Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S050
Nº Convencional: JSTJ00031696
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
PRAZO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
EFEITOS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199701080000504
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 954/95
Data: 10/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerimento da interposição da revista para o Supremo
é o lugar próprio para a arguição de nulidade do acórdão da Relação, como resulta do disposto no artigo 72 n. 1 do CPT81.
II - A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontra acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.