Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO FACTO ILÍCITO CULPA SUSPENSÃO DE PRAZO COVID-19 CONHECIMENTO PREJUDICADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. Nas circunstâncias concretas dos autos, uma vez que, à data da propositura da acção, o prazo de prescrição do art. 498.º, n.º 1, do CC, ainda não se encontrava esgotado, conclui-se pela improcedência da excepção de prescrição. II. Verifica-se, porém, que este juízo apenas terá relevância caso seja dado como provado que o facto ilícito é de imputar à conduta da ré, o que implica a baixa dos autos ao TR para ser apreciada a impugnação da matéria de facto apresentada pelos apelantes, assim como para apreciar a impugnação do facto conexo realizada pela apelada. III. Caso a matéria de facto venha a ser alterada no sentido de imputar à conduta da ré o facto ilícito, deve ser conhecida, no mais, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos apelantes e pela apelada, proferindo-se decisão de direito em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB, CC e DD instauraram, em 27.10.2020, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Duriensegás - Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A.. Alegaram em síntese que: - São proprietários de algumas fracções autónomas de prédio urbano, fracções estas que se situam por baixo do terraço do prédio; - A R. realizou trabalhos para instalação da rede de gás natural nesse terraço; ao fazê-lo, furou um tubo PVC de escoamento das águas pluviais, que estava integrado no terraço do prédio; - Em consequência dessa conduta da R., quando chovia, as águas pluviais saíam por esse buraco, espalhavam-se pelo terraço e introduziam-se nas fracções dos AA., que estavam arrendadas, e nas quais funcionava um ginásio; - A água pingava no ginásio, o que incomodava quem o explorava, assim como os AA. e deu uma má imagem do estabelecimento e fez com que os seus proprietários perdessem clientes e, consequentemente, rendimentos; - Por força do ocorrido e por forma a evitarem aborrecimentos, assim como o recurso à via judicial e/ou a saída dos arrendatários das fracções, os senhorios acordaram com estes em, a partir de Janeiro de 2017, não lhes aumentarem a renda mensal de € 1.000,00 para € 1.750,00, conforme antes haviam acordado fazer. Pediram a condenação da R. a pagar aos AA.: a) A quantia de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) pelos danos patrimoniais que sofreram; b) Uma quantia justa e equitativa, a fixar pelo tribunal, pelos danos morais que sofreram; c) Juros legais, contados desde a citação até integral pagamento. Contestou a R. invocando a prescrição do direito que os AA. pretendem exercer e impugnando grande parte da factualidade por estes alegada. Requereu ainda a Intervenção Acessória da V..., Lda., a qual foi admitida. Os AA. exerceram o contraditório relativamente à excepção de prescrição invocada pela R., pugnando pela sua improcedência. Respondeu a R. quanto à excepção de abuso de direito invocada pelos AA.. Contestou a V..., Lda. invocando a prescrição do direito dos AA. e impugnando grande parte da factualidade por estes alegada. Requereu ainda a Intervenção Principal da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a qual foi admitida. Contestou a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. invocando a prescrição do direito dos AA. e impugnando grande parte da factualidade alegada pelos mesmos. Os AA. exerceram o contraditório relativamente à excepção de prescrição invocada pela V..., Lda. e pela Fidelidade, S.A., pugnando pela sua improcedência. Em 21.04.2022 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, mais declarando ficar prejudicada «a necessidade de apreciação da exceção de prescrição (de um direito que se entende não existir)». Inconformados, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação e Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. A R. contra-alegou, requerendo a ampliação da impugnação da matéria de facto. Por acórdão de 24.11.2022, com fundamento na prescrição do direito invocado pelos AA., e considerando prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. 2. Novamente inconformados, vêm os AA. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1º A recorrida/Duriensegás, não alegou, nem provou, que os recorrentes tiveram conhecimento do direito que lhes compete, e que se tornaram conhecedores da existência, em concreto (à data de Novembro de 2013), dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano, explicando como ou de que forma cada um deles estava nessa data preenchido), sabendo os recorrentes terem direito à indemnização pelos danos que sofreram, 2º e sendo a recorrida Duriensegás, que alegou a exceção da prescrição, quem teria de alegar e provar a factualidade que levasse a considerar os factos que produzem a prescrição, nos termos do disposto no art.º 342º, nº 2 do CC, competindo-lhe a ela o ónus da alegação e o ónus dessa prova, é por demais evidente, no presente caso em concreto, e salvo sempre melhor opinião, que a recorrida Durinsegás não cumpriu esses requisitos legais, esse ónus, 3º Pela decisão de que ora se recorre, também não ficamos a saber, qual o caminho traçado, ou seja, com base no alegado pela recorrida Duriensegás e provado, como é que considerou estarem preenchidos todos esses pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (evento, ilicitude, culpa, danos e nexo de causalidade), sabendo os recorrentes terem direito à indemnização pelos danos que sofreram, do nº 1 do art.º 498º do CC, na data de Novembro de 2013 (ponto 34 da matéria provada), para considerar como considerou, ser essa a data do inicio da contagem do prazo de prescrição, e com base nela considerar a exceção peremptória da prescrição invocada pela recorrida procedente, 4º não podendo, por estes motivos, pois a recorrida Duriensegás não alegou nem demonstrou estarem preenchidos todos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (evento, ilicitude, culpa, danos e nexo de causalidade), sabendo os recorrentes terem direito à indemnização pelos danos que sofreram, do nº 1 do art.º 498º do CC, na data de Novembro de 2013, nem devendo, por força da lei, da nossa doutrina e jurisprudência, nomeadamente, a supra por nós citada na motivação, considerar-se, prescrito, como o considerou o tribunal “ a quo”, o direito dos recorrentes, tendo essa decisão “ a quo” violado o disposto nos artigos 342º, nº 2 do CC e artigos 571º, nº 2 e 576º, nº 3 do CPC., devendo V.ªs Ex.ªs, por estas e por outras razões que mui superiormente sempre podem suprir, revogar a decisão do tribunal “ a quo”. 5º O tribunal da 1ª instância, na alínea b) da sentença, decidiu, que o direito de prescrição não existe, o que não suscita dúvidas, e que a recorrida Duriensegás não impugnou, nem através da ampliação do objeto de recurso, nem através de recurso subordinado, pelo que, pode igualmente ser por V. as Ex. as, considerar-se esta matéria caso julgado formal, dentro do processo, nos termos do disposto no art.º 620º, nº 1 do CPC, tendo a decisão de que se recorre violado este normativo, o que se requer. Sem querer prescindir, e por outro lado ainda, para o caso de assim não ser por V. as Ex. as considerado: 6º Ora, e salvo sempre melhor opinião, e porque estamos perante um caso muito específico, com vários acontecimentos e diferentes, para se perceber satisfatoriamente o sentido da matéria provada do ponto 34 (fls. 313), que o tribunal “a quo”, considerou para a procedência da prescrição, necessário se torna, a leitura da petição inicial e dos restantes factos dados como provados, e ainda a leitura do 5º parágrafo de fls. 314, onde está expressamente a motivação especifica a que o julgador da 1ª instância se socorreu, para a prova deste ponto 34, precisamente, o constante de fls. 33 verso a 35 (as cartas juntas pelos recorrentes, com a sua petição inicial como docs. 8 e 9), 7º Com o devido respeito, o tribunal “a quo”, ao se limitar, sem mais, à leitura de apenas 3 pontos provados (8, 11 e 34), sem atentar, no demais supra referido, para apreciação da prescrição, para a compreensão cabal do sentido do ponto 34 da matéria provada, e o seu enquadramento no conjunto da prova, incorreu em erro de apreciação e de julgamento, 8º O que consta do teor dos documentos, mormente do doc. nº 9 (fls. 34 verso), datado de 2013, enviado à recorrida Duriensegás, no 4º parágrafo, é o seguinte: “(...), pois, no local onde foi feita essa obra o pavimento está todo esburacado, não tendo a empresa que executou a obra deixado após a obra o local nas suas devidas condições.” (sic) 9º Esta suspeita inicial de Dezembro de 2013, prendia-se ou resultava apenas com o facto de no local o pavimento ter sido deixado esburacado, e nada mais, conforme também alegado na petição inicial, nos artigos 6º a 8º, e que foi pelo tribunal da 1ª instância dado como provado no ponto 10, a fls. 311 verso, a saber: “10- Na realização dos trabalhos referidos em 8, o pavimento foi deixado esburacado.” (sic) 10º Ora, o acórdão do tribunal “a quo”, com o devido respeito, não atentou, à motivação de fls. 314, donde resulta a matéria de facto provada do ponto 34 de fls. 313, da razão de nessa altura os recorrentes imputarem à recorrida/ré Duriensegás as infiltrações em algumas das suas frações ocorridas em Outubro de 2013 (facto provado 11 a fls. 311 verso), que foi, o facto, de o pavimento junto à caixa de gás da recorrida ter sido deixado esburacado, e que era por isso facilmente visível, aquando da saída da obra da recorrida (facto provado ponto 10), 11º e, como resulta também do alegado pelos recorrentes no artigo 10 da petição inicial e dado como provado pelo tribunal da 1ª instância no ponto 12, a fls. 311 verso “12- O pavimento que tinha sido deixado esburacado, foi tapado” (sic) 12º O tribunal “a quo “, com o devido respeito, também não atentou nesta matéria provada nos seus pontos 10 e 12 a fls. 311 verso, porque se o tivesse feito, teria compreendido melhor o sentido do ponto 34 provado, e não teria caído no erro de apreciação e de julgamento. 13º Os recorrentes, convenceram-se, que a recorrida Duriensegás tinha resolvido, ao tapar os buracos que anteriormente tinha deixado, ao deixar agora o local já nas suas devidas condições, teria feito cessar a causa das infiltrações. 14º E por isso, não estava preenchido quaisquer pressuposto da responsabilidade civil extracontratual para que os recorrentes intentassem uma ação judicial contra a recorrida Duriensegás, não era conhecida a factualidade necessária para esse efeito, não tendo os recorrentes conhecimento do direito que lhes competia, no período a que se refere o ponto 34 da matéria provada, 15º O prazo de prescrição a que se refere o nº1 do art. 498 do C Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, o que nesse período (ponto 34 da matéria provada) não sucedeu, não podendo o prazo prescricional ser contado a partir daí, como, com o devido respeito, erroneamente o fez o tribunal “ a quo”. 16º Salvo sempre melhor opinião, nem o teor das cartas de fls. 33 verso a 35 que foi a razão da motivação para a decisão de facto do ponto 34 da matéria provada a fls. 313, só por si, é ou poderia ser suficiente, para que se possa dizer que, à data das cartas, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, para que se possa considerar o início da contagem do prazo prescricional 17º e muito menos é ou poderia ser considerado suficiente se analisarmos esse ponto 34, em conjunto com os pontos 10 e 12 da matéria provada (pavimento que tinha sido deixado esburacado, foi tapado), 18º Os recorrentes deixaram de ter o fundamento que julgavam que tinham para poderem intentar uma ação judicial contra a recorrida Duriensegás, dado que nessa altura (como consta das cartas) estavam convencidos que as águas pluviais entravam nas suas lojas por causa dos buracos que foram deixados no pavimento da estrada junto à caixa do gás da recorrida, na altura da obra, 19º Pois, com o tapar dos buracos (factualidade esta que era visível a todos), cessou, nomeadamente, o facto ilícito, a que se refere as cartas de fls. 33 verso a 35, a que corresponde a matéria dada como provada no ponto 34 (em que o tribunal “ a quo” se baseou para dar como procedente a prescrição), enganando a recorrida Duriensegás os recorrentes (à data os pai dos recorrentes - já falecido-, como resulta da matéria provada no ponto 25, a fls. 312 da sentença, afirmando que nada mais poderia fazer dado o arranjar do pavimento e que, a origem das infiltrações de água teria que ter outra causa que não a obra realizada pela ré), 20º convencendo nessa altura com astúcia e desonestidade os recorrentes, de que a origem dos problemas das infiltrações já nada teria a ver com a obra realizada no local pela recorrida Duriensegás, 21º e por isso, nessa altura, além de deixar de se verificar o facto ilícito (buracos no pavimento, por onde estavam convencidos que se infiltraria as águas pluviais que se iam depois infiltrar nas suas lojas), os recorrentes, para além da existência dos danos, não conheciam os demais pressupostos da responsabilidade civil, o facto ilícito, a culpa, e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, para que se possa afirmar, como afirmou o tribunal “ a quo “, que a contagem do prazo prescricional se iniciou, em novembro de 2013 (ponto 34 da matéria provada) 22º A verdadeira causa das infiltrações das águas pluviais nas lojas, e que foi a causa de pedir, estava bem escondida, e debaixo de material resistente, materiais rígidos da cobertura do terraço (estava bem enterrada, sem possibilidade de ser descoberta, e só com grandes obras e avultadas como veio depois a acontecer é que se conseguia e conseguiu descobrir, senão jamais – pontos 28 e 29 da matéria provada, fls. 312 verso da sentença), 23º e porque poderiam também as infiltrações das águas pluviais ter outra causa ou origem, que não resultasse da obra da recorrida, 24º viraram-se, depois então, os recorrentes, para o condomínio geral do prédio das suas lojas, para resolução dos problemas das infiltrações, pedindo a realização de obras, tendo o condomínio aprovado obras no terraço e em todo o edifício (cf. ponto 28 da matéria provada a fls. 312 verso da sentença), 25º e foi só com a realização destas obras do condomínio geral do prédio, no verão de 2017 (ponto 29 da matéria provada, fls. 312 verso da sentença), que se apurou a causa ou a origem das infiltrações das águas pluviais nas lojas dos recorrentes, 26º em que só aqui conseguiram saber ou tomaram conhecimento do facto ilícito - o furo do tubo PVC das águas pluviais do prédio -, por quem realizou os trabalhos para a instalação do gás natural, para poder passar o tubo do gás da recorrida Duriensegás (ponto 29 da matéria provada, a fls. 312 verso, da sentença), 27º Só aqui, nesta altura, é que os recorrentes, tomaram conhecimento da causa das infiltrações pluviais nas lojas dos recorrentes, da causa dos danos, e de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, para poderem acionar judicialmente o responsável, 28º Como resulta do ponto 35 da matéria provada a fls. 313 da sentença, desde final de setembro de 2017 que, os AA (ora recorrentes) têm conhecimento do constante de 29 a 32 da matéria de facto provada, 29º ou seja, só desde esta data é que os recorrentes têm conhecimento do facto ilícito – pressuposto da responsabilidade civil – praticado pela obra de 2013 da recorrida Duriensegás (ponto 8 da matéria provada, a fls. 311), e também só nesta data (09/2017), têm conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, de todos eles, e ainda que, a partir desta data, os recorrentes têm conhecimento do direito que lhes compete (pontos 29 a 32 e 35 da matéria provada), como expressamente diz a lei, para se afirmar, que foi a partir desta data, e não outra, que se iniciou a contagem do prazo de prescrição do direito dos recorrentes, 30º Deve, pelo exposto, considerar-se, o momento inicial da contagem do prazo prescricional, não, o mês de Novembro de 2013, com base no referido no ponto 34 dos factos provados, como considerou o tribunal “quo “, mas sim, o final do mês de Setembro de 2017, com base no ponto 35 dos factos provados, a fls. 313, 31º Ora, tendo os prazos de prescrição ficado suspensos 88 dias (artigo 7.º, n.os 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, e pela Lei 16/2020, artigo 6), e sendo, no presente caso em concreto, o momento do inicio da contagem do prazo prescricional, a data de, finais de setembro de 2017, e tendo a presente ação dado entrada em 27 de outubro de 2020, não decorreu, o prazo de 3 anos, a que se refere o nº 1 do art.º 498º, nº 1, do C.C., para que se possa considerar prescrito o direito dos recorrentes, como o considerou o acórdão de que se recorre, que deve, por estas razões e por outras que V. as Ex. as mui superiormente sempre poderão suprir, ser revogado, Sem querer prescindir, e para a eventualidade do supra referido não ter por parte de V. as Ex.as, provimento, dizemos: 32º Os factos ilícitos alegados na petição inicial e os provados preenchem o ilícito criminal do crime de dano qualificado, previsto e punido no art.º 213º, nº 2, alínea a), do Código Penal, e o seu autor (a ré), é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 33º Ora, nestes casos, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 118º do Código Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 10 anos. 34º Será de aplicar ao presente caso, o nº 3 do art.º 498º do CC, o que se requer a V. as Ex.as., e também por este motivo, não se verifica a prescrição, que deve assim por V. as Ex.as ser revogada a decisão “a quo” Igualmente sem prescindir, 35º Tendo a recorrida Duriensegás obstado com a sua conduta (cf., nomeadamente, o ponto 25 da matéria provada), ao exercício tempestivo do direito dos recorrentes, designadamente, através da confiança (doutrina da confiança), e invocando depois a prescrição, há no presente caso, abuso de direito, que é um ato ilegítimo, nos termos do art.º 334º do CC, e que tem como consequência o alongamento do prazo de prescrição, que deve assim, no presente caso, ter como inicio da sua contagem, o final de Setembro de 2017 (cf. ponto 35 da matéria provada), e revogando a decisão “ a quo “ por violação deste normativo. 36º Os recorrentes consideram que o valor de indemnização pelos danos morais (que se deixou à consideração do tribunal) a ser fixados pelo tribunal, dado à sua gravidade e continuidade, e que resulta da prova produzida, deve ser no valor de € 20,000,00. Da má-fé da recorrida, 37º A recorrida Duriensegás, omitiu de todos, que a sua empreiteira J... tivesse realizado trabalhos na sua obra/infra-estrutura, no exterior do prédio. Omitiu aos autores/recorrentes desde Dezembro de 2013, data em que recebeu as queixas dos recorrentes sobre as infiltrações e os danos nas suas frações (cf. fls. 34 verso e 35). Omitiu depois durante o processo, quer aos recorrentes, quer à Ré V... e Fidelidade, quer ao tribunal, nomeadamente, quando os recorrentes renovaram em Janeiro de 2022, o seu pedido para que a recorrida juntasse os contratos de empreitada que celebrou, de instalação da caixa e do gás junto à entrada 5 do edifício, e cujo pedido já constava na parte final da petição inicial. Só surgindo esse conhecimento, da empresa J..., através de uma testemunha que, vindo do nada, a recorrida levou em substituição de outra, na fase final da audiência de julgamento e, procurando através dela, não só tentar convencer que não fizeram a grave ilicitude ali cometida, mas tentando ainda deitar as responsabilidades da Ré Duriensegás para a ré V... ( e com argumentos que usou para a testemunha ser admitida diferentes do que alegou nas suas contra-alegações para o tribunal “ a quo “). A Ré Duriensegás, com a sua omissão, e que foi continuada e reiterada, violou a lei substantiva, nomeadamente, o art. 486º do CC, e a lei adjetiva, nomeadamente, os artigos 7º, nº 1 e 8º, dever de boa fé processual, e a sua atuação processual dolosa ou pelo menos com negligência grave, enquadra-se, salvo melhor entendimento, nas alíneas c) e primeira parte da alínea d), do nº 2 do artº 542º do CPC. Para o caso dos valores indemnizatórios devidos e pedidos pelos recorrentes, não procederem pelas razões legais aqui expostas neste recurso, sempre devem então proceder com o fundamento na litigância de má-fé por parte da ré Duriensegás, condenando esta recorrida a pagar aos recorrentes as indemnizações devidas que foram pedidas na ação pelos danos que teve, por terem isso esses pedidos os prejuízos dos autores, o que se requer a V.ªs Ex.ªs, por força do nº 1 do art. 542º do CPC 38º O Tribunal “a quo” violou toda a legislação e normativos referidos na motivação e conclusões do presente recurso.» Terminam pugnando pela procedência do recurso. A R. contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «A – Em face de tudo quanto veio de se alegar, entendemos que dos fundamentos de recurso dos Recorrentes não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido na decisão recorrida. B – A decisão recorrida, pelos fundamentos invocados pelos Recorrentes não é merecedora de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual os Recorrentes pretendem ver declarado, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação dos dispositivos legais aplicáveis, à luz dessas mesmas razões tal qual vêm formuladas as conclusões dos Recorrentes. C - Devendo, nessa, medida, o recurso sob resposta improceder in totum, pois não se verificam os fundamentos necessários ao seu mérito.». 3. Relativamente à questão da admissibilidade do presente recurso, constata-se que, tendo a 1.ª instância julgado a acção improcedente com fundamento na falta de prova do direito invocado e tendo o Tribunal da Relação mantido tal decisão, mas com fundamento na prescrição do direito invocado, ocorre entre uma e outra decisão fundamentação essencialmente diferente o que, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do Código de Processo Civil, impede a verificação de dupla conforme enquanto obstáculo à admissibilidade da revista. O recurso é, pois, admissível. 4. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias): 1 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de EE, casado com FF, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n º 625/19901017-BM, correspondente a uma loja comercial no 3º piso, do prédio urbano situado em ... (...), na Rua ... - .... 2 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de EE, casado com FF, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n º 625/19901017-BI, correspondente a uma loja comercial no 3º piso, do prédio urbano situado em ... (...), na Rua ... - .... 3 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de EE, casado com FF, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n º 625/19901017-BL, correspondente a uma loja comercial no 3º piso, do prédio urbano situado em ... (...), na Rua ... - .... 4 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de EE, casado com FF, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n º 625/19901017-BJ, correspondente a uma loja comercial no 3º piso, do prédio urbano situado em ... (...), na Rua ... - .... 5 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de EE, casado com FF, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n º 625/19901017-BH, correspondente a uma loja comercial no 3º piso, do prédio urbano situado em ... (...), na Rua ... - .... 6 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de EE, casado com FF, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., pela freguesia ..., sob o n º 625/19901017-BG, correspondente a uma loja comercial no 3º piso, do prédio urbano situado em ... (...), na Rua ... - .... 7 - Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 28-12-2018, CC declarou: a) Ser cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus ascendentes FF e EE e de seu irmão GG e que, em ...-09-2012, faleceu a sua ascendente FF, e que lhe sucederam apenas os seguintes herdeiros legitimários: o cônjuge EE e os seguintes descendentes: AA, BB, CC, GG (entretanto falecido) e DD; b) Mais declarou que: em ...-10-2012, faleceu o seu irmão GG, no estado de solteiro, sem descendentes, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e ter-lhe sucedido como único herdeiro legitimário, o seu único ascendente vivo, EE, entretanto falecido; c) Declarou ainda que: em ...-04-2017, faleceu o seu ascendente EE, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros legitimários, os seguintes descendentes: AA, BB, CC e DD, não havendo outras pessoas que, segundo a lei, concorressem com os mencionados herdeiros na sucessão à herança por falecimento de FF, GG e EE; 8 - No verão de 2013, no exterior do edifício onde se situam as frações identificadas de 1 a 6, no terraço do mesmo, junto à estrada, próximo da entrada 5 do prédio, foram realizados trabalhos para instalação do gás natural, para servir os moradores habitacionais das entradas 1 e 5 do prédio. 9 - Por baixo desse terraço, situam-se as frações acima mencionadas. 10 - Na realização dos trabalhos referidos em 8, o pavimento foi deixado esburacado. 11 - Com o aparecimento das chuvas, no outono desse ano, as águas pluviais infiltraram-se em algumas das frações supra referidas. 12 - Seguidamente, o pavimento que tinha sido deixado esburacado, foi tapado. 13 - Por escrito particular, datado de 09-09-2014, designado por contrato de arrendamento comercial de duração limitada, EE, FF, BB, CC e DD declararam darem de arrendamento a HH e esposa, que declararam aceitar tal arrendamento, as frações autónomas supra identificadas de 1 a 5 e metade da identificada em 6, por 10 anos, com início em 01-01-2015 e fim em 31-12-2024; 14 - Pela renda mensal de € 1.000,00, sendo que, a partir de 2017, a renda seria objeto de atualização anual automática, para os seguintes valores: em 2017 para € 1.054,00, em 2018 para € 1.109,29, em 2019 para € 1.165,91, em 2020 para € 1.223,90, em 2021 para € 1.283,27, em 2022 para € 1.344,07, em 2023 para € 1.406,33 e em 2024 para € 1.470,08; 15 - Destinando-se as frações autónomas arrendadas à exploração de um ginásio. 16 - Nessa altura, EE fez um acordo com HH, no sentido de a renda das frações vir a ser aumentada, desde que as frações não tivessem infiltrações/humidades, passando a ser, a partir do primeiro dia do ano de 2017, no valor mensal de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescido das atualizações anuais referidas em 14. 17 - Acontece que, cada vez que chovia, as águas pluviais infiltravam-se no teto de algumas das frações em causa e espalhavam-se ao longo do mesmo, na zona dos balneários/casa de banho dos homens, do ginásio que HH instalara e explorava nas frações; 18 - Tendo HH de colocar baldes de água espalhados pelos balneários/casa de banho, para aparar a água que caía e limpar a água que caía no chão. 19 - Os clientes do ginásio tinham de se desviar dos baldes que estavam colocados ao longo do balneário e da água que caía, ficando desagradados, aborrecidos e incomodados com tal, 20 - E reclamavam com HH que, ficava embaraçado e incomodado com a razão dos clientes. 21 - O sucedido servia também de tema de conversa/comentário e de critica ao ginásio; 22 - Tudo tendo levado à perda ou não aumento do número de clientes e, consequentemente, de rendimentos; 23 - E a incómodos e aborrecimentos de HH. 24 - HH reclamou da situação junto dos seus “senhorios”. 25 - EE queixou-se então à R., que lhe disse que nada mais a R. poderia fazer, dado o pavimento estar arranjado e que, a origem das infiltrações de água teria que ter outra causa que não a obra realizada pela R. 26 - Os “senhorios” de HH e esposa, compreendendo a situação e a razão deste último, para evitar chatices e aborrecimentos com ele, e o recurso por ele à via judicial e/ou a sua saída do local “arrendado”; 27 - Fizeram, entre si, um acordo, reduzido a escrito, datado de 28 de dezembro de 2016, em que consignaram, nomeadamente, que: a) Por acordo inicial entre as partes, encontrando-se o espaço arrendado nas suas condições normais, o arrendamento das várias frações cuja renda consta o montante de € 1.000,00, passaria a ser a partir do primeiro dia do ano de 2017 no valor mensal de € 1.750,00, acrescido das atualizações anuais referidas no primeiro contrato, tendo-se comprometido as partes a fazerem um novo contrato deixando de vigorar o primeiro; b) Sucede que, quando chove, o megaginásio dos arrendatários sofre infiltrações de água nos balneários/casa de banho dos homens, oriundas do terraço da zona da entrada n º 5 do prédio na Rua ..., ... d) As águas pluviais espalham-se pelo teto dos balneários/casa de banho dos homens, tendo os arrendatários de colocar baldes espalhados pelos balneários/casa de banho, para aparar a água que cai ao chão; e) O que deu uma má imagem ao megaginásio dos arrendatários, tendo por este motivo perdido vários clientes, além do incómodo e aborrecimentos que criou e cria a quem ali trabalha e a quem o gere; f) Como indemnização/compensação pelos prejuízos causados ao negócio e aos inquilinos/arrendatários, estipula-se o seguinte: g) O valor avaliado por acordo entre as partes pelos prejuízos e danos causados aos inquilinos/arrendatários pelas entradas de água nos balneários/casas de banho dos homens do ginásio dos arrendatários oriundas do terraço da zona da entrada n º 5 da Rua ..., principalmente pela má imagem deixada e pela perda de clientes, é no valor de € 54.000,00; h) Durante os próximos 8 anos do contrato, que é o tempo de duração em falta do arrendamento acordado, os arrendatários já não vão pagar aos senhorios/proprietários das frações o aumento da renda inicialmente acordado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), que, retirando ao seu valor os 25% de imposto devido, os senhorios teriam direito a receber ao longo dos 8 anos o valor líquido de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), que assim já não vão receber dos seus arrendatários. 28 - Os A.A. pediram ao condomínio geral do prédio, a realização de obras, tendo este aprovado obras em todo o edifício, telhado, paredes e terraço. 29 - Durante a execução destas obras, no verão de 2017, quando se procedia ao levantamento dos materiais rígidos da cobertura do terraço, para sua substituição, descobriu-se que, por baixo desse material resistente, em frente à entrada 5 do prédio, no local onde haviam sido realizados os trabalhos para instalação do gás natural, junto à caixa de gás que ali fora instalada, dentro da estrutura do terraço do prédio, existia um tubo PVC, para o escoamento das águas pluviais do prédio, que não era visível, por se encontrar dentro da cobertura rígida do terraço. 30 - E quem realizou os trabalhos para instalação do gás natural, para poder passar o tubo do gás, de um lado para o outro, furou o tubo PVC das águas pluviais do prédio. 31 - E estando o tubo furado, parte das águas pluviais ao passarem naquele local do tubo furado, em vez de seguirem o seu percurso normal ao longo do tubo, saíam/transbordavam do tubo PVC para a placa do terraço do prédio, onde por baixo se encontravam as frações supra identificadas; 32 - Águas que se espalhavam ao longo do terraço, infiltrando-se depois nas frações em causa, dando lugar ao referido em 17 e seguintes. 33 - Em consequência do ocorrido, os A.A. sofreram chatices e aborrecimentos. 34 - Desde novembro de 2013 que, os A.A. têm conhecimento das infiltrações nas frações e que imputam à R. a responsabilidade pelas mesmas. 35 - Desde final de setembro de 2017 que, os A.A. têm conhecimento do constante de 29 a 32. Factos dados como não provados: 1 - A R. realizou a instalação de gás natural referida nos factos provados. 2 - A R. que deixou o pavimento esburacado. 3 - A R. furou o tubo PVC de 90 milímetros de diâmetro das águas pluviais do prédio. 5. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Ainda que as conclusões recursórias se apresentem como pouco claras e rigorosas, é possível apurar que os Recorrentes pretendem que sejam apreciadas as seguintes questões: - O acórdão recorrido, ao julgar procedente a excepção de prescrição, incorreu em ofensa do caso julgado formal formado com a sentença; - O acórdão recorrido padece de erro de direito ao considerar que a contagem do prazo de prescrição (três anos) do direito de indemnização invocado pelos AA. se iniciou em Novembro de 2013 quando apenas em final de Setembro de 2017 tomaram os mesmos AA. conhecimento do direito «com base no ponto 35 dos factos provados»; - Subsidiariamente, para o caso de se entender que a contagem do prazo se iniciou em Novembro de 2013, sempre se deverá considerar: (i) seja que, à data da propositura da acção, o prazo de prescrição não se encontrava esgotado por ser aqui aplicável o regime do n.º 3 do art. 498.º do CC; (ii) seja que, ao invocar a prescrição do direito invocado pelos AA., actua a R. em exercício abusivo do direito; - Condenação da R. por litigância de má fé. 6. Invocam os Recorrentes que o acórdão recorrido, ao julgar procedente a excepção de prescrição, incorreu em ofensa do caso julgado formal formado com a sentença. Ora, como consta do relatório supra, a sentença julgou a acção improcedente por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, dando como prejudicada «a necessidade de apreciação da exceção de prescrição (de um direito que se entende não existir)». Não tendo a sentença apreciado a excepção de prescrição, a alegação dos Recorrentes é manifestamente improcedente. 7. Antes de passar a conhecer da questão do invocado erro de direito do acórdão recorrido ao dar como procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelos AA., importa assinalar que o tribunal a quo optou por apreciar em primeiro lugar tal questão, não conhecendo da impugnação da matéria de facto apresentada pelos apelantes e objecto de impugnação ampliada pela apelada. Saliente-se que da impugnação de facto dos AA. consta a impugnação dos factos dados como não provados («1 - A R. realizou a instalação de gás natural referida nos factos provados; 2 - A R. que deixou o pavimento esburacado; 3 - A R. furou o tubo PVC de 90 milímetros de diâmetro das águas pluviais do prédio») que os apelantes pretendiam que fossem dados como provados. 8. Invocam os Recorrentes que o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter considerado que a contagem do prazo de prescrição (três anos) do direito de indemnização invocado pelos AA. se iniciou em Novembro de 2013 quando apenas em final de Setembro de 2017 tomaram os mesmos AA. conhecimento do seu direito «com base no ponto 35 dos factos provados». A este respeito alegam os Recorrentes: - Que «o tribunal “a quo”, ao se limitar, sem mais, à leitura de apenas 3 pontos provados (8, 11 e 34), sem atentar, no demais supra referido, para apreciação da prescrição, para a compreensão cabal do sentido do ponto 34 da matéria provada, e o seu enquadramento no conjunto da prova, incorreu em erro de apreciação e de julgamento». - Que «tendo os prazos de prescrição ficado suspensos 88 dias (artigo 7.º, n.os 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, e pela Lei 16/2020, artigo 6), e sendo, no presente caso em concreto, o momento do inicio da contagem do prazo prescricional, a data de, finais de setembro de 2017, e tendo a presente ação dado entrada em 27 de outubro de 2020, não decorreu, o prazo de 3 anos». Vejamos. 8.1. Para se compreender aquilo que está em causa, importa considerar os factos provados relevantes, atendendo à cronologia dos mesmos: 8 - No verão de 2013, no exterior do edifício onde se situam as frações identificadas de 1 a 6, no terraço do mesmo, junto à estrada, próximo da entrada 5 do prédio, foram realizados trabalhos para instalação do gás natural, para servir os moradores habitacionais das entradas 1 e 5 do prédio. 9 - Por baixo desse terraço, situam-se as frações acima mencionadas. 10 - Na realização dos trabalhos referidos em 8, o pavimento foi deixado esburacado. 11 - Com o aparecimento das chuvas, no outono desse ano, as águas pluviais infiltraram-se em algumas das frações supra referidas. 12 - Seguidamente, o pavimento que tinha sido deixado esburacado, foi tapado. 13 - Por escrito particular, datado de 09-09-2014, designado por contrato de arrendamento comercial de duração limitada, EE, FF, BB, CC e DD declararam darem de arrendamento a HH e esposa, que declararam aceitar tal arrendamento, as frações autónomas supra identificadas de 1 a 5 e metade da identificada em 6, por 10 anos, com início em 01-01-2015 e fim em 31-12-2024; 15 - Destinando-se as frações autónomas arrendadas à exploração de um ginásio. 16 - Nessa altura, EE fez um acordo com HH, no sentido de a renda das frações vir a ser aumentada, desde que as frações não tivessem infiltrações/humidades, passando a ser, a partir do primeiro dia do ano de 2017, no valor mensal de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescido das atualizações anuais referidas em 14. 17 - Acontece que, cada vez que chovia, as águas pluviais infiltravam-se no teto de algumas das frações em causa e espalhavam-se ao longo do mesmo, na zona dos balneários/casa de banho dos homens, do ginásio que HH instalara e explorava nas frações; 18 - Tendo HH de colocar baldes de água espalhados pelos balneários/casa de banho, para aparar a água que caía e limpar a água que caía no chão. (...) 24 - HH reclamou da situação junto dos seus “senhorios”. 25 - EE queixou-se então à R., que lhe disse que nada mais a R. poderia fazer, dado o pavimento estar arranjado e que, a origem das infiltrações de água teria que ter outra causa que não a obra realizada pela R. 26 - Os “senhorios” de HH e esposa, compreendendo a situação e a razão deste último, para evitar chatices e aborrecimentos com ele, e o recurso por ele à via judicial e/ou a sua saída do local “arrendado”; 28 - Os A.A. pediram ao condomínio geral do prédio, a realização de obras, tendo este aprovado obras em todo o edifício, telhado, paredes e terraço. 29 - Durante a execução destas obras, no verão de 2017, quando se procedia ao levantamento dos materiais rígidos da cobertura do terraço, para sua substituição, descobriu-se que, por baixo desse material resistente, em frente à entrada 5 do prédio, no local onde haviam sido realizados os trabalhos para instalação do gás natural, junto à caixa de gás que ali fora instalada, dentro da estrutura do terraço do prédio, existia um tubo PVC, para o escoamento das águas pluviais do prédio, que não era visível, por se encontrar dentro da cobertura rígida do terraço. 30 - E quem realizou os trabalhos para instalação do gás natural, para poder passar o tubo do gás, de um lado para o outro, furou o tubo PVC das águas pluviais do prédio. 31 - E estando o tubo furado, parte das águas pluviais ao passarem naquele local do tubo furado, em vez de seguirem o seu percurso normal ao longo do tubo, saíam/transbordavam do tubo PVC para a placa do terraço do prédio, onde por baixo se encontravam as frações supra identificadas; 32 - Águas que se espalhavam ao longo do terraço, infiltrando-se depois nas frações em causa, dando lugar ao referido em 17 e seguintes. (...) 34 - Desde novembro de 2013 que, os A.A. têm conhecimento das infiltrações nas frações e que imputam à R. a responsabilidade pelas mesmas. 35 - Desde final de setembro de 2017 que, os A.A. têm conhecimento do constante de 29 a 32. O tribunal a quo entendeu relevante o facto 34 («Desde novembro de 2013 que, os A.A. têm conhecimento das infiltrações nas frações e que imputam à R. a responsabilidade pelas mesmas»), para efeitos de se iniciar a contagem do prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil. Alegam os Recorrentes que o facto relevante para o efeito é o facto 35 («Desde final de setembro de 2017 que, os A.A. têm conhecimento do constante de 29 a 32») e não o facto 34. Analisada globalmente a factualidade dada como provada, verifica-se que o facto 34 diz respeito ao conhecimento dos factos descritos em 8, 10 e 11, relativos à realização dos trabalhos de instalação de gás natural pela R., no decurso dos quais o pavimento do edifício onde se situam as fracções dos AA. foi deixado esburacado, vindo depois a ser tapado (facto 12), enquanto o facto 35 diz respeito aos factos descritos em 29, 30, 31 e 32 relativos à detecção da perfuração do tubo PVC das águas fluviais do prédio. Ora, como fundamento da sua pretensão indemnizatória, os AA. invocam precisamente a perfuração desse tubo de PVC, que imputam, a título de facto ilícito culposo, à conduta da R.. Assim sendo, afigura-se assistir razão aos Recorrentes quando alegam que, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição, o facto a ser atendido é o facto 35 e não o facto 34. De acordo com o n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, «[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso». Tendo ficado provado que os AA. tomaram conhecimento da detecção da perfuração do tubo PVC das águas fluviais no final de Setembro de 2017, iniciou-se nessa altura a contagem do prazo de prescrição. Porém, conforme invocado pelos Recorrentes, por força do regime excepcional do art. 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 (com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04), que decretou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, tal contagem ficou suspensa a partir de 09.03.2020, suspensão que terminou, com efeitos a partir de 03.06.2020, pela Lei n.º 16/2020, de 29.05, que revogou o art 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03. Nos termos do referido art. 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, a duração máxima do prazo suspenso é prolongada pelo período de tempo em que vigorou a situação excepcional (no caso, 88 dias). Cfr. a este propósito, o recente acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 11.05.2023 no processo n.º 16107/21.8YIPRT-A.G1), ainda não publicado. Assim sendo, e uma vez que à data da propositura da acção (27.10.2020) o prazo de prescrição ainda não se encontrava esgotado, assiste razão aos Recorrentes, concluindo-se pela improcedência da excepção de prescrição pelo fundamento principal invocado, ficando, assim prejudicado, o conhecimento dos demais fundamentos. 8.2. Aqui chegados, porém, verifica-se que este juízo apenas terá relevância caso seja dado como provado que a perfuração do tubo PVC das águas fluviais é de imputar à conduta da R., o que – em conformidade com o afirmado supra, no ponto 7 do presente acórdão – implica a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ser apreciada a impugnação da matéria de facto apresentada pelos apelantes respeitante aos factos dados como não provados pela sentença que os apelantes pretendem dar como provados, assim como para apreciar a impugnação do facto provado 30 («E quem realizou os trabalhos para instalação do gás natural, para poder passar o tubo do gás, de um lado para o outro, furou o tubo PVC das águas pluviais do prédio») realizada pela R. apelada. 8.3. Caso a matéria de facto venha a ser alterada no sentido de imputar à conduta da R. a perfuração do tubo PVC das águas fluviais, deve ser conhecida, no mais, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos apelantes e pela apelada, proferindo-se decisão de direito em conformidade. 9. Por fim e reiterando pedido formulado em sede de recurso de apelação, peticionam os Recorrentes a condenação da R. como litigante de má fé, alegando essencialmente que a R. «omitiu de todos, que a sua empreiteira J... tivesse realizado trabalhos na sua obra/infra-estrutura, no exterior do prédio», omissão que se estendeu ao longo do processado e que, no entender dos Recorrentes, integraria a previsão do art. 542.º, n.º 2, alínea c), segunda parte, e alínea d), do CPC. O acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que a A. «não tem razão nesta afirmação, uma vez que a Ré, na sua contestação, no art. 37º menciona esta empresa como tendo realizado trabalhos no local», pelo que «não se vê qualquer fundamento para condenar a Ré como litigante de má fé». Com efeito, compulsada a contestação, verifica-se que, no respectivo artigo 37.º, a R. declarou que a empresa J... «é a entidade que tinha sido responsável pelos trabalhos na instalação da rede de gás no interior do prédio». Não se encontrando assim preenchidas as previsões normativas invocadas, deve improceder o pedido de condenação da R. como litigante de má fé. 10. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente: a) Declarando-se não prescrito o direito invocado pelos autores; b) Determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento da impugnação da decisão de facto nos termos constantes dos pontos 8.2. e 8.3. do presente acórdão e para prolação de decisão de direito em conformidade; c) Absolvendo-se a ré do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas no recurso pelos Recorrentes e pela Recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente. Custas na apelação e na acção a final. Lisboa, 25 de Maio de 2023 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra João Cura Mariano |