Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031696 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO PRAZO INCAPACIDADE ACIDENTAL EFEITOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199701080000504 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 954/95 | ||
| Data: | 10/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerimento da interposição da revista para o Supremo é o lugar próprio para a arguição de nulidade do acórdão da Relação, como resulta do disposto no artigo 72 n. 1 do CPT81. II - A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontra acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. | ||