Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001322 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO DECLARAÇÃO NEGOCIAL NEGOCIO JURIDICO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010777761 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 294/87 | ||
| Data: | 10/06/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui questão de facto, alheia, portanto, a competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação ou determinação da vontade das partes num negocio juridico, salvo tratando-se de fiscalizar a aplicação pelas instancias dos criterios juridicos contidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil. II - A interpretação de uma declaração negocial e materia de direito quando tenha de ser feita segundo criterio legal, e materia de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante. III - A interpretação da declaração negocial, tal como e vista no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil, deve, em principio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatario. | ||