticados”. Assim, também, entre outros, os acórdãos de 15.05.2013, no Proc. nº 125/07.1SAFRD.S1, de 18.09.2013, no Proc. 968/07.6JAPRT-A.S1, de 06.02.2014, no Proc. n.º 627/07.PAESP.P2.S1, e de 27.01.2016, Proc. 178/12.0PAPBL.S2 (todos em www.dgsi.pt).

20. Vista a fundamentação da decisão em matéria de facto (supra, 8.1), verifica-se que:

20.1. Quanto ao processo n.º 7656/15.8 TDLSB – o arguido foi condenado por um crime de burla qualificada, pelos factos descritos no ponto 1 da matéria de facto do acórdão recorrido, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, por sentença transitada em julgado em 6.1.2020. À data da realização do cúmulo jurídico destes autos encontrava-se a decorrer o prazo de suspensão, nada obstando, pois, à sua inclusão na pena única (supra, 12 e 14). Importaria, todavia, averiguar da necessidade de se proceder ao desconto no cumprimento da pena, pelo cumprimento parcial, sendo caso disso (nos termos anteriormente mencionados – supra 14).

20.2. Quanto ao processo n.º 9492/05.0TDLSB – o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 10.09.2016, por crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social, pelos factos descritos no ponto 2 da matéria de facto do acórdão recorrido, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, em execução, devendo, pois, este cúmulo ser “desfeito”, de modo a que os crimes e as penas parcelares respetivas sejam agora autonomamente incluídos em novo cúmulo (supra, 11).

20.3. Quanto ao processo n.º 2537/10.4 TDPRT – o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 7.9.2020, por dois crimes de falsificação da previsão do artigo 256, n.º 1, a), d) e e), e n.º 3 do Código Penal, em penas parcelares de 2 anos e na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período mediante sujeição a regime de prova (ponto 3 da matéria de facto do acórdão recorrido). À data da realização do cúmulo jurídico destes autos encontrava-se a decorrer o prazo de suspensão, nada obstando, também, à sua inclusão na pena única (supra, 12 e 14). Importaria, igualmente, averiguar da necessidade de se proceder ao desconto no cumprimento da pena, pelo cumprimento parcial, sendo caso disso (nos termos anteriormente mencionados – supra 14).

Porém, como observam o recorrente e o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão é completamente omisso quanto aos factos que constituem estes crimes de falsificação e quanto às respetivas circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

21. Quanto à fundamentação da decisão em matéria de direito, depois de convocar o regime da punição do concurso de crimes, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP, anteriormente descrito (supra, 11), e de concluir pela inclusão das penas suspensas nas operações de cúmulo jurídico, em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (supra, 12 e 14), o tribunal a quo não deixou de acentuar a ideia de levar em conta a «globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente», a «imagem do ilícito global praticado», sem, todavia, dispor da necessária base factual em que pudesse fundar esta apreciação.

Centrando-se na realidade dos autos, apenas disse: «Estão em causa um crime de burla qualificada (praticado em 1.1.2015) – pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão- dois crimes de falsificação (2009 e 2010) – dois anos de prisão para cada um deles - e dez crimes de abuso de confiança fiscal (praticados entre 2004 e 2009 e punidos com as penas parcelares de três anos, dois anos e seis meses, um ano e seis meses, um ano e dois meses, dois anos, dois anos, um ano e seis meses, um ano e oito meses, quatro anos e dois anos), sendo a mais elevada das penas aplicadas de 4 anos e a soma de todas superior a 25 anos mas reduzida a tal por imperativo legal.

Atualmente, o arguido tem para cumprimento a pena de 7 anos e 6 meses de prisão à ordem do Proc.º 9492/05.0TDLSB.

No domínio pessoal, o arguido evidencia competências intelectuais na área da formação académica, tendendo a expressar-se através de um discurso de sobrevalorização e ambição profissionais, que dificulta, eventualmente, uma capacidade adequada de descentração e/ou autocrítica.

Na reflexão acerca do desajustamento social apresentado, do qual já resultaram condenações, verifica-se a tendência para a atribuição causal externa, designadamente através da tentativa de responsabilização de terceiros, a quem atribui comportamentos persecutórios e acusações sustentadas em interpretações erróneas quanto à sua conduta profissional e/ou encorpadas em indícios que considera desvirtuados de sentido.

A estabilidade económica e o suporte familiar constituem os principais fatores de proteção do arguido na ótica da sua reinserção social, avaliando-se como imprescindível a consciencialização da necessidade de orientar a sua conduta pelo investimento na aquisição e treino de competências com vista à adoção de um estilo de vida segundo os parâmetros do “dever-ser”, aspeto a consolidar durante a reclusão em curso.”

A moldura penal do cúmulo tem como mínimo 4 anos de prisão e como máximo 25 anos de prisão (limite legal inexcedível)

Assim, fixa-se a pena única do cúmulo em 9 (nove) anos de prisão.»

22. Face ao que anteriormente se mencionou quanto aos requisitos da fundamentação e quanto aos critérios de determinação da pena única, justifica-se, pois, concluir que não podem considerar-se preenchidas as exigências legais de fundamentação relativamente à descrição dos factos e às suas circunstâncias de interesse para a conexão entre eles, para efeitos de apreciação da sua gravidade concreta, considerada na sua globalidade, e ao modo como, pelos fatores e circunstâncias relevantes, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, se relacionam com a personalidade do arguido, neles projetada e por eles revelada, o que impede a constituição da base necessária à aplicação do critério especial de determinação da pena única conjunta estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal, segundo o qual, na medida da pena, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

O que, dizendo respeito a matéria de facto cuja fixação se encontra subtraída aos poderes de apreciação e decisão deste Tribunal, impedindo a verificação da proporcionalidade da pena, não pode ser suprido adequadamente na decisão do recurso.

23. Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, é, pois, nula a decisão por não conter as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, nomeadamente a enumeração dos factos provados e uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, incluindo os fundamentos que presidiram à medida da pena única, nos termos do artigo 375.º do CPP e do artigo 71.º, n.º 3 do Código Penal.

Esta nulidade, arguida na motivação do recurso e pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, deve ser conhecida, também oficiosamente, em recurso, nos termos do artigo 379.º, n.º 3, do CPP.

A verificação e declaração da nulidade obstam ao conhecimento das questões colocadas no recurso, nomeadamente das relacionadas com a medida da pena única aplicada.

Quanto a custas

24. De acordo com o estabelecido no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O que não é o caso.

III. Decisão

25. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e n.º 2, do CPP, por omissão de fundamentação de acordo com o n.º 2 do artigo 374.º e com o artigo 375.º do mesmo diploma, o qual deve, por isso, ser reformulado para suprimento da nulidade, tendo em conta o que na fundamentação se deixou expresso e o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

b) Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de março de 2024.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Teresa de Almeida (adjunta)

Pedro Manuel Branquinho Dias (adjunto)