Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DIREITO DE DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710110038525 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - No caso dos autos, o prazo de 24 horas concedido pelo Mm.º Juiz para o arguido se pronunciar nos termos do art.º 215.º, n.º 4, era imperioso face à premência de estar a findar o prazo máximo da prisão preventiva e de se inviabilizar a prossecução penal. II – O arguido teve a efectiva oportunidade de se pronunciar, já que, tendo sido notificado num dia, logo no dia imediato arguiu a irregularidade do despacho em causa, quando podia ter-se pronunciado, como se lhe pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos. III - Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual. IV - Na providência de habeas corpus, que é por natureza expedita e que tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem e, pelo contrário, como se disse, podiam ter sido exercidos em tempo, pelo que não foram violados os art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. V - Quanto a um eventual não cumprimento cabal ou em todos os seus aspectos do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP, trata-se de irregularidade processual que deve ser conhecida no meio próprio, o recurso ordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "AA", em prisão preventiva à ordem do processo n.º 140/06.2JFLSB do 5ª Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio do seu Il. Advogado, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontra em prisão preventiva desde 21 de Março de 2007 e que, por despacho do Mm.º JIC de 18 de Setembro de 2007, foi-lhe concedido um prazo de 24 horas para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 215.º do CPP ora vigente. Logo no dia imediato, o requerente arguiu a irregularidade desse despacho, por violação dos art.ºs 105.º, n.º 1 e 215.º, n.º 4, do CPP e declarou que não renunciava ao decurso do prazo legalmente estabelecido para se pronunciar. Mas, o Mm.º JIC, por despacho de 20 de Setembro de 2007, julgou improcedente a arguição da irregularidade, procedeu à revisão dos pressupostos da prisão preventiva, mantendo-a, e declarou a especial complexidade dos autos. O que fez em flagrante violação do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP e em violação clara das garantias de defesa do arguido consagradas nos art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a declaração de excepcional complexidade apenas pode ter lugar mediante prévia audição do arguido, sendo que esta terá de ser efectuada de acordo com os prazos estipulados na lei e com o asseguramento de um exercício efectivo dos direitos e garantias de defesa do arguido que a elas não renunciou. Por outro lado, em 15 de Setembro de 2007, por força da entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29.08, há muito que se encontrava excedido o prazo máximo de duração do inquérito, de oito meses. Pelo que, na data em que foi declarada a especial complexidade do processo pelo Mm.º Juiz de Instrução, já o referido inquérito se prolongava por mais de 19 meses, encontrando-se, consequentemente largamente excedidos os prazos referidos nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 276° do C.P.P. Termos em que, não tendo sido deduzida acusação nos prazos estabelecidos no art.º 276° do C.P.P., se terá de considerar que a partir de 15 de Setembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a prisão preventiva aplicada ao arguido não tem qualquer suporte legal, sendo manifestamente ilegal. Acresce ainda que até ao momento o arguido não foi notificado do despacho que declarou a especial complexidade e tão pouco do despacho que reexaminou e manteve a prisão preventiva. Este último despacho foi lavrado um dia após o término do prazo de 3 meses estabelecido no art.º 213.º do CPP, pelo também por esta via se mostra excedido o prazo máximo da prisão preventiva. Pede, em consequência, a sua libertação imediata. O Mm.º Juiz do processo, na informação a que se refere o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indicou que, na sequência do primeiro interrogatório judicial, efectuado em 22 de Março de 2007, foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática pelo arguido AA dos crimes de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo art.º 103.º e 104.°, da Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), de abuso de confiança qualificado, p.p. pelo art.º 205.°, n.º 1 e n.º 4, al. b), por referência ao art.º 202.º, al. b), de diversos crimes falsificação de documento, p.p. no art.º 256.° n.º 1 als. a) e b), por referência ao art.º 255.° al., a), de diversos crimes de burla agravada, p.p. pelos art.ºs 217.°, n.º 1 e art.º 218.°, n.º 2, als. a) e b), por referência ao art.º 202°, al. b), de corrupção activa, p.p. pelo art.º 374° e eventual branqueamento de capitas, p.p. nos termos do art.º 386°-A, todos do Código Penal, bem como recepção ilícita de depósitos, p.p. nos termos do art.º 200.° do Dec.-Lei 298/92, de 31/12 (regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) e por ocorrer ainda perigo de fuga, de perturbação do inquérito no que tange à aquisição da prova e perigo de continuação da actividade criminosa. Tal medida de coacção foi mantida por não ocorrer qualquer atenuação das exigências cautelares. Os presentes autos foram declarados de excepcional complexidade por despacho 20/09/2007. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». Passos processuais relevantes: - o peticionante foi detido em 22 de Março de 2007 e na mesma data foi interrogado pelo Juiz de Instrução Criminal, tendo este aplicado ao arguido a medida de prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p.p. pelo art.º 103.º e 104.°, da Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), de abuso de confiança qualificado, p.p. pelo art.º 205.°, n.º 1 e n.º 4, al. b), por referência ao art.º 202.º, al. b), de diversos crimes falsificação de documento, p.p. no art.º 256.° n.º 1 als. a) e b), por referência ao art.º 255.° al., a), de diversos crimes de burla agravada, p.p. pelos art.ºs 217.°, n.º 1 e art.º 218.°, n.º 2, als. a) e b), por referência ao art.º 202°, al. b), de corrupção activa, p.p. pelo art.º 374° e eventual branqueamento de capitas, p.p. nos termos do art.º 386°-A, todos do Código Penal, bem como recepção ilícita de depósitos, p.p. nos termos do art.º 200.° do Dec.-Lei 298/92, de 31/12 (regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) e por ocorrer ainda perigo de fuga, de perturbação do inquérito no que tange à aquisição da prova e perigo de continuação da actividade criminosa; - o peticionante já havia sido interrogado como arguido anteriormente, em 21/07/2006; - por despacho de 19 de Junho de 2007, o Mm.º JIC reexaminou e manteve a medida de prisão preventiva ao peticionante; - por despacho de 17 de Setembro de 2007, o Mm.º JIC. mandou notificar os arguidos, entre os quais o ora peticionante, nos termos e para os efeitos do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, para se pronunciarem no prazo de 24 horas; - tal despacho foi notificado por telefax ao Il. Mandatário do peticionante no dia 18 de Setembro; - em 19 de Setembro, o peticionante arguiu a irregularidade desse despacho, por violação dos art.ºs 105.º, n.º 1 e 215.º, n.º 4, do CPP e declarou que não renunciava ao decurso do prazo legalmente estabelecido para se pronunciar; - por despacho do Mm.º JIC de 20 de Setembro, foi indeferida a arguição de irregularidade, foi ainda reexaminada e mantida a prisão preventiva do peticionante e foi declarada, para os efeitos do n.º 3 do art.º 215.º do CPP, a excepcional complexidade dos autos. Verificamos que a prisão preventiva do peticionante, que ainda se mantém, foi ordenada antes da mudança recente de algumas das regras do CPP sobre os prazos dessa medida coactiva. Estarão a ser observados tais prazos? Perante a mudança da lei de processo penal no tempo, há que observar o disposto no art.º 5º do CPP, o qual dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Ora, no regime processual anterior, o prazo máximo da prisão preventiva antes de deduzida acusação era de 8 meses para os crimes em causa, nos termos do art.º 215.º, n.º 2, do CPP87, a findar em 22/11/2007. E ainda se teria prolongar o prazo para o total de 12 meses por efeito do despacho que declarou os autos de excepcional complexidade, nos termos do n.º 3, caso se deva entender que o mesmo é válido, como decidiremos mais adiante. No regime processual vigente, o prazo máximo da prisão preventiva antes de deduzida acusação é de 6 meses para os crimes em causa, nos termos do art.º 215.º, n.º 2, do CPP07 (Lei 48/2007, de 29 de Agosto), mas, tendo sido proferido despacho em 17 de Setembro de 2007, isto é, antes de findar o prazo “normal” de 6 meses, a declarar os autos de excepcional complexidade, nos termos do n.º 3, o prazo elevou-se para um ano e findará em 22 de Março de 2008. Em suma, tanto num regime como noutro o prazo máximo de prisão preventiva nesta fase findará em 22/03/2008, no pressuposto de que o despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos é válido e produziu o efeito previsto no n.º 3 do art.º 215.º do CPP. Para aferirmos da validade do despacho em causa atentaremos nas normas ora vigentes, mais explícitas e exigentes do que as anteriores, pois no domínio do CPP de 1987 não era seguro se o despacho devia ser antecedido de audiência do arguido e se podia ser proferido em qualquer fase do processo, embora a jurisprudência se orientasse para uma resposta afirmativa às duas questões. Dispõe-se hoje, no n.º 4 do art.º 215.º, que a excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. Como o despacho dos autos foi proferido durante a 1.ª instância, a questão que coloca o peticionante é a de que foi preterido o seu direito a ser ouvido antes da prolação do mesmo, pois, ao se lhe fixar um prazo de 24 horas para esse efeito, não se observou o prazo de dez dias previsto no art.º 105.º, n.º 1, do CPP07 e, em qualquer caso, sendo o despacho do dia imediato às 24 horas, não se lhe deu oportunidade de praticar o acto nos três dias imediatos com o pagamento de multa. O que terá sido feito, diz o peticionante, em flagrante violação do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP e em violação clara das garantias de defesa do arguido consagradas nos art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Ora, o prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP é um prazo supletivo, pois é o que se aplica salvo disposição legal em contrário. Por outro lado, em lugar algum da lei se indica qual é o prazo mínimo para a prática de um acto processual. Ora, se é certo que o art.º 215.º, n.º 4, do CPP07 não determina um prazo certo para serem ouvidos o arguido e o assistente, pelo que, em princípio, se aplica o prazo supletivo, da própria norma do art.º 215.º, considerada no seu todo, resulta que há prazos imperativos que determinam o tempo máximo da prisão preventiva em determinada fase processual e, portanto, os actos processuais que lhe dizem respeito têm de ser praticados em momento consentâneo. E são os prazos máximos de prisão preventiva que nunca podem ser ultrapassados e não é o prazo supletivo que tem de ser sempre observado. É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis. E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática. Isto é, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja patente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido cabalmente. Ora, no caso dos autos, o prazo de 24 horas concedido pelo Mm.º Juiz para o arguido se pronunciar nos termos do art.º 215.º, n.º 4, era imperioso face à premência de estar a findar o prazo máximo da prisão preventiva e de se inviabilizar a prossecução penal, tudo por razões estranhas ao funcionamento do tribunal – já que foi a mudança da lei processual e o curtíssimo período de vacatio legis que provocou a situação – e porque, não menos importante, o arguido teve a efectiva oportunidade de se pronunciar, já que, tendo sido notificado num dia, logo no dia imediato arguiu a irregularidade do despacho em causa, quando podia ter-se pronunciado, como se lhe pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos. Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual. Em suma, nesta providência de habeas corpus, que é por natureza expedita e que tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem e, pelo contrário, como se disse, podiam ter sido exercidos em tempo, pelo que não foram violados os art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Quanto a um eventual não cumprimento cabal ou em todos os seus aspectos do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP, trata-se de irregularidade processual que deve ser conhecida no meio próprio, o recurso ordinário. Como bem se decidiu no Ac. do STJ de 02/02/2005, proc. 351/05-3: «1. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. 2. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. 3. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, n.º 2 do CPP.» Os prazos de conclusão do inquérito, previstos no art.º 276°, do CPP, nada têm a ver com os prazos da prisão preventiva e não têm qualquer influência nessa medida coactiva, nem nos despachos que a determinaram, mantiveram ou prolongaram. O eventual excesso dos prazos do inquérito não fazem precludir o exercício da acção penal e apenas têm por consequência última a aceleração processual determinada pelo Procurador-Geral da República (n.º 6, do art.º 276.º). Para além de ter consequências no segredo de justiça, de acordo com o art.º 89.º, n.º 6, do CPP. Por isso, ainda que nos autos já tenha sido excedido o prazo de conclusão do inquérito, o que não cabe averiguar no âmbito desta providência, a prisão preventiva mantém-se de acordo com os prazos máximos previstos no art.º 215.º do CPP. A ausência de notificação, até ao momento, do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, não impede que o mesmo produza de imediato o seu efeito processual, pois a notificação destina-se a dar conhecimento aos sujeitos processuais e é o término a quo de um eventual recurso, o qual, de resto, não tem efeito suspensivo (art.º 408.º do CPP). Curiosamente, o peticionante até admite que já o conhece e daí ter avançado com a presente providência. O mesmo se diga do despacho que reexaminou e manteve a prisão preventiva. O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame (art.º 213.º, al. a, do CPP). Na verdade, nos autos, o Mm.º JIC, em 19.06.2007, procedeu a esse reexame dos pressupostos e fê-lo no prazo legal. Porém, o novo reexame foi efectuado em 20 de Setembro de 2007, isto é, um dia depois do prazo estabelecido por lei. Todavia, o prazo do art.º 213.º do CPP não é um prazo da prisão preventiva, pois não está de algum modo associado ao decurso dos prazos previstos no art.º 215.º, mas de um acto processual a praticar pelo juiz. Ora, na providência de habeas corpus, como já se disse, há que determinar se há uma ilegalidade ostensiva da prisão, designadamente, por se manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, mas não se cuida de apurar se foi cometida alguma irregularidade na prática de algum acto judicial. O STJ tem decidido unanimemente neste sentido, como se pode ver, por exemplo, pelo sumário do Ac. de 20/12/2006, rec. 4715/06-3: «I- A omissão do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva não constitui fundamento da petição de habeas corpus, subsumível à previsão da al. c) do art. 222.º do CPP. II- A imposição do reexame periódico não tem que ver directamente com as condições em que a prisão preventiva pode ser decretada e muito menos com as condições em que a medida se extingue, as quais estão arroladas, taxativamente, nos art.ºs 202.° e 204.°, por um lado, e 214.º e 215.º, por outro, todos do CPP. Constitui antes mero reflexo da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, sem dúvida para que a medida seja revogada, ou substituída por outra menos gravosa, sempre que deixem de subsistir ou se alterem os pressupostos substantivos que a determinaram. Não é, pois, remédio para o decurso do prazo máximo da sua duração, que se encontra acautelado pelo art.º 215.º do CPP». Tudo considerado, quer no regime processual anterior, quer no actual, não se mostra excedido o prazo máximo da prisão preventiva, o qual, nesta fase, poderá prolongar-se até 22/03/2008. É, pois, de indeferir a providência de habeas corpus. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por A. Fixa-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique. Lisboa, 11 de Outubro de 2007 Santos Carvalho (Relator) |