Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062291
Nº Convencional: JSTJ00002481
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: SJ196806250622911
Data do Acordão: 06/25/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N178 ANO1968 PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode considerar-se sublocada uma cave, arrendada para armazem de retem de mercadorias em transito e recolha de veiculos, pela instalação nela de um escritorio e de um dormitorio, se o autor não articulou qualquer facto de que possa depreender-se ter o arrendatario transferido, no todo em parte, com ou sem remuneração, a cave arrendada.
II - Não constitui aplicação a ramo de comercio ou industria diverso do estipulado no contrato, a instalação do escritorio, uma vez que as instancias consideraram provado que o contrato possibilitava ao inquilino manter na cave arrendada os serviços inerentes a recepção, expedição e direcção da carga e descarga das mercadorias.
III - Igual sucede quanto a transformação de parte da cave em dormitorio destinado ao descanso do pessoal em transito pois essa utilização tem caracter acessorio em relação a actividade principal de carga e descarga.