Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014934 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070729392 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que no acórdão se diz que não conheceu da excepção da caducidade do direito da embargante, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido deduzida tempestivamente pela embargada, não existe, como esta pretende a nulidade de omissão de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso pela Relação do disposto no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, mas apenas e com limitações, o uso que desse poder faça. III - E só deve utilizar o poder conferido no n. 3, do artigo 729 do Código de Processo Civil - ampliação da matéria de facto - quando se torne patente que os factos tidos como apurados nas instâncias são insuficientes para uma decisão de direito, e ainda quando a recorrente não indique a matéria de facto que teria ficado por indagar. | ||