Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2490
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMÕES FREIRE
Nº do Documento: SJ200210030024902
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1741/01
Data: 01/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", L.da, com sede em Setúbal, veio propor a presente acção ordinária contra B, advogado, residente em Setúbal, pedindo que o réu seja excluído de sócio da sociedade, nos termos do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais e que a sua quota seja adquirida nos termos legais.
Como fundamento do pedido invoca o desleal comportamento do réu com grave violação das suas obrigações para com a sociedade, não contribuindo com a sua participação para o capital social e suprimentos, nunca contribuiu para a resolução dos problemas sociais, era agressivo para com os sócios, inviabilizou o aumento de suprimentos dos sócios para com a sociedade, o que levou esta a optar por uma política de desinvestimentos, intentou uma acção contra a sociedade em que visava a destituição dos seus sócios C e D, o que lançaria a sociedade num caos absoluto, torna impossível a obtenção de créditos junto dos bancos, contribuindo, em suma, para causar prejuízos e perturbar gravemente a vida da sociedade.
Acresce ainda ter sido deliberada tal exclusão.
Citado o réu contestou, alegando a caducidade do direito de propositura da acção e contrapôs factos diferentes dos invocados, alegando, isso sim, má gestão dos gerentes co-sócios restantes, tendo a actuação do réu visado apenas a protecção dos interesses da autora.
A autora replicou, negando a caducidade e opondo-se à sua declaração nos termos invocados pelo réu porque inconsequentes no plano jurídico.
Correndo os autos os seus termos, veio a ser proferida sentença em primeira instância que julgou procedente o pedido, excluindo o réu de sócio da autora, devendo estar amortizada a quota nos termos do art. 242 do CSC dentro dos 30 dias após o trânsito em julgado.
Interposto recurso para a Relação foi o mesmo provido, julgada a acção improcedente e absolvido o réu do pedido.
Vem a autora interpor recurso para este Tribunal, concluindo, em resumo, nos seguintes termos:
O fundamento do recurso do réu e ora recorrido era a falta de alegação dos prejuízos concretos e não se ter apurado a intencionalidade do réu em prejudicar a autora;
Não se diz que a autora não tenha praticado os factos que se deram como provados, ou que tais factos não consubstanciem um comportamento gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.
Tais alegações restringiram o âmbito do recurso e das contra-alegações da então recorrida e ora recorrente que se limitou a apontar os prejuízos que considera ter sofrido com o comportamento do réu;
Desta forma não teve a recorrente a necessidade especificar quais os factos que alegara e que consubstanciavam o comportamento perturbador, pois o réu não atacava nem as provas produzidas nem as conclusões retiradas pelo M.mo Juiz.
Ao pronunciar-se sobre factos que não foram incluídos nas conclusões, a decisão recorrida cometeu a nulidade de decidir com excesso de pronúncia.
Por outro lado não se pronunciou o acórdão recorrido sobre a intenção do réu em prejudicar com o seu comportamento a sociedade.
Conclui pela revogação do acórdão, mantendo-se a decisão de primeira instância.
A não se entender assim deve considerar-se o acórdão nulo nos termos do art. 668º n.º 1 al. d) do CPC.
Contra-alegou o réu sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações da autora é a seguinte a questão posta:
Improcedência e nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido.
Factos.
1 - O R. é um dos três sócios da A., sendo os outros sócios C e D. - Conf. doc. 1.
2 - Os três são os únicos e actuais sócios da A., detendo a totalidade do capital social na proporção de 1/3 cada um, ou seja, detendo uma quota no valor de 7.000.000$00 cada um. - cfr. doc. 1.
3 - A sociedade dedica-se à actividade da construção civil. - cfr. mesmo doc..
4 - A gerência da sociedade está a cargo dos três sócios, sendo que se obriga pela assinatura conjunta de apenas dois deles. - cfr. mesmo doc..
5 - Quando da sua entrada para a sociedade como sócio o R. adquiriu uma quota no valor de 3.000.000$00, pertencente a E, e subscreveu o aumento de capital de 4.000.000$00 na proporção da sua quota, tal como fizeram efectivamente os outros sócios, passando cada um a deter as quotas que ainda hoje possuem, no valor de 7.000.000$00 cada uma - doc. 1.
6 - Dá-se por reproduzido o teor da acta nº 6, a fls. 19 e segs. dos autos, (docº nº 3 da autora) bem como o teor do doc. nº 6 da A. (convocatória ) junto a fls. 35 e dos autos.
7 - O R. iniciou, então, várias acções judiciais contra a sociedade e os seus sócios.
8 - Com efeito, em 23.01.97, intentou uma acção contra a sociedade em que visava a suspensão e destituição dos gerentes C e D das suas funções.
9 - Este processo correu seus termos no 3º Juízo Cível deste tribunal, sob o n.º 49/97.
10 - Em 20.01.97 intentou outra acção, que corre ainda seus termos sob o nº. 162/97, no 1.º Juízo de Círculo deste Tribunal.
11 - A sociedade rescindiu o contrato de arrendamento dos escritórios da empresa, local da sede, e propôs-se, em Assembleia Geral, a mudança oficial da sede - cfr. doc. 7, 8 e 9.
12 - O R. votou negativamente, inviabilizando a pretensão dessa mudança.
13 - Para obter créditos junto dos bancos é em regra exigida a assinatura de todos os sócios.
14 - Em Assembleia Geral convocada para o efeito, deliberaram os sócios a exclusão judicial do sócio B, deliberação essa que foi tomada na ausência do R.
15 - A deliberação de exclusão de sócio do R. foi tomada em 6 de Agosto de 1997 (acta nº 10 da A.) (cfr. doc. nº 12 junto com a petição.).
16 - O R tornou-se sócio da A. por escritura celebrada em 1 de Fevereiro de 1996, data essa referente à aquisição da quota e aumento do capital social - documento n 1, que se junta e dá por reproduzido.
17 - O contestante requereu em 23 de Janeiro de 1997 a suspensão das funções de gerentes dos sócios D e C.
18 - O ora contestante propôs igualmente uma acção judicial - 162/97 do 1º Juízo deste Círculo Judicial - contra os seus sócios.
19 - Em 30.12.96, a sociedade, por deliberação dos gerentes D e o C decidiu rescindir o arrendamento da sede da autora e entregar as instalações ao senhorio.
20 - Logo que tomou conhecimento desta decisão o contestante manifestou de imediato a sua discordância, explicando aos seus sócios a razão de tal discordância.
21 - Quanto à sua participação na assembleia geral de 18.01.97, abertos os trabalhos, o C disse que estava à votação a alteração da sede social da empresa, o D disse que votava pela alteração da sede social de imediato, ao que o contestante apenas referiu que, colocada a questão naqueles termos, nada tinha a dizer, por não perceber o que se pretendia.
22 - A A. já é detentora de alvará de industrial de construção civil desde Janeiro de 1995 - doc. nº 3).
23 - Em 1996 foi requerida e obtida a alteração do alvará, por forma a passar a poder construir em todo o país.
24 - O CRC solicitado pela autora ao Réu foi obtido por este a 19.11.97 e foi enviado à autora a 24.11.97.
25 - São os outros sócios quem assegura o andamento da sociedade sendo a intervenção do réu residual, relativa, em regra, a tratamento de alguns assuntos de natureza jurídica.
26 - Os sócios intervenientes na escritura de 1 de Fev.º de 1996 junta aos autos a fls. 72 e ss. além do mais que aí consta , declararam que:
"... o capital social de 10.000.000$00 se encontrava integralmente realizado em dinheiro ... e ... que as cessões de quotas são feitas por preços iguais aos valores nominais das quotas , quantias que o cedente já recebeu ... e ... , deliberam por unanimidade reforçar o aludido capital em onze milhões de escudos, com a entrada em dinheiro pelo terceiro outorgante, que assim eleva a quota que já possuía de três milhões de escudos para sete milhões de escudos;-.. e que... o aludido reforço de capital já deu entrada na Caixa Social, o que eles outorgantes declaram sob sua inteira responsabilidade...", sendo certo porém que a entrada na caixa da empresa e no registo contabilístico da mesma não foi efectuada.
27 - Ficou acordado entre os sócios que o pagamento seria diferido no tempo e em prestações.
28 - A sociedade começou a apresentar algumas dificuldades financeiras e os sócios C e D solicitaram ao R. que fizesse entrar dinheiro na empresa.
29 - O R. nunca o fez.
30 - Sem prejuízo do referido em 22, 1ª parte, os problemas financeiros foram-se agravando, continuando o R. sem realizar a sua parte do capital social, mantendo-se alheio ao funcionamento da sociedade e as relações entre os outros dois sócios e o R. foram-se degradando, havendo necessidade constante de efectuar suprimentos.
31 - Esses suprimentos foram sempre e apenas realizados pelos sócios C e D, atingindo hoje o valor de 21.515.000$00 para cada um dos sócios mas com o esclarecimento que o sócio Dr. B efectuou, pelo menos uma vez, suprimentos de 2.000.000$00 dos quais foi entretanto reembolsado.
32 - O réu recusou-se a entrar com dinheiro para sociedade para além dos suprimentos antes referidos.
33 - A sociedade optou por adoptar uma política de desinvestimentos, deliberada na Assembleia Geral de 26.12.96 (acta de fls. 19 - doc. nº 3), e face à impossibilidade de realizar um aumento de capital, desistindo das obras projectadas e reduzindo a actividade da empresa.
34 - São os gerentes C e D as únicas pessoas que trabalham na empresa, que percebem do negócio e que asseguram o seu funcionamento.
35 - O R não só nunca trabalhou na sociedade como não percebe nada de construção civil.
36 - A sociedade rescindiu o contrato de arrendamento dos escritórios da empresa para reduzir custos.
37 - A Autora solicitou ao R. por diversas vezes que apresentasse o seu CR criminal necessário à instrução de processo de renovação de alvará da autora, para esta aumentar de escalão dentro da sua actividade.
38 - Quando o réu apresentou o CRC já havia caducado o prazo de que a sociedade dispunha tendo de se reiniciar o processo.
39 - O R. mantém-se à parte do funcionamento da sociedade, recusando-se a participar e a comparecer quando solicitado, ao que acresce o receio dos seus sócios em se comprometerem seja no que for com o R e das instituições bancárias em concederem crédito ao R.
40 - Desta forma, a empresa deixou de construir em nome próprio e passou apenas a construir para outras empresas, ou seja, concorrer a empreitadas de outros promotores.
41 - Assim, reduzindo sua margem de lucro como as expectativas com que a sociedade surgiu e se desenvolveu.
42 - A empresa perdeu credibilidade no mercado da construção civil, sendo que os parceiros têm receio de negociar com a sociedade por não confiarem no R.
43 - Para tentar resolver a situação, os sócios C e D tentaram vender as suas quotas ao R. mas este não aceitou as condições que impunham.
44 - Tentaram adquirir a quota do R, oferecendo-lhe quantias para ele sair e deixar a empresa trabalhar.
45 - O réu não aceitou as propostas daqueles sócios para aquisição da sua quota.
46 - E a ruptura das relações dos seus sócios consigo ocorreu em Dezembro de 1996.
47 - O réu, para além daqueles montantes de suprimentos, recusou-se a realizar suprimentos de valor superior.
48 - A partir da data da assembleia geral de 26.12.96 passaram aqueles dois sócios a gerirem sozinhos a sociedade.
49 - Em 7 de Novembro de 1997 o contestante recebeu uma carta da A. a solicitar um certificado de registo criminal para instruir o processo que, aliás, o R. desconhecia estar em curso.
O direito.
Improcedência e nulidade por excesso de pronúncia.
Nas alegações do réu para a Relação estão formuladas duas conclusões:
a) A douta sentença violou o artigo 242º n.º 1 do CSC;
b) O recorrente entende que a norma jurídica acima referida não atendeu devidamente aos factos alegados pela recorrida, aliás, a mesma não alegou prejuízos ocasionados pelo recorrente ou a sua possibilidade futura.
O fundamento legal para a exclusão do sócio réu em que se apoiou a autora encontra-se formulado no preceito legal referido com os seguintes termos:
"1 - Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes."
A decisão de primeira instância considerou que os factos provados, acima descritos, v. g., o total alheamento em relação à vida social, o facto desta sofrer de prejuízos graves na sua imagem e credibilidade, face à constante oposição do réu aos restantes sócios, em oposição manifesta, a falta de conhecimento na área de construção civil e a manifesta minoria em relação à posição dos restantes, tem sido um facto grave de bloqueio do seu funcionamento e gerador consequencial dos prejuízos sérios da sua actividade.
O réu não põe em causa nas suas conclusões para a Relação que os factos alegados e provados na primeira instância constituam, da sua parte, um comportamento gravemente perturbador do funcionamento da autora.
Alega, apenas, entender que a norma jurídica assim referida não atendeu devidamente aos factos alegados pela recorrida e que a mesma não alegou prejuízos ocasionados pelo recorrente ou a sua possibilidade futura.
Alega, apenas, entender que a norma jurídica acima referida não atendeu devidamente aos factos alegados pela recorrida e que a mesma não alegou prejuízos ocasionados pelo recorrente ou a sua possibilidade futura.
Como refere o art. 690º do CPC, versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
d) Invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicável.
Daqui resulta que não basta a indicação da norma aplicável sendo necessária a indicação do fundamento pelo qual se entende que devia ser outra a decisão.
Resta a última parte: a recorrida não alegou (portanto na petição) prejuízos ocasionados pelo recorrente ou a sua possibilidade futura.
Pretende, assim, dizer que os factos alegados e provados não o foram em termos quantitativos, sérios e actuais como resulta do fundamento das alegações.
Entendemos que ao alegar desta forma o réu invoca que, com a matéria alegada (e provada, acima referida) os factos são vagos (genéricos), não permitindo alicerçar o afastamento do réu da vida social. E diz: "Era com a devida vénia, essencial para a recorrida alegar e provar o juízo de intencionalidade do recorrente em prejudicar ou vir a prejudicar a firma, o que não ocorreu."
Perante o alegado o acórdão recorrido considerou que os elementos perturbadores, as quezílias entre os sócios, mesmo que tenham relação com os interesses da sociedade, só integram o preceito referido na medida em que lesam ou ponham em perigo os interessas daquela. E conclui que não é correcto associar as quezílias aos interesses da sociedade, ou seja, não aceita a causalidade naturalística dos factos perturbadores com o prejuízo social.
Recusa o aresto em causa que o réu tenha obrigação de fazer suprimentos à sociedade, prejudicando os seus negócios.
Considera que o desconhecimento do réu da actividade da autora não permite concretizar em que medida essa ignorância perturba gravemente o funcionamento da sociedade ou lhe pode causar prejuízo.
No mesmo sentido se pronuncia quanto à afectação da credibilidade da empresa, às dificuldades na obtenção do crédito e às consequências do prejuízo na imagem.
Perante as posições tomadas na sentença e no acórdão a divergência está, assim, nas presunções naturais ou judiciais que ambos os tribunais extraem dos factos provados e no excesso de pronúncia no acórdão recorrido.
Pelo n.º 2 das conclusões a parte que importa apreciar é, pois, a segunda, porque a autora não alegou prejuízos concretos ocasionados pelo recorrente ou a sua possibilidade futura. O que vem referido a folhas 330 onde se diz que "o alheamento do réu só releva na medida em que seja gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e não há quaisquer factos provados que o revelem, nem a autora refere em que consistiram", não é matéria que caiba dentro da conclusão, pelo que o seu conhecimento pela Relação excede o âmbito que lhe era permitido, havendo aqui nulidade por excesso de pronúncia (art. 668 n.º 1 al. d)), susceptível de ser conhecida (731º do CPC), tanto mais que vem arguida, como se vê do citado n.º 2. E há nulidade nesta parte.
Vejamos quanto aos prejuízos ocasionados.
Enquanto a primeira instância conclui, e tinha legitimidade para o fazer, que dos factos alegados e em parte provados, resultavam "prejuízos sérios" para a sociedade ("prejuízos relevantes" lhe chama a lei), a Relação enveredou por outro caminho e cingiu-se estritamente aos factos provados sem deles extrair as ilações que a lei permite, considerando não haver os prejuízos (relevantes) que foram inferidos na primeira instância. Nesta medida revogou a parte da decisão a que a primeira instância chegara por via das presunções de experiência, considerando inexistente os pressupostos dos prejuízos actuais e futuros e com eles a característica da relevância exigida na parte final do n.º 1 do art. 242º do CSC.
É vedado à Relação, nos termos do artigo 712º n.º 1 do CPC, alterar os factos averiguados na 2.ª instância que tiverem sido dados como provados em primeira instância face aos factos incluídos na base instrutória. Mas nada impede que os juízos de valor extraídos dos factos provados e que constituam matéria de facto, sejam considerados inexistentes pela Relação.
"O facto é a ocorrência temporal" (A. Varela, CJ XX-IV-12). "O que mais pesa no juízo de valor" é a "carga valorativa, intuitiva, retórica, argumentativa, sentimental, emocional ou irracional" (A. Varela, rev. cit.). E acrescenta, referindo-se ao art. 729º n.º 1: "Se por detrás do juízo de valor em exame existe qualquer regra de direito, explícita ou implícita, a limitar o prudente arbítrio do julgador, a violação dessa regra pode, evidentemente, ser fundamento de revista, por se invocar, nesse caso, não apenas a má aplicação do juízo de valor, mas um verdadeiro erro na aplicação da lei". Nos casos "em que a lei apela para o bom senso ou o sentido de equidade do julgador, não tanto como perito de leis, mas como homem prudente, como pessoa de critério...........também não cabe recurso de revista".
E na RLJ 122-221 o mesmo autor diz sobre certas expressões usadas na lei que "envolvem verdadeiros juízos de valor porque é mais a situação factica do que a correcta interpretação de qualquer regra jurídica que interessa à aplicação da lei." E mais adiante, falando sobre outras expressões, refere que envolvem verdadeiras apreciações de direito "porque implicam essencialmente a ponderação de valores típicos da ordem jurídica e não ilações tiradas doutros sectores da vida (da actividade económica, do mundo dos negócios, das relações familiares, etc.)". E a pág. 220, reportando-se às consequências da matéria de facto ou de direito, aponta a conclusão de que "os primeiros (juízos de valor sobre matéria de facto) estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos (os que apelam para a sensibilidade ou intuição do jurista) estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista controlar a sua aplicação".
Como vem sendo entendido pela jurisprudência o Supremo tem de acatar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). Assim se decidiu, v. g., nos Ac.s do STJ de 14-6-1978, BMJ 278-178, de 20-9-1994, BMJ 439-538 e Ac, STJ de 3-5-2000, rev. 1118/99.
A apreciação sobre a existência de prejuízos relevantes (art. 242º do CSC), depende do critério do homem comum, que não do jurista actuando como tal.
Daí que o entendimento usado pela Relação não possa ser objecto de apreciação em sede revista por ser matéria de facto e não matéria de direito.
Nestes termos o que estava nesta parte em causa nas alegações para a Relação eram presunções judiciais. Ao conhecer delas a Relação não cometeu qualquer nulidade de excesso de pronúncia, limitando-se antes a considerar insubsistentes os fundamentos para complementar a matéria de facto com as presunções e concluir que não foram justificados os prejuízos com os factos provados e fossem relevantes.
A intencionalidade na produção de prejuízos não é exigida pelo artigo 242º n.º 1 do CSC, pelo que não se trata de questão que tivesse de ser conhecida. Em todo o caso, tratando-se de nulidade levantada pelo réu, a existir, só por ele podia ser invocada, pois a nulidade da sentença nos termos do art. 668º do CPC é relativa, pelo que só a requerimento da parte pode ser conhecida.
Improcedem, assim, as alegações da autora.
Nega-se revista.
Custas pela autora.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Simões Freire
Ferreira Girão
Loureiro da Fonseca