Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4380
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA FUTURA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200502030043802
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2160/04
Data: 04/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I) O acordo entre um mediador-vendedor da Lotaria Nacional e uma outra pessoa segundo o qual este comprava todas as semanas a mesma fracção de um bilhete enumerado da lotaria reservado por aquele, sendo o preço pago aquando do levantamento do bilhete mesmo que o levantamento ocorresse depois do (sorteio semanal), integra um contrato de compra e venda de bens futuros;
II) Tal contrato é válido desde o início, ocorrendo a transferência de propriedade da fracção para o comprador logo que o mediador-vendedor recebe o bilhete a que respeita a fracção, já que este recebimento constitui a ocorrência da condição suspensiva que torna eficaz o contrato.;
III) Sendo premiado o bilhete e não entregando o mediador-vendedor o prémio correspondente à fracção, o comprador pode exigir o pagamento do montante correspondente através do exercício da acção de cumprimento (art. 817º do C.Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Autora A propôs acção com processo ordinário contra os Réus "B e C", D e E pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia de 50.000 euros e os respectivos juros legais.
Alegam para tanto que a quantia peticionada corresponde a uma fracção premiada da Lotaria Nacional que o A. comprava semanalmente aos Réus e que estes recusaram entregar-lhe.
Contestaram os Réus; e na sequência da normal tramitação dos autos foi proferida sentença que condenou os Réus solidariamente a pagar ao A. a quantia de 49.995 euros e respectivos juros legais.
Inconformados, apelaram os Réus sem êxito.
De novo inconformados recorrem agora de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
a) o A. fez dois pedidos: o reconhecimento da sua propriedade sobre a fracção da lotaria e a condenação dos Réus a pagar o montante premiado da fracção;
b) o primeiro pedido não procedeu; daí que o segundo não possa também proceder já que é a sequência logicamente obrigatória do primeiro;
c) se o A. se conformou com a improcedência do primeiro pedido, não pode agora o tribunal condenar os Réus em pedido a que falta o pressuposto necessário;
d) nunca a Ré-sociedade e o Réu D podiam ser condenados a pagar ao A. 49.995 euros já que o montante do prémio está arrestado e foi depositado numa conta da Ré E não estando à disposição daqueles outros Réus;
e) o contrato em causa é um contrato de jogo e aposta;
f) assim tal contrato celebrado com o A. só seria válido se ele pagasse o valor da fracção até ao início da extracção dos prémios sob pena de nulidade;
g) não podendo os vendedores de lotaria facultar a aquisição do jogo sem o respectivo pagamento;
h) foram violados os arts.661 e 668 do C.P.C., 1245 e segs do C.Civil, 114 do D.L. nº 422/98 e 21 da Portaria nº 551/01.
Pedem a concessão da revista com a sua consequente absolvição do pedido.
Ora - alegou o A. defendendo a bondade da decisão.
O acórdão recorrido terá que ser confirmado já que faz uma análise exaustiva e correcta das várias questões colocadas neste processo.
Daí que se remeta para ele a presente decisão nos termos do art. 713 nº 5 do C.P.C.
Sem embargo - e dada a insistência dos recorrentes expressa no teor das suas alegações - algo mais se dirá.
1º) Não há, ao contrário do que defende o recorrente, dois pedidos distintos, tendo um deles improcedido.
E adiantar-se-á, desde já, que as instâncias fizeram o enquadramento processual correcto da lide: o A. invoca um contrato de compra e venda, de bens futuros, incumprido pelos Réus, pedindo a condenação destes por força desse mesmo incumprimento.
Significa isto que o contrato incumprido de compra e venda, é a causa de pedir e a condenação a pagar a quantia correspondente ao prémio do objecto vendido é o pedido formulado.
Estamos perante uma acção de estrutura tipicamente obrigacional e não real; daí que nem faça sentido sequer um pedido declarativo de aquisição de propriedade que está manifestamente a mais numa acção deste jaez e que só se compreenderia em acção de natureza real.
Vale isto por dizer que a incongruência lógica que os recorrentes apontam não existe; há um só pedido ( e não dois) procedente na sua quase totalidade.

2º) A qualificação jurídica dada pelas instâncias ao contrato em apreço está perfeitamente correcta.
Não houve, entre A. e Réus, qualquer contrato de jogo e aposta já que estes não controlavam, organizavam ou coordenavam qualquer sorteio ou jogo.
Houve, sim, a venda continuada de fracções pelos Réus ao Autor a tal ponto que, aqueles mesmos, se intitulam (nas alegações de recurso) como mediadores - vendedores num manifesto acto falhado da sua parte.
Estamos, na verdade, perante um contrato de compra e venda de bens futuros previsto em diversas normas (arts. 211, 399, 408 e 880 todos do C.Civil, como todos os que se citarem sem indicação de diploma).
Tal contrato é válido mas ineficaz até à aquisição da coisa pelo vendedor; uma vez ocorrida essa aquisição, a transferência da propriedade para o comprador opera-se de imediato por força do contrato previamente celebrado (é o que emerge do art. 408).
Assim, no caso em apreço, logo que os Réus - mediadores, recebiam os bilhetes ou fracções da lotaria, a fracção numerada (que previamente se havia contratado que caberia sempre ao Autor) passava a pertencer de imediato ao Autor como seu verdadeiro proprietário.
A compra e venda tem efeitos reais imediatos a menos que os contraentes acordem outra coisa; e tais efeitos reflectem-se na transferência imediata do domínio ( art.879).
Suspensa a transferência do domínio porque a coisa futura ainda não estava na disponibilidade do vendedor, a ocorrência da condição suspensiva (ou seja, o recebimento pelo vendedor da fracção numerada e acordada pelos contraentes) transferia de imediato a propriedade da fracção para o comprador.
Vale isto por dizer que o A. era, na verdade, proprietário de todas as fracções da lotaria com o número previamente combinado logo que aquelas eram recebidas pelos Réus - mediadores.

3º) Os Réus não entregaram, contudo, a fracção premiada.
Com isto violaram o contrato nos termos do art. 879 b); isto é, não entregaram uma coisa cuja propriedade já se tinha transferido para o A..
Na sequência do incumprimento, o A. vem peticionar o montante do prémio indexado à fracção de que é proprietário mas descaminhada pelos Réus. Com isto, o A. vem exercer a acção de cumprimento (art. 817): vem solicitar o cumprimento em sucedaneo como se a prestação tivesse sido cumprida, fixando-se os danos pelo interesse contratual positivo.
A situação em apreço é exactamente igual à de qualquer outra venda de móvel não entregue pelo vendedor mas cuja transferência de domínio tenha sido imediata; a acção de cumprimento destina-se a impor ao devedor faltoso o cumprimento em sucedâneo (isto é, indemnizatoriamente) do que voluntariamente não prestou.

4º) Estava acordado pelas partes que o A. pagava as fracções quando procedesse ao seu levantamento.
Há, aqui, um acordo entre os contraentes que altera a regra geral do nº 1 do art.885 e que está expressamente previsto no nº 2 da mesma norma.
Não estamos por isso perante qualquer financiamento feito ao A. sob pena de qualquer compra e venda a prestações redundar também num financiamento do mesmo género; estamos, ao invés, perante uma cláusula do contrato especificamente acordada entre as partes e que altera tão-só o tempo do pagamento do preço.

Termos em que se nega a revista confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria