Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016297 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | FIDEICOMISSO HERANÇA PROPRIEDADE SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209290815441 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG716 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 2229 ARTIGO 2288 ARTIGO 2290 N1 ARTIGO 2293 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/16 IN BMJ N362 PAG550. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG531. | ||
| Sumário : | I - Instituindo o testador herdeira sua mulher, com obrigação de conservar os bens da herança para os transmitir, por sua morte, para os herdeiros do testador, seus irmãos ou sobrinhos, porque queria que os bens não passassem para outra estirpe, não sobrevivendo os irmãos do testador a mulher deste, são fideicomissarios os sobrinhos sobreviventes. II - Pedindo o conjunto dos sobrinhos, como fideicomissarios, que fossem reconhecidos proprietarios de bens da herança, esse direito de propriedade assiste-lhes, adquirido em virtude de sucessão por morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E e mulher F e G intentaram acção com processo ordinario contra H e mulher I pedindo fossem condenados a reconhecer que os autores são donos e legitimos possuidores dos sete predios que identificam na petição inicial, a entrega-los livres de pessoas e coisas e a pagar-lhes indemnização por perdas e danos, resultante da abusiva ocupação dos imoveis, a liquidar em execução de sentença, sendo, ainda, cancelado qualquer registo que os reus tivessem feito ou viessem a fazer a seu favor sobre os ditos predios, bem como os registos que viessem a ser efectuados por terceiros. Em resumo alegaram que tais predios foram pertença de seu tio J que, por testamento, instituiu herdeira sua mulher L, mas com a obrigação expressa de conservar todos os bens que constituissem a herança e transmiti-los, por sua morte, aos herdeiros dele, testador, ou seja, aos seus irmãos ou sobrinhos. A data da morte do testador eram vivos duas suas irmãs e um irmão, que faleceram antes da L, sendo os autores sobrinhos do J, e os reus, apos a morte da L, recusam entregar-lhes os predios, alegando, primeiro, que ela lhos havia arrendado e, depois, que lhos tinha legado. Os reus contestaram arguindo a ilegitimidade dos autores, por não serem donos dos predios, que pertenceriam a herança indivisa do J, e por os herdeiros não se poderem sobrepor a herança, propondo acções em seu nome, devendo, assim, os autores terem proposto a acção como representantes da herança e pedir que os bens fossem restituidos a esta. Ainda a G era parte ilegitima por se encontrar desacompanhada do marido. Por impugnação sustentaram que fideicomissarios eram as duas irmãs e o irmão do testador, vivos a data da morte deste, mas que ja haviam morrido, quando faleceu a fiduciaria. E, assim, foi a herança do J adquirida por sua mulher. Solicitaram, por isso, os reus a improcedencia da acção mas, para a hipotese contraria, deduziram reconvenção, alegando que num dos predios plantaram uma vinha e num outro uma vinha e um pomar de laranjeiras, ficando esses predios com um valor acrescentado superior ao que anteriormente tinham. Pelo que pediram a condenação dos autores a reconhecer que aos reus assiste o direito de adquirir esses predios por acessão e a faze-los seus, pagando a quantia que vier a ser fixada dentro do valor que os autores atribuiram para todos os predios que reivindicam; ou, subsidiariamente, caso as plantações e respectivas obras a que deram lugar sejam consideradas benfeitorias, fossem os autores condenados a pagar-lhes o valor dessas obras e plantações, em quantia nunca inferior a 9354000 escudos. Os autores replicaram no sentido da inexistencia da ilegitimidade sustentando, ainda, que a vontade do testador foi instituir um fideicomisso a favor dos irmãos ou, na falta destes, dos sobrinhos. No tocante a reconvenção, invocaram a sua ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir, senão, mesmo, por falta de causa de pedir. E impugnaram a materia de facto alegada pelos reus, designadamente o valor dos predios e das plantações, devendo a reconvenção improceder. Na treplica os reus mantiveram no essencial a contestação e os pedidos reconvencionais. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade dos autores, salvo quanto a G, pois se entendeu que devia estar na acção acompanhada do marido, tendo sido os reus, por isso, absolvidos da instancia. Notificadas as partes deste despacho, apresentou-se espontaneamente a intervir M, marido da G, fazendo seus os articulados dos autores. Admitida a intervenção, prosseguiu o despacho saneador. E nele foi decidido que era licita a dedução dos pedidos reconvencionais. Ainda, por se tratar de questão unicamente de direito e o processo conter todos os elementos necessarios a decisão, uma vez que os irmãos do testador faleceram antes da L mas os autores, seus sobrinhos, lhe sobreviveram, foram os autores julgados fideicomissarios no fideicomisso instituido pelo J e declarado nulo o legado dos bens identificados na petição inicial deixado ao reu pela L, porque esses bens não lhe pertenciam mas a herança do J, que tinha obrigação de conservar a fim de reverter para os autores. E reconhecendo-se os autores como donos e legitimos proprietarios de cinco dos predios mencionados na petição, foram os reus condenados a entrega-los, livres de pessoas e coisas, e a indemnizar os autores pelas perdas e danos causados com a ocupação, sendo o respectivo montante liquidado em execução de sentença, cancelando-se todos os registos que, sobre esses predios, os reus tivessem efectuado. Para conhecimento dos pedidos reconvencionais relativamente aos restantes predios, e por haver materia de facto controvertida, foi organizada especificação e questionario. Os reus apelaram, sem exito, deste despacho saneador. E recorreram, depois, de revista, mas este Supremo Tribunal ordenou que os autos voltassem a Relação, para ser fixada a materia de facto tida como assente. De novo na Relação, foi proferido acordão que confirmou a decisão da primeira instancia. Voltaram os reus a recorrer de revista concluindo assim as alegações: os autores não são titulares do direito de propriedade sobre os predios reivindicados, pelo que foi violado o disposto nos artigos 1311 e 2119 do Codigo Civil; e tambem não são fideicomissarios da herança do testador J, tendo sido violado o estabelecido nos artigos 2293 e 2294 do mesmo Codigo. Os autores, rebatendo a argumentação dos reus, pronunciam-se pela improcedencia do recurso. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça apos o seu visto. O Tribunal da Relação considerou assentes os seguintes factos: foram pertença de J, tambem conhecido por J, que os usou e fruiu durante mais de trinta anos, deles tirando frutos e utilidades e suportando encargos, a vista de toda a gente, sem oposição e sem interrupção, e na convicção de exercer um direito proprio, os seguintes bens sitos no concelho de Carrazeda de Ansiães, na freguesia de Beira Grande: um predio misto, com casa de habitação de dois andares e outra de res-do-chão para lagar de azeite, com terras de cultura e pastagem, vinha, amendoeiras, oliveira e arvores de fruta denominada Quinta do Cachão do Arnozelo, a confrontar do norte e poente com herdeiros de N, nascente com caminho e sul com o Rio Douro, inscrito na matriz rustica sob o artigo 1792, estando a casa de habitação inscrita na matriz urbana sob o artigo 137 e o lagar para azeite sob o artigo 259, urbano, terra que produz centeio, com tres figueiras, cento e sessenta e uma oliveiras e seiscentas e oitenta e sete cepas, sita no lugar do Melo, que confronta do norte e poente com caminho, do nascente com O e do Sul com P e outro, inscrita na matriz rustica sob o artigo 1782; terra que produz centeio, com sobreiros, sita no Vale Martinho, a confrontar do norte com Q, nascente com R, sul com S e poente com T, inscrita na matriz sob o artigo 1861. Vinha com mil e quinhentas cepas, laranjeiras, figueiras, amendoeiras e oliveiras, sita no Vale Martinho, que confronta do norte com U, do nascente com V e outros, sul com Esperança Cabral e outros e do poente com ribeiro, inscrita na matriz rustica sob o artigo 1896; terra de centeio, com duas figueiras, uma laranjeira, dois sobreiros e oliveiras, sita no Vale Martinho, que confronta do norte com X, nascente com ribeiro e do sul e poente com Z, inscrita na matriz rustica sob o artigo 1931; dezanove oliveiras em terra de U, sita no Melo, que confrontam do norte, poente e sul com bens da herança do falecido tio dos autores e do nascente com caminho, inscrito na matriz rustica sob o artigo 1787 B; e uma terra de trigo e centeio, esta sita na Borrega, da freguesia de Selores, do dito concelho de Carrazeda de Ansiães, que confronta do norte com W, do nascente com Y, do sul com AA e do poente com BB, inscrita na matriz rustica sob o artigo 251; o referido J faleceu em 27 de Junho de 1991; e em 2 de Novembro de 1967, no Cartorio Notarial de Carrazeda de Ansiães, tinha feito testamento, junto de fls. 7 a 9, atraves do qual instituiu herdeira de todos os bens existentes a hora do seu falecimento sua esposa L, a qual ficava, porem, com a obrigação expressa de conservar os bens que constituiam a herança dele, testador, e transmitida aos herdeiros do mesmo, ou seja, aos irmãos ou sobrinhos dele, por sua morte; CC, DD e EE, unicos irmãos do testador, faleceram, respectivamente, em 24 de Maio de 1972, 23 de Maio de 1975 e 16 de Abril de 1976; a esposa do testador, L, faleceu em 6 de Fevereiro de 1983; os bens atras descritos faziam parte da herança do testador J; a esposa do testador, L, que apos a morte do marido passara nomeadamente a usar e fruir todos esses bens descritos a vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição, legou, em 12 de Novembro de 1982, esses mesmos bens ao reu, conforme documento de fls. 45 a 50; esses bens estão em poder dos reus, que se recusam a entrega-los aos autores; em consequencia da ocupação que os reus vem fazendo dos mencionados predios, os autores tem sido privados dos seus rendimentos; os autores são sobrinhos do falecido J, sendo os tres primeiros filhos da irmã Emerenciana e os tres ultimos filhos da irmã EE, tendo o irmão do J, falecido sem descendentes; ao J não lhe sobreviveram quaisquer ascendentes e não deixou descendentes; apos a morte do marido, a L procedeu a sua habilitação de herdeira, por escritura de 18 de Maio de 1972, na qual se consigna a imposta condição de conservar os bens e os transmitir, por sua morte, aos irmãos ou sobrinhos do testador, seu marido, conforme documento junto a fls. 10 e 11. O testamento de J, exarado de fls. 4 a 5 do livro de notas para testamentos publicos n. C 42 do ja mencionado Cartorio - ver fls. 7 e seguintes destes autos - contem esta declaração: "Institui herdeira de todos os bens existentes a hora do seu falecimento a sua esposa L, com ele testador convivente no referido lugar de Alganhafres. Que a instituida herdeira, sua esposa, fica com a obrigação expressa de conservar os bens que constituirem a herança dele testador e transmiti-los aos herdeiros do mesmo ou seja aos irmãos ou sobrinhos dele, por sua morte". Importa salientar que a dita L fez testamento no mesmo dia e no mesmo Cartorio, o qual se encontra exarado no mesmo livro, de folhas 5 a 6, portanto logo a seguir ao do marido, conforme consta do documento junto a fls. 72 e seguintes, que não foi impugnado. E neste testamento a L declarou: "Institui por unico herdeiro de todos os bens existentes a hora do seu falecimento a seu marido, J, com ela testadora convivente no referido lugar de Alganhafres. Que o instituido herdeiro, seu marido fica com a obrigação expressa de conservar os bens que constituirem a herança dela testadora e os transmitir, por sua morte, aos herdeiros dela testadora ou seja a seus irmãos e na sua falta a seu(s) sobrinho(s)", A transcrita disposição do testamento do J, unico que aqui esta em causa, integra um fideicomisso, ou seja de harmonia com a noção do artigo 2286 do actual Codigo Civil - em cuja vigencia ate ja se lavrou o testamento - a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituido o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciario, e fideicomissario o beneficiario da substituição. Observe-se que, nos autos, ninguem pos em duvida que se estava perante um fideicomisso e que a L era a fiduciaria. E, efectivamente, estamos em presença das tres notas essenciais que caracterizam a substituição fideicomissaria: dupla disposição testamentaria do mesmo objecto; encargo de conservar e transmitir, imposto ao fiduciario em proveito do fideicomissario; e ordem sucessiva, pois o fiduciario e o fideicomissario são instituidos sucessiva e não simultaneamente - ver Professor Pires de Lima, na Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 101, pagina 40. Mas ja e controvertida a questão de saber quem são os fideicomissarios. Os autores arrogam-se essa qualidade. Sustentam os reus, porem, que fideicomissarios foram o irmão e as duas irmãs do testador que lhe sobreviveram mas, como faleceram antes da fiduciaria, esta adquiriu definitivamente a herança do marido, de harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 2293 do Codigo Civil. Interpretando a intenção do testador J, tanto na primeira instancia - ver fls. 177 verso - como na Relação - fls. 316 verso - se concluiu que, pela referida instituição, o que o testador quis foi que os bens fossem para os seus sucessores legitimos e que não passassem para outra estirpe. Ora a determinação da intenção do testador constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, conforme o assento deste Supremo Tribunal de 19 de Outubro de 1954, no Boletim 45, pagina 152, que se mantem em vigor e por isso tem sido acatado - ver, entre outros, os acordãos deste tribunal de 16 de Dezembro de 1986, no Boletim 362, pagina 550, e de 15 de Junho de 1989, no Boletim 388, pagina 531. E havera que dizer que as instancias, na interpretação da mencionada disposição testamentaria, observaram o disposto no artigo 2187 do Codigo Civil. E que aquela intenção do testador não so se ajusta ao teor da referida disposição, como ressalta, com evidencia, do confronto entre o testamento do J e o de sua mulher L, com ligeirissimas diferenças de redacção que, salvo o devido respeito, nada traduzem. E assim o J pretendeu que os bens da sua herança se mantivessem na sua familia - irmãos ou sobrinhos - por morte da sua mulher, e não fossem parar a estranhos. E tanto que lhe impos a obrigação de conservar os bens da sua herança para que, por morte dela, fossem transmitidos aos herdeiros dele, ou seja, aos irmãos ou sobrinhos, ficando, assim, a instituição dos irmãos do testador, como fideicomissarios, dependente de sobreviverem a fiduciaria, sendo, no caso contrario, fideicomissarios os sobrinhos que lhe sobrevivessem, tendo-se em conta que nos fideicomissos não existe direito de representação - artigo 2041 n. 2, alinea b) do Codigo Civil. Tal disposição condicional e permitida pelo artigo 2229 do Codigo Civil e não contraria o estabelecido no artigo 2288 do mesmo Codigo ja que, no caso, não se verifica uma substituição fideicomissaria em mais de um grau. Como todos os autores são sobrinhos do testador, os bens da herança do J devolveram-se-lhes no momento da morte da L - artigo 2293 n.1 do Codigo Civil. A L, embora tivesse o gozo e a administração dos bens dessa herança - artigo 2290 n. 1 do Codigo Civil - não podia dispor deles, salvo nas situações previstas no artigo 2291 do mesmo Codigo, que se não verificaram. E tendo legado ao reu bens que se integravam na herança de seu marido, dispos de bens em que tinha um direito de propriedade limitado, ja que, por sua morte, tais bens tinham de ser, por força do testamento com que seu marido se finara, devolvidos aos autores como fideicomissarios. Em tais condicões, o legado que a L fez ao reu pelo testamento de 12 de Novembro de 1982 - documento junto a fls. 45 e seguintes - de bens da herança do J e ineficaz relativamente aos autores - neste sentido o ja apontado acordão deste Tribunal de 16 de Dezembro de 1986. Sustentam os recorrentes que a acção não pode proceder porque os autores não são titulares do direito de propriedade sobre os predios reivindicados. Por sua vez os autores respondem que os reus pretendem reeditar a discussão que oportunamente suscitaram quanto a ilegitimidade dos autores, julgada improcedente no despacho saneador e verificando-se, por isso, o caso julgado. Entende-se que não existe caso julgado. O despacho saneador decidiu, apenas, que os autores eram partes legitimas para intentar a presente acção. Não se debruçou - nem tinha que o fazer - sobre a procedencia do pedido formulado, ou seja, que os reus fossem condenados a reconhecer que os autores eram donos dos predios descritos na petição inicial. Ora os autores arrogam-se a qualidade de proprietarios desses predios por os haverem herdado, juntamente com outros, de seu tio J, como afirmam logo, expressamente, no artigo 1 da petição. E, resumindo a sua situação, dizem que seu tio era dono de tais predios, invocando a aquisição originaria por usucapião - o que não vem impugnado - e que deixou a herança, onde se integram esses bens, a sua mulher L como fiduciaria, tendo-se devolvido, por morte desta, o direito de propriedade sobre os bens da herança para os autores, como fideicomissarios. Os autores, como se disse ja, são os sobrinhos do testador, que sobreviveram a fiduciaria. Alias foi com a intervenção destes autores como fideicomissarios que a L vendeu a Electricidade de Portugal - E.D.P., em 26 de Outubro de 1976, uma parcela da Quinta ..., destinada a ser submersa com a agua da albufeira da Barragem da Valeira, no Rio Douro - ver escritura junta a fls. 75 e seguintes. E neste contexto da petição, que não foi julgada inepta - ver despacho saneador de fls. 157 do qual se não recorreu - que se tem de entender a qualidade de proprietarios que os autores se arrogam. O testador, a quem sucederam, era o proprietario dos predios. O direito de propriedade tambem se adquire por sucessão por morte - artigo 1316 do Codigo Civil. O dominio dos bens da herança adquire-se pela aceitação, cujos efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão - artigo 2050 do mesmo Codigo. Todos os herdeiros, em conjunto, podem exercer os direitos relativos a herança - artigo 2091 n. 1 do referido codigo. Depois, a partilha da herança tem caracter declarativo. Como escreveu o Professor Pereira Coelho, Sucessões, 2 edição, pagina 247, "cada um dos herdeiros ja tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha; atraves da partilha, esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados. Mas, no fundo, o direito a bens determinados que existe depois da partilha, e o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha; e o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto". Ainda, em caso de comunhão hereditaria, e permitido o registo de aquisição do direito de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito - artigo 49 do Codigo de Registo Predial. Assim, não se mostram violadas as disposições legais que os recorrentes apontam nas conclusões das alegações. Pelo que se nega a revista com custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Setembro de 1992. Cesar Marques, Ramiro Vidigal, Santos Monteiro. Decisões impugnadas: I - Sentença de 87.03.16 da Comarca de Carrazeda de Ansiães; II - Acordão de 88.06.09 (1 Secção) da Relação do Porto. |