Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3787
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200206110037872
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 426/01
Data: 04/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1 - A e mulher B, chamados a intervir na acção declarativa de condenação, instaurada em 20 de Novembro de 1991, em que eram Autoras C, D e E e Ré a Companhia de Seguros "F", que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de Abril de 2001, que, dando provimento parcial à apelação das Autoras e negando-o à do Réu, condenou a R. B, solidariamente com o R. A, a pagar às Autoras as importâncias e juros em que este fora condenado, mantendo, no mais, todo o decidido na 1ª instância, que fora o pagamento das seguintes indemnizações: 427500 escudos à 1ª Autora, 727500 escudos à 2ª Autora e 312000 escudos à 3ª Autora, acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões:
"1ª - As autoras urdiram a Petição, alegando factos, para peticionarem a condenação (da seguradora) da condutora do RH, ao pagamento da indemnização, por tal condutora (e só ela) ter causado, a elas - autoras, os danos que alegaram.
"2ª - Nenhuma culpa, ou concorrência é atribuída aos recorrentes, na P. I.; e nenhuma outra peça processual - designadamente qualquer "contestação" ou "chamamento"; tinha o condão de "virar" a petição: nenhuma "defesa" ou "empurrar" de responsabilidades se podia substituir à petição: esta, não sendo provada a versão do acidente aí contida, só podia conduzir à improcedência da acção; nunca, à substituição de uns culpados, por outrem!...
"3ª- Ora, ao contrário do que se alega na douta decisão recorrida, os chamados - recorrentes não impugnaram os factos articulados pelas autoras, pelo contrário, no essencial, concordaram com a P.I., considerando culpada do acidente, tal como aos AA., a condutora do RH!...
"4ª - De toda a maneira, ainda que se considerasse algo culpado do acidente, o condutor do IZ, jamais este poderia ser responsável pelos danos, que às AA., advieram do embate do RH - o único veiculo a causar-lhes todos os danos; não fora este RH, nenhum dano teriam sofrido as AA., com o virar do atrelado do IZ, como resulta da própria Petição! Mas, com o RH nada têm os recorrentes. É algo estranho ao nexo de causalidade! É estranho aos recorrentes.
"5ª - Desta feita, não provada a acção, tal como foi alegada na petição, não mais deviam os chamados - recorrentes ser nela condenados.
"6ª- Ou, pelo menos, considerando que foi o RH (e não o IZ) a causar às AA. - tal como elas alegaram - os danos que lhes advieram, do versado acidente, então, até por uma questão de equidade, nunca a responsabilidade dos Recorrentes devia ir além dos 50%, como aliás propugnaram, na Relação, as próprias demandantes - lesadas.
"7ª - Ao condenar os recorrentes, como exclusivos culpados, o Tribunal "a quo" violou, designadamente, o disposto no art. 668, n.° 1 alíneas c) e e) C.P.C. e art. 506, n.° 2 do C. Civil (invocado por analogia)".
No seguimento destas conclusões sustentam os Recorrentes, que deverão ser absolvidos das condenações que lhes foram impostas ou, no máximo, que as indemnizações deverão ser reduzidas a 50% do seu montante.
As Recorridas vieram contralegar.
Nas suas contralegações, as Recorridas apoiam a decisão recorrida, sustentando que o recurso não merece provimento e deverá ser desatendido, confirmando-se a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade da lide, importa apreciar e decidir o recurso interposto.
2 - De seguida, importa averiguar quais os factos relevantes que foram apurados nas instâncias.
2.1 - Vieram apurados do Tribunal da Relação os seguintes factos relevantes:
"l. No dia 5 de Outubro de 1990, as autoras foram vítimas de um acidente de viação ocorrido no Lugar de Igreja, freguesia de Peroselo, desta Comarca, na estrada camarária que liga o Lugar das Termas de S. Vicente ao do Boelhe (A).
"2. A autora C nasceu no dia 27 de Novembro de 1941 e é mãe das autoras D e E, nascidas em 20 de Julho de 1972 e 5 de Fevereiro de 1975 - assento de nascimento junto a fls. 13, 14 e 15 cujo teor se dá aqui por reproduzido (B).
"3. As autoras eram, todas as três, transportadas como passageiras no atrelado do tractor de matrícula IZ (C).
"4. O referido tractor com atrelado pertencia aos intervenientes A e mulher B e era conduzido pelo primeiro (D).
"5. As Autoras haviam sido contratadas para vindimar uvas em terrenos possuídos por aquele A (1°).
"6. Tinham carregado três balsas que eram transportadas pelo atrelado do tractor IZ, as quais ficaram cheias (2°).
"7. Após o que acompanharam essa carga de uvas que se destinava à Adega Cooperativa de Boelhe, como passageiras do atrelado (3°).
"8. Por ordem, direcção, fiscalização e no interesse do A (4°).
"9. O tractor IZ, com reboque circulava pela estrada camarária que liga o Lugar de Termas de S. Vicente e o de Boelhe (5°).
"10. O IZ e respectivo reboque circulava pela metade direita da estrada atento o sentido S. Vicente - Boelhe (6°).
"11. Ao desfazer uma curva à direita, atento o seu sentido de marcha (Curva do Lavadouro) o reboque do tractor virou parcialmente (8°).
"12. Em consequência, quer as três autoras quer as uvas que eram transportadas dentro de três balsas que iam amarradas ao reboque do tractor foram projectadas no alcatrão da estrada (9°).
"13. As autoras ficaram no meio das uvas, cobertas por estas e estateladas já depois da curva referida em 8. em frente de um fontanário existente na berma da estrada (10º).
"14. Ocupando a metade esquerda da via, atento o sentido do tractor (11°).
"15. O tractor foi imobilizar-se, com o reboque, à frente, na berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, quase em frente de uma capelinha de Nossa Senhora de Fátima (12°).
"16. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula RH circulava na estrada camarária referida em A) no sentido Boelhe - Termas de S. Vicente (13°).
"17. O RH pertencia a G e era conduzido por H (14°).
"18. O local do acidente é uma povoação onde existem várias casas habitadas (170).
"19. O piso da estrada é em alcatrão e encontrava-se em bom estado de conservação (19°).
"20. A estrada tem cerca de 8 metros de largura (20°).
"21. As faixas de rodagem da estrada são ladeadas, por ambos os lados, por um muro de pedra com mais de um metro de altura (21°).
"22. Para quem circule no sentido Boelhe - Termas de S. Vicente, o local do acidente pode ser visto a cerca de 30 metros de distância (22°).
"23. As roupas das autoras, cobertas de uvas, eram bem visíveis para quem circulasse no sentido Boelhe - Termas de S. Vicente (23°).
"24. O RH foi colidir com as uvas e com as autoras (26°).
"25. Após serem arrastadas alguns metros pelo RH, as autoras ficaram debaixo do veículo (27°).
"26. Após o acidente todas as autoras foram transportadas ao hospital de Penafiel na ambulância dos Bombeiros Voluntários de Penafiel (28°).
"27. A Autora D foi transferida para o Hospital de S. João do Porto, onde ficou internada até ao dia 10 de Outubro de 1990, data em que teve alta melhorada (29°).
"28. A D continuou em tratamentos ambulatórios até finais de Dezembro de 1990, data em que teve alta definitiva (30°).
"29. As autoras C e E ficaram internadas no Hospital de Penafiel para observações (31°).
"30. A Autora C esteve impossibilitada de trabalhar até finais de Dezembro de 1990, data em que teve alta definitiva (32°).
"31. A C era uma pessoa robusta e sadia (33°).
"32. E exercia as funções da sua categoria profissional de jornaleiro rural auferindo diariamente um salário não inferior a 1500 escudos (34°).
"33. Em consequência do acidente, a autora C sofreu cortes profundos na coxa da perna direita, sobre o joelho, feridas incisas no joelho esquerdo; golpes compridos na barriga, feridas com cerca de 4 cm de comprimento no sobrolho esquerdo e na face esquerda da cara (35°).
"34. Em consequência dessas lesões, a A. C ficou com extensas e notórias cicatrizes (36°).
"35. Tais cicatrizes acarretam-lhe um grande desgosto por ver a sua estética afectada irreversivelmente (37°).
"36. A A. C sentiu um grande pavor das consequências do acidente (38°).
"37. Em consequência das lesões referidas, sofreu grandes dores que se prolongaram durante vários dias (39°).
"38. Tais dores desapareceram-lhe durante os tratamentos clínicos ambulatórios, causando-lhe um grande sofrimento físico (40°).
"39. Em consequência do acidente, a autora D sofreu ferida incisa no sobrolho esquerdo, suturada com 18 pontos; feridas no lábio superior esquerdo, suturadas com muitos pontos; fractura do maxilar; perda de três dentes do maxilar inferior e da frente e vários ferimentos
e escoriações por todo o corpo (41°).
"40. Não obstante todos os cuidados clínicos a que se submeteu, a verdade é que a mesma D ficou afectada de sequelas permanentes em consequência daquelas lesões, a saber - perda de 3 dentes com fractura consolidada do rebordo alveolar; fractura consolidada do ramo esquerdo da mandíbula com ligeira disformia da face; cicatriz notória de ferida suturada supra ciliar esquerda e cicatriz notória da ferida suturada do lábio superior esquerdo (42°).
"41. Em consequência de tais lesões a autora D ficou com desvalorização para o trabalho genérico, mas não para a sua actividade profissional (43°).
"42. A autora D deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de S. João, em 6.10.1991, e ficou internada em cirurgia - 3, com fractura do bloco incisivo inferior, tendo sido estudada e tratada pelos serviços de estomatologia onde efectuou a extracção dos dentes incisivos inferiores direitos, regularização do rebordo alveolar e sutura gengival, tendo tido alta melhorada em 11.10.1991 (44°),
"43. Em consequência de todas as lesões sofridas a D suportou intensas dores físicas e grande padecimento moral (45°).
"44. Dores essas que lhe reapareciam ciclicamente, diminuindo a sua capacidade de trabalho (46°).
"45. A D sentiu grande pavor das consequências do acidente e o espectro da morte (47°).
"46. E sente actualmente grande tristeza e desgosto por se ver diminuída para trabalho (48°).
"47. E por ter sido afectada de forma irreversível a sua beleza (49°).
"48. E por ter ficado com uma face da cara maior do que a outra (50°).
"49. Ao tempo do acidente a D exercia as funções próprias de trabalhadora rural auferindo a retribuição diária de 1.500$00, acrescidos da refeição que a entidade patronal lhe fornecia (51°).
"50. A autora D esteve impossibilitada de trabalhar durante cerca de 85 dias (52°).
"51. Terá ainda de fazer uma prótese dentária, para aplicação de dentes postiços que substituam aqueles que perdeu no acidente (53°).
"52. À data do acidente a D era uma pessoa robusta, sadia e não sofria de qualquer deformidade estética aparente (55).
"53. Tinha grande apego à vida e ao trabalho (56°).
"54. Em consequência do acidente a A. E sofreu feridas incisas no joelho esquerdo que foram suturadas com vários pontos (57°).
"55. Não obstante todos os cuidados clínicos a que se submeteu, a verdade é que esta autora apresenta actualmente sequelas permanentes em consequência das lesões sofridas (58°).
"56. À data do acidente a E era uma jovem robusta, sadia e não era portadora de qualquer deformidade estética aparente (61).
"57. Tinha grande apego ao trabalho que exercia por conta de outrem (62°).
"58. Exercia as funções próprias de jornaleiro rural (63°).
"59. Auferia a retribuição diária de 1500 escudos, acrescidos de refeição fornecida pela entidade patronal (64°).
"60. Em consequência das lesões sofridas a autora E esteve impossibilitada de trabalhar cerca de 8 dias (65°).
"61. A estrada que liga Cabeça Santa à Igreja de Peroselo é entroncada do seu lado direito, atento este sentido, por uma outra que dá acesso a Boelhe (68°).
"62. O tractor seguia no sentido Cabeça Santa - Igreja de Peroselo e ao atingir o entroncamento virou à direita em direcção a Boelhe (69°).
"63. O RH vinha de Boelhe e ao atingir a estrada Cabeça Santa - Igreja de Peroselo pretendia virar à sua direita para circular em direcção à Igreja de Peroselo (70°).
"64. Ao virar à sua direita para seguir para Boelhe o tractor tombou para o seu lado esquerdo (72°).
"65. Tal ficou a dever-se à velocidade que leva e ao facto e levar um reboque carregado de uvas e transportando as autoras (73°).
"66. Ao aperceber-se da queda do atrelado e da carga deste na metade direita da estrada, atento o sentido de marcha do RH, o condutor deste travou (78°).
"67. O RH foi adquirido após o casamento de G e com dinheiro adquirido por ele e por H, condutora do veículo, através do trabalho de ambos (80º).
"68. O proprietário do veículo RH, G, havia transferido para a seguradora F a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação e danos causados a terceiros, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 566747.
3.2 - Dadas as questões suscitadas pelos Recorrentes, importa ainda fazer referências aos seguintes passos processuais:
As Autoras dirigiram a presente acção contra a Companhia de Seguros "F", por considerarem que o acidente, de que resultaram os danos cuja indemnização peticionaram, se dera por "única e exclusiva" culpa da condutora do veículo (RH) seguro na Ré.
A Ré contestou e atribuiu a culpa na verificação do acidente exclusivamente ao condutor do tractor agrícola, em que eram transportadas as Autoras.
As Autoras, notificadas da contestação, vieram requerer a intervenção principal dos ora Recorrentes, proprietários daquele tractor, sendo o Requerido marido também condutor do tractor, dando por reproduzida e integrada a contestação da Ré, considerando que eles tinham na acção um interesse igual ao da Ré.
Por despacho de 5 de Fevereiro de 1992, o M.mo Juiz não admitiu o chamamento requerido, por os Requeridos estarem desacompanhados do Fundo de Garantia Automóvel.
Notificadas deste despacho, vieram as Autoras requerer a intervenção principal dos ora Recorrentes e do Fundo de Garantia Automóvel, invocando os art. 351º, al. a), art. 353º, n. 1, art. 358º do Cód. Proc. Civil, novamente considerando integrada e reproduzida a contestação da Ré e indicando que os Requeridos tinham um interesse igual ao da Ré.
Foi ordenada (em 13.3.92) e realizada a citação dos chamados (em 27.4.92 e 6.5.92), nos termos do art. 358º, n. 1 do Cód. Proc. Civil.
3 - Apurados os factos expostos, há que apreciar as questões postas pelos ora Recorrentes e que, resumidamente, são as seguintes:
3.1 - Entendemos que, ao caso sub judice, são aplicáveis as normas legais constantes da legislação vigente à data em que foi requerido o chamamento e proferido o despacho que o admitiu, por força do disposto no art. 16º, n. 1 do Dec. - Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n. 28/96, de 2 de Agosto, já que a aplicação imediata da nova regulamentação sobre esta matéria aos casos pendentes não se mostra contemplada em qualquer das normas transitórias constantes do mesmo diploma legal.
Não relevarão, deste modo, no caso em apreço, as alterações introduzidas na regulamentação da intervenção de terceiros nos processos cíveis introduzidas pelos Dec. - Lei n. 329-A/95 citado e Dec. - Lei n. 180/96, de 25 de Setembro, seguindo-se a regulamentação vigente à época em que ocorreu a intervenção principal dos ora Recorrentes.
3.2 - Ainda uma segunda nota.
Os Recorrentes mencionam no final das conclusões do seu recurso ter sido violado, além de outros, o art. 668º, n. 1, al.s c) e e) do Cód. Proc. Civil.
Porém, nem nas conclusões nem noutro qualquer ponto das suas alegações, os Recorrentes aludem a quaisquer nulidades do acórdão recorrido. Ora, nos termos dos art. 684º, n. 3 e art. 690º, n. 1 do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso e das questões a resolver nele aferem-se pelas conclusões das alegações do recorrente (1).
Deste modo, não tendo as nulidades daquelas al. c) - oposição entre os fundamentos e a decisão - e al. e) - condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido - sido suscitadas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, não há que apreciá-las.
3.3 - Seguiremos a apreciar se, indicando a petição inicial que a responsabilidade civil cabia apenas à condutora do veículo seguro na Ré "F" e requerida pelas Autoras, posteriormente, a intervenção principal dos ora Recorrentes com base na alegação de factos feita pela Ré, em sede de contestação, podem os intervenientes ser responsabilizados civilmente pelos danos sofridos pelas Autoras.
A intervenção principal dos ora Recorrentes foi requerida pelas Autoras, ao abrigo dos art. 351º, al. a), art. 353º, n. 1, art. 357º e art. 358º do Cód. Proc. Civil de 1961/7, com a invocação de terem eles um interesse igual ao da Ré, relativamente ao objecto da acção.
Os Recorrentes, como intervenientes principais, passaram a intervir no processo na qualidade de partes principais na acção (art. 351º) em que fazem valer um direito próprio (art. 352º, como o anterior, do mesmo Código) e paralelo ao da Ré (2) e (3), envolvendo a intervenção principal a formulação de um pedido diferente do já formulado na petição inicial (4). Como resulta do n. 2 do art. 353º deste Código, o interveniente goza de "todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção" e, de facto, aos intervenientes foi permitido contestarem e recorrem nos mesmos termos em que o poderia fazer a Ré.
São essencialmente razões de economia processual que justificam esta intervenção, que funciona como uma nova acção movida contra os intervenientes com base na matéria invocada na contestação da Ré, para que numa só acção fique definitivamente apurado quem tem direitos e obrigações e as respectivas extensões.
Esta intervenção principal forçada é, assim, um verdadeiro litisconsórcio sucessivo, também chamada "intervenção litisconsorcial"(5) e envolve uma modificação subjectiva da instância.
Ora, no julgamento da causa discutir-se-ão os direitos dos intervenientes em simultâneo com os das partes principais, pelo que, nos termos do art. 359º, n. 1 do mesmo diploma legal, a sentença proferida obriga o chamado à intervenção principal, sempre que este intervenha, efectivamente, nos autos. Na verdade, se o interveniente tem a "posição de parte principal, é claro que a sentença vincula-o" (6).
Isto significa, ressalvado o merecido respeito pela opinião adversa, que é legalmente possível, com base na intervenção principal provocada dos ora Recorrentes, as Autoras chamarem-nos a responder pela indemnização devida pelos danos causados no acidente de viação em causa.
Por último, importa recordar que, sem embargo de haver ónus da alegação e, sobretudo, da prova, ao contrário do que sustentam os ora Recorrentes, também vigora entre nós o princípio da aquisição processual consagrado nos art.s 515º e 517º do Código de Processo Civil, pelo que todos os elementos materiais relevantes, sejam as alegações de facto, sejam as provas produzidas, se tornam adquiridas para o processo, mesmo que sejam desfavoráveis para a parte que as produziu, sem prejuízo, obviamente, de regras que imponham que as alegações, para relevarem, sejam feitas por certo interessado (7).
Isto significa que, em princípio, quer os factos fossem alegados pela Autora, pela Ré ou pelos intervenientes, uma vez que eles foram alegados estavam adquiridos para o processo e, uma vez provados, eles podiam ser tomados em conta para sustentar as pretensões de qualquer das partes, para que fossem relevantes.
Não se estando, no caso sub juditio, perante nenhuma das situações excepcionais em que a invocação de certa matéria tem de, forçosamente, ser feita por uma certa parte, para poder tornar-se operante, o Tribunal da Relação apenas tinha de verificar se os factos demonstrados nos autos eram os bastantes para levar à condenação da Ré ou dos ora Recorrentes a indemnizarem as Autoras.
3.4 - Seguiremos apreciando as consequências da invocada não impugnação dos factos, alegados pelas Autoras na sua petição inicial, pelos intervenientes e ora Recorrentes.
Tal como se decidiu no despacho de saneamento e condensação, não foi possível considerar assente a matéria de facto alegada na petição inicial, porque ela foi impugnada pela Ré e, portanto, teve ela de ser levada ao questionário e, seguidamente, ao crivo da prova em audiência de julgamento.
É de salientar que os ora Recorrentes intervieram nos autos e tiveram ocasião de exercer cabalmente o contraditório, contradizendo a imputação de responsabilidade civil decorrente do acidente, puderam oferecer as provas que possuíam, intervieram na audiência de julgamento e puderam produzir as suas provas e contraditar e criticar as provas produzidas contra eles.
Analisadas as provas produzidas em audiência, com inteira observância do contraditório, resultou provada a factualidade descrita no anterior ponto 2.1.
Por outro lado, este Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (8), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto era a que nele se descreveu e, como a Relação não fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, não poderá este Supremo Tribunal fazer apreciação e pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que a Relação retirou deles.
Não há, portanto, fundamento legal para este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão da causalidade entre a conduta do condutor do veículo IZ (ou JZ?) e a verificação dos danos sofridos pelas Autoras, por se tratar de matéria de facto.
Por este motivo, não vai esta questão ser apreciada de meritis no presente acórdão.
3.5 - Em face matéria de facto apurada nas instâncias, e como se decidiu no acórdão recorrido, "não pode afirmar-se que a condutora do RH contribuiu para o acidente", por infracção ao disposto no art. 7º, n.s 1 e 2, al. d) do Cód. da Estrada, mas sim que este é imputável ao Recorrente marido, a título de culpa e que, em relação aos danos causados por ele, a Recorrente mulher é "responsável como detentora do veículo e criadora do risco inerente à sua utilização, sendo a sua responsabilidade objectiva - art. 503º n. 1 do CC".
Dado que o acidente de viação se deu por culpa do Recorrente marido, não tem aplicação o disposto no art. 506º, n. 1 do Cód. Civil, que providencia para os casos de "colisão entre dois veículos - e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente", ao contrário do que sustentam os ora Recorrentes, não havendo, por isso, fundamento para repartir a responsabilidade e reduzi-la a 50%.
E tendo o acidente por culpa exclusiva do Recorrente marido, não se vê que haja identidade ou maioria de razão que levem à aplicação analógica do referido art. 506º, n. 1 ou sequer à sua interpretação extensiva, por forma a cobrir a situação verificada nos presentes autos.
Por esta razão improcede também esta pretensão dos Recorrentes.
3.6 - De tudo o que ficou exposto resulta que improcedem ou ficaram prejudicadas todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos Recorrente, pelo que teremos de concluir que, igualmente, improcede o presente recurso, não havendo qualquer fundamento para revogar o douto acórdão recorrido.
4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se inteira-mente o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 11 de Junho de 2002
Eduardo Baptista,
Abílio de Vasconcelos,
Moitinho de Almeida.
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(1) Este entendimento é pacífico. Cfr., entre muitos, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 24.10.2000 (Agravo n.º 1990/00 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Outubro de 2000 e de 21.11.2000 (Agravo n.º 256/00 - 6.ª Secção), in "Sumários" cit., Novembro de 2000.
(2) Em rigor, aquilo que, no caso em apreço, se invoca é uma obrigação dos ora Recorrentes, paralela à da Ré, como sempre acontece quando é requerida a intervenção de alguém associado ao réu.
(3) Cfr., Alberto dos Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. 1º, pág. 450. Com interesse, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª ed., pág.s 279/280 e E. Lopes Cardoso, in "Manual dos Incidentes da Instância", pág. 206/7.
(4) Cfr., Lopes Cardoso, op. cit., pág. 227.
(5) Cfr. Alberto dos Reis, op. e vol. cit.s, pág. 514.
(6) Cfr., Alberto dos Reis, op. e vol. cit.s, pág. 528. No mesmo sentido, Lopes Cardoso, op. cit., pág.s 226/7.
(7) Cfr., a este respeito, Dr. Manuel Andrade, in "Noções fundamentais de Processo Civil", página 383, Castro Mendes, in "Do conceito de Prova em Processo Civil", pág. 167, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. I, pág.s 400/1 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 02-10-1997 (Proc. n.º 465/97 - 2.ª Secção), e de 09-10-1997 (Proc. n.º 180/97 - 2.ª Secção), ambos in "Sumários de Acórdãos do STJ", Outubro de 1997.
(8) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários" cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários" cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários" cit., Fevereiro de 2002.