Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P614
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO BARROS
Descritores: PECULATO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ20070328006143
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
Resultando apurado que:
- no dia 19-08-2002, na zona de…, AM estacionou um veículo automóvel; - na ocasião, o arguido, militar da GNR, que se encontrava de serviço no local, dirigiu-se a AM, e comunicou-lhe que tinha praticado uma infracção ao Código da Estrada e exigiu que lhe fosse entregue a quantia de € 120;
- AM entregou ao arguido a quantia em causa, sem que este lhe tivesse entregue o comprovativo da respectiva cobrança;
- o arguido não procedeu, pela prática da alegada infracção, ao levantamento de auto de contra-ordenação, nem ao seu registo, tal como estava obrigado a fazer;
- o arguido, que se encontrava no exercício das suas funções, não registou nem entregou nos cofres do Posto da GNR de… a quantia recebida, no montante de € 120, tendo-se apropriado de tal valor, que guardou para si e utilizou em proveito próprio;
- o arguido recebeu a referida quantia na qualidade de militar da GNR e com o dever de a entregar ao respectivo comando, o que não o fez;
- o arguido agiu sempre com vontade livremente determinada, com intenção de se apropriar da quantia acima referida e, deste modo, obter para si um enriquecimento que não lhe era devido;
- o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- o arguido já foi condenado pela prática de crimes de burla qualificada (pena de 150 dias de multa, à taxa diária de PTE 1500$00, sendo os factos de Outubro de 1996), injúria e ameaça (pena de 170 dias de multa, à taxa diária de PTE 1500$00, sendo os factos de 17- 07-1996), emissão de cheque sem provisão (penas de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos, mediante pagamento, em 90 dias, da indemnização de € 7481,97, acrescida de juros legais, e 18 meses de prisão, suspensa por 2 anos, mediante pagamento, em 90 dias, da indemnização de € 14 963,94, acrescida de juros legais, sendo os factos, em ambos os casos, de 16-02-2001) e falsificação de documento autêntico e concussão (pena de 2 anos e 5 meses de prisão, sendo os factos praticados em 28-08-2002); mostra-se adequado condenar o arguido, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º, n.º 1, do CP, numa pena de 3 anos de prisão (menos 6 meses do que a aplicada em 1.ª instância).
28-03-2007
Decisão Texto Integral:

1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 16.10.06, do Tribunal da Comarca de Portimão (proc. n.º .......05), que, em síntese, decidiu :
- Absolver o arguido AA pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal;
- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (…)

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :
A. O arguido AA foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de peculato, p. e p .. pelo artigo 375°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

B. A pena de prisão aplicada é demasiado severa tendo em conta a factualidade dada como provada.
C. Com efeito, a culpa e o grau de ilicitude não se podem considerar elevados tendo em conta o valor aqui em causa, ou seja, € 120,00 (cento e vinte euros), não muito superior ao limite previsto no n.º 2 do art 375° do Código Penal, onde o agente apenas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
D. Para além disso, é também de ter em conta que os factos aqui em discussão ocorreram no ano de 2002, não tendo o arguido, ora recorrente, desde essa data, tido qualquer outro problema.
E. É também de salientar que, embora o arguido, já tenha algumas condenações no seu CRC, apenas uma diz respeito a um crime com a mesma natureza do aqui em apreço.
F. Em relação às necessidades de prevenção especial, não podem as mesmas ser consideradas elevadas uma vez que é necessário ter em conta as necessidades económicas vivenciadas pelo arguido e as suas necessidades de acompanhamento ao nível de saúde mental, constantes no relatório social deste.
G. Tendo em conta o quadro da moldura penal abstracta para o crime de peculato, o qual é punido com Pena de prisão de um a oito anos, deveria o arguido ser punido com uma pena de prisão muito menos severa, do que aquela que lhe foi aplicada, devendo esta situar-se próximo do limite mínimo da moldura penal
H. Ao fixar a pena em 3 anos e 6 meses de prisão, o Tribunal a quo violou, assim, as normas dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2 e 71°, ambos do Código Penal.
I. Da factualidade dada como provada não resulta, dentro dos limites definidos pelo art. 375° do Código Penal e pela aplicação dos critérios do art 71° também do mesmo diploma legal, que seja justa a fixação da pena supra aplicada.
Pelo que,
J. O douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, condene o arguido AA, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de prisão inferior à que foi aplicada pelo Tribunal a quo, in casu, numa pena de prisão não superior a dois anos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido em pena de prisão não superior a 2 anos.
Porém V. Exas. decidirão como for de Justiça! (fls. 350 a 358)
1.1 O recurso - interposto para o Tribunal da Relação de Évora - foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 361)
1.2 Respondeu o Ministério Público, que suscitou a questão da competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e, quanto ao mérito, a defender a confirmação do decidido . (fls. 366 a 372)
1.3 O Tribunal da Relação de Évora considerou-se incompetente para conhecimento do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça . (fls. 384)
2. Em alegações escritas, o recorrente reproduziu os argumentos da motivação e as conclusões (fls. 400 a 410) e a Exma. Procuradora Geral Adjunta admitiu uma ligeira redução da pena, quiçá, à volta dos 3 anos de prisão . (fls. 393 a 399)
2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir .
3. A matéria que o Tribunal de Portimão teve por assente é do seguinte teor :
1. No dia 19 de Agosto de 2002, na zona de Carvoeiro, área desta comarca de Portimão, BB estacionou um veículo automóvel.
2. Na ocasião, o arguido, militar da GNR, que se encontrava de serviço no local, dirigiu-se a BB, comunicou-lhe que tinha praticado uma infracção ao Código da Estrada e exigiu que lhe fosse entregue a quantia de €120 (cento e vinte euros).
3. O BB entregou ao arguido a quantia em causa, sem que este lhe tivesse entregue o comprovativo da respectiva cobrança.
4. O arguido não procedeu, pela prática da alegada infracção, ao levantamento de auto de contra-ordenação, nem ao seu registo, tal como estava obrigado a fazer.
5. O arguido, que se encontrava no exercício das suas funções, não registou nem entregou nos cofres do Posto da GNR de Carvoeiro a quantia recebida, no montante de €120 (cento e vinte euros), tendo-se apropriado de tal valor, que guardou para si e utilizou em proveito próprio.
6. O arguido recebeu a referida quantia na qualidade de militar da GNR e com o dever de a entregar ao respectivo comando, o que não o fez.
7. O arguido agiu sempre com vontade livremente determinada, com intenção de se apropriar da quantia acima referida e, deste modo, obter para si um enriquecimento que não lhe era devido.
8. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
9. O arguido foi condenado:
- por decisão proferida em 4 de Dezembro de 1997, no Tribunal Judicial de Redondo, pela prática em Outubro de 1996, de um crime de burla qualificada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, o que perfaz a multa global de 225.000$00 e subsidiariamente 100 dias de prisão;
- por decisão proferida em 15 de Janeiro de 1998, no Tribunal Judicial de Redondo, pela prática em 17 de Julho de 1996, de crimes de injúria e de ameaça, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, o que perfaz a multa global de 255.000$00 e subsidiariamente 113 dias de prisão;
- por decisão proferida em 17 de Março de 2003, no 2º Juízo Criminal da Comarca de Évora, pela prática em 16 de Fevereiro de 2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos, mediante a condição de, no prazo de 90 dias após trânsito, proceder ao pagamento da indemnização de 7.481,97 Euros e juros legais;
- por decisão proferida em 18 de Março de 2004, no 2º Juízo da Comarca de Montemor-o-Novo, pela prática em 16 de Fevereiro de 2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 2 anos, mediante a condição de, no prazo de 90 dias após trânsito, proceder ao pagamento da indemnização à demandante de 14.963,94 Euros e juros legais;
- por decisão proferida em 3 de Março de 2005, na 2ª Vara Criminal de Lisboa - confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de Novembro de 2005 -, pela prática em 28 de Agosto de 2002, de um crime de falsificação de documento autêntico e de um crime de concussão, na pena única e efectiva de 2 anos e 5 meses de prisão.
*
10. O arguido encontra-se actualmente detido no estabelecimento prisional de Santarém em cumprimento da última pena supra referida.
11. É casado e tem dois filhos maiores de idade.
12. Tem o 6º ano de escolaridade.
B. Factos não provados

Da prova produzida em audiência não resultaram provados quaisquer outros factos, maxime todos os que estejam em contradição com os supra enunciados e, designadamente, que:
- No dia 15 de Agosto de 2002, CC deslocou-se ao Posto Territorial da GNR de Carvoeiro, sito em Carvoeiro, área desta Comarca de Portimão, e apresentou queixa por lhe terem sido subtraídos bens e/ou valores do interior do seu veículo;
- Na ocasião CC foi atendido pelo arguido que se encontrava de serviço e, no local, desempenhava as funções de atendimento ao público;
- Depois de ter apresentado queixa, CC pediu ao arguido que lhe fosse remetida, para a sua residência, certidão da participação.
- Para o efeito, o arguido exigiu a quantia de €20 (vinte euros), e um envelope selado, para posterior envio da certidão, o que CC lhe entregou;
- O arguido não emitiu, nem entregou ao CC, recibo comprovativo do valor que lhe foi entregue, nem procedeu ao registo dessa cobrança, tal como estava obrigado a fazer;
- O valor a cobrar por uma certidão é apenas €1,60 (um euro e sessenta cêntimos);
- O CC nunca recebeu qualquer expediente relacionado com a queixa que apresentou;
- O arguido fez sua quantia de €20 (vinte euros), tendo-a recebido na qualidade de militar da GNR e com o dever de a entregar ao respectivo comando, o que não fez.
- BB estacionou em local de estacionamento reservado e no qual não estava legalmente autorizado a parquear. (fim de transcrição)
3.1 Perante esta factualidade, o Tribunal de Portimão entendeu que 'o arguido praticou um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal', e condenou-o na citada pena de três anos e seis meses de prisão .
4. Como resulta das conclusões do recurso (1), o recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, nem a respectiva subsunção jurídico-penal, limitando o a sua discordância (2) . à medida da pena imposta - a seu ver, não devia ser superior a dois anos de prisão - que tem como violadora do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 40º e do artº 71, do Código Penal .

O recorrente, para além de considerações genéricas sobre o regime legal de determinação da pena, invoca, essencialmente, que :
- 'a ilicitude da conduta não se pode considerar elevada, uma vez que a quantia aqui em causa é de apenas € 120,00 (cento e vinte euros) não muito superior ao limite previsto no nº 2 do artº 375º do Código Penal, onde o agente apenas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa' ;
- 'as razões de prevenção especial não são elevadas, uma vez que temos que ter em conta o constante no relatório social do arguido e onde se diz que 'economicamente, a família tem vivenciado alguns desiquilíbrios, com encerramento do espaço comercial explorado pelo cônjuge, instabilidade colmatada com o desenvolvimento da sua segunda actividade laboral (vendedor de automóveis) que o arguido ainda prossegue . A liquidação de prestações à Banca e de dívidas entretanto acumuladas, não têm permitido e reequilíbrio da sua situação financeira' e ainda a necessidade de acompanhamento ao nível da saúde mental constatado e devidamente informado no supra relatório do IRS' ;
- 'o facto de o arguido ter já registado, contra si, antecedentes criminais, certo é que apenas no último caso, é que os mesmos são de natureza idêntica aos do aqui em apreço' ; e que 'os factos remontam ao ano de 2002, altura em que o arguido vivenciava alguma instabilidade financeira, não tendo praticado, desde essa data, qualquer outra infracção ou crime' .
4.1 A primeira nota a relevar é a de que, no tocante às condições pessoais do agente e à sua situação económica, o que se deu como provado foi, tão só, que 'o arguido se encontra actualmente detido no estabelecimento prisional de Santarém, em cumprimento da pena de 2 anos e 5 meses de prisão, à ordem da 2.ª Vara Criminal de Lisboa (ac. de 03.03.05), é casado e tem dois filhos maiores de idade, e tem o 6º ano de escolaridade' (pontos 10., 11. e 12., da matéria de facto provada) . São estas, pois, as circunstâncias que relevam para a determinação da pena (e, não, as considerações que, sobre o assunto, o recorrente elaborou) .

4.1.1 A decisão sob recurso, ao abordar o ponto da determinação da medida concreta da pena, explicitou o seguinte raciocínio :
(…)
"Este tipo legal visa, assim, proteger, por um lado, bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios e, por outro lado, a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração, ou, por outras palavras a “intangibilidade da legalidade material da administração pública” (Figueiredo Dias, Actas 1993, 438 – Apud. Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 688).
Trata-se de um delito específico impróprio em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo, no caso, um funcionário, diversamente do que sucede com os tipos legais de crime, em geral, nos quais os factos podem ser levados a cabo por qualquer pessoa.
No caso vertente resultou provado que no dia 19 de Agosto, o arguido, no exercício das suas funções enquanto militar da GNR (não existindo aqui qualquer tipo de dúvida relativamente à sua qualidade de funcionário), exigiu e recebeu de BB a quantia de 120 Euros, em virtude deste ter praticado uma infracção ao Código da Estrada, sendo que tinha o dever de entregar tal quantia ao respectivo comando, o que não o fez, tendo-se, antes, apropriado de tal valor, que guardou para si e utilizou em proveito – pelo que dúvidas não restam que se encontra verificado o tipo objectivo do crime.
Estando também provado que o arguido agiu sempre com vontade livremente determinada, com intenção de se apropriar da quantia acima referida e, deste modo, obter para si um enriquecimento que não lhe era devido e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, dúvidas não podem igualmente restar de que está verificado o tipo subjectivo do crime.
Em conclusão que antecede, praticou o arguido um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, e não dois, conforme consta da acusação, já que não resultaram demonstrados os factos ali descritos na 1ª parte que se reportam ao dia 15 de Agosto de 2002, devendo, em consequência, ser o arguido absolvido nesta parte.
*
Sendo este o enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como assente cabe, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido considerando que ao crime de peculato corresponde uma moldura penal abstracta de prisão de 1 a 8 anos.

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal).

Da referida moldura penal resulta que não pode haver em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, uma vez que, só a pena privativa de liberdade será aquela que assegura de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, pelo que in casu não se aplica o preceituado no artigo 70º do Código Penal.

Estabelecida assim a moldura penal abstracta, a pena em concreto será finalmente determinada tendo em vista o artigo 71º, nº 1, do Código Penal, primordialmente a culpa, o pressuposto axiológico-normativo e medida de toda a pena, bem como as necessidades de prevenção geral e especial e, ainda, as demais circunstâncias a que alude o nº 2, ou seja aquelas que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (3).

2. .Princípio essencial é, pois, o de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, sendo esta que determina a medida daquela, ou seja, a pena é fixada entre um máximo e um mínimo. A culpa do agente fixa o limite máximo da pena.

As exigências de prevenção geral positiva ou de integração que visa a defesa do ordenamento jurídico e da própria sociedade, e prevenção especial que visa a ressocialização do agente, determinam, dentro da moldura penal abstracta aplicável, a pena concreta a aplicar.
No caso vertente importa salientar a culpa, na sua modalidade mais gravosa de dolo directo, o grau de ilicitude dos factos que reputamos de grau elevado – não obstante o valor reduzido da quantia apropriada (120 Euros) –, as elevadas exigências de prevenção geral, tendo em conta o alarme social provocado por este tipo de ilícito associado à legítima expectativa e voto de confiança da comunidade perante os agentes de autoridade.
Quanto às necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se, de igual modo, elevadas tendo em conta a falta de sentido crítico do arguido, demonstrado pela ausência de arrependimento, ao ter negado o sucedido, e a acumulação das infracções anteriormente praticadas por este, acrescida da necessária e particular ponderação sobre a última condenação que, entretanto, sofreu pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico e de um crime de concussão, este último da mesma natureza do aqui em apreço.
Ponderadas tais coordenadas afigura-se-nos não ser possível realizar qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura ou ameaça da prisão bastarão para o afastar da prática de novos crimes.
Tudo visto e ponderado, julga-se adequado, por ajustado à sua culpa, aplicar ao arguido a pena de 3 anos e 6 meses de prisão." (fim de transcrição)

4.2 Da leitura dos segmentos transcritos, não pode deixar de se retirar a conclusão de que a decisão sob recurso indicou, com suficiência, os textos legais atinentes à determinação judicial das penas (4) e enunciou o respectivo entendimento jurisprudencial.
E, na aplicação daqueles princípios legais, a decisão explicita a função da culpa na limitação da medida da pena, expõe e desenvolve a contribuição das exigências de prevenção (geral e especial), e enuncia e valora, com clareza, 'as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele' . Designadamente, caracteriza e quantifica o grau de ilicitude das condutas ('elevado, não obstante o valor reduzido da quantia apropriada'); põe em relevo a natureza da culpa ('modalidade mais gravosa de dolo directo'); anota que o arguido não assumiu a responsabilidade pela conduta judicialmente apurada, cuja autoria, aliás, negou ('denotando falta de sentido crítico e arrependimento'); não deixou de ponderar, por outro lado, a conduta anterior e posterior aos factos (várias condenações anteriores, com 'particular ponderação sobre a última condenação que sofreu pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico e de um crime de concussão, este último da mesma natureza do aqui em apreço', não se tendo provado qualquer gesto no sentido de reparar as consequências o crime) ; e, como se disse, teve ainda em conta as condições pessoais do agente .
Aliás, o recorrente não aponta à decisão qualquer omissão de enunciação de circunstância que, nos termos do art.º 71.º, do Código Penal, devesse ter sido elencada e tida em conta no apuramento da pena (5) ., apenas opondo ao resultado judicial da valoração (e consequente resultado na determinação concreta da pena) o seu próprio juízo valorativo . De modo idêntico, não merecem reparo as considerações avançadas quanto às exigências de prevenção geral (6) . e especial, igualmente tidas como 'elevadas' (aqui, dado o passado criminal do arguido e a sua referida postura perante os factos, denotando dificuldade em assumir uma conduta de vida conforme ao direito, a ter reflexo, portanto, na necessidade da pena) .

Em todo o caso, haverá que atentar - como faz a Exma. Procuradora Geral Adjunta - no lapso de tempo entretanto decorrido sobre a data dos factos (19.12.02) .
E - adianta-se agora - também, no relativamente reduzido valor da quantia ilegitimamente apropriada (7), proc. n.º 2032/06)
. É que, "se é certo que a gravidade dos factos ilícitos praticados pelo arguido, configurativos do crime de peculato, decorre, não tanto do montante da quantia objecto de apropriação indevida por parte do funcionário ou agente [no caso, efectivamente, de valor reduzido, como bem se ajuizou no douto acórdão sob impugnação], mas mais do dano que com a sua conduta delituosa o funcionário ou agente provoca na imagem do serviço público que, por suposto, devia servir com honestidade e por forma a prestigiá-lo [para mais quando possui as características da Guarda Nacional Republicana, de que o arguido é um seu agente]"(8)., não poderá, em todo o caso, deixar de atentar-se na directiva legal contida no n.º 2., do art.º 375.º, do Código Penal : 'se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa' . E, no caso, o montante do dinheiro de que o arguido ilegitimamente se apropriou é, de facto, modesto (€120), embora um pouco acima do limite estabelecido na citada al. c), do art.º 202.º .
Admitindo, pois, a projecção destes dois factores na determinação judicial da sanção, considera-se que uma pena de três anos de prisão se mostra ainda adequada a satisfazer a protecção dos bens jurídicos violados e a propiciar a reintegração do agente na sociedade, não ultrapassando, seguramente, a medida da sua culpa, nos termos antes referidos .
4.3 Fixada a pena de prisão em medida não superior a três anos, impõe-se uma brevíssima nota para afastar a aplicação da suspensão da respectiva execução (9).
De notar, em primeiro lugar, que o recorrente - que pedia uma pena não superior a dois anos de prisão - não ousou pedir a suspensão da execução da pena . E a decisão sob recurso já tinha antecipado 'não ser possível realizar qualquer juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura ou ameaça da prisão bastarão para o afastar da prática de novos crimes' .
Na verdade, o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição impõe-se como consequência necessária das exigências de prevenção geral e especial, já expostas (e, designadamente, do percurso delituoso do arguido, da sua postura refractária perante o presente crime e da circunstância de, presentemente, se encontrar em cumprimento de pena de prisão, por crime de natureza idêntica, cometido em data próxima da do presente, em aparente relação de concurso) .

5. Nos termos antes expostos, e na parcial procedência de recurso do arguido AA, fixa-se em três anos de prisão a pena que lhe foi imposta no âmbito do proc.º n.º .../05, do Tribunal de Portimão .
Custas pelo recorrente, com três UCs. de taxa de justiça .
Supremo Tribunal de Justiça, 28, de Março de 2007

Relator : Soreto de Barros
Adjuntos : Santos Cabral
Armindo Monteiro

_____________________

(1) O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação . (Ac. STJ de 13.03.91, proc. 41 694)
(2) É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas . (n.º 1, do art.º 403.º, do C.P.P.)
(3) cf. Ac. STJ, proc. nº 43.185, BMJ 374º-229; 388º-245; RL Coimbra, CJ, Ano XIII, Tomo 1, pág.73; Ano X, Tomo III, pág. 125; RL Porto, CJ, Ano XI, Tomo IV, pá. 254, Ano XIII, Tomo I, pag. 263; Manuel Cavaleiro Ferreira, “Lições de Direito Penal”, 1985, Vol. I, pág. 9; Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado, 1996, I Vol., pág. 552.

(4) Art.ºs 40.º, n.ºs 1. e 2., 70.º, 71.º, n.ºs 1. e 2., do Código Pen Excepção feita às considerações sobre as condições pessoais do arguido e da prática do crime, nos termos já referidos .

(5) Excepção feita às considerações sobre as condições pessoais do arguido e circunstanciais da prática do crime, nos termos já referidos
(6) Dada a natureza dos bens jurídicos protegidos, na citada definição de Figueiredo Dias
(7) O tipo legal do crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º do CP, configura uma dupla protecção: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios; por outro, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração pública, ou, por outras palavras, a “intangibilidade da legalidade material da administração pública”, punindo casos de abusos de cargo ou função. (Ac. STJ de 12-07-2006
(8) Alegações do Ministério Público, junto deste Tribunal.
(9) O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição . (n.º 1., do art.º 50.º, do Código Penal)