Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042163
Nº Convencional: JSTJ00013078
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
PROVAS
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO PENAL
REQUISITOS
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ199111270421633
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG275
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 181090
Data: 11/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Código de Processo Penal de 1929, na esteira do regime legal anterior, não admitia a indicação dos fundamentos da decisão sobre matéria de prova, dispondo de igual forma o Código de Processo Civil de 1939.
II - Relativamente ao processo civil, veio a ser oportunamente alterado o artigo 653 do Código respectivo, por forma a exigir-se a fundamentação das respostas em matéria de facto, mas apenas em relação aos factos dados como provados, acabando a Jurisprudência por considerar que a exigência legal da fundamentação ficava satisfeita com uma indicação, mais ou menos genérica, de que o tribunal chegara à conclusão indicada "com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre o facto, que se tinham mostrado conhecedoras da respectiva matéria.
III - Vários anos após a fixação desta doutrina verificou-se a crítica às disposições do Código de Processo Penal de 1929 que impediam a fundamentação das respostas em matéria de facto, nomeadamente o seu artigo 469, vindo o actual Código a dispor no seu artigo 374, n. 2 que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV - De acordo com a lei actual, haverá que indicar, sempre, a fundamentação da convicção do julgador relativamente aos factos dados como provados e aos factos dados como não provados, ainda que, em relação a estes últimos, se nenhuma prova tiver sido produzida, seja suficiente a afirmação de que a mencionada convicção se fundou, precisamente, nessa falta de produção da prova.
V - Razões de ordem histórica e de unidade tendencial do sistema jurídico têm levado a que se esteja a estabelecer a corrente jurisprudencial de que, a exemplo do que se definiu para o processo civil, se considere como suficiente para se ter como cumprida a exigência legal de fundamentação no processo penal, uma indicação concisa desta, em moldes semelhantes aos que se encontram estabelecidos para aquele tipo de processo, isto é, uma indicação de que a convicção do tribunal se baseou nos depoimentos das testemunhas, adequadamente identificadas, que convenceram, pela forma como depuseram, que estariam a dizer a verdade.