Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002481 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196806250622911 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N178 ANO1968 PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode considerar-se sublocada uma cave, arrendada para armazem de retem de mercadorias em transito e recolha de veiculos, pela instalação nela de um escritorio e de um dormitorio, se o autor não articulou qualquer facto de que possa depreender-se ter o arrendatario transferido, no todo em parte, com ou sem remuneração, a cave arrendada. II - Não constitui aplicação a ramo de comercio ou industria diverso do estipulado no contrato, a instalação do escritorio, uma vez que as instancias consideraram provado que o contrato possibilitava ao inquilino manter na cave arrendada os serviços inerentes a recepção, expedição e direcção da carga e descarga das mercadorias. III - Igual sucede quanto a transformação de parte da cave em dormitorio destinado ao descanso do pessoal em transito pois essa utilização tem caracter acessorio em relação a actividade principal de carga e descarga. | ||