Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077776
Nº Convencional: JSTJ00001322
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGOCIO JURIDICO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ199003010777761
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 294/87
Data: 10/06/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui questão de facto, alheia, portanto, a competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação ou determinação da vontade das partes num negocio juridico, salvo tratando-se de fiscalizar a aplicação pelas instancias dos criterios juridicos contidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.
II - A interpretação de uma declaração negocial e materia de direito quando tenha de ser feita segundo criterio legal, e materia de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante.
III - A interpretação da declaração negocial, tal como e vista no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil, deve, em principio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatario.