Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2259
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
REMESSA À RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200706210022595
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: ORDENADA BAIXA AO T. R. DE LISBOA
Sumário :
1 – Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
2 – Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final).
3 – Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
4 – Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:

No Proc n.º ........OTDLSB (../98) da 2.ª Vara Criminal (3.ª Secção) de Lisboa, foi, a 19.4.2007, proferido o seguinte despacho:
«Como se constata do despacho de fls. 382 que determinou que os autos aguardassem como promovido a fls. 381 V. e porque o procedimento criminal só não foi declarado prescrito face ao teor do Assento 10/2000 de 10/10/2000 (in DR I-A, 11/11/2000) há agora que reapreciar a questão atento o Acórdão do Tribunal Constitucional .../2007 e 15/02/2007 (in DR 2.ª Série, 20/03/2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo citado assento.
Considerando a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional entendeu-se que o assento 10/2000 está ferido de inconstitucionalidade não é, com tal fundamento, de aplicar o mesmo.
Assim, não havendo lugar ao entendimento de que a contumácia suspende o decurso do prezo prescricional, e considerando a data da prática dos factos julgamos prescrito o presente procedimento criminal movido contra o arguido AA e, consequentemente extintas todas as medidas de coacção que, no âmbito destes autos, lhe foram impostas.»

A 30.4.2007 o Ministério Público veio interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso «obrigatório», invocando a previsão do art. 446.º, n.º 1 do CPP, por ter sido aquele despacho proferido contra a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000 do STJ, DR IS-A de 10.12.2000.
E conclui:
1. O presente recurso obrigatório é interposto do douto despacho de 19/4/2007.
2. Tal douto despacho afastou a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR ia Série A de 10/11/2000, ao declarar prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido AA.
3. O afastamento da referida Jurisprudência baseou-se no teor dos Acórdãos 110 e 112 de 2007 do Tribunal Constitucional publicados no DR 28 Série em 20/3/2007.
Assim deverá ser proferida decisão pelo Venerando STJ em conformidade com o disposto no artigo 446° n°3 do CPP.
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público.
No exame preliminar o Relator suscitou uma questão prévia, pelo que colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo, assim, conhecer e decidir.
2.
E conhecendo.
2.1.
Questão prévia
Como se relatou, o presente recurso foi interposto de uma decisão da 1.ª Instância, com invocação do art. 446.º do CPP, admitido para este Supremo Tribunal de Justiça.
É certo que a decisão recorrida foi proferida contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal no Ac. n.º 10/00, de 19/10/2000 (DR IS-A de 10.11.2000): «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.»
Mas esta circunstância não garante, só por si, neste momento, o conhecimento deste recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do falado art. 446.º do CPP.
Com efeito, da decisão recorrida cabia recurso ordinário e o presente recurso foi interposto no prazo do art. 411.º. n.º 1 do CPP (15 dias) e não no prazo do art. 438.º, n.º 1 (30 dias a contar do trânsito em julgado) do mesmo diploma legal
Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário, como se pode ver, por todos, do Ac. de13.12.01 (Acs STJ IX, 3, 235, com o mesmo Relator).
Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final).
Como se escreveu naquele aresto de 13.12.01, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.
O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Neste domínio, como resulta claro do Ac. de 6.7.2006 (proc. n.º ....../06-5, com o mesmo Relator), as divergências verificam-se só quanto ao prazo de interposição desse recurso, temática que não vem ao caso.
Como se disse, o presente recurso foi interposto no prazo de interposição dos recursos ordinários, pelo que, na óptica deste Supremo Tribunal de Justiça que acima se referenciou, pode e deve ser conhecido na Relação de Lisboa, com vista ao esgotamento dos recursos ordinários que abra caminho, então sim, ao recurso extraordinário do art. 446.º, se aquele Tribunal Superior vier a confirmar a decisão aqui recorrida.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa do presente processo à Relação de Lisboa para aí ser conhecido como recurso ordinário.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2007
Relator : Simas Santos
Adjuntos: Santos Carvalho
Costa Mortágua