Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072939
Nº Convencional: JSTJ00014934
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ198511070729392
Data do Acordão: 11/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que no acórdão se diz que não conheceu da excepção da caducidade do direito da embargante, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido deduzida tempestivamente pela embargada, não existe, como esta pretende a nulidade de omissão de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso pela Relação do disposto no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, mas apenas e com limitações, o uso que desse poder faça.
III - E só deve utilizar o poder conferido no n. 3, do artigo
729 do Código de Processo Civil - ampliação da matéria de facto - quando se torne patente que os factos tidos como apurados nas instâncias são insuficientes para uma decisão de direito, e ainda quando a recorrente não indique a matéria de facto que teria ficado por indagar.