Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013078 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO PROVAS ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO PROCESSO PENAL REQUISITOS DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270421633 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG275 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 181090 | ||
| Data: | 11/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código de Processo Penal de 1929, na esteira do regime legal anterior, não admitia a indicação dos fundamentos da decisão sobre matéria de prova, dispondo de igual forma o Código de Processo Civil de 1939. II - Relativamente ao processo civil, veio a ser oportunamente alterado o artigo 653 do Código respectivo, por forma a exigir-se a fundamentação das respostas em matéria de facto, mas apenas em relação aos factos dados como provados, acabando a Jurisprudência por considerar que a exigência legal da fundamentação ficava satisfeita com uma indicação, mais ou menos genérica, de que o tribunal chegara à conclusão indicada "com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre o facto, que se tinham mostrado conhecedoras da respectiva matéria. III - Vários anos após a fixação desta doutrina verificou-se a crítica às disposições do Código de Processo Penal de 1929 que impediam a fundamentação das respostas em matéria de facto, nomeadamente o seu artigo 469, vindo o actual Código a dispor no seu artigo 374, n. 2 que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. IV - De acordo com a lei actual, haverá que indicar, sempre, a fundamentação da convicção do julgador relativamente aos factos dados como provados e aos factos dados como não provados, ainda que, em relação a estes últimos, se nenhuma prova tiver sido produzida, seja suficiente a afirmação de que a mencionada convicção se fundou, precisamente, nessa falta de produção da prova. V - Razões de ordem histórica e de unidade tendencial do sistema jurídico têm levado a que se esteja a estabelecer a corrente jurisprudencial de que, a exemplo do que se definiu para o processo civil, se considere como suficiente para se ter como cumprida a exigência legal de fundamentação no processo penal, uma indicação concisa desta, em moldes semelhantes aos que se encontram estabelecidos para aquele tipo de processo, isto é, uma indicação de que a convicção do tribunal se baseou nos depoimentos das testemunhas, adequadamente identificadas, que convenceram, pela forma como depuseram, que estariam a dizer a verdade. | ||